Medida Provisória Nº 386 DE 20/05/2022


 Publicado no DOE - MA em 20 mai 2022


Altera a Lei nº 10.690, de 26 de setembro de 2017, que institui sistemática de tributação, no âmbito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


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O Governador do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adoto a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 13 da Lei nº 10.690 , de 26 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º, que terão a seguinte redação:

"Art. 13. (.....)

§ 4º Excepcionalmente, o credenciamento de que trata o caput deste artigo, poderá ser feito mesmo com pendências na entrega das certidões relativas à regularidade fiscal, desde que tais certidões sejam apresentadas no prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data do credenciamento, sob pena de suspensão do respectivo incentivo fiscal.

§ 5º O prazo para apresentação das certidões a que se refere o § 4º deste artigo será fixado em Resolução aprovada por unanimidade do Condep, uma única vez, não podendo ser renovado à mesma empresa dentro do prazo de concessão." (AC)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, devendo produzir efeitos a partir de 1º de maio de 2022.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE MAIO DE 2022, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda