Publicado no DOE - GO em 7 abr 2022
Institui a Política Estadual de Atenção, Cuidados e Proteção da Saúde Mental.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Atenção, Cuidados e Proteção da Saúde Mental.
Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Atenção, Cuidados e Proteção da Saúde Mental, especialmente:
I - prevenir e conscientizar a população sobre os problemas causados pelos transtornos mentais e emocionais;
II - combater a violência psicológica contra crianças, adolescentes, idosos e mulheres;
III - incentivar o acolhimento humanizado e a orientação das crianças, adolescentes, idosos e mulheres em situação de vulnerabilidade;
IV - incentivar a adoção de medidas de prevenção e tratamento da depressão e demais transtornos dessa natureza;
V - valorizar a vida humana e incentivar a adoção de medidas de prevenção à prática do suicídio, da automutilação e da violência autoprovocada;
VI - estimular a adoção de medidas de atenção à saúde mental de forma humanizada, mudando o foco da hospitalização como centro ou única possibilidade de tratamento às pessoas com transtornos mentais;
VII - estimular a consolidação de um modelo de atenção à saúde mental aberto e de base comunitária;
VIII - estimular o atendimento às pessoas com transtornos mentais próximo à família e o cuidado terapêutico conforme o seu quadro de saúde;
IX - estimular a implantação de atendimento multiprofissional, com projeto terapêutico, buscando a reinserção do paciente.
X - (VETADO). (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21948 DE 18/05/2023).
Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Atenção, Cuidados e Proteção da Saúde Mental, especialmente:
I - incentivar a realização de palestras, rodas de conversa, dinâmicas de grupo, intervenções urbanas, seminários, oficinas, com educadores e especialistas em saúde mental, que esclareçam a questão da violência psicológica, saúde emocional, adoecimento mental e cuidados;
II - estimular a realização de estudos que visem ao aperfeiçoamento de políticas públicas que tenham por objeto a defesa da saúde mental;
III - estimular a realização de campanhas sistemáticas e periódicas de conscientização dos problemas ocasionados pelos transtornos mentais e emocionais;
IV - estimular a realização de campanhas que visem à valorização da vida humana e à prevenção ao suicídio;
V - estimular a articulação com outras políticas desenvolvidas nos âmbitos federal, estadual e municipal, voltadas à promoção da saúde mental da população;
VI - divulgar os serviços e contatos dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21948 DE 18/05/2023).
VII - informar sobre os serviços de atendimento psicológico e psiquiátrico da rede pública de saúde; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21948 DE 18/05/2023).
VIII - formar e fortalecer de Grupos de Apoio Psicossocial; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21948 DE 18/05/2023).
IX - (VETADO); (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21948 DE 18/05/2023).
X - estimular a formalização de convênio, termos de cooperação ou instrumentos similares com órgãos e entidades das administrações públicas federal, estadual e municipais, a fim de atribuir maior efetividade à Política instituída por esta Lei; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21948 DE 18/05/2023).
XI - outras atividades pertinentes à Política instituída por esta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21948 DE 18/05/2023).
Art. 4º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 112, de 18 de setembro de 2014.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Goiânia, 6 de abril de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
CORONEL ADAILTON
Deputado Estadual