Lei Nº 9622 DE 04/04/2022


 Publicado no DOE - RJ em 5 abr 2022


Dispõe sobre o envio de mensagens de SMS pelas operadoras de telefonia celular e dá outras providências.


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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.622 , de 04 de abril de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 599-A, de 2019.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Resolve:

Art. 1º As operadoras de serviço de telefonia móvel, em atividade no Estado do Rio de Janeiro, deverão realizar campanhas informativas de combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, através do envio de mensagens de SMS.

Art. 2º O consumidor que não quiser receber mensagens de que trata esta Lei deverá ser informado, pela companhia de telefonia celular, no corpo da mensagem recebida, sobre a opção e o procedimento que o usuário adotará para efetuar o cancelamento das mensagens.

Parágrafo único. O cancelamento de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuado em até 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 3º As mensagens SMS deverão ser enviadas duas vezes ao dia, aos usuários das modalidades pré e pós-pago, no transcorrer do mês de maio de cada ano, mês alusivo ao combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes.

Parágrafo único. O encaminhamento de mensagens SMS deverá ser efetuado de forma gratuita ao usuário.

Art. 4º O envio de toda e qualquer mensagem SMS deverá ser realizado, obrigatoriamente, de segunda a sexta feira, no horário de 9h (nove horas) às 18h (dezoito horas).

Art. 5º As empresas de telefonia situadas no Estado do Rio de Janeiro terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adaptarem à presente Lei, contados de sua publicação.

Art. 6º O descumprimento ao que dispõe a presente Lei implicará a aplicação da multa de 50.000 (cinquenta mil) a 100.000 (cem mil) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência) em relação às empresas de telefonia.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e revertida em favor do Fundo para a Infância e Adolescência - FIA/RJ.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 04 de abril de 2022.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente