Publicado no DOE - TO em 19 abr 2022
Dispõe sobre a prévia notificação do contribuinte ou de seu representante legal em nos casos de suspensão ou revogação de Termo de Acordo de Regime Especial e na suspensão de ofício.
(Revogado pela Portaria GABSEC Nº 441 DE 08/06/2022):
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição Estadual e o disposto no art. 549 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 , de 29 de dezembro de 2006,
Resolve:
Art. 1º A suspensão e a revogação de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, serão precedidas de notificação, por ciência direta ao contribuinte ou a seu representante legal.
§ 1º Na total impossibilidade da notificação por ciência direta, será admitida a notificação por via postal.
§ 2º A notificação por edital deverá ser efetuada somente em casos excepcionais, depois de esgotadas as tentativas por ciência direta e por via postal.
Art. 2º Após a notificação de que trata o art. 1º desta Portaria, o contribuinte terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
Parágrafo único. Somente depois de esgotado o prazo de que trata o caput deste artigo é que se efetivará a suspensão ou revogação do TARE, através de publicação no Diário Oficial do Estado do Tocantins.
(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 306 DE 29/04/2022):
Art. 3º Os eventos de suspensão cadastral de ofício e baixa de ofício, também deverão ser precedidos de notificação por ciência direta ao contribuinte ou ao seu representante legal, ou por via postal, sendo-lhe concedido o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às suspensões previstas nas alíneas "k" e "v", do inciso II, do art. 101, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.912 , de 29 de dezembro de 2006.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JÚLIO EDSTRON SECUNDINO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda