Decreto Nº 35511 DE 01/04/2022


 Publicado no DOM - Recife em 2 abr 2022


Regulamenta a instituição de ambientes experimentais de inovação científica, tecnológica, urbanística e empreendedora, sob o formato de bancos de testes regulatórios e tecnológicos - "Recife Living Labs".


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O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, incisos IV e VI, "a", da Lei Orgânica do Município do Recife,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica regulamentada, nos termos deste Decreto, a instituição de ambientes experimentais de inovação científica, tecnológica, urbanística e empreendedora, em observância ao marco legal das startups e do empreendedorismo inovador (Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021) e à Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei Federal nº 13.874, de 20 de Setembro de 2019), sob o formato de Bancos de Testes Regulatórios e Tecnológicos - "Recife Living Labs".

§ 1º O Programa "Recife Living Labs" busca apoiar e estimular a constituição e consolidação de ambientes de inovação, por meio de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas localizadas ou não no Município do Recife, Instituições de Ciência e Tecnologia (ICTs), Entidades de Ciência, Tecnologia e Inovação (ECTIs), Instituições de Ensino Superior (IES) e organizações de direito privado com atividades de pesquisa e desenvolvimento que objetivem a geração de inovações, proporcionando:

I - o fomento à inovação em escala urbana no Município do Recife;

II - a integração de iniciativas e metas do Município do Recife aos projetos correlatos desenvolvidos pela Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco (FACEPE), o Parque Tecnológico de Eletroeletrônicos e Tecnologias Associadas do Estado de Pernambuco (Parqtel), o Parque Tecnológico Porto Digital e IES, inclusive para apoio institucional em infraestrutura e recursos humanos necessários à estruturação e execução do Programa;

III - incentivar a implantação de soluções inovadoras (tecnologias, metodologias e práticas) e a geração de novos modelos de negócios;

IV - a diminuição de custos e do tempo de maturação para desenvolver produtos, serviços e modelos de negócio inovadores;

V - atrair investimentos e promover crescimento econômico sustentável;

VI - articular parcerias nacionais e internacionais, com intercâmbio de conhecimentos para fomento à construção de novo modelo de crescimento;

VII - desenvolver modelos inovadores e replicáveis de gestão pública e modelos de negócios privados; e

VI - inclusão digital decorrente do lançamento de serviços menos custosos e mais acessíveis.

§ 2º Aplicam-se, no que couber, aos ambientes referidos no caput, além do disposto neste Decreto, as disposições da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 (Lei Federal de Inovação), do Decreto Federal nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, do Decreto Federal nº 9.854, de 25 de junho de 2019 (Plano Nacional de Internet das Coisas), da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 e da Lei Complementar nº 182 , de 1º de junho de 2021.

CAPÍTULO II - DOS BANCOS DE TESTES REGULATÓRIOS E TECNOLÓGICOS

Art. 2º Consideram-se Bancos de Testes Regulatórios e Tecnológicos "Recife Living Labs" o conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial, para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo Conselho Gestor do Programa "Recife Living Labs", por meio de procedimento facilitado.

Parágrafo único. O Programa "Recife Living Labs" tem como premissa constituir direito de toda pessoa, natural ou jurídica, essencial para o desenvolvimento e o crescimento econômico do País, o desenvolvimento, a execução, a operação e/ou a comercialização de novas modalidades de produtos e de serviços, quando as normas infralegais se mostrarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos neste Decreto, em observância ao inciso VI do artigo 3º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e ao Decreto Federal nº 10.229, de 5 de fevereiro de 2020.

Art. 3º No âmbito do Programa "Recife Living Labs", o Conselho Gestor disciplinado neste Decreto poderá, durante o período destinado à realização dos testes e experimentações temáticas, solicitar ao órgão municipal que tenha competência sobre a norma específica de interesse, o afastamento ou a adequação temporária da legislação municipal infralegal, desde que configurado, de modo inequívoco, o caráter inovador.

§ 1º Fica autorizado o órgão municipal competente, exclusivamente nos ambientes do Programa "Recife Living Labs", e somente quando necessário para viabilização da testagem de soluções de caráter inovador, a afastar ou a adequar temporariamente norma específica de interesse, de forma a se buscar o atingimento das finalidades previstas no artigo 1º deste Decreto.

§ 2º Quando o programa a ser implementado estiver localizado ou atingir área ou bens tombados pelo IPHAN ou pela FUNDARPE, os órgãos de patrimônios estadual e federal devem ser previamente ouvidos juntamente com os órgãos municipais competentes.

§ 3º O pedido de afastamento ou adequação temporária de norma de interesse deverá indicar de forma clara e objetiva, além do interesse público a ser atingido, qual a norma abrangida na solicitação, bem como qual o alcance e a duração do afastamento ou da adequação solicitada, para a devida análise do órgão competente.

§ 4º Caso não seja possível o afastamento ou a adequação temporária conforme solicitado pelo Comitê Gestor, o órgão municipal que tenha competência sobre a norma específica deverá responder de forma fundamentada, apresentando os motivos que impedem o atendimento da solicitação.

§ 5º São presumidos como produtos e serviços de caráter inovador e elegíveis ao Programa, sem prejuízo de outros que, motivadamente, sejam assim configurados por ato do Conselho Gestor do Programa, aqueles baseados, majoritariamente, em:

I - soluções de Big Data e Internet das Coisas (IoT), nos eixos estratégicos estabelecidos pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) no âmbito do Plano Nacional de IoT, quais sejam: Indústria 4.0, Saúde, Rural e Cidade Inteligente (Smart City);

II - modelos de negócios que utilizem tecnologia inovadora ou façam uso inovador de tecnologia; e

III - modelos que desenvolvam produto ou serviço que ainda não seja oferecido ou com arranjo diverso do que esteja sendo ofertado, que utilizem ou não tecnologia, e apresentem mudanças positivas para o cidadão e para o Município do Recife.

§ 6º Compete ao Conselho Gestor do Programa "Recife Living Labs" promover, de ofício ou mediante requerimento de interessados, o enquadramento de empreendimentos, produtos e serviços, específicos ou por delimitação temática, nos ambientes experimentais de inovação científica, tecnológica e empreendedora.

CAPÍTULO III - DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA "RECIFE LIVING LABS"

Art. 4º Fica instituído o Conselho Gestor do Programa "Recife Living Labs", órgão colegiado com capacidade regulamentadora, deliberativa e decisória, ao qual compete:

I - instituir, na área de Revitalização da Zona Especial do Patrimônio Histórico Cultural 09 - Sítio Histórico do Bairro do Recife (Zona Primária); no quadrilátero do Bairro de Santo Amaro (Zona Secundária 1); e na Avenida Guararapes e adjacências (Zona Secundária 2), e demais ambientes enquadrados no Programa, os temas prioritários de ambientes experimentais, de acordo com as vocações e demandas identificadas;

II - disciplinar, por Resolução, o âmbito das medidas de suspensão de eficácia referidas no caput do artigo 3º deste Decreto, nos termos definidos pelo órgão municipal competente;

III - monitorar e avaliar, continuamente, as iniciativas dos ambientes experimentais ora disciplinados;

IV - interagir e cooperar com órgãos e entidades externas à Administração Pública, de forma a viabilizar o aproveitamento dos resultados colhidos nos ambientes experimentais; e

V - rever seus atos, sempre que se mostrarem contrários ao interesse público ou aos objetivos da legislação federal e municipal.

Parágrafo único. Para ações específicas do programa "Recife Living Labs", poderá o Conselho Gestor definir Territórios de Experimentos Inovadores Aplicados (TEIA).

Art. 5º O Conselho Gestor do Programa "Recife Living Labs" é composto pelos seguintes membros:

I - um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação (SDECTI);

II - um representante da Secretaria de Planejamento, Gestão e Transformação Digital (SEPLAGTD);

III - um representante da Secretaria de Governo e Participação Social (SEGOV);

IV - um representante da Secretaria de Turismo e Lazer (SETUR-L);

V - um representante da Empresa Municipal de Informática (EMPREL); e

VI - um representante do Parque Tecnológico Porto Digital.

§ 1º O Conselho Gestor, considerando a relevância da matéria, poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades.

§ 2º O Conselho Gestor do Programa "Recife Living Labs" terá o seu funcionamento definido em regimento próprio, inclusive sua Presidência.

Art. 6º Fica instituído o Comitê Coordenador do Programa "Recife Living Labs" (CCRLL), com a atribuição de:

I - preparar e lançar editais de estímulo à constituição e consolidação de ambientes de inovação ambientes experimentais de inovação científica, tecnológica, urbanística e empreendedora;

II - fomentar o ecossistema de inovação;

III - acompanhar e monitorar as iniciativas inovadoras e, ao final, emitir laudo de avaliação do qual deverá constar, entre outros pontos, análise do período de concessão, comparação entre os objetivos propostos e atingidos, os custos estimados e reais, os resultados, o acesso da população à iniciativa e a sua repercussão no Município; e

IV - manter no sítio oficial da Prefeitura do Recife na rede mundial de computadores todas as informações atualizadas sobre as iniciativas inovadoras aprovadas, tais como: os modelos de negócios inovadores, técnicas e tecnologias experimentais, o período destinado à realização dos testes e experimentações temáticas, a legislação municipal de eficácia suspensa no período, estatísticas sobre propostas recebidas, participações aprovadas e propostas recusadas, entre outras.

§ 1º O CCRLL é composto por 5 (cinco) membros, indicados pela SDECTI, SEPLAGTD, SEGOV, SETUR-L e EMPREL.

§ 2º O CCRLL, considerando a relevância da matéria, poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, e criar grupos técnico específicos para acompanhamento dos projetos.

§ 3º O monitoramento realizado pelo Comitê Coordenador não afasta nem restringe a supervisão de áreas técnicas do Município, devendo todos os envolvidos observar uma rotina de troca de informações sobre a pessoa jurídica participante do Programa "Recife Living Labs" e o desenvolvimento de suas atividades.

§ 4º Para fins do monitoramento do Comitê Coordenador, a pessoa jurídica participante do Programa deve:

I - disponibilizar representantes com responsabilidades gerenciais para se reunirem presencialmente ou remotamente, de forma periódica;

II - conceder acesso a informações relevantes, documentos e outros materiais relacionados à iniciativa experimental, incluindo as relativas ao seu desenvolvimento e aos resultados atingidos, sempre que solicitado;

III - cooperar na discussão de soluções para o aprimoramento de sua regulamentação e supervisão em decorrência do monitoramento da atividade desenvolvida sob autorização temporária;

IV - comunicar a materialização de riscos previstos e imprevistos no decorrer do desenvolvimento das atividades;

V - comunicar a intenção de realizar alterações ou readequações relevantes no modelo de negócio inovador em decorrência do andamento dos testes;

VI - demonstrar periodicamente a observância das condições, limites e salvaguardas estabelecidos; e

VII - informar as ocorrências de reclamações de usuários e apresentar medidas para tratar dos casos frequentes e dos casos de maior relevância.

§ 5º Durante o período de monitoramento, o participante pode apresentar ao Comitê Coordenador pedido fundamentado de ampliação ou alteração das dispensas de requisitos regulatórios concedidas, ou de revisão das condições, limites e salvaguardas pactuadas, que deve ser submetido à apreciação do Conselho Gestor, o qual o encaminhará, se for o caso, ao órgão municipal competente, observado o disposto no art. 3º, deste Decreto.

§ 6º O Comitê Coordenador pode estabelecer mecanismos adicionais para monitoramento de participantes em conjunto com outros órgãos ou autoridades reguladoras competentes.

CAPÍTULO IV - DOS RESULTADOS DOS AMBIENTES EXPERIMENTAIS

Art. 7º Após o término de cada ciclo experimental, que deverá ser de 6 (seis) a 12 (doze) meses, competirá ao Conselho Gestor do Programa "Recife Living Labs" encaminhar aos órgãos e/ou entidades competentes Relatório contendo os resultados obtidos, destacando eventuais necessidades de ajustes ou implementação de norma jurídica, sempre no intuito de fomentar o desenvolvimento, a execução, a operação e/ou a comercialização de novas modalidades de produtos e de serviços, em observância ao estabelecido no inciso VI do artigo 3º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

§ 1º Sempre que se mostrar oportuno e conveniente, o Conselho Gestor poderá, de ofício ou mediante requerimento, renovar, por uma única vez, o ciclo de experimentação em ambientes de Bancos de Testes Regulatórios e Tecnológicos, fundamentando expressamente as razões da renovação.

§ 2º Na hipótese de participante não localizado no Município do Recife, é a renovação do ciclo de experimentação condicionada à apresentação de contrato de parceria com parceiro local.

CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO

Art. 8º Todo material de divulgação elaborado pelo participante do Programa, inclusive em sua página na rede mundial de computadores, se houver, deverá conter aviso informando tratar-se de tecnologia e ações realizadas mediante autorização em caráter experimental, para desenvolvimento de atividade em ambiente de Banco de Teste Regulatório e Tecnológico regulamentado.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Competirá ao Poder Público Municipal, especialmente ao Conselho Gestor do Programa, expedir orientações suplementares para a adequada execução do disposto neste Decreto e para a boa condução do Programa "Recife Living Labs".

Art. 10. A participação no Programa "Recife Living Labs" se encerra:

I - por decurso do prazo estabelecido para período de teste;

II - a pedido do participante; e

III - em decorrência de cancelamento da autorização temporária, nos termos do artigo 11 deste Decreto.

Art. 11. O Conselho Gestor do Programa "Recife Living Labs" pode suspender ou cancelar autorização temporária concedida ao participante do Programa a qualquer tempo, ouvida a recomendação do Comitê Coordenador, em função de:

I - descumprimento dos deveres estabelecidos no § 4º do artigo 6º deste Decreto;

II - existência ou superveniência de falhas operacionais graves na implementação do modelo de negócio inovador, conforme apurado ou constatado pelo Comitê do Programa;

III - entendimento de que a atividade desenvolvida gera riscos excessivos ou que não tenham sido previstos anteriormente;

IV - constatação de que o participante:

a) deixou de cumprir com algum critério de elegibilidade;

b) apresentou informação inverídica; ou

c) passou a desenvolver modelo de negócio substancialmente distinto do admitido, sem aprovação do Conselho Gestor; ou

V - existência de indícios de irregularidades.

§ 1º A suspensão ou o cancelamento das autorizações temporárias não afasta eventual instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidades.

§ 2º Preliminarmente à recomendação ao Conselho Gestor de suspensão ou cancelamento das autorizações temporárias em função da identificação das hipóteses previstas nos incisos do caput do presente artigo, o Comitê Coordenador do Programa:

I - pode formular exigências para que o participante tenha oportunidade de regularizar condutas ou ajustar falhas e riscos, caso sejam sanáveis; e

II - deve informar ao participante do Programa "Recife Living Labs" a intenção de suspender ou cancelar a autorização temporária, conforme o caso, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de recebimento da comunicação, prorrogáveis por igual período, para apresentar as razões de defesa de sua permanência.

Art. 12. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se Zona Secundária 1, Zona Secundária 2, as regiões definidas no Anexo Único.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 01 de abril de 2022.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife PEDRO JOSÉ DE ALBUQUERQUE PONTES

Procurador-Geral do Município

RAFAEL RAMALHO DUBEUX

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

FELIPE MARTINS MATOS

Secretário de Planejamento, Gestão e Transformação Digital

CARLOS EDUARDO MUNIZ PACHECO

Secretário de Governo e Participação Social

ANEXO ÚNICO - Zona Primária, Zona Secundária 1 e Zona Secundária 2

I - Zona Especial do Patrimônio Histórico Cultural 09 - Sítio Histórico do Bairro do Recife (Zona Primária);

II - Quadrilátero do Bairro de Santo Amaro (Zona Secundária 1): a região delimitada ao leste pela Rua da Aurora nos trechos entre a Avenida Mário Melo e Avenida Norte; ao sul pela Avenida Mário Melo, até o cruzamento com a Avenida Cruz Cabugá; ao oeste pela Avenida Cruz Cabugá, nos trechos entre a Avenida Mário Melo e Avenida Norte; e, ao norte pela Avenida Norte até a Avenida Cruz Cabugá (quadras do cadastro imobiliário do Município do Recife: 1.1450.185; 1.1450.186; 1.1450.187; 1.1450.260; 1.1450.295; 1.1450.300; 1.1450.305; 1.1450.330; 1.1450.335; 1.1450.345; 1.1450.350; 1.1560.005; 1.1560.010; 1.1560.015; 1.1560.020; 1.1560.025; 1.1560.030; 1.1560.035 e 1.1560.045);

III - Avenida Guararapes e adjacências (Zona Secundária 2): a região delimitada ao norte pela Avenida Martins de Barros e Praça da República; ao oeste pela Rua do Sol, até o cruzamento com a Avenida Guararapes; ao sul pela Avenida Guararapes, Avenida Dantas Barreto, até o cruzamento com a Avenida Nossa Senhora do Carmo, e desta Avenida até o cruzamento com a Rua da Praia; e ao oeste com a Avenida Sul, em direção à Avenida Martins de Barros (quadras do cadastro imobiliário do Município do Recife: 1.1565.005; 1.1565.010; 1.1565.015; 1.1565.020; 1.1565.025; 1.1565.030; 1.1565.035; 1.1565.040; 1.1565.045; 1.1565.050; 1.1565.055; 1.1565.060; 1.1565.065; 1.1565.070; 1.1565.075; 1.1565.080; 1.1565.085; 1.1565.090; 1.1565.095; 1.1565.100; 1.1565.105; 1.1565.110; 1.1565.115; 1.1565.120; 1.1565.125; 1.1565.130; 1.1565.135; 1.1565.155; 1.1565.175; 1.1565.180; 1.1565.185; 1.1565.190; 1.1565.245; 1.1565.250; 1.1565.255; 1.1565.260; 1.1565.265; 1.1565.270; 1.1565.275; 1.1565.320; 1.1565.335; 1.1565.366; 1.1565.405; 1.1565.486; 1.1565.490; 1.1565.495);