Decreto Nº 52803 DE 13/05/2022


 Publicado no DOE - PE em 14 mai 2022


Modifica o Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos, relativamente à Escrituração Fiscal Digital.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 28.247 , de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos, relativamente à Escrituração Fiscal Digital,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 28.247 , de 17 de agosto de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 6º-E. .....

.....

II - .....

a) na hipótese prevista na alínea "d" do inciso I do caput do art. 6º-A, no prazo normal de recolhimento do contribuinte, sob o código de receita 043-4; (NR)

.....

Art. 6º-F. ....

.....

III - relativamente à escrituração realizada na EFD - ICMS/IPI: (AC)

a) o valor obtido nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso I do caput deve ser lançado em Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Obrigações Próprias (registro E116), no período fiscal em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento; e (AC)

b) o valor obtido nos termos da alínea "d" do inciso I do caput deve ser lançado no período fiscal em que ocorrer a saída da mercadoria: (AC)

1. em Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS (registro E111), utilizando-se código que o identifique como referente a débito especial, extra-apuração; e (AC)

2. em Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Obrigações Próprias (registro E116). (AC)

Art. 6º-G. .....

.....

III - recolher o valor obtido na forma do inciso II, em até 5 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do mês de adoção da sistemática, no prazo de recolhimento do ICMS normal do contribuinte, em DAE 10, sob o código de receita 043-4, devendo as mencionadas parcelas ser escrituradas na EFD - ICMS/IPI do SPED, nos períodos fiscais em que ocorrerem os respectivos recolhimentos: (NR)

a) em Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS (registro E111), utilizando-se código que o identifique como referente a débito especial, extra-apuração; e (AC)

b) em Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Obrigações Próprias (registro E116); e (AC)

.....

Art. 6º-H. .....

.....

II - deve escriturar a mencionada dedução em Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS (registro E111), utilizando código de lançamento referente a Outras Deduções, e registrando descrição complementar que identifique o correspondente dispositivo deste Decreto; (NR)

.....".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do caput do art. 6º-F do Decreto nº 28.247 , de 17 de agosto de 2005.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO