Decreto Nº 50798 DE 13/05/2022


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 16 mai 2022


Dispõe sobre o licenciamento da infraestrutura de suporte das Estações Transmissoras de Radiocomunicação no Município do Rio de Janeiro, regulamenta a Lei Complementar nº 234, de 2021, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando o disposto no art. 30, incisos VIII e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, que atribui ao Município competência para promover o ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, bem como promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual;

Considerando o disposto no art. 30, inciso II da Constituição da República Federativa do Brasil, que atribui ao Município competência para suplementar a legislação Federal e Estadual no que couber;

Considerando o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei Geral de Telecomunicações, Lei nº 9.472, de 1997, e suas alterações que asseguram às prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, bem como reiteram a sujeição das mesmas às normas de engenharia e às leis municipais, estaduais ou do Distrito Federal relativas à construção civil e à instalação de cabos e equipamentos em vias, logradouros e demais áreas públicas;

Considerando o que dispõe a Lei Federal nº 13.116, de 2015, que estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações e o Decreto Federal nº 10.480, de 2020 que a regulamenta;

Considerando o disposto no art. 57, inciso XV, da Lei Complementar nº 111, de 2011 que determina o prévio licenciamento das antenas destinadas a telecomunicações e radio-transmissão, bem como seus equipamentos e edificações auxiliares;

Considerando que a Cidade do Rio de Janeiro foi declarada Patrimônio Mundial na categoria Paisagem Cultural pelo Comitê do Patrimônio Mundial da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO;

Considerando a Lei Complementar nº 234, de 2021 que dispõe sobre normas para a implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações,

Decreta:

Art. 1º Ficam regulamentadas por este Decreto, em conformidade com as normas Federais, Estaduais e Municipais, o licenciamento para ins de instalação da infraestrutura de suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR.

Parágrafo único. Para ins de exercício do controle municipal, considera-se infraestrutura de suporte, exclusivamente, os elementos elencados no art. 4º, incisos IV, VIII, IX e X, de titularidade pública ou privada.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2º A instalação da infraestrutura de suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR em imóveis edificados ou

não, privados ou público municipais, tombados ou não e em vias públicas deverão observar os parâmetros urbanísticos do Município e estar em conformidade com a Lei Federal nº 13.116, de 2015 e sua regulamentação, assim como a Lei Complementar Municipal nº 234, de 2021.

§ 1º A infraestrutura de suporte de ETR deverá ser perfeitamente aixada à edificação ou ao solo, conforme o caso, devendo as condições de instalação, operação, segurança, estabilidade e resistência serem asseguradas por responsável técnico habilitado.

§ 2º Somente poderá ser expedida a licença para a instalação de infraestrutura de suporte para ETR em áreas de proteção ambiental, cultural e urbanística, mediante análise e aprovação do projeto pelos respectivos órgãos de tutela, com o objetivo de atestar a compatibilidade do equipamento com a paisagem urbana e com as normas setoriais.

§ 3º Para implantação de infraestrutura de suporte de ETR, substituição, remanejamento, adequações tecnológicas e manutenção das instaladas em vias públicas, deverão ser obedecidos à legislação específica para execução de obras, reparos e serviços em vias públicas.

Art. 3º O disposto neste Decreto tem por objetivo fomentar os investimentos em infraestrutura de redes de telecomunicações, visando, entre outros:

I - à uniformização, simplificação e celeridade de procedimentos e critérios para a outorga de licenças pelos órgãos competentes;

II - à mitigação dos impactos urbanísticos, paisagísticos, ambientais e culturais;

III - à ampliação da capacidade instalada de redes de telecomunicações, tendo em vista a atualização tecnológica e a melhoria da cobertura e da qualidade dos serviços prestados;

IV - à precaução contra os efeitos da emissão de radiação não ionizante, de acordo com os parâmetros definidos em lei; e

IV - ao incentivo ao compartilhamento de infraestrutura de redes de telecomunicações.

Art. 4º Para fins de aplicação deste Decreto deverão ser adotadas as seguintes definições:

I - capacidade excedente: infraestrutura de suporte instalada e não utilizada, total ou parcialmente, disponível para compartilhamento;

II - compartilhamento de infraestrutura: cessão, a título oneroso, de capacidade excedente da infraestrutura de suporte, para a prestação de serviços de telecomunicações por prestadoras de outros grupos econômicos;

III - detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;

IV - infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas subterrâneas, de superfície e suspensas;

V - Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;

VI - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel: certa ETR implantada para permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas emergenciais e/ou específicas, tais como eventos, situações calamitosas ou de interesse público;

VII - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos deinidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 2020;

VIII - poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituído por chapas de aço, instalada para suportar as ETRs;

IX - poste de energia ou poste de iluminação pública: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinado a sustentar linhas de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar ETRs;

X - torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo auto suportada ou estaiada;

XI - radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos;

XII - rede de telecomunicações: conjunto operacional contínuo de circuitos e equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação, multiplexação ou quaisquer outras indispensáveis à operação de serviços de telecomunicação.

CAPÍTULO II DOS PARÂMETROS ESPECÍFICOS DAS INSTALAÇÕES

Seção I No topo das edificações

Art. 5º Será admitida implantação de infraestrutura de suporte de ETR no topo das edificações, desde que sejam respeitados os seguintes parâmetros:

a) a infraestrutura de suporte da ETR poderá ser instalada acima da última laje da edificação, não podendo ultrapassar a altura de 10 (dez) metros do ponto mais alto de qualquer construção existente no topo da edificação;

b) a garantia da harmonização estética para os imóveis inseridos em áreas de proteção ambiental cultural e urbanística;

c) a infraestrutura de suporte de ETR deverá respeitar um afastamento mínimo de 1,50m dos planos das fachadas ou das empenas da edificação;

d) observadas as condições deinidas nas alíneas "a" e "c" deste inciso, da infraestrutura de suporte da ETR e seu elemento de suporte será limitada ainda pelo plano formado por ângulo de 60º com a última laje da edificação conforme igura do anexo I;

e) não poderão prejudicar as partes comuns ou as ventilações dos compartimentos existentes;

f) as antenas não poderão ser direcionadas para o interior da edificação na qual se encontra instalada;

g) os equipamentos do sistema de transmissão ou recepção potencialmente geradores de ruídos ou vibrações, deverão ser submetidos a tratamento acústico e anti-vibratório de modo que o Nível de Pressão Sonora - NPS não ultrapasse os limites previstos em legislação pertinente, bem como as vibrações oriundas do sistema não afetem a estrutura física do imóvel;

h) a instalação da infraestrutura de suporte de ETR deverá obedecer os gabaritos e restrições estabelecidos pelos planos de proteção de aeródromos definidos pela União; e

i) deverão ser garantidas as condições de segurança para acesso de pessoas ao topo do edifício.

Parágrafo único. A garantia de que trata a alínea b é assegurada pela análise dos respectivos órgãos de tutela.

Seção II Nas fachadas das edfiicações

Art. 6º Será admitida a instalação de infraestrutura de suporte de ETR nas fachadas das edificações:

a) mediante análise do projeto pelo órgão de tutela, quando o imóvel encontrar-se no âmbito de proteção urbanística, ambiental e cultural;

b) não poderão prejudicar as partes comuns ou a ventilação dos compartimentos existentes na edificação;

c) os equipamentos do sistema de transmissão ou recepção potencialmente geradores de ruídos ou vibrações, deverão ser submetidos a tratamento acústico e anti-vibratório de modo que o Nível de Pressão Sonora - NPS não ultrapasse os limites previstos em legislação pertinente, bem como as vibrações oriundas do sistema não afetem a estrutura física do imóvel.

Parágrafo único. Fica autorizada a instalação, em marquises, de infraestrutura de suporte ETR, quando acompanhada de declaração de segurança estrutural assinada por profissional técnico habilitado.

Seção III No nível do solo

Art. 7º A infraestrutura de suporte de ETR pode ser implantada no nível do solo, desde que respeitados o disposto na legislação de uso e ocupação do solo e os seguintes parâmetros:

a) quando se tratar de instalações em torres, a altura da infraestrutura de suporte da ETR, deverá ser limitada pela maior edificação existente no raio de 50 (cinquenta) metros do eixo da ETR ou ao gabarito ou altura estabelecido para o local pela legislação em vigor, adotada sempre a maior, acrescida de até 15 (quinze) metros, ressalvadas as exceções previstas neste Decreto.

b) quando se tratar de instalações em postes, mastros ou similar deverá ser observada a distância correspondente aos afastamentos e prismas utilizados para ventilar ou iluminar compartimentos das edificações, exigidos pela legislação em vigor, entre as instalações da infraestrutura de suporte de ETR e qualquer edificação existente no local, observados, em qualquer hipótese, os limites de densidade de potência estabelecidos pela ANATEL.

Seção IV Na via pública

Art. 8º A implantação de infraestrutura de suporte de ETR em via pública deve atender às diretrizes e parâmetros deste Decreto e legislação específica sobre execução de obras, reparos e serviços em vias públicas, salvo demonstração de inviabilidade técnica, devidamente justificada, e respeitar os seguintes critérios:

I - obedecer à área padrão de visibilidade e segurança nas esquinas das vias e nas entradas e saídas de estacionamentos, conforme previsto na legislação em vigor;

II - obedecer às normas técnicas brasileiras de acessibilidade;

III - possuir altura livre mínima de 2,80 metros a partir do nível do solo, para os equipamentos suspensos;

IV - ter o projeto analisado pelo respectivo órgão de tutela, quando instalada em área de proteção urbanística, ambiental e cultura;

V - instalar os dutos, condutos, tubulações, cabeamentos e caixas em subsolo ou camulados na infraestrutura de telecomunicações;

VI - utilizar método não destrutivo de implantação, quando localizado no subsolo de áreas públicas pavimentadas, sempre que tecnicamente possível;

VII - utilizar o compartilhamento de infraestrutura de suporte de ETR já instalada, sempre que possível;

VIII - manter as dimensões compatíveis com o conjunto de posteamento existente, com a mesma altura, forma cônica e harmoniosa, não ultrapassando 65 centímetros de largura o diâmetro da base do poste;

IX - observar os projetos urbanísticos e paisagísticos da área e legislação de acessibilidade, no caso de estruturas subterrâneas;

X - respeitar os parâmetros estabelecidos quanto ao distanciamento dos elementos na calçada constantes do Caderno de Calçadas Cariocas e Manual de Mobiliário Urbano - MU;

XI - priorizar a implantação em postes já existentes, mastros ou similares, já existentes, observados os limites de densidade de potência estabelecidos pela ANATEL.

Parágrafo único. Comprovada a inviabilidade técnica de utilização de método não destrutivo, o responsável pela infraestrutura de telecomunicações deve recuperar a pavimentação, de acordo com as normas técnicas vigentes.

Art. 9º Em vias públicas é vedada a implantação de infraestrutura de telecomunicações que:

I - em ciclovias ou vias destinadas à veículos automotores;

II - interira no acesso ao lote ou à projeção;

III - inviabilize a manutenção da largura mínima livre de 1,50 metros para o passeio em calçada, respeitando os parâmetros de luxo de pedestre indicados na tabela do Caderno Calçadas Cariocas.

Parágrafo único. A instalação de infraestrutura de suporte para ERT nas áreas de influência de bens protegidos dependerá de análise do órgão de tutela.

Art. 10. A autorizações para instalação de ETR móvel, em áreas de domínio público serão concedidas:

I - nos casos de atendimento à demanda excepcional em razão de evento, pela Secretaria de Ordem Pública - SEOP.

II - nos casos de atendimento à situação calamitosa ou de interesse público, pela Comissão Coordenadora de Obras e Reparos em Vias Públicas - SC/COR- VIAS.

§ 1º Nas hipóteses em que a ETR móvel estiver instalada em plataforma automotora, a autorização dependerá da análise da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET-Rio.

§ 2º As autorizações expedidas com fulcro no inciso I deste artigo terão validade não superior à duração do evento.

§ 3º Considera-se áreas de domínio público, as vias públicas, os túneis, pontes, caminhos, passagens, bem como as praias abertas ao trânsito público.

Art. 11. As infraestruturas de suporte de deverão ser delimitadas com proteção que impeça o acesso de pessoas não autorizadas, mantendo suas áreas devidamente isoladas e aterradas, garantindo que os locais sejam sinalizados com placas de advertência.

§ 1º As placas de advertência deverão estar em local de fácil visibilidade, contendo as seguintes informações:

I - logradouro;

II - nome do site;

III - nome do empreendedor;

IV - telefone para contato;

V - nome e número do registro profissional do responsável pela manutenção;

V - I- número da licença municipal e órgão emissor, e

VII - o(s) número(s) da(s) licença(s) de operação concedida pela ANATEL das ETR instaladas com a respectiva validade das ETR.

§ 2º As informações referidas nos incisos anteriores serão preferencialmente disponibilizadas por meio de tecnologia Quick Response (QR Code).

Seção V Nas Unidades de Conservação

Art. 12. A implantação de infraestrutura de suporte de ETR em unidade de conservação deve atender às diretrizes e parâmetros deste Decreto, salvo demonstração de inviabilidade técnica, e respeitar os seguintes critérios:

I - atender os objetivos de criação da unidade de conservação;

II - atender o plano de manejo, quando houver;

III - atender ao disposto na seção III quando se tratar das zonas de ocupação humana.

§ 1º As infraestruturas de suporte de ETR poderão ser instaladas em Unidades de Conservação, mediante contrapartida na forma de serviços ou doações, na forma a ser definida em resolução do órgão competente.

§ 2º No caso de instalação de infraestrutura de suporte de ETR em Unidades de Conservação, o órgão de tutela será comunicado no

curso do procedimento único de licenciamento para que se pronuncie sobre a matéria e fixe a compensação adequada.

§ 3º Enquanto não houver alternativa locacional, as infraestruturas de suporte de ETR poderão ser admitidas no interior das unidades de conservação de proteção integral, aplicando-se, neste caso, o deinido em resolução específica.

§ 4º O pagamento de contrapartida nas unidades de conservação de proteção integral não implica autorização ou regularização da atividade, cujo funcionamento se dará de modo temporário, devendo o detentor se comprometer a retirar a infraestrutura de suporte de ETR tão logo quanto possível no caso de evolução tecnológica que permita o atendimento do local sem a necessidade da intervenção.

§ 5º Os responsáveis pela implantação e utilização dos equipamentos instalados deverão restaurar a área degradada pelo empreendimento ou outra área equivalente, se for o caso, sem prejuízo do pagamento de indenização pelos danos eventualmente causados.

§ 6º Estarão sujeitos ao pagamento estabelecido em resolução específica todos os detentores ou usuários compartilhados de ETRs e infraestruturas de suporte que estejam instaladas ou venham a ser instaladas dentro dos limites das áreas públicas das unidades de conservação municipais da categoria de bens de uso especial.

§ 7º Fica vedada a instalação de infraestruturas de suporte de ETR em Áreas de Preservação Permanente, exceto nos casos previstos no art. 8º da Lei Federal nº 12.651/2012 e na Resolução CONAMA nº 369 de 28 de março de 2003.

CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS

Art. 13. A competência para o licenciamento de instalação da infraestrutura de suporte de ETR, caberá:

I - à Subsecretaria de Controle e Licenciamento Urbanístico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação -DEIS/SUBCLU para instalações dentro dos lotes;

II - à Comissão Coordenadora de Obras e Reparos em Vias Públicas da Secretaria Municipal de Conservação - SC/COR-VIAS para as instalações em vias públicas;

III - à Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP na hipótese do inciso I do art. 10.

Art. 14. Poderá intervir no curso do processo de licenciamento para instalação em via pública, apresentando parecer:

I - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Cidade - SMAC, quando demandar a legislação ambiental em vigor;

II - A Subsecretaria de Controle e Licenciamento Ambiental da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação - DEIS/SUBCLA, para analisar e emitir a Autorização para Remoção de Vegetação - ARV, quando necessário;

III - O Instituto Rio Patrimônio da Humanidade - PU/IRPH, quando o requerimento de licenciamento se referir a áreas declaradas como Patrimônio da Humanidade, Áreas de Proteção do Ambiente Cultural, Área de Entorno de Bem Tombado, bem como em bens protegidos pelo Patrimônio Cultural;

IV - A Coordenadoria de Projetos da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - PU/CGPP/CP, quando o requerimento de licenciamento se referir à:

a) implantação de infraestrutura de suporte de ETR no mobiliário urbano padrão existente ou em novos modelos propostos;

b) implantação de infraestrutura de suporte de ETR em sítios de relevante interesse paisagístico e ambiental, nas áreas de orla até o limite dos lotes, áreas de especial interesse ambiental e turístico, áreas abrangidas pelo programa do Rio Cidade e zonas residenciais unifamiliares.

Art. 15. Os órgãos licenciadores poderão, a depender da complexidade do projeto, encaminhar o requerimento para ciência e parecer de outros órgãos.

CAPÍTULO IV DO LICENCIAMENTO

Seção I Disposições gerais

Art. 16. Não estará sujeita ao licenciamento municipal, bastando aos interessados comunicar previamente à implantação e funcionamento aos órgãos licenciadores previstos no art. 13 deste Decreto, de acordo com as suas competências:

I - a instalação de infraestrutura de pequeno porte, conforme o art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1º de setembro de 2020;

II - o compartilhamento de infraestrutura de suporte de ETR já licenciada.

§ 1º O disposto neste artigo não dispensa a obtenção de autorização ou permissão prévia do responsável pelo imóvel privado ou imóvel público de uso especial ou dominical em que a instalação será realizada, bem como autorização do órgão de tutela nos casos de imóvel tombado ou protegido por legislação especial.

§ 2º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das normas regulatórias da ANATEL e dos parâmetros urbanísticos previstos neste Decreto.

Art. 17. O procedimento de licenciamento será regido pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, podendo ocorrer:

I - no interior do lote: por meio de autodeclaração de conformidade da instalação da infraestrutura de suporte de ETR a im de informar a DEIS/SUBCLU para o exercício de suas funções de controle urbanístico e fiscalização;

II - em vias públicas, mediante controle prévio.

Seção II Da Autodeclaração

Art. 18. A licença para instalação de infraestrutura de suporte de ETR dentro do lote será concedida de forma simplificada mediante autodeclaração irmada pelo requerente, em conformidade com as normas regulamentares municipais, a Lei Complementar nº 234, de 18 de outubro de 2021 e as normas federais de regulação.

Parágrafo único. A DEIS/SUBCLU poderá realizar vistoria in loco, a qualquer tempo, para certificação dos termos da autodeclaração, aplicando, caso seja necessário, as sanções previstas na legislação em vigor.

Art. 19. A DEIS/SUBCLU editará resolução sobre o procedimento de autodeclaração para instalação de infraestrutura de suporte de ETR dentro do lote a que se refere o art. 13 do presente Decreto.

Seção III Da documentação exigida

Art. 20. Os pedidos de licença para implantação de infraestrutura de suporte de ETR em vias públicas serão feitos por meio de formulário padrão, a ser protocolado junto à SC/COR-VIAS, contendo:

I - projeto executivo e correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, pelo Profissional Responsável pelo Projeto Arquitetônico - PRPA para instalação da infraestrutura de suporte de ETR;

II - contrato ou estatuto social da empresa requerente da licença e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III - procuração outorgando poderes específicos para requerer, assinar, retirar pedidos de licenças, aprovação de projeto, cumprimento de exigências e o que mais couber até a finalização do processo;

IV - Autorização para Remoção de Vegetação - ARV da Subsecretaria de Controle e Licenciamento Ambiental - DEIS/SUBCLA, caso haja proposta de corte de indivíduos arbóreos;

V - assentimento do Departamento de Controle do Espaço Aéreo quando a infraestrutura de suporte de ETR localizar-se em zonas de proteção a aeródromos;

VI - autodeclaração do requerente a respeito do cumprimento da Lei Federal nº 11.934, de 2009, que dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos;

VII - autodeclaração de que, nos casos em que haja intervenção no subsolo, o requerente, após avaliação técnica, identificou ou não a existência de capacidade excedente de infraestrutura ou rede neutra apta para o compartilhamento;

VIII - Termo de Responsabilidade firmado pela prestadora dos serviços de telecomunicações, responsável pelo projeto e responsável pela execução da obra de cumprimento das obrigações dispostas em lei e normas do órgão regulador federal.

Parágrafo único. O pedido de licenciamento somente será autuado como requerimento mediante a apresentação de todos os documentos listados no caput.

Seção IV Da Análise Técnica

Art. 21. Requerido o licenciamento, o prazo de análise não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, contado de forma comum a partir da data de protocolo do requerimento, sem prejuízo de manifestações de outros órgãos públicos com atribuição específica nos termos da legislação pertinente.

§ 1º O prazo previsto no caput ficará suspenso entre a data da notificação da exigência e a data da apresentação dos esclarecimentos, das informações ou das alterações pela solicitante.

§ 2º Nas hipóteses de utilização de mecanismos de consulta ou audiência públicas o prazo previsto no caput deste artigo não será postergado por mais de 15 (quinze) dias.

§ 3º O prazo de vigência das licenças referidas no caput não será inferior a 10 (dez) anos e poderá ser renovado por iguais períodos.

§ 4º A análise ambiental ocorrerá de maneira integrada ao procedimento de licenciamento indicado neste artigo, observando as competências estabelecidas nos incisos I e II do art. 14 deste Decreto, bem como as demais normas legais e regulamentares específicas.

§ 5º O órgão licenciador poderá exigir, uma única vez, esclarecimentos, complementação de informações ou a realização de alterações no projeto original, respeitado o prazo previsto no caput.

Art. 22. Após análise técnica dos órgãos de tutela, constatado descumprimento de normas pelo projeto, a SC/COR-VIAS adotará os seguintes procedimentos:

§ 1º O órgão de tutela que izer exigência de correção do projeto notificará o requerente por correio eletrônico, para ins de cumprimento, e a SC/COR-VIAS, para fins de ciência.

§ 2º O requerente terá o prazo de 15 dias, contados da data de recebimento da notificação de cada órgão de tutela, para cumprir as exigências individualmente em cada solicitante.

§ 3º As comunicações para esclarecimentos a respeito das exigências deverão ocorrer entre o requerente e o órgão de tutela.

§ 4º Encerrado o prazo de cumprimento das exigências, mediante o parecer positivo dos órgãos de tutela, a SC/COR-VIAS dará regular prosseguimento ao processo.

§ 5º Encerrado o prazo de cumprimento das exigências sem manifestação do requerente ou sem o cumprimento das solicitações, o processo será arquivado.

§ 6º Os prazos dos pedidos de desarquivamento deverão ser feitos em até 180 (cento e oitenta) dias.

§ 7º Arquivado o processo por inércia do requerente, a SC/COR-VIAS notificará o setor de fiscalização, que promoverá diligências para verificar a eventual instalação irregular.

§ 8º Sendo verificada a instalação irregular a que se refere o parágrafo anterior, o setor de fiscalização registrará a irregularidade no processo e tomará as providências cabíveis segundo a legislação aplicável.

Art. 23. A licença concedida poderá ser modificada, suspensa ou cassada a qualquer momento, quando houver desrespeito aos parâmetros aprovados, ocasionando violação às normas urbanísticas ou de proteção ambiental.

§ 1º Verificada irregularidade, caberá à concessão de prazo para adequação da estrutura aos termos da licença concedida e à legislação pertinente, nos termos de Decreto Municipal nº 8.427, de 19 de abril de 1989.

§ 2º O acréscimo ou modificação da infraestrutura de suporte de ETR importará em novo requerimento de licenciamento, obedecidos no que couberem os requisitos previstos nos arts. 20 e 30 deste Decreto.

Art. 24. Após a instalação da infraestrutura de suporte, a detentora deverá requerer ao órgão municipal competente a expedição do Certificado de Conclusão de Obra.

CAPÍTULO V DA ACEITAÇÃO DA INSTALAÇÃO

Art. 25. A aceitação das instalações de suporte de ETR será formalizada pelo Certificado de Conclusão de Obra, concedido mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - licença de funcionamento de Estação da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;

II - assentimento do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro em relação à instalação de pára-raios;

III - declaração da prestadora dos serviços de telecomunicações de que a infraestrutura de suporte de ETR está concluída e que foram cumpridas as disposições deste Decreto, bem como as normas referentes às telecomunicações previstas na legislação federal e as determinações da ANATEL.

IV - termo de responsabilidade quanto ao cumprimento do disposto nos arts. 33 e 34 deste Decreto, quando for o caso;

V - relatório fotográfico colorido identificando o local da intervenção.

Art. 26. O prazo para a solicitação do Certificado de Conclusão de Obra é de 10 (dez) dias contados a partir da data de conclusão das intervenções.

Art. 27. O Certificado de Conclusão de Obra terá prazo indeterminado e atestará a regularidade das intervenções segundo as normas técnicas e o projeto executivo aprovado.

CAPÍTULO VI DO COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA

Art. 28. Havendo capacidade excedente da infraestrutura de suporte, o compartilhamento é obrigatório, exceto por justificado motivo técnico ou nas situações de dispensa definidas pela Anatel.

§ 1º A detentora da infraestrutura dimensionará a capacidade excedente, bem como definirá as condições de compartilhamento.

§ 2º Verificado, durante o processo de licenciamento, a hipótese descrita no caput, a requerente será notificada para adoção das providências cabíveis quanto ao compartilhamento ou alteração do local pretendido.

Art. 29. O compartilhamento da capacidade excedente da infraestrutura de telecomunicações de que trata a Lei Complementar nº 234, de 18 de outubro de 2021, deve observar a legislação específica e as normas das Agências Reguladoras envolvidas, em especial o estabelecido na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009, Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015, a Resolução Conjunta Aneel/Anatel/ANP nº 1, de 24 de novembro de 1999, e a Resolução nº 683, de 5 de outubro de 2017, da Anatel.

CAPÍTULO VII DO DESLIGAMENTO DE EQUIPAMENTOS

Art. 30. Em caso de desligamento de ETRs a DEIS/SUBCLU o ou a Secretaria Municipal de Conservação - SECONSERVA, ainda, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAC deverão ser previamente comunicadas, sendo obrigatória a retirada do equipamento e respectiva infraestrutura de sustentação em um prazo de até 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. O desligamento e retirada de ETRs de pequeno porte instalada dentro do lote fica sujeita a autodeclaração do requerente quanto ao cumprimento das normas aplicáveis.

Art. 31. Em caso de descarte dos equipamentos e respectivas estruturas de sustentação deverão ser apresentadas, no respectivo processo de licenciamento, declaração comprobatória da destinação inal adequada e da respectiva nota de transporte de resíduos.

CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Seção I Da Fiscalização

Art. 32. Nenhuma infraestrutura de suporte de ETR poderá ser instalada sem o prévio licenciamento ou comunicação ao poder público, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa, nos termos deste Decreto.

Art. 33. Competem aos órgãos fiscalizadores vinculados à SECONSERVA e à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação - SMDEIS, cada qual segunda a sua competência, o exercício de polícia administrativa para:

I - fiscalizar, a qualquer tempo, a infraestrutura de suporte de ETR instalada no Município do Rio de Janeiro, a fim de verificar a conformidade ao projeto aprovado, a regularidade da respectiva licença e o estado de conservação das infraestruturas de telecomunicações;

II - adotar as providências cabíveis no caso de constatação de riscos ou danos a terceiros provenientes dos equipamentos instalados;

III - verificar se a qualidade da reposição da pavimentação das pistas e calçadas em intervenções realizadas em vias públicas foi realizada de acordo com as normas técnicas vigentes e com o projeto original de paginação do piso, inclusive quanto ao material utilizado;

IV - adotar as medidas cabíveis no caso de descumprimento da Lei Complementar nº 234, de 2021, deste Decreto e demais normativas aplicáveis, garantidos os direitos de ampla defesa e contraditório.

Seção II Das Penalidades

Art. 34. São infrações, na forma da Lei Complementar nº 234, de 2021:

I - instalar e manter no território municipal infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação sem o respectivo Alvará de Construção, autorização ambiental, quando aplicável e Certificado de Conclusão de Obra, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei;

II - prestar informações falsas

Art. 35. O descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto sujeitará o infrator, seja a prestadora dos serviços de telecomunicações, o proprietário do imóvel, o possuidor a qualquer título ou o condomínio às penalidades, individual ou cumulativamente, previstas na legislação em vigor:

I - notificação de advertência, na primeira ocorrência;

II - embargo;

III - multas, renováveis periodicamente, enquanto perdurar a irregularidade; e

IV - demolição administrativa.

§ 1º O proprietário, o possuidor a qualquer título do imóvel ou o condomínio somente serão notificados a respeito do eventual descumprimento do disposto neste Decreto, caso a prestadora dos serviços de telecomunicações, regularmente notificada, não atenda aos termos da Notificação, no prazo nela previsto.

§ 2º As instalações irregulares serão objeto de demolição administrativa executada pelo órgão competente, com a posterior cobrança do custo ao infrator, após vencidos os prazos estabelecidos na legislação.

§ 3º A hipótese prevista no parágrafo anterior, não escusa de responsabilidade a prestadora dos serviços de telecomunicações de garantir a continuidade do serviço público de telefonia móvel, conforme a Lei nº 9.472/1997.

Art. 36. As multas a que se refere este Decreto devem ser recolhidas no prazo de trinta dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória deinitiva, sob pena de serem inscritas em dívida ativa municipal.

Art. 37. A empresa notificada ou autuada por infração poderá apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de trinta dias contados da notificação ou autuação.

Art. 38. Caberá recurso em última instância administrativa das autuações expedidas com base na Lei Complementar nº 234, de 2021 e neste Decreto ao Prefeito do Município, também com efeito suspensivo da sanção imposta.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39. Os processos de licenciamentos autuados em data posterior à publicação da Lei Complementar nº 234, de 2021 e com a etapa de análise ainda não concluída deverão se adequar aos preceitos do presente regulamento no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 40. Poderão obter documento comprobatório de regularidade municipal, mediante simples requerimento, as infraestruturas de suporte cuja ETR correspondente haja obtido Licença de Funcionamento da Estação, expedida pela Anatel, até a data da entrada em vigor do presente Decreto.

§ 1º O prazo para expedição do documento será de 30 (trinta) dias contados da data de apresentação do requerimento acompanhado da Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência

Nacional de Telecomunicações para a Estação transmissora de radiocomunicação.

§ 2º Findo o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, se o órgão licenciador municipal não houver finalizado o processo de expedição de documento comprobatório de regularidade, a empresa requerente estará habilitada a continuar operando a Estação Transmissora de Radiocomunicação de acordo com as condições estabelecidas na licença para funcionamento da ANATEL, até que o documento seja expedido.

§ 3º Os documentos comprobatórios de regularidade emitidos com fulcro neste artigo terão prazo de validade de 10 (dez) anos.

§ 4º Nas infraestruturas de suporte de ETR, localizadas em áreas privadas, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 18 deste Decreto.

Art. 41. Fica estabelecido que a contagem dos prazos de que trata a presente regulamentação se dará em dias corridos.

Art. 42. Os órgãos municipais poderão requerer, a qualquer momento, ao órgão regulador federal de telecomunicações, medições de conformidade à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos relativos ao funcionamento das ETRs, nos termos da Lei Federal nº 11.934, de 2009.

Art. 43. Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma Estação Transmissora de Radiocomunicação, a detentora terá o prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da comunicação da necessidade de remoção pelo Poder Público, para protocolar o pedido de autorização urbanística para a infraestrutura de suporte que irá substituir a Estação a ser remanejada.

§ 1º A remoção da Estação Transmissora de Radiocomunicação deverá ocorrer em no máximo cento e oitenta dias a partir da emissão das licenças de infraestrutura da Estação que irá a substituir.

§ 2º O prazo máximo para a remoção de Estação Transmissora de Radiocomunicação não poderá ser maior do que dois anos a partir do momento da notificação da necessidade de remoção pelo Poder Público.

Art. 44. Os parâmetros estabelecidos no art. 5º, alíneas 'a', 'c' e 'd' e art. 7º alíena "a" do presente Decreto, bem como as exigências estipuladas com base nele, no curso do procedimento de licenciamento, poderão ser afastadas, no âmbito de requerimento administrativo fundamentado dirigido ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação, mediante decisão fundamentada, nos casos de:

I - inviabilidade técnica;

II - onerosidade excessiva;

III - comprovada vantajosidade.

Parágrafo único. Não poderão ser afastadas as restrições dispostas em Lei.

Art. 45. Os órgãos competentes poderão editar Resoluções e demais atos normativos para regulamentar as previsões do presente Decreto.

Art. 46. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 47. Ficam revogados o Decreto nº 41.728, de 20 de maio de 2016 e o Decreto Rio nº 41.947, de 6 de julho de 2016.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2022; 458º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

ANEXO I

Figura representativa dos parâmetros do art. 5°, alínea “d”, deste Decreto, para instalação de ETR e sua infraestrutura de suporte no topo das ediicações.