Lei Complementar Nº 1009 DE 17/05/2022


 Publicado no DOE - DF em 20 mai 2022


Altera a legislação distrital relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências.


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O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Será aplicada a alíquota de 5%, referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre todos os serviços relacionados aos setores de cartório, bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

Parágrafo único. Quando o preço do serviço for fixado por lei, o valor do imposto será acrescido ao preço final e indicado de forma destacada nas respectivas tabelas, recibos e notas fiscais, para conhecimento do tomador do serviço.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de maio de 2022

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente