Publicado no DOE - RJ em 7 abr 2022
Internaliza Convênio 112, de 11 de outubro de 2013, e concede redução da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas de biogás e biometano.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica internalizado o Convênio ICMS 112 , de 11 de outubro de 2013.
Art. 2º Fica concedida a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas com biogás e biometano, de tal forma que a carga tributária do imposto resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
§ 1º Define-se como biogás o gás oriundo do processo de biodigestão anaeróbica de resíduos orgânicos, sobretudo, provenientes de produção agrícola e pecuária, aterros sanitários, estações de tratamento de efluentes, entre outras fontes geradoras e que seja composto majoritariamente de metano.
§ 2º O biogás será considerado biometano quando sua composição e características físico-químicas forem compatíveis com a Resolução da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP nº 16, de 17 de junho de 2008.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de abril de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 5475/2022, ORIUNDO DA MENSAGEM Nº 05/2022, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, QUE "INTERNALIZA CONVÊNIO 112, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013, E CONCEDE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS - NAS SAÍDAS INTERNAS DE BIOGÁS E BIOMETANO"
Muito embora nobre a preocupação insculpida na iniciativa do Poder Legislativo, não me foi possível sancioná-la integralmente, recaindo o veto sobre os arts. 3º, 4º, 5 e 6º, todos oriundos de emenda parlamentar.
O art. 3º do projeto determina seja feita anualmente uma análise comparativa do setor em relação aos demais entes federativos. Instada a se manifestar sobre o tema, entretanto, a Secretaria de Estado Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais, elencada pelo projeto para tal finalidade, juntamente com a Secretaria de Estado de Fazenda, informou que, em relação aos dados de outros Estados, o acesso à informação não é simplificado e depende de vários fatores, como a própria publicidade de outros governos estaduais, o que pode impossibilitar o cumprimento da obrigação.
No que tange ao art. 4º, há a imposição de condição às empresas beneficiárias da redução de base cálculo, sem que haja a correlata previsão no Convênio. Em outras palavras, a legislação de internalização transforma o benefício fiscal incondicionado em benefício fiscal condicionado, com exigência de criação de um regime diferenciado de tributação, como se verifica nos termos do art. 5º e art. 6º, com a necessidade de manifestação formal do contribuinte e com a publicidade dos impactos. Neste caso, o projeto de lei ultrapassa os limites do art. 10 da Lei Complementar nº 24/1975 , que dispõe que "os convênios definirão as condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias".
Por todo o exposto, não me restou outra escolha senão apor veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Parlamentar.
CLÁUDIO CASTRO
Governador