Decreto Nº 56465 DE 27/04/2022


 Publicado no DOE - RS em 28 abr 2022


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) e o Decreto nº 48.494 , de 31 de outubro de 2011, que regulamenta o art. 2º da Lei nº 13.711 , de 6 de abril de 2011, que define contribuinte devedor contumaz e trata do Regime Especial de Fiscalização.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no art. 24 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, e no art. 2º da Lei nº 13.711 , de 6 de abril de 2011, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5858 - No Livro I, art. 40, § 3º, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

Art. 40. .....

.....

§ 3º .....

.....

NOTA 02 - A centralização do pagamento do imposto será obrigatória na hipótese de contribuinte submetido ao REF, quando essa medida estiver prevista no respectivo Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF.

.....

ALTERAÇÃO Nº 5859 - No Livro I, art. 46, I, é dada nova redação à alínea "f" e fica acrescentada nota ao § 1º, conforme segue:

Art. 46. .....

.....

I -

.....

f) nas operações e prestações realizadas por contribuinte submetido ao REF, quando essa medida estiver prevista no respectivo Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF;

.....

§ 1º .....

NOTA - Nas operações de saída realizadas por contribuinte submetido ao REF, previstas na alínea "f" do inciso I, documentadas por NFC-e, o pagamento do imposto será realizado de forma diária, com prazo até o dia útil subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

.....

Art. 2º Com fundamento no disposto no art. 31 , § 6º, "a" da Lei nº 8.820/1989 e no art. 2º da Lei nº 13.711/2011 , fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :

ALTERAÇÃO Nº 5860 - No Apêndice II, Seção I, a nota do item C passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM DISCRIMINAÇÃO
..... .....
C .....
NOTA - Este diferimento somente se aplica quando essa medida estiver prevista no respectivo Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF.
..... .....

Art. 3º Com fundamento no disposto no art. 33 , § 13, "c" da Lei nº 8.820/89 e no art. 2º da Lei nº 13.711/11, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97 :

ALTERAÇÃO Nº 5861 - No Livro III, art. 9º, "caput" fica acrescentada a nota 10 com a seguinte redação:

Art. 9º .....

.....

NOTA 10 - A responsab ilidade por sub stituição trib utária prevista neste artigo poderá ser transferida do contrib uinte sub stituto sub metido ao REF, para o contrib uinte que receb er as mercadorias, quando essa medida estiver prevista no Ato Declaratório de inclusão do contrib uinte no REF, hipótese em que o imposto relativo às operações sub sequentes é devido no momento da entrada de mercadoria no estab elecimento destinatário, podendo ser pago no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I.

.....

Art. 4º Com fundamento no disposto no art. 42 da Lei nº 8.820/1989 e no art. 2º da Lei nº 13.711/2011 , fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :

ALTERAÇÃO Nº 5862 - No Livro II, art. 18, "caput", fica acrescentada nota com a seguinte redação:

Art. 18. .....

.....

NOTA - Na hipótese de pagamento na ocorrência do fato gerador por contrib uinte sub metido ao REF, conforme Livro I, art. 46, I, "f", com o ob jetivo de informar os destinatários, os documentos fiscais emitidos com destaque do imposto deverão conter, ainda, a informação: "Contrib uinte sub metido ao REF com vencimento do ICMS na ocorrência do fato gerador, sendo permitido o crédito fiscal somente mediante comprovante de pagamento."

.....

Art. 5º Com fundamento no disposto no art. 31, combinado com o Apêndice II, Seção I, item CII, e no art. 33, § 13, "c", todos da Lei nº 8.820/1989 , e no art. 2º da Lei nº 13.711/2011 , ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 48.494 , de 31 de outubro de 2011:

I - No art. 3º, é dada nova redação ao "caput" e aos §§ 2º e 6º e fica acrescentado o § 7º, conforme segue:

Art. 3º Decorrido o prazo previsto no art. 2º, § 2º, se mantidas as causas que originaram o seu enquadramento como devedor contumaz, o contribuinte será notificado de que será submetido ao REF mediante Ato Declaratório do Subsecretário da Receita Estadual. se, em novo prazo de 15 (quinze) dias da ciência, não sanar tais causas e não apresentar qualquer impeditivo ao seu enquadramento como devedor contumaz.

.....

§ 2º A inclusão do contribuinte no REF será formalizada em processo administrativo contendo a notificação prevista no "caput", a relação dos débitos e os demais elementos necessários à caracterização do contribuinte como devedor contumaz.

.....

§ 6º Havendo modificação na situação que originou a inclusão do contribuinte no REF, o Subsecretário da Receita Estadual poderá determinar a aplicação de medidas adicionais, a suspensão do REF ou de medidas consideradas desnecessárias ou a exclusão do REF, mediante alteração do Ato Declaratório e notificação do contribuinte.

§ 7º Nas hipóteses previstas nos arts. 132 e 133 do CTN , tais como fusão, transformação, incorporação ou transferência de titularidade, em que sucessor assuma a responsabilidade por créditos tributários que originaram o enquadramento de contribuinte como devedor contumaz, o responsável ficará sujeito ao REF, observado o procedimento previsto no § 2º do art. 2º e neste artigo.

II - fica acrescentado o art. 3º-A com a seguinte redação:

Art. 3º-A. O REF tem como objetivos:

I - diferenciar o tratamento dispensado aos devedores eventuais dos enquadrados como contumazes;

II - prevenir desequilíbrios de concorrência;

III - conter o aumento do passivo tributário dos devedores contumazes;

IV - evitar a utilização indevida de crédito fiscal correspondente a imposto sistematicamente não recolhido ou relativo à circulação simulada de mercadorias;

V - preservar a arrecadação do Estado como forma de garantir a realização das políticas públicas.

III - No art. 4º, é dada nova redação ao "caput" e aos incisos I a IV e ficam acrescentados os incisos VII e VIII, conforme segue:

Art. 4º O contribuinte submetido ao REF ficará sujeito às seguintes medidas, aplicadas de forma isolada ou cumulativa, conforme previsão no Ato Declaratório de sua inclusão no REF:

I - perda dos sistemas especiais de pagamento do ICMS, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 50, § 2º;

II - pagamento na ocorrência do fato gerador, do débito próprio e, quando for o caso, de responsabilidade por substituição tributária, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 46, I, "f";

III - suspensão do diferimento do pagamento do imposto nos recebimentos de mercadorias, conforme previsto no RICMS, Livro III, art. 1º, § 4º;

IV - obrigatoriedade de pagamento do imposto, centralizado em um único estabelecimento, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 40, § 3º, nota 02, na hipótese de empresa com mais de um estabelecimento;

.....

VII - diferimento do pagamento do imposto devido nas saídas de mercadorias, conforme previsto no RICMS, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item C;

VIII - transferência da responsabilidade por substituição tributária para o destinatário da mercadoria, conforme previsto no RICMS, Livro III, art. 9º, "caput", nota 10.

IV - No art. 5º, fica revogado o inciso IV.

Art. 6º Fica, ainda, alterado o § 2º do art. 2º do Decreto nº 48.494/2011 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º .....

.....

§ 2º O contribuinte será notificado do seu enquadramento como devedor contumaz e de que estará sujeito a inclusão no REF se, em até 15 (quinze) dias da ciência, não sanar as causas que originaram o enquadramento ou comunicar à Receita Estadual a existência de qualquer impeditivo ao seu enquadramento como devedor contumaz.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2022.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de abril de 2022.

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.