Resolução CONTRAN Nº 934 DE 28/03/2022


 Publicado no DOU em 1 abr 2022


Dispõe sobre o registro e o licenciamento de ciclomotores e ciclo-elétricos no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).


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O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80000.023525/2015-47,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o registro e o licenciamento de ciclomotores e ciclo-elétricos no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).

Art. 2º Para o registro e o licenciamento de ciclomotores e ciclo-elétricos junto aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, será exigida a apresentação dos seguintes documentos:

I - Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT);

II - código específico de marca/modelo/versão; e

III - realização de pré-cadastro pelo fabricante, órgão alfandegário ou importador.

§ 1º Além dos documentos previstos no caput, será exigida a apresentação dos seguintes documentos:

I - no caso de pessoa física:

a) nota fiscal do veículo ou Declaração de Procedência prevista no Anexo I desta Resolução; e

b) original e cópia do documento de identificação e do comprovante do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do proprietário do veículo;

II - no caso de pessoa jurídica:

a) nota fiscal do veículo ou a Declaração de Procedência prevista no Anexo II desta Resolução, devidamente assinado pelo(s) representante(s) legal(s) da empresa; e

b) original e cópia do Contrato Social ou do Estatuto Social da empresa e do comprovante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - no caso de representação por procurador, além dos documentos listados nos incisos I e II:

a) procuração original com fins específicos e com reconhecimento de firma do outorgante (proprietário do veículo);

b) original e cópia do documento de identificação e do CPF do outorgante; e

c) original e cópia do documento de identificação, do CPF e do comprovante de residência do outorgado (procurador).

§ 2º Para o registro e o licenciamento junto aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal dos ciclomotores e ciclo-elétricos fabricados antes de 31 de julho de 2015 e que não possuam código específico de marca/modelo/versão, em vez dos documentos previstos no caput será exigida a apresentação de laudo de vistoria, emitido no Sistema de Controle e Emissão do Certificado de Segurança Veicular (SISCSV), constando o número de motor (se aplicável) e o Número de Identificação Veicular (VIN), gravado conforme procedimento estabelecido no Anexo III desta Resolução, e comprovando o atendimento dos itens de segurança obrigatórios definidos pelo CONTRAN e nas demais normas de trânsito.

§ 3º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão registrar e licenciar os ciclomotores e ciclo-elétricos de que trata o caput utilizando o código específico de marca/modelo/versão 040400, referente à designação CICLOMOTOR/L13154.

§ 4º Os veículos de que trata o caput que possuam VIN gravado conforme ABNT NBR 6066 poderão ser registrados e licenciados pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal sob o código específico de marca/modelo/versão 040400 (designação CICLOMOTOR/L13154), sem a necessidade de atendimento ao estabelecido no Anexo III desta Resolução, desde que os 03 (três) primeiros dígitos do VIN constem cadastrados no sistema RENAVAM.

§ 5º Para fins de registro e licenciamento no sistema RENAVAM, os veículos referidos no caput, fabricados no Brasil ou no exterior, serão considerados, excepcionalmente, de procedência nacional.

Art. 3º O VIN deverá ser gravado conforme critério de identificação estabelecido pelo CONTRAN, e na forma estabelecida no Anexo III desta Resolução.

Parágrafo único. Compete aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal fornecer o VIN seguindo o padrão estabelecido no Anexo III desta Resolução e autorizar a sua gravação por empresas por eles credenciadas para os veículos previstos no art. 2º.

Art. 4º O número do motor dos ciclomotores e ciclo-elétricos deverá estar em conformidade com o estabelecido pelo CONTRAN em regulamentação específica.

Art. 5º Compete aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal realizar o cadastro completo do veículo no RENAVAM.

Art. 6º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

I - nº 555, de 17 de setembro de 2015 ; e

II - nº 582, de 23 de março de 2016 .

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO

Presidente do Conselho Em exercício

PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS

Pelo Ministério da Saúde SILVINEI VASQUES

Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública

PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO

Pelo Ministério das Relações Exteriores

FERNANDO SILVEIRA CAMARGO

Pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

ANEXO I DECLARAÇÃO DE PROCEDÊNCIA (Pessoa Física)

Eu,..............................., portador da carteira de identidade nº..............................., expedida por..............................., CPF nº..............................., residente na rua..............................., no município de...................................., Estado...................................., de acordo com o disposto em Resolução do

CONTRAN, declaro que assumo a responsabilidade pela procedência lícita do ciclomotor/ciclo-elétrico, motor nº.............................., instalado no veículo de minha propriedade, de marca/modelo

CICLOMOTOR/L13154, código específico 040400, chassi............................... .

Declaro, ainda, serem verdadeiras as informações supracitadas, sujeitando-me às cominações dispostas no art. 299 do Código Penal Brasileiro.

__________________________________________(nome e assinatura do declarante ou representante legal, com firma reconhecida)

ANEXO II DECLARAÇÃO DE PROCEDÊNCIA (Pessoa Jurídica)

Eu, ..............................., portador da carteira de identidade nº..............................., expedida por..............................., CPF nº..............................., residente no endereço..............................., no município de..............................., Estado..............................., representante legal da empresa..............................., CNPJ nº. ..............................., situada no endereço....., no município de................................, Estado..............................., de acordo com o disposto em Resolução do

CONTRAN, declaro que assumo a responsabilidade pela procedência lícita do ciclomotor/ciclo-elétrico, motor nº..............................., instalado no veículo de propriedade da empresa, de marca/modelo

CICLOMOTOR/L13154, código específico 040400, chassi. .............................. .

Declaro, ainda, serem verdadeiras as informações supracitadas, sujeitando-me às cominações dispostas no art. 299 do Código Penal Brasileiro.

__________________________________________(nome e assinatura do declarante ou representante legal, com firma reconhecida)

ANEXO III PROCEDIMENTO PARA A GRAVAÇÃO DO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO (VIN) NOS VEÍCULOS FABRICADOS ANTES DE 31 DE JULHO DE 2015 E QUE NÃO

POSSUAM CÓDIGO ESPECÍFICO DE MARCA/MODELO/VERSÃO

1 - Compete ao órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal estabelecer a numeração de identificação veicular (VIN) com a devida numeração sequencial, conforme o padrão estabelecido neste Anexo, a ser gravado no veículo e cadastrado no RENAVAM.

2 - Para efeito de padronização de identificação dos veículos ciclomotores e ciclo-elétricos fabricados antes de 31 de julho de 2015 e que não possuam código específico de marca/modelo/versão foi fixado o WMI (IDENTIFICADOR INTERNACIONAL DO FABRICANTE), como sendo XXX.

3 - O quadro abaixo apresenta a composição do Código VIN, específico para os veículos ciclomotores e ciclo-elétricos.

IDENTIFICADOR INTERNACIONAL FABRICANTE     TIPO VEÍCULO   CILINDRADA   ANO MODELO  IDENTIFICAÇÃO   NUMERAÇÃO SEQUENCIAL  
10  11  12  13  14  15  16  17 
UNIDADE FEDERAÇÃO   Até 50cc ou 04kW   TABELA RENAVAM  DETRAN/CIRETRAN  
 


3.1 - Os campos 1, 2 e 3 estão reservados para o sistema de identificação internacional WMI.

3.2 - Os campos 4 e 5 identificarão a unidade da Federação (UF), não sendo permitido a utilização das letras I, O e Q, substituindo-se quando necessário a letra O pelo 0 (zero) e I pelo 1 (um).

3.3 - Os campos 6 e 7 caracterizam o tipo de veículo (02 - CICLOMOTOR) - sistema RENAVAM, conforme art. 96. do Código de Trânsito Brasileiro.

3.4 - Os campos 8 e 9 identificam a cilindrada ou potência do veículo, expresso em cc ou em kW, não sendo permitida a numeração acima de 50 cc e de 04 kW.

3.5 - O campo de número 10 identifica o ano de modelo, conforme dispõe a Resolução nº 24/1998 do CONTRAN:

ANO  CARACTERE  ANO  CARACTERE  ANO  CARACTERE  ANO  CARACTERE 
1971  1991  2011  2031 
1972  1992  2012  2032 
1973  1993  2013  2033 
1974  1994  2014  2034 
1975  1995  2015  2035 
1976  1996  2016  2036 
1977  1997  2017  2037 
1978  1998  2018  2038 
1979  1999  2019  2039 
1980  2000  2020  2040 
1981  2001  2021  2041 
1982  2002  2022  2042 
1983  2003  2023  2043 
1984  2004  2024  2044 
1985  2005  2025  2045 
1986  2006  2026  2046 
1987  2007  2027  2047 
1988  2008  2028  2048 
1989  2009  2029  2049 
1990  2010  2030  2050 


3.6 - Os campos 11, 12 e 13 identificam o órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que originou o registro e licenciamento do veículo.

3.7 - Os campos 14, 15, 16 e 17 referem-se ao sequencial numérico definido por cada órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.