Consulta AT Nº 10 DE 07/04/2022


 


1 - CONSULTA. 2 - ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA. 3 - LEGISLAÇÃO REVOGADA. 4 - CONSULTA NÃO RESPONDIDA.


Portais Legisweb

CONSULTA Nº: 010/2022-AT

PROCESSO Nº: 01.01.014101.010434/2017-01

INTERESSADA: ASSOCIACAO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DE HIGIENE PESSOAL PERFUMARIA E COSMETICOS

CNPJ Nº: 00.478.478/0001-21

CCA Nº: ISENTO

RELATÓRIO

A consulente, associação brasileira que representa a indústria de higiene pessoal perfumaria e cosméticos, através do presente processo, requer esclarecimentos relativa à incidência do adicional do ICMS nas operações interestaduais com os produtos de HPPC, nos termos da Lei nº 4.454, de 2017.

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada a solução à consulta, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta, e, nos termos do § 2º do art. 272 da Lei Complementar 19/1997 , que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas, se a matéria consultada versar sobre atos ou fatos já praticados, geradores de tributo, essa circunstância deverá ser esclarecida na consulta.

O instrumento da consulta não pode ser admitido para fins de questionamentos genéricos. Com efeito, a consulta deve limitar-se a fato determinado, suficientemente descrito, bem como deve apresentar todas as informações necessárias à elucidação da matéria.

Além da indicação dos dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta, e cuja interpretação se requer, deve conter a descrição minuciosa e precisa dos fatos que devem ser alcançados pela interpretação solicitada.

O dispositivo legal, que gerou a dúvida suscitada, foi revogado pela Lei nº 4.519/2017 , efeitos a partir de 01.10.2017.

Rejeito, assim, liminarmente a consulta, nos termos do art. 163 e 169, ambos do Regulamento do Processo Tributário Administrativo - RPTA, aprovado pelo Decreto 4.564 , de 14 de março de 1979.:

Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.

§ 1º Se o assunto versar sobre atos ou fatos já ocorridos e geradores de tributos, essa circunstância deverá ser esclarecida na petição.

§ 2º As consultas devem atender aos requisitos de clareza, precisão, e especialmente, concisão.

§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.

Art. 169. Não produzirá os efeitos previstos no artigo 167, consulta:

I - que seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvido por ato normativo, por decisão administrativa ou judicial;

II - que não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem;

III - formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.

Parágrafo único. Compete aos Consultores Tributários do Estado declarar a ineficiência da consulta.

Na forma da legislação, encaminhe-se a resposta para ciência do interessado e posterior arquivamento.

Auditoria Tributária, em Manaus, 15 de março de 2022.

AUDREY CRISTINY SIMÕES ASSAYAG

Julgadora de Primeira Instância