Resolução CVM Nº 89 DE 06/05/2022


 Publicado no DOU em 11 mai 2022


Rep. - Aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 20, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC.


Consulta de PIS e COFINS

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 04 de maio de 2022, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução:

Art. 1º Torna obrigatório para as companhias abertas o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 20 emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, conforme Anexo "A" à presente Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2022, aplicandose aos exercícios iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2023, com exceção do que dispõe os parágrafos seguintes.

§ 1º O item 1 do Anexo "A" à presente Resolução terá sua aplicação retroativa a 1º de janeiro de 2021.

§ 2º O item 9 do Anexo "A" à presente Resolução terá sua aplicação na data de vigência da Resolução.

MARCELO BARBOSA

ANEXO " A"

COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS

REVISÃO DE PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS - Nº 20/2021

Este documento de revisão apresenta alterações nos Pronunciamentos Técnicos: CPC 26 (R1), CPC 11, CPC 27, CPC 15 (R1), CPC 23, CPC 40 (R1), CPC 49, CPC 21 (R1), CPC 32, CPC 37 (R1) e CPC 47.

Este documento estabelece alterações em Pronunciamentos Técnicos em decorrência das alterações de Classificação de Passivos como Circulantes ou não Circulantes; Adiamento da Isenção temporária do CPC 48; Definição de Política Contábil; Divulgações de Políticas Contábeis; e Tributos Diferidos relacionados a Ativos e Passivos originados de uma Simples Transação. A vigência dessas alterações será estabelecida pelos órgãos reguladores que as aprovarem, sendo que, para o pleno atendimento às normas internacionais de contabilidade, a entidade deve aplicar essas alterações nos períodos anuais com início em, ou após, 1º de janeiro de 2023, com exceção do adiamento da isenção temporária do CPC 48, que deve ter vigência imediata. O documento prevê também uma correção de inconsistência identificada no texto do Pronunciamento Técnico CPC 47, que deve ser aplicada de imediato.

O texto adicionado está sublinhado e o excluído, tachado.

1. Altera os itens 20A, 20J e 20O no CPC 11 - Contratos de Seguro, que passam a vigorar com as seguintes redações:

20A O CPC 48 trata da contabilização de instrumentos financeiros e é eficaz quando da sua aprovação pelos órgãos reguladores. Recomenda-se aos reguladores de que sua vigência seja para períodos anuais com início em, ou após, 1º de janeiro de 2018. No entanto, para a seguradora que atenda aos critérios do item 20B, este pronunciamento proporciona isenção temporária que permite, mas não exige, que a seguradora aplique o CPC 38 - Instrumentos financeiros: Reconhecimento e Mensuração em vez do CPC 48, para períodos anuais com início antes de 1º de janeiro de 2023, exceto se outra data for requerida ou definida pelos órgãos reguladores. A seguradora que aplicar a isenção temporária do CPC 48 deve:

20J Se a entidade não se qualificar para a isenção temporária do CPC 48, como resultado da reavaliação de qualificação (ver item 20G(a)), então estará autorizada a continuar a aplicar a isenção temporária do CPC 48 apenas até o final do período anual que começou imediatamente após a reavaliação de qualificação. No entanto, a entidade deve aplicar o CPC 48 para períodos anuais com início em, ou após, 1º de janeiro de 2023. Por exemplo, se a entidade determinar que já não se qualifica para a isenção temporária do CPC 48 para aplicar o item 20G(a) em 31 de dezembro de 2018 (fim do seu período anual), então a entidade estará autorizada a continuar a aplicar a isenção temporária do CPC 48 apenas até 31 de dezembro de 2019.

Isenção temporária de requisitos específicos do CPC 18

20O Os itens 35 e 36 do CPC 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto exigem que a entidade aplique políticas contábeis uniformes ao utilizar o método da equivalência patrimonial. No entanto, para os períodos anuais com início antes de 1º de janeiro de 2023, é permitido à entidade, mas não exigido, manter as políticas contábeis relevantes aplicadas pela coligada ou empreendimento controlado em conjunto da seguinte forma:

.....

2. Altera o conceito de "estimativas contábeis" do item 5, os itens 32, 34, 38 e 48 e o título do item 32 e inclui os itens 32A, 32B, 34A e 54I no CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro, que passam a vigorar com as seguintes redações:

5. Os termos que se seguem são usados neste Pronunciamento com os seguintes significados:

.....

As estimativas contábeis são montantes monetários nas demonstrações contábeis que estão sujeitas à incerteza de mensuração.

Estimativas contábeis

32. Uma política contábil pode exigir que os itens em demonstrações contábeis sejam mensurados de uma forma que envolva a incerteza de mensuração - ou seja, a política contábil pode exigir que esses itens sejam mensurados em quantidades monetárias que não possam ser observadas diretamente e devem ser estimadas. Nesse caso, a entidade desenvolve uma estimativa contábil para atingir o objetivo estabelecido pela política contábil. Desenvolver estimativas contábeis envolve o uso de julgamentos ou pressupostos baseados na última informação disponível e confiável. Exemplos de estimativas contábeis incluem:

(a) ajuste para perdas de crédito esperadas, aplicando o CPC 48;

(b) valor líquido realizável de um item de estoque, aplicando o CPC 16;

(c) valor justo de um ativo ou passivo, aplicando o CPC 46;

(d) despesa de depreciação para um item do ativo imobilizado, aplicando o CPC 27; e

(e) uma provisão para obrigações decorrentes de garantias, aplicando o CPC 25.

32A. A entidade utiliza informações e técnicas de mensuração para desenvolver uma estimativa contábil. As técnicas de mensuração incluem técnicas de estimativa (por exemplo, técnicas usadas para mensurar ajuste para perdas de crédito esperadas aplicando o CPC 48) e técnicas de valorização (por exemplo, técnicas usadas para mensurar o valor justo de um ativo ou passivo aplicando o CPC 46).

32B. O termo "estimativa" nos Pronunciamentos Técnicos do CPC às vezes se refere a uma estimativa que não é uma estimativa contábil conforme definido neste Pronunciamento. Por exemplo, às vezes se refere a uma informação utilizada no desenvolvimento de estimativas contábeis.

34. A entidade pode precisar alterar uma estimativa contábil se ocorrerem mudanças nas circunstâncias em que a estimativa contábil se baseou ou em consequência de novas informações ou maior experiência. Por sua natureza, uma mudança em uma estimativa contábil não se relaciona com períodos anteriores e não é a correção de um erro.

34A. Os efeitos em uma estimativa contábil de uma alteração em uma informação ou uma alteração em uma técnica de mensuração são alterações nas estimativas contábeis, a menos que resultem da correção de erro de período anterior.

38. O reconhecimento prospectivo do efeito de mudança na estimativa contábil significa que a mudança é aplicada a transações, a outros eventos e a condições a partir da data dessa mudança. A mudança em uma estimativa contábil pode afetar apenas os resultados do período corrente ou os resultados tanto do período corrente como de períodos futuros. Por exemplo, a mudança na em um ajuste para perdas de crédito esperadas afeta apenas os resultados do período corrente e, por isso, é reconhecida no período corrente. Porém, a mudança na estimativa da vida útil de ativo depreciável, ou no padrão esperado de consumo dos futuros benefícios desse tipo de ativo, afeta a depreciação do período corrente e de cada um dos futuros períodos durante a vida útil remanescente do ativo. Em ambos os casos, o efeito da mudança relacionada com o período corrente é reconhecido como receita ou despesa no período corrente. O efeito, caso exista, em períodos futuros é reconhecido como receita ou despesa nesses períodos futuros.

48. As correções de erro distinguem-se de mudanças nas estimativas contábeis. As estimativas contábeis, por sua natureza, são aproximações que podem necessitar de mudança à medida que se conhece informação adicional. Por exemplo, o ganho ou a perda reconhecida no momento do desfecho de contingência, que, anteriormente, não podia ser estimada com precisão, não constitui retificação de erro.

54I. A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 20, aprovada pelo CPC em 1º de abril de 2022, alterou o conceito de "estimativas contábeis" do item 5, os itens 32, 34, 38 e 48 e o subtítulo do item 32 e incluiu os itens 32A, 32B e 34A. A entidade deve aplicar as alterações desta revisão de acordo com o estabelecido pelos órgãos reguladores que a aprovarem, sendo que para o pleno atendimento às normas internacionais de contabilidade, a entidade deve aplicar esta revisão para períodos anuais com início em ou após 1º de janeiro de 2023. A entidade deverá aplicar as alterações às alterações nas estimativas contábeis e das alterações nas políticas contábeis que ocorrem em ou após o início do primeiro período anual de relatórios em que se aplica as alterações.

3. Inclui definição de "políticas contábeis" no item 7, altera a letra e do item 10, o inciso ii da letra c do item 114 e os itens 117 e 122, inclui os itens de 117A a 117E e 139V e exclui os itens 118, 119 e 121 no CPC 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis, que passam a vigorar com as seguintes redações:

7. Os termos abaixo são utilizados neste pronunciamento com os seguintes significados:

.....

As políticas contábeis são definidas no item 5 do Pronunciamento Técnico CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro e o termo é usado neste Pronunciamento com o mesmo significado.

Conjunto completo de demonstrações contábeis

10. O conjunto completo de demonstrações contábeis inclui:

...

(e) notas explicativas, compreendendo informação de política contábil material e outras informações elucidativas;

Notas explicativas

Estrutura

...

114. Exemplos de ordenação ou agrupamento sistemático das notas explicativas incluem:

...

(c) seguir a ordem das contas das demonstrações do resultado e de outros resultados abrangentes e do balanço patrimonial, tais como:

...

(ii) informação de política contábil material (ver item 117);

Divulgação de informação de política contábil

117. A entidade deve divulgar informações materiais da política contábil (ver item 7). As informações de política contábil são materiais se, quando consideradas em conjunto com outras informações incluídas nas demonstrações contábeis da entidade, pode- se razoavelmente esperar que influenciem as decisões que os principais usuários das demonstrações contábeis para fins gerais tomam com base nessas demonstrações contábeis.

117A. As informações de política contábil que se relacionam com transações, outros eventos ou condições imateriais são imateriais e não precisam ser divulgadas. As informações de política contábil podem, no entanto, ser materiais devido à natureza das transações relacionadas, outros eventos ou condições, mesmo que os valores sejam imateriais. No entanto, nem todas as informações de política contábil relacionadas a transações materiais, outros eventos ou condições são em si materiais.

117B. Espera-se que as informações de política contábil sejam materiais se os usuários das demonstrações contábeis da entidade precisarem delas para compreender outras informações relevantes nas demonstrações contábeis. Por exemplo, é provável que a entidade considere as informações da política contábil como materiais para suas demonstrações contábeis se essas informações se relacionarem a transações, outros eventos ou condições materiais e:

(a) a entidade alterou a sua política contábil durante o período das demonstrações contábeis e esta mudança resultou numa alteração material da informação nas demonstrações contábeis;

(b) a entidade escolheu a política contábil de uma ou mais opções permitidas pelos Pronunciamentos Técnicos do CPC - tal situação poderia surgir se a entidade optasse por mensurar a propriedade para investimento pelo custo histórico em vez do valor justo;

(c) a política contábil foi desenvolvida de acordo com o CPC 23 na ausência de Pronunciamento Técnico do CPC que se aplique especificamente;

(d) a política contábil refere-se a uma área para a qual a entidade deve fazer julgamentos ou pressupostos significativos ao aplicar uma política contábil, e a entidade divulga esses julgamentos ou premissas de acordo com os itens 122 e 125; ou

(e) o reconhecimento contábil requerido para eles é complexo e os usuários das demonstrações contábeis da entidade não entenderiam essas transações materiais, outros eventos ou condições - tal situação poderia surgir se a entidade aplicar mais de um CPC a uma classe de transações materiais.

177C. As informações de política contábil que se concentram em como a entidade aplicou os requisitos de outros Pronunciamentos Técnicos do CPC às suas próprias circunstâncias fornecem informações específicas da entidade que são mais úteis para os usuários das demonstrações contábeis do que as informações padronizadas, ou informações que apenas duplicam ou resumem os requisitos dos Pronunciamentos Técnicos do CPC.

177D. Se a entidade divulgar informações de política contábil imateriais, tais informações não devem obscurecer as informações de política contábil relevantes.

177E. A conclusão da entidade de que as informações de política contábil são imateriais não afeta os requisitos de divulgação relacionados estabelecidos em outros Pronunciamentos Técnicos do CPC.

118. [Eliminado]

119. [Eliminado]

121. [Eliminado]

122. A entidade deve divulgar, juntamente com informação de política contábil material ou em outras notas explicativas, os julgamentos realizados, com a exceção dos que envolvem estimativas (ver item 125), que a administração fez no processo de aplicação das políticas contábeis da entidade e que têm efeito mais significativo nos montantes reconhecidos nas demonstrações contábeis.

139V. A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 20, aprovada pelo CPC em 1º de abril de 2022, incluiu definição de "políticas contábeis" no item de 7, alterou a letra e do item 9, o inciso ii da letra c do item 114 e os itens 117 e 122, incluiu os itens de 117A a 117E e 139V e excluiu os itens 118, 119 e 121. A vigência desta Revisão será estabelecida pelos órgãos reguladores que a aprovarem, sendo que para o pleno atendimento às normas internacionais de contabilidade, a entidade deve aplicar esta revisão para períodos anuais com início em ou após 1º de janeiro de 2023.

4. Altera o item 21, inclui o item 44II e altera o item B5 do Apêndice B do CPC 40 (R1) - Instrumentos Financeiros: Evidenciação, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Outras divulgações Políticas contábeis

21. De acordo com o item 117 do Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis, a entidade deve divulgar a informação de política contábil material. Espera-se que as informações sobre a base (ou bases) de mensuração para instrumentos financeiros usados na preparação das demonstrações contábeis sejam informações materiais de política contábil.

44II. A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 20, aprovada pelo CPC em 1º de abril de 2022, alterou o item 21. A vigência desta Revisão será estabelecida pelos órgãos reguladores que a aprovarem, sendo que para o pleno atendimento às normas internacionais de contabilidade, a entidade deve aplicar esta revisão para períodos anuais com início em ou após 1º de janeiro de 2023.

B5. O item 21 requer a divulgação da informação de política contábil material, que espera incluir informações sobre a base de mensuração para instrumentos financeiros usada na elaboração das demonstrações contábeis. Para os instrumentos financeiros, essa evidenciação inclui:

5. Altera a letra b do item 34 e inclui o item 38 no CPC 49 - Contabilização e Relatório Contábil de Planos de Benefícios de Aposentadoria, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Divulgação

34. As demonstrações contábeis do plano de benefícios de aposentadoria, seja de benefício definido ou de contribuição definida, também devem conter como requisito mínimo as seguintes informações:

...

(b) informação de política contábil material; e

38. A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 20, aprovada pelo CPC em 1º de abril de 2022, alterou o item 34. A vigência desta Revisão será estabelecida pelos órgãos reguladores que a aprovarem, sendo que para o pleno atendimento às normas internacionais de contabilidade, a entidade deve aplicar esta revisão para períodos anuais com início em ou após 1º de janeiro de 2023.

6. Altera a letra e do item de 5 e inclui item 60 no CPC 21 (R1) - Demonstração Intermediária, que passa a vigorar com a seguinte redação:

5. O Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis define um conjunto completo de demonstrações contábeis como incluindo os seguintes componentes:

...

(e) notas explicativas, informação de política contábil material e outras informações explicativas;

60. A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 20, aprovada pelo CPC em 1º de abril de 2022, alterou a letra e do item 5. A vigência desta Revisão será estabelecida pelos órgãos reguladores que a aprovarem, sendo que para o pleno atendimento às normas internacionais de contabilidade, a entidade deve aplicar esta revisão para períodos anuais com início em ou após 1º de janeiro de 2023.

7. Altera os incisos (i) e (ii) da letra b do item 15, as letras b e c do item 22 e as letras a e b do item 24 e inclui o inciso (iii) da letra b do item 15, o item 22A, a letra c do item 24, os itens 98J, 98K e 98L e o exemplo 8 do Apêndice B no CPC 32 - Tributos sobre o Lucro, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Diferença temporária tributável

15. Um passivo fiscal diferido deve ser reconhecido para todas as diferenças temporárias tributáveis, exceto o passivo fiscal diferido que advenha de:

(a) reconhecimento inicial de ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura (goodwill); ou

(b) reconhecimento inicial de ativo ou passivo em transação que:

(i) não é combinação de negócios;

(ii) no momento da transação, não afeta nem o lucro contábil nem o lucro tributável (prejuízo fiscal); e

(iii) no momento da transação, não dá origem a diferenças temporárias igualmente tributáveis e dedutíveis.

Reconhecimento inicial de ativo ou passivo

22. Uma diferença temporária pode surgir no reconhecimento inicial de um ativo ou passivo; por exemplo, se todo o custo ou parte do custo do ativo não vier a ser dedutível para fins fiscais. O método de contabilização para essa diferença temporária depende da natureza da transação que conduziu ao reconhecimento inicial do ativo ou passivo:

(a) na combinação de negócios, a entidade deve reconhecer qualquer passivo ou ativo fiscal diferido e isso afeta o total do ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura ou ganho na compra vantajosa reconhecidos (ver item 19);

(b) se a transação afeta o lucro contábil ou o lucro tributável, ou dá origem a diferenças temporárias igualmente tributáveis e dedutíveis, a entidade deve reconhecer um ativo ou passivo fiscal diferido e deve reconhecer a despesa ou a receita por tributo diferido resultante no resultado (ver item 59);

(c) se a transação não é uma combinação de negócios, não afeta nem o lucro contábil nem o lucro tributável e não dá origem a diferenças temporárias igualmente tributáveis e dedutíveis, a entidade, na ausência das exceções previstas pelos itens 15 e 24, reconheceria o ativo ou passivo fiscal diferido resultante e ajustaria o valor contábil do ativo ou passivo pelo mesmo valor. Esses ajustes tornariam as demonstrações contábeis menos transparentes. Portanto, este Pronunciamento não permite que a entidade reconheça o ativo ou passivo fiscal diferido resultante, tanto no reconhecimento inicial ou subsequentemente (ver o exemplo a seguir). Além disso, a entidade não deve reconhecer mudanças subsequentes no ativo ou passivo fiscal diferido não reconhecido à medida que o ativo é depreciado

22A. A transação que não seja uma combinação de negócios pode levar ao reconhecimento inicial de um ativo e um passivo e, no momento da transação, não afetar o lucro contábil nem o lucro tributável. Por exemplo, na data de início de um arrendamento, um arrendatário normalmente reconhece um passivo de arrendamento e o valor correspondente como parte do custo de um ativo de direito de uso. Dependendo da legislação tributária aplicável, diferenças temporárias igualmente tributáveis e dedutíveis podem surgir no reconhecimento inicial do ativo e do passivo em tal transação. A exceção proporcionada pelos itens 15 e 24 não se aplica a essas diferenças temporárias e a entidade deve reconhecer o passivo e ativo por impostos diferidos resultantes.

Diferença temporária dedutível

24. O ativo fiscal diferido deve ser reconhecido para todas as diferenças temporárias dedutíveis na medida em que seja provável a existência de lucro tributável contra o qual a diferença temporária dedutível possa ser utilizada, a não ser que o ativo fiscal diferido surja do reconhecimento inicial de ativo ou passivo na transação que:

(a) não é uma combinação de negócios;

(b) no momento da transação não afeta nem o lucro contábil nem o lucro tributável (prejuízo fiscal); e

(c) no momento da transação, não da origem a diferenças temporárias igualmente tributáveis e dedutíveis.

98J. A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 20, aprovada pelo CPC em 1º de abril de 2022, alterou os incisos (i) e (ii) da letra b do item 15, as letras b e c do item 22 e as letras a e b do item 24 e incluiu o inciso (iii) da letra b do item 15, o item 22A, a letra c do item 24, os itens 98K e 98L e o exemplo 8 do Apêndice B. A vigência desta Revisão será estabelecida pelos órgãos reguladores que a aprovarem, sendo que para o pleno atendimento às normas internacionais de contabilidade, a entidade deve aplicar esta revisão para períodos anuais com início em ou após 1º de janeiro de 2023.

98K. A entidade deve aplicar tributo diferido relacionado a ativos e passivos decorrentes de uma única transação para transações que ocorram em ou após o início do primeiro período comparativo apresentado.

98L. A entidade que aplique imposto diferido relacionado a ativos e passivos decorrentes de uma única transação também deve, no início do período comparativo mais antigo apresentado:

(a) reconhecer um ativo fiscal diferido - na medida em que seja provável que o lucro tributável estará disponível contra o qual a diferença temporária dedutível pode ser utilizada - e um passivo fiscal diferido para todas as diferenças temporárias dedutíveis e tributáveis associadas a:

(i) ativos de direito de uso e passivos de arrendamento; e

(ii) desativação, restauração e passivos semelhantes e os valores correspondentes reconhecidos como parte do custo do ativo relacionado; e

(b) reconhecer o efeito cumulativo da aplicação inicial das emendas como um ajuste ao balanço de abertura nos lucros acumulados (ou outro componente do patrimônio líquido, conforme apropriado) naquela data.

Exemplo 8 - Arrendamentos Arrendamento

A entidade (Arrendatária) celebra um contrato de arrendamento de cinco anos de um edifício. Os pagamentos anuais do arrendamento são $ 100 pagáveis no final de cada ano. Antes da data de início do arrendamento, a Arrendatária faz um pagamento de arrendamento de $ 15 (pagamento antecipado de arrendamento) e paga diretamente custos de $ 5. A taxa de juros implícita no arrendamento não pode ser determinada prontamente. Da Arrendatária a taxa de empréstimo incremental é de 5% ao ano.

Na data de início, aplicando o CPC 06 (R2), a Arrendatária reconhece um passivo de arrendamento de $ 435 (mensurado no valor presente dos cinco pagamentos do arrendamento de $ 100, descontado em taxa de juros de 5% ao ano). A Arrendatária mensura o ativo de direito de uso (ativo de arrendamento) em $ 455, compreendendo a mensuração inicial do passivo de arrendamento ($ 435), o pagamento antecipado de arrendamento ($ 15) e os custos diretos iniciais ($ 5).

Lei tributária

A lei tributária permite deduções fiscais para pagamentos de arrendamento (incluindo aqueles feitos antes da data de início) e os custos diretos iniciais quando a entidade faz esses pagamentos. Benefícios econômicos que fluirão para a Arrendatária quando ela recuperar o valor contábil do ativo de arrendamento será tributável. Esperase que uma taxa de imposto de 20% seja aplicada ao(s) período(s) em que a Arrendatária irá recuperar o valor contábil do ativo do arrendamento e liquidará o passivo do arrendamento. Após considerar a legislação tributária aplicável, a Arrendatária conclui que as deduções fiscais receberá por pagamentos de arrendamento que relaciona-se ao reembolso do passivo de arrendamento (dependendo da lei tributária aplicável, uma entidade pode, alternativamente, concluir que as deduções fiscais que receberá pelos pagamentos do arrendamento referem-se ao ativo do arrendamento, caso em que não surgiriam diferenças temporárias no reconhecimento inicial do passivo do arrendamento e do componente relacionado do custo do ativo de arrendamento. Consequentemente, a entidade não reconheceria imposto diferido no reconhecimento inicial, mas o faria se e quando diferenças temporárias surgissem após o reconhecimento inicial).

Imposto diferido sobre o pagamento antecipado do arrendamento e custos diretos iniciais

A Arrendatária reconhece o pagamento antecipado do arrendamento ($ 15) e os custos diretos iniciais ($ 5) como componentes do custo do ativo de arrendamento. A base tributária desses componentes é nula porque a Arrendatária já recebeu deduções fiscais para o pagamento antecipado do arrendamento e custos diretos iniciais quando fez esses pagamentos. A diferença entre a base tributária (zero) e o valor contábil de cada componente resulta em diferenças temporárias tributáveis de $ 15 (relacionado ao pagamento antecipado do arrendamento) e $ 5 (relacionado aos custos diretos iniciais).

A isenção de reconhecer um passivo de imposto diferido no item 15 não se aplica porque as diferenças temporárias surgem de transações que, no momento das transações, afetam o lucro tributável da Arrendatária (ou seja, as deduções fiscais que a Arrendatária recebeu quando ela fez o pagamento antecipado do arrendamento e os custos diretos iniciais pagos reduziram seu lucro tributável). Consequentemente, a Arrendatária reconhece um passivo fiscal diferido de $ 3 ($ 15 × 20%) e $ 1 ($ 5 × 20%) para as diferenças temporárias tributáveis relacionadas ao pagamento antecipado do arrendamento e aos custos diretos iniciais, respectivamente.

Imposto diferido sobre o passivo de arrendamento e componente relacionado do custo do ativo do arrendamento

Na data de início, a base fiscal do passivo do arrendamento é nula porque a Arrendatária receberá deduções fiscais iguais ao valor contábil do passivo do arrendamento ($ 435). A base tributária do componente relacionado do custo do ativo do arrendamento também é nula porque a Arrendatária não receberá nenhuma dedução fiscal pela recuperação do valor contábil desse componente do custo do ativo do arrendamento ($ 435). As diferenças entre os valores contábeis do passivo de arrendamento e o componente relacionado do custo do ativo de arrendamento ($ 435) e suas bases fiscais de zero resultam nas seguintes diferenças temporárias na data de início:

(a) uma diferença temporária tributável de $ 435 associada com o ativo do arrendamento; e

(b) uma diferença temporária dedutível de $ 435 associada ao passivo de arrendamento.

A isenção de reconhecer um ativo e passivo fiscal diferido nos itens 15 e 24 não se aplica porque a transação dá origem a diferenças temporárias tributáveis e dedutíveis iguais. A Arrendatária conclui que é provável que lucro tributável esteja disponível contra o qual a diferença temporária dedutível possa ser utilizada. Consequentemente, a Arrendatária reconhece um ativo fiscal diferido e um passivo fiscal diferido, cada um de $ 87 ($ 435 × 20%), para as diferenças temporárias dedutíveis e tributáveis.

Resumo do imposto diferido reconhecido

A tabela abaixo resume o imposto diferido que a Arrendatária reconhece no reconhecimento inicial do arrendamento (incluindo o pagamento antecipado do arrendamento e custos diretos iniciais):

Aplicando o item 22 (b) do CPC 32, a Arrendatária reconhece ativos e passivos fiscais diferidos conforme ilustrado neste exemplo e reconhece a receita ou despesa de imposto diferido resultante no resultado.

8. Altera a letra g do item B1 e inclui os itens 39AH e B14 e letra i do item B1 no CPC 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade, que passam a vigorar com as seguintes redações:

39AH. A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 20, aprovada pelo CPC em 1º de abril de 2022, alterou a letra g do item B1 e inclui o item B14 e letra i do item B1. A vigência desta Revisão será estabelecida pelos órgãos reguladores que a aprovarem, sendo que para o pleno atendimento às normas internacionais de contabilidade, a entidade deve aplicar esta revisão para períodos anuais com início em ou após 1º de janeiro de 2023.

B1. A entidade deve aplicar as seguintes exceções:

(g) empréstimos governamentais (itens B10 a B12); e

(i) tributos diferidos relacionado a desativação, restauração e passivos semelhantes (item B14).

Imposto diferido relacionado a arrendamentos e desativação, restauração e passivos semelhantes

B14. Os itens 15 e 24 do CPC 32 isentam a entidade de reconhecer um ativo ou passivo fiscal diferido em circunstâncias específicas. Apesar dessa isenção, na data de transição para Pronunciamentos Técnicos CPC, um adotante pela primeira vez deve reconhecer um ativo fiscal diferido - na medida em que seja provável que o lucro tributável estará disponível contra o qual a diferença temporária dedutível pode ser utilizada - e um passivo de imposto diferido para todas as diferenças temporárias dedutíveis e tributáveis associadas a:

(a) ativos de direito de uso e passivos de arrendamento; e

(b) desativação, restauração e passivos semelhantes e os valores correspondentes reconhecidos como parte do custo do ativo relacionado.

9. Altera a letra a do 29 no CPC 47 - Receita de Contrato com Cliente, que passa a vigorar com a seguinte redação:

29. Ao avaliar se as promessas da entidade para transferir bens ou serviços para o cliente são identificáveis separadamente de acordo com o item 27 (b), o objetivo é determinar se a natureza da promessa, dentro do contexto do contrato, é para transferir cada um desses bens ou serviços individualmente ou, em vez disso, para transferir item ou itens combinados para os quais as promessas de bens e serviços são insumos. Fatores que indicam que duas ou mais promessas de transferir bens ou serviços ao cliente não são separadamente identificáveis, incluem, mas não estão a eles limitados, os seguintes:

(a) a entidade fornece um serviço significativo de integrar o bem ou o serviço, em conjunto com outros bens ou serviços prometidos no contrato, no conjunto de bens ou serviços que representam os produtos combinados contratados pelo cliente. Em outras palavras, a entidade está usando o bem ou o serviço como insumo para produzir ou entregar os produtos combinados especificados pelo cliente. As saídas ou saídas combinadas podem incluir mais do que uma fase, elemento ou unidade;

(*) N. da Coejo: Republicada por ter saído, no DOU nº 87, de 10.05.2022, Seção 1, pág. 73, com erro de montagem.