Consulta de Contribuinte Nº 40 DE 15/09/2022


 


ICMS - CONVÊNIO ICMS 38/2013 - FCI - OBRIGATORIEDADE DE PREENCHIMENTO - A obrigatoriedade de preenchimento da FCI aplica-se ao contribuinte industrializador da mercadoria, nos termos da cláusula quinta do Convênio ICMS 38/2013.


Substituição Tributária

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano (CNAE 2121-1/01) e, secundariamente, dentre outras atividades, o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 4644-3/01).

Informa que está em vias de iniciar um projeto de centralização de operações no estado de Minas Gerais, para o que promoveu a abertura de um centro de distribuição no município de Extrema/MG, que se encarregará da venda de produtos importados e nacionais em todo o território nacional.

Informa ainda que passará a importar e adquirir insumos por intermédio do seu centro de distribuição no estado de Minas Gerais, os quais serão transferidos para seu estabelecimento matriz no estado de São Paulo em operação subsequente.

Esclarece que após o término do processo de fabricação dos medicamentos no estabelecimento matriz, transferirá os produtos acabados produzidos em São Paulo para o seu estabelecimento mineiro que, como antedito, se encarregará da comercialização para os clientes.

Entende que a operação em apreço não envolve a modalidade de “industrialização por encomenda”, mas sim de transferência de mercadorias (insumos para fabricação) entre estabelecimentos de mesmo contribuinte, seguido de nova transferência de produto (produto acabado) para fins de comercialização.

Explica que na situação relatada tem-se operações autônomas e distintas, nas quais o estabelecimento paulista se afigurará como fabricante dos produtos acabados e o centro de distribuição como (a) adquirente importador de insumos, num primeiro momento; e (b) vendedor dos produtos acabados industrializados em São Paulo, posteriormente. 

Explica ainda que, considerando esta estrutura envolvendo a fabricação dos produtos em unidade fabril segregada em São Paulo, a Consulente tem dúvidas em relação às regras de qualificação de origem dos medicamentos (produtos acabados) que serão comercializados no estado de Minas Gerais, que do ponto de vista fiscal qualificam-se como:

(i)                 “importados”, considerando os parâmetros das operações da unidade fabril de São Paulo; e

(ii)              “nacionais”, quando considerados os parâmetros das operações que serão promovidas no centro de distribuição mineiro.

Considera que referida situação é uma consequência das regras de cálculo do “conteúdo de importação” aplicáveis nas operações de industrialização no Brasil, conforme disposições contidas no Convênio ICMS 38/2013, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados para tributação do ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

Relata que, de acordo com as normas gerais de apuração do ICMS, nas transferências interestaduais de produtos fabricados entre estabelecimentos do mesmo titular a base de cálculo do imposto deve ser “o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento” (artigo 13, § 4º, II da LC 87/96).

Ressalta que, desta forma, no que se refere às operações da Consulente, as transferências dos produtos acabados produzidos na planta de São Paulo para o centro de distribuição mineiro, a base de cálculo do ICMS será, obrigatoriamente, o “custo da mercadoria produzida”.

Manifesta-se no sentido de, a se considerar que os princípios ativos dos medicamentos produzidos pela planta fabril paulista são, quase em sua totalidade, de origem importada, o valor destes itens influencia diretamente no cálculo de conteúdo de importação a ser atribuído aos produtos acabados fabricados localmente. 

Infere que os produtos fabricados na planta paulista sempre terão conteúdo de importação superior a 40%, considerando as regras da cláusula quarta do Convênio ICMS 38/2013, de forma que o estabelecimento paulista deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, na qual deverá constar, dentre outras informações, o conteúdo de importação superior a 40%.

Menciona que, como consequência desta circunstância, as operações de transferência dos produtos acabados produzidos, do estado de São Paulo para o estado de Minas Gerais, serão tributadas com o ICMS à alíquota de 4%, exceto com relação aos produtos que estejam relacionados em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), que devem se sujeitar às alíquotas de 7% ou 12%, conforme o caso.

Pondera que o produto recebido pela filial mineira da Consulente não será objeto de industrialização e, a rigor, não haveria a necessidade de se elaborar uma nova FCI, nos termos do parágrafo único da cláusula sétima do Convênio ICMS 38/2013.

Cláusula Sétima - Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.

Alega que, levando-se em conta que o centro de distribuição mineiro é que fará a comercialização dos produtos fabricados em São Paulo, nas operações nele realizadas será agregada a “margem de venda” aos produtos recebidos, de modo que, considerando os valores correspondentes ao custo de produção e o valor de venda, a se aplicar as regras comentadas acima teríamos que o “conteúdo de importação” passará a ser inferior a 40%, fato que qualificaria as mercadorias vendidas como sendo nacionais, uma vez que o valor agregado aos produtos no momento da venda, passará a ser inferior a 40%, gerando a alteração da qualificação dos produtos para nacional.

Desta forma, entende que, considerando as vendas efetuadas no centro de distribuição mineiro, os produtos comercializados para outras unidades federadas se sujeitariam às alíquotas de ICMS de 7% ou 12%, conforme a localização do destinatário.

Menciona uma consulta informal realizada na SEF/MG sobre a questão, tendo obtido a indicação de que, conforme previsão contida no Ato Cotepe ICMS 61/12, especificamente em relação ao “item 7 do registro Tipo 5020 - Informações de produtos e mercadorias, que traz expressamente o termo “comercialização” no campo de preenchimento do valor da mercadoria na FCI, os produtos vendidos pelo Centro de Distribuição de Minas Gerais deveriam ser qualificados como nacionais.

Registro Tipo 5020

Informações dos Produtos/Mercadorias


Descrição

Registro

Nível

Obrigatoriedade

Ocorrência

Registro 5020: abertura de registros de mercadoria

5020

2

Sim

Vários


Dados de Registro

Campo

Descrição

Posição PIPE

Tipo

Tam

Dec

Preenchido pelo usuário/sistema

7

valor_saída_mercadoria_interestadual

Valor de saída (comercialização) da mercadoria

7

N

15

2

U


            Entendeu-se, dessa forma, segundo a Consulente, que o valor de comercialização atribuído ao produto recebido em transferência pela Consulente deveria ser aquele indicado na FCI, firmando-se o entendimento de que as saídas a serem consideradas, para fins de preenchimento da FCI, seriam aquelas com o CFOP de comercialização.

            Ainda em continuidade ao entendimento supra, tendo em vista esta alteração de conteúdo de importação quando consideradas as operações de venda, a Consulente deveria emitir nova FCI nas operações efetuadas pelo centro de distribuição de Minas Gerais, que indicaria o percentual do conteúdo de importação ajustado, superior a 40%, qualificando os produtos recebidos em transferência como nacionais, cujas operações interestaduais se sujeitariam às alíquotas de 7% ou 12%.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - As saídas a serem efetuadas pelo centro de distribuição mineiro devem considerar o valor das operações de venda dos produtos recebidos da matriz de São Paulo para fins do cálculo do conteúdo de importação?

2 - A se considerar o valor de venda dos produtos transferidos, haverá a readequação do conteúdo de importação originalmente calculado na operação da matriz paulista, com base no custo da mercadoria produzida?

3 - Havendo a alteração do conteúdo de importação para inferior a 40%, a Consulente deverá gerar nova FCI, que consequentemente qualificará os produtos vendidos como sendo “nacionais”?

RESPOSTA:

Preliminarmente esclarece-se que, nos termos da exposição da Consulente, excetuam-se dos efeitos da presente consulta as operações com produtos que estejam relacionados em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), que tem tratamento tributário específico.

1 a 3 - Inicialmente, é importante ressaltar que se encontra ainda pendente a finalização do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, que julgou inconstitucional a incidência do ICMS na transferência interestadual de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Desse modo, enquanto ainda não transitada em julgado a referida decisão, entende-se pela observância dos dispositivos da legislação tributária, o que implica no destaque do imposto nas operações de transferência interestadual e no cálculo do conteúdo de importação a ser realizado pelo estabelecimento industrial localizado no estado de São Paulo.

Quanto ao cálculo do conteúdo de importação, o Ato Cotepe/ICMS 61/2012, que dispõe sobre as especificações técnicas para o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), indica no item 7 do Registro Tipo 5020 - Informações dos Produtos/Mercadorias, conforme apontado pela Consulente, a consideração do valor de comercialização da mercadoria, de modo que na eventualidade do estabelecimento industrial não ter promovido operações interestaduais de venda no penúltimo período de apuração, deverá ser observado o disposto nos §§ 3º e 4º da cláusula quinta do Convênio ICMS 38/2013, conforme se segue:

§ 3º Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º desta cláusula, o valor referido no inciso VII do caput deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

§ 4º Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º desta cláusula, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do caput, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.

Assim, observado o disposto nos referidos dispositivos do Convênio ICMS 38/2013 e Ato Cotepe/ICMS 61/2012, o centro de distribuição do mesmo contribuinte localizado em Minas Gerais não deverá preencher nova FCI.

É importante ressaltar que quando ocorrer o trânsito em julgado da ADC 49, com a definição do início dos efeitos da não incidência do ICMS na transferência interestadual, entende-se que a FCI deverá ser preenchida pelo estabelecimento do contribuinte industrial que promover a comercialização da mercadoria.

Acrescente-se que como há estabelecimento da Consulente localizado em outra unidade da Federação, sugere-se que o fisco daquele estado também seja consultado.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente à protocolização desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de setembro de 2022.

Alípio Pereira da Silva Filho
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária


De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação