Consulta Nº 24 DE 03/03/2022


 


ICMS. REBOQUES E SEMIRREBOQUES. DIFERIMENTO. INAPLICABILIDADE.


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A consulente informa que sua atividade principal é a fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões (CNAE 2930-1/01) e que, dentre suas atividades secundárias, estão o comércio por atacado de reboques e semirreboques novos e usados (CNAE 4511-1/05) e a prestação de serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores (CNAE 4520-0/01).

Explicita que efetua, com destaque do imposto, operações internas de venda de equipamentos veiculares, não autopropulsados, notadamente reboques e semirreboques classificados no código 8716.39.00 da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, com destino a consumidores finais inscritos no CAD/ICMS, que os integram em seus respectivos ativos imobilizados.

Aduz que a ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas define reboque e semirreboque como "equipamento que transporta cargas por vias rodoviárias, tracionado por um caminhão-trator do tipo cavalo-mecânico" e que a página na internet mantida pela Anfavea - Associação Nacional de Fabricantes de Veículos Automotores manifesta que congrega fabricantes de diversos produtos, com a invariável característica da autopropulsão.

A consulente expõe que entende, desse modo, que os indicados produtos que fabrica não se enquadram como veículos, mas sim como máquinas, instrumentos ou equipamentos, caracterizados como equipamentos veiculares, em cujas operações pode ser aplicado o diferimento no pagamento do imposto, conforme previsto nos §§ 11 e 12 do artigo 31 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS.

Indaga se está correto esse seu entendimento.

RESPOSTA

Transcrevem-se as disposições pertinentes do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29.9.2017:

ANEXO VIII - DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO

CAPÍTULO II - DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO

SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

...

Art. 31. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abran-gidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

...

§ 11. Fica diferido, à opção do fornecedor, o ICMS nas operações internas com máquinas e equipamentos adquiridos de fabricantes paranaenses e destinados à integração no ativo permanente de contribuinte inscrito no CAD/ICMS.

§ 12. No diferimento de que trata o § 11 será observado o seguinte:

I - no documento fiscal emitido para acobertar a operação, no campo "Informações Com-plementares", será consignada a seguinte expressão: "ICMS DIFERIDO, § 11 DO ART. 31 DO ANEXO VIII DO RICMS/PR";

II - o imposto será pago em conta gráfica pelo estabelecimento adquirente mediante lan-çamento do valor correspondente à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês do imposto devido no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a operação, de-vendo a 1ª (primeira) fração ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;

III - para efeitos da apuração do débito o valor do imposto será convertido em Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, na data da entrada do bem no estabelecimento e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito.

Verifica-se que o diferimento previsto na legislação transcrita se direciona exclusivamente a máquinas e a equipamentos, não abrangendo, dessa maneira, os reboques e os semirreboques produzidos e comercializados, já que esses são veículos, embora não autopropulsados.

A Consulente, quando em outra oportunidade instou este Setor Consultivo à análise de outro dispositivo regulamentar, já foi esclarecida e orientada no sentido de que seus produtos se caracterizam como veículos, senão veja-se excerto da Consulta nº 76, de 22 de novembro de 2009:

"Os produtos reboque e semi-reboque estão classificados no Capítulo 87 - posição 8716 da Nomenclatura Comum do Mercosul, que compreende os veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios. Pode-se, assim, concluir que o reboque e o semi-reboque são veículos, porém não autopropulsados.

Reproduz-se do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei n. 9.503/1997, o art. 4º e excertos do Anexo I, que conceitua reboque e semi-reboque:

'Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os constantes do Anexo I.

ANEXO I

DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

REBOQUE - veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor.

SEMI-REBOQUE - veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação.'

Também na Consulta n. 064/2008 o Setor Consultivo manifestou-se de que não obstante os veículos possam ser considerados espécies do gênero máquinas ou equipamentos não são a mesma coisa. Tais espécies são tratadas de forma diferenciada na legislação paranaense:

Não obstante os veículos possam ser considerados espécies do gênero máquinas ou equipamentos não são a mesma coisa, nem do ponto de vista legal e nem do ponto de vista semântico do termo.

O ordenamento jurídico (Regulamento do ICMS-PR, Regulamento do IPI, Lei Estadual do ICMS) trata de forma diferenciada o veículo, as máquinas e os equipamentos, inclusive a classificação NBM/SH é diferente. O veículo tem uma classificação própria. Diferente das máquinas e equipamentos, que também diferem entre si.

O Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, trata de forma distinta, em diversos dispositivos legais, os veículos, as máquinas e os equipamentos. De igual forma o anterior, aprovado pelo Decreto 5.141/2001.

Partindo-se da premissa de que a consulente é fabricante de veículo, ainda que não automotor, e não de máquina ou equipamento agrícola não se aplica a ela as disposições do item 49 do art. 95 do RICMS/2008."

Observa-se que, muito embora essa manifestação à consulente tenha por fundamento outro dispositivo de diferimento, a questão factual permanece, de maneira que os reboques e semirreboques se constituem de fato em veículos.

Ainda, no que tange ao diferimento de que tratam os §§ 11 e 12 do artigo 31 do Anexo VIII do RICMS, este Setor Consultivo também, reiteradamente, posicionou-se acerca da matéria, como retrata, por exemplo, a Consulta nº 33, de 23 de abril de 2010, que adiante se transcreve, a qual versa sobre essa específica regra regulamentar, vigente à época com redação idêntica à contida no atual Regulamento do ICMS:

"CONSULTA Nº: 33, de 23 de abril de 2010

SÚMULA: ICMS. OPERAÇÕES COM SEMI-REBOQUE, REBOQUE E SEMI-REBOQUE BASCULANTE. DIFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

A Consulente diz atuar na fabricação de implementos rodoviários, tais como: semi-reboque, reboque e semi-reboque basculante, classificados nos códigos NCM 8716.39.00.

Em relação ao disposto no artigo 95, § 12, do RICMS/2008, questiona se pode usufruir do diferimento considerando seus produtos como máquinas e equipamentos.

RESPOSTA

A indagação postulada cinge-se à aplicabilidade do diferimento às mercadorias semi-reboque, reboque e semi-reboque basculante, na condição de "máquina ou equipamento", nos termos dos §§ 12 e 13 do artigo 95 do RICMS/2008:

Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

....

§ 12. Fica diferido, à opção do fornecedor, o ICMS nas operações internas com máquinas e equipamentos adquiridos de fabricantes paranaenses e destinados à integração no ativo permanente de contribuinte inscrito no CAD/ICMS.

§ 13. No diferimento de que trata o § 12 será observado o seguinte:

a) no documento fiscal emitido para acobertar a operação, no campo "Informações Complementares", será consignada a seguinte expressão: "ICMS diferido - art. 95, § 12, do RICMS";

b) o imposto será pago em conta-gráfica pelo estabelecimento adquirente mediante lançamento do valor correspondente à razão de um quarenta e oito avos por mês do imposto devido no campo "Outros Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a operação, devendo a primeira fração ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;

c) para efeitos da apuração do débito o valor do imposto será convertido em FCA, na data da entrada do bem no estabelecimento e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito.

O Setor Consultivo já manifestou entendimento na resposta à Consulta n. 76, de 22 de setembro de 2009, acerca da qualificação do reboque e semi-reboque como veículo (...)

...

Diante do exposto, os produtos reboque e semi-reboque são considerados veículos não autopropulsados, não se enquadrando na condição de "máquinas ou equipamentos" previsto no § 13 do artigo 95 do RICMS/2008, ainda que destinados ao ativo imobilizado de contribuintes paranaenses."

Assim, incorreto o entendimento da consulente, já que, não se caracterizando os reboques e os semirreboques como máquinas ou equipamentos, inaplicável o diferimento examinado.