Norma de Execução SEFAZ Nº 1 DE 17/05/2022


 Publicado no DOE - CE em 20 mai 2022


Estabelece prazo para cumprimento, pelo órgão de monitoramento do contribuinte, de diligência cadastral solicitada pela Célula de Consultoria e Normas (CECON) da Coordenadoria de Tributação (COTRI), nos termos do art. 31, VI, e parágrafo único, da Instrução Normativa nº 77, de 08 de novembro de 2019.


Recuperador PIS/COFINS

A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de conferir agilidade à realização do cumprimento de diligência cadastral efetuada por solicitação da Célula de Consultoria e Normas (CECON), conforme estabelecido na Instrução Normativa nº 77, de 08 de novembro de 2019,

Resolve:

Art. 1º A diligência cadastral solicitada pela Célula de Consultoria e Normas (CECON) da Coordenadoria de Tributação (COTRI), nos termos do art. 31, inciso VI, e parágrafo único, da Instrução Normativa nº 77, de 08 de novembro de 2019, deve ser realizada pelo órgão de monitoramento do contribuinte no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da tramitação do processo para o referido órgão.

Art. 2º Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de maio de 2022.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA