Publicado no DOE - ES em 4 abr 2022
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e as informações constantes do processo nº 2022-55282;
Decreta:
Art. 1º O art. 162-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 162-D. O microempreendedor individual deverá emitir documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços para destinatário cadastrado no CNPJ, ficando dispensado da emissão de documento fiscal:
[.....]
§ 1º [.....]
§ 2º O documento fiscal a que se refere o caput:
I - na hipótese de microempreendedor individual inscrito no cadastro de contribuintes, poderá ser a nota fiscal eletrônica ou a nota fiscal avulsa;
II - na hipótese de microempreendedor individual não inscrito, será a nota fiscal avulsa.
[.....]" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 4 de abril de 2022.
Palácio Anchieta, em Vitória, ao 1º dia do mês de abril de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado