Decreto Nº 52804 DE 13/05/2022


 Publicado no DOE - PE em 14 mai 2022


Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à circulação de bem do ativo permanente do contribuinte prestador de serviço de telecomunicação e à dispensa de impressão da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no inciso I do parágrafo único do artigo 551 do Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à conversão, em ato normativo, de normas constantes em regime especial,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 103. Ficam concedidos à empresa prestadora de serviço de telecomunicação regimes especiais, relativamente: (NR)

.....

III - à remessa interna e ao correspondente retorno de bem integrado ao ativo permanente, necessário à prestação do mencionado serviço, nos termos do art. 103-A; e (AC)

IV - à dispensa da impressão da via única da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, de que trata o Convênio ICMS 115/2003 , nos termos do art. 103-B. (AC)

.....

Art. 103-A. O regime especial de que trata o inciso III do art. 103 é concedido nos seguintes termos: (AC)

I - emissão, pelo estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação, da NF-e de remessa interna e do correspondente retorno de bem do seu ativo permanente, realizados entre o mencionado estabelecimento e seu preposto responsável pela instalação, manutenção ou retirada desse bem, necessário à prestação do referido serviço ao correspondente tomador, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, as seguintes indicações: (AC)

a) como destinatário, o próprio emitente; (AC)

b) identificação dos locais de entrega e retirada do bem; e (AC)

c) informação de que a impressão do Danfe é dispensada, com indicação do correspondente dispositivo deste Decreto; (AC);

II - dispensa da impressão do Danfe relativo à NF-e de que trata o inciso I; (AC)

III - dispensa da emissão, pelo preposto de que trata o inciso I, da NF-e relativa à remessa subsequente àquela ali mencionada, com destino ao tomador do serviço, bem como da NF-e relativa ao retorno do bem em posse do tomador do serviço; (AC)

IV - em substituição à NF-e dispensada nos termos do inciso III, emissão, pelo prestador de serviço de telecomunicação, de documento denominado "Ordem de Serviço", que contenha, no mínimo, as seguintes indicações: (AC)

a) número sequencial; (AC)

b) nome empresarial, CNPJ, inscrição no Cacepe e endereço do emitente; (AC)

c) nome, identificação e endereço do preposto referido no inciso I; (AC)

d) descrição do serviço e data da sua execução; (AC)

e) identificação e endereço do tomador do serviço; (AC)

f) nome, quantidade e valor unitário do bem; e (AC)

g) informação de que o documento é emitido em substituição à NF-e dispensada nos termos do inciso III, com indicação do correspondente dispositivo deste Decreto; e (AC)

V - apresentação, pelo estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação, quando solicitada pela Sefaz, da relação dos prepostos referidos no inciso I e dos bens que estejam em poder destes. (AC)

Parágrafo único. A emissão da Ordem de Serviço, prevista no inciso IV do caput, deve ser realizada de forma eletrônica, ficando o prestador de serviço de telecomunicação obrigado a portar equipamento eletrônico que possibilite a visualização da imagem da referida Ordem de Serviço durante a circulação dos correspondentes bens. (AC)

Art. 103-B. O regime especial de que trata o inciso IV do art. 103 é concedido para as prestações internas, nos seguintes termos: (AC)

I - dispensa da impressão da via única da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, de que trata o Convênio ICMS 115/2003 , desde que o tomador do serviço opte pelo recebimento do documento fiscal em meio eletrônico; (AC)

II - disponibilização, ao tomador do serviço, da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, em meio eletrônico, na Internet, bem como em outros canais de atendimento do prestador de serviço de telecomunicação;(AC)

III - obrigatoriedade de que a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22: (AC)

a) contenha as mesmas indicações exigidas pela legislação tributária em vigor, inclusive com opção de impressão; e (AC)

b) traga a informação da dispensa de sua impressão, com indicação do correspondente dispositivo deste Decreto; e (AC)

IV - apresentação, pelo estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação, quando solicitada pela Sefaz, da relação dos tomadores de serviço que concordaram com a dispensa do envio da via impressa da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nos termos do inciso I. (AC)

Parágrafo único. O regime especial de trata esse artigo fica revogado relativamente ao tomador do serviço que solicitar o envio do documento fiscal impresso. (AC)

.....".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO