Lei Nº 9011 DE 19/04/2022


 Publicado no DOE - SE em 20 abr 2022


Dispõe sobre o reconhecimento, no âmbito do Estado de Sergipe, do risco da atividade de atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas, nos termos do art. 6º, "caput" e inciso IX, da Lei (Federal) nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Sergipe,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido, no âmbito do Estado de Sergipe, o risco da atividade de atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas, nos termos do art. 6º, "caput" e inciso IX, da Lei (Federal) nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 19 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa do Deputado Capitão Samuel - Sem Partido