Lei Nº 11613 DE 19/05/2022


 Publicado no DOE - ES em 20 mai 2022


Altera dispositivos da Lei nº 10.370, de 22 de maio de 2015, que dispõe sobre a organização e o funcionamento das Turmas de Julgamento de Primeira Instância da Gerência Tributária, vinculadas à Subsecretaria de Estado da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.370 , de 22 de maio de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º (.....)

(.....)

§ 4º As Turmas de Julgamento, compostas cada uma por três membros, serão instituídas por ato do Subsecretário de Estado da Receita e alocadas na Subgerência de Julgamento de Processos em quantidade que garanta o cumprimento de metas fixadas para assegurar a razoável duração do processo, limitado esse quantitativo em, no máximo, dez turmas.

(.....)

§ 6º Cabe ao Subsecretário de Estado da Receita definir, por ato próprio, critérios para a recondução de que trata o § 1º.

§ 7º Para fins de interpretação e integração da legislação tributária, o Gerente Tributário poderá instituir, por meio de ato próprio, comissão, que ficará encarregada por realizar estudos e aprovar enunciados de caráter vinculante no âmbito da Gerência Tributária, com vistas a garantir maior segurança jurídica na aplicação das normas tributárias, observado o seguinte:

I - os Julgadores de Primeira Instância são membros permanentes da comissão;

II - o ato que instituir a comissão definirá o quórum necessário para aprovação, revisão ou cancelamento dos enunciados.

§ 8º Os enunciados de que trata o § 7º poderão ser cancelados de ofício pelo Gerente Tributário, por justificado interesse da Administração Tributária."(NR)

"Art. 4º (.....)

(.....)

III - em caráter definitivo, sobre:

a) pedidos de repetição de indébito;

b) impugnação contra indeferimento de pedido de isenção;

c) impugnação contra exclusão do Simples Nacional;

d) alegação de extinção de crédito tributário de natureza não contenciosa apresentada no prazo fixado para cumprimento de exigência contida em aviso de cobrança;

e) aplicação da retroatividade benigna prevista no Art. 106, II, do Código Tributário Nacional , Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda; e

f) alegações apresentadas pela autoridade competente contra exigência de crédito tributário lançado em auto de infração, na hipótese de revelia, quando forem detectados vícios antes da inscrição em dívida ativa.

(.....)." (NR)

"Art. 16. (.....)

(.....)

§ 3º Além do limite de sessões previsto no caput, o Gerente Tributário, mediante anuência do Subsecretário de Estado da Receita, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária, poderá autorizar a realização de até duas sessões extraordinárias mensais, por Turma."(NR)

"Art. 27. A decisão é assinada por todos os membros da Turma, especificando-se, se houver, aqueles vencidos e a matéria em que o foram.

(.....)." (NR)

"Art. 36. O pagamento da gratificação a que se referem os arts. 34 e 35 é limitado à retribuição pela participação em, no máximo, doze sessões mensais, exceto na hipótese de realização de sessões extraordinárias nos termos do art. 16, § 3º.

(.....)." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o inciso II do art. 4º da Lei nº 10.370 , de 22 de maio de 2015.

Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de maio de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado