Resolução CONTRAN Nº 927 DE 28/03/2022


 Publicado no DOU em 1 abr 2022


Dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.030605/2021-36,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Art. 2º Caberá ao órgão máximo executivo de trânsito da União criar e disciplinar o uso do formulário Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH), destinado à coleta de dados dos candidatos à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), e nos processos de renovação, adição e mudança de categoria, bem como determinar aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de suas circunscrições, a sua utilização.

§ 1º O preenchimento dos formulários com o resultado do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica é de responsabilidade das entidades credenciadas pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

§ 2º As informações prestadas pelo candidato são de sua responsabilidade.

Art. 3º Para fins desta Resolução, considera-se candidato a pessoa que se submete ao exame de aptidão física e mental e/ou à avaliação psicológica para a obtenção da ACC, da CNH, da renovação e da adição ou mudança de categoria.

Parágrafo único. Ficam dispensados da realização dos exames previstos no caput os candidatos que se enquadrem no § 5º do art. 148 do CTB.

CAPÍTULO I DO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL E DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA

Art. 4º No exame de aptidão física e mental são exigidos os seguintes procedimentos médicos:

I - anamnese:

a) questionário (Anexo I);

b) interrogatório complementar;

II - exame físico geral, no qual o médico perito examinador deverá observar:

a) tipo morfológico;

b) comportamento e atitude frente ao examinador, humor, aparência, fala, contactuação e compreensão, perturbações da percepção e atenção, orientação, memória e concentração, controle de impulsos e indícios do uso de substâncias psicoativas; e

c) estado geral, fácies, trofismo, nutrição, hidratação, coloração da pele e mucosas, deformidades e cicatrizes, visando à detecção de enfermidades que possam constituir risco para a direção veicular;

III - exames específicos:

a) avaliação oftalmológica (Anexo II);

b) avaliação otorrinolaringológica (Anexos III e IV);

c) avaliação cardiorrespiratória (Anexos V, VI e VII);

d) avaliação neurológica (Anexos VIII e IX);

e) avaliação do aparelho locomotor, onde serão exploradas a integridade e funcionalidade de cada membro e coluna vertebral, buscando-se constatar a existência de malformações, agenesias ou amputações, assim como o grau de amplitude articular dos movimentos; e

f) avaliação dos distúrbios do sono, exigida quando da renovação, adição e mudança para as categorias C, D e E (Anexos X, XI e XII);

IV - exames complementares ou especializados, solicitados a critério médico.

§ 1º O exame de aptidão física e mental do candidato com deficiência física será realizado por Junta Médica Especial designada pelo Diretor do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

§ 2º As Juntas Médicas Especiais ao examinarem os candidatos com deficiência física seguirão o determinado na NBR 14970 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Art. 5º Na avaliação psicológica deverão ser aferidos, por métodos e técnicas psicológicas, os seguintes processos psíquicos (Anexo XIII):

I - tomada de informação;

II - processamento de informação;

III - tomada de decisão;

IV - comportamento;

V - auto-avaliação do comportamento; e

VI - traços de personalidade.

Art. 6º Na avaliação psicológica serão utilizadas as seguintes técnicas e instrumentos:

I - entrevistas diretas e individuais (Anexo XIV);

II - testes psicológicos, que deverão estar de acordo com resoluções vigentes do Conselho Federal de Psicologia (CFP), que definam e regulamentem o uso de testes psicológicos;

III - dinâmicas de grupo; e

IV - escuta e intervenções verbais.

Parágrafo único. Para realização da avaliação psicológica, o psicólogo responsável deverá se reportar às Resoluções do Conselho Federal de Psicologia que instituem normas e procedimentos no contexto do trânsito e afins.

Art. 7º A avaliação psicológica do candidato com deficiência física deverá ser realizada de acordo com as suas condições físicas.

CAPÍTULO II DO RESULTADO DOS EXAMES

Art. 8º No exame de aptidão física e mental, o candidato será considerado pelo médico perito examinador de trânsito como:

I - apto - quando não houver contraindicação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida;

II - apto com restrições - quando houver necessidade de registro na CNH de qualquer restrição referente ao condutor ou adaptação veicular;

III - inapto temporário - quando o motivo da reprovação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida for passível de tratamento ou correção; ou

IV - inapto - quando o motivo da reprovação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida for irreversível, não havendo possibilidade de tratamento ou correção.

Parágrafo único. No resultado "apto com restrições" constarão da CNH as observações codificadas no Anexo XV.

Art. 9º Na avaliação psicológica, o candidato será considerado pelo psicólogo perito examinador de trânsito como:

I - apto - quando apresentar desempenho condizente para a condução de veículo automotor;

II - inapto temporário - quando não apresentar desempenho condizente para a condução de veículo automotor, porém passível de adequação; ou

III - inapto - quando não apresentar desempenho condizente para a condução de veículo automotor.

§ 1º O resultado inapto temporário constará na planilha RENACH e consignará prazo de inaptidão, findo o qual deverá o candidato ser submetido a nova avaliação psicológica.

§ 2º Quando apresentar distúrbios ou comprometimentos psicológicos que estejam temporariamente sob controle, o candidato será considerado apto, com diminuição do prazo de validade da avaliação, que constará na planilha RENACH.

§ 3º O resultado da avaliação psicológica deverá ser disponibilizado pelo psicólogo no prazo de dois dias úteis.

Art. 10. A realização e o resultado do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica são, respectivamente, de exclusiva responsabilidade do médico perito examinador de trânsito e do psicólogo perito examinador de trânsito.

§ 1º Todos os documentos utilizados no exame de aptidão física e mental e na avaliação psicológica deverão ser arquivados conforme determinação dos Conselhos Federais de Medicina e Psicologia.

§ 2º Na hipótese de inaptidão temporária ou inaptidão, o perito examinador de trânsito deverá comunicar esse resultado aos setores médicos e psicológicos do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ou à circunscrição de trânsito do local de credenciamento, para imediato bloqueio do cadastro nacional, competindo a esse órgão o devido desbloqueio no vencimento do prazo.

Art. 11. Os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser avaliados objetivamente pelos examinados, avaliação limitada aos aspectos técnicos dos procedimentos realizados.

§ 1º Caberá ao órgão máximo executivo de trânsito da União normatizar a implantação da avaliação objetiva, devendo essa ser realizada imediatamente após a realização dos respectivos exames de aptidão física e mental e avaliações psicológicas.

§ 2º As avaliações aplicadas devem ser nos modelos dos anexos XXI e XXII desta Resolução, devendo ser aplicada uma pergunta por quesito, de forma aleatória para cada candidato.

§ 3º Os resultados das avaliações deverão ser disponibilizados integralmente aos respectivos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

CAPÍTULO III DA INSTAURAÇÃO DE JUNTA MÉDICA E PSICÓLOGICA E DO RECURSO DIRIGIDO AO CETRAN/CONTRANDIFE

Art. 12. Independentemente do resultado do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica, o candidato poderá requerer, no prazo de trinta dias, contados do seu conhecimento, a instauração de Junta Médica e/ou Psicológica ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, para reavaliação do resultado.

§ 1º A revisão do exame de aptidão física e mental ocorrerá por meio de instauração de Junta Médica, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, e será constituída por três profissionais médicos peritos examinadores de trânsito ou especialistas em medicina de tráfego.

§ 2º A revisão da avaliação psicológica ocorrerá por meio de instauração de Junta Psicológica, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, e será constituída por três psicólogos peritos examinadores de trânsito ou especialistas em psicologia de trânsito.

Art. 13. Mantido o resultado de inaptidão permanente pela Junta Médica ou Psicológica caberá, no prazo de trinta dias, contados a partir do conhecimento do resultado da revisão, recurso ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) ou ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE).

Art. 14. O requerimento de instauração de Junta Médica ou Psicológica e o recurso dirigido ao CETRAN ou ao CONTRANDIFE deverão ser apresentados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal onde residir ou estiver domiciliado o interessado.

§ 1º O órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverá, no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento do requerimento, designar Junta Médica ou Psicológica.

§ 2º Em se tratando de recurso, o prazo para remessa dos documentos ao CETRAN ou ao CONTRANDIFE é de vinte dias úteis, contados da data do seu recebimento.

§ 3º As Juntas Médicas ou Psicológicas deverão proferir o resultado no prazo de trinta dias, contados da data de sua designação.

Art. 15. Para o julgamento de recurso, o Conselho de Trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverá designar Junta Especial de Saúde.

Parágrafo único. "A Junta Especial de Saúde" deverá ser constituída por, no mínimo, três médicos, sendo dois especialistas em Medicina de Tráfego, ou, no mínimo, três psicólogos, sendo dois especialistas em psicologia do trânsito, quando for o caso.

CAPÍTULO IV DO CREDENCIAMENTO E DAS INSTALAÇÕES

Art. 16. As entidades, públicas ou privadas, serão credenciadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, de acordo com sua localização e em conformidade com os critérios estabelecidos nesta Resolução.

§ 1º A entidade credenciada deverá manter seu quadro de peritos examinadores atualizado junto ao órgão que a credenciou.

§ 2º O prazo de vigência do credenciamento será de um ano, podendo ser renovado sucessivamente, desde que observadas as exigências desta Resolução.

§ 3º A cada dois anos, as entidades credenciadas, públicas ou privadas, deverão comprovar o cumprimento do disposto nos arts. 17 a 24, junto aos órgãos ou entidades executivas de trânsito do respectivo Estado ou do Distrito Federal onde estiverem credenciadas.

Art. 17. Para a obtenção do credenciamento, as entidades deverão dispor de instalações que atendam às seguintes exigências:

I - exigências comuns às entidades médicas e psicológicas:

a) possuir licenças de funcionamento e sanitária, alvará sanitário emitido pela vigilância sanitária local e cumprir a legislação sanitária vigente;

b) cumprir a NBR 9050 da ABNT; e

c) ter recursos de informática com acesso à Internet;

II - exigências relativas às entidades médicas:

a) a sala de exame médico deverá ter dimensões mínimas de 4,5m x 3,0m (quatro metros e meio por três metros) com auxilio de espelhos, obedecendo aos critérios de acessibilidade;

b) tabela de Snellen ou projetor de optotipos;

c) equipamento refrativo de mesa (facultativo);

d) divã para exame clínico;

e) cadeira e mesa para o médico;

f) cadeira para o candidato;

g) estetoscópio;

h) esfigmomanômetro;

i) martelo de Babinsky;

j) dinamômetro para força manual;

k) equipamento para avaliação do campo visual, da estereopsia, do ofuscamento e da visão noturna;

l) foco luminoso;

m) lanterna;

n) fita métrica;

o) balança antropométrica; e

p) material para identificação das cores verde, vermelha e amarela;

III - exigências relativas às entidades psicológicas:

a) sala de atendimento individual com dimensões mínimas de 2,0m x 2,0m (dois metros por dois metros);

b) sala de atendimento coletivo com dimensões mínimas de 1,20m x 1,00m (um metro e vinte centímetros por um metro) por candidato;

c) ambiente bem iluminado por luz natural ou artificial fria, evitando-se sombras ou ofuscamentos;

d) condições de ventilação adequadas à situação de teste; e

e) salas de teste indevassáveis, de forma a evitar interferência ou interrupção na execução das tarefas dos candidatos.

§ 1º As entidades deverão realizar o exame e a avaliação em local fixo.

§ 2º As instalações físicas e os equipamentos técnicos das entidades médicas e psicológicas deverão ser previamente vistoriados pela autoridade de trânsito competente e por ela considerados em conformidade com os itens I e II ou I e III, respectivamente.

§ 3º As salas e o espaço físico de atendimento das entidades credenciadas para a realização da avaliação psicológica deverão obedecer às normas estabelecidas nos manuais dos testes psicológicos, inclusive no tocante à aplicação individual dos testes.

Art. 18. Nos Municípios em que não houver entidade credenciada, será permitida a realização do exame de aptidão física e mental e/ou da avaliação psicológica por entidades credenciadas em outras localidades, autorizadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado.

Art. 19. O credenciamento de médicos e psicólogos especialistas será realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, observados os seguintes critérios:

I - Médicos e psicólogos deverão estar regularmente inscritos no respectivo Conselho Regional;

II - O médico deve ter Título de Especialista em Medicina de Tráfego, reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), ou ter concluído o Programa de Residência em Medicina de Tráfego; e

III - O psicólogo deve ter Título de Especialista em Psicologia do Trânsito, reconhecido pelo CFP.

§ 1º Será assegurado ao médico e psicólogo já credenciados na data de entrada em vigor desta Resolução o direito de continuar a exercer a função de perito examinador até 12 de abril de 2024, mesmo que não possuam a titulação de especialista em medicina de tráfego.

§ 2º A partir de 12 de abril de 2024, todos os profissionais médicos e psicólogos credenciados deverão ter, respectivamente, a titulação de especialista em medicina de tráfego e psicologia do trânsito reconhecida pelos respectivos conselhos profissionais.

§ 3º Os Cursos de pós-graduação em psicologia do trânsito devem ser reconhecidos pelo Ministério da Educação.

§ 4º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão remeter à SENATRAN, anualmente, a relação dos profissionais médicos e psicólogos credenciados, com seus respectivos certificados de conclusão dos cursos exigidos por esta Resolução.

Art. 20. Os psicólogos credenciados deverão respeitar o limite máximo de perícias por dia definido nas determinações do CFP.

Art. 21. O perito examinador de trânsito manterá registro de exames oficiais, numerados, onde anotará os exames realizados, contendo data, número de documento oficial de identificação, nome e assinatura do periciando, categoria pretendida, resultado do exame, tempo de validade do exame, restrições, se houverem, e observação, quando se fizer necessária.

Art. 22. Os honorários decorrentes da realização do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica serão fixados pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e terão como referência, respectivamente, a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos e a Tabela Referencial de Honorários da Federação Nacional de Psicólogos e Conselho Federal de Psicologia (CFP).

Art. 23. As entidades credenciadas remeterão ao órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, até o vigésimo dia do mês subsequente, a estatística relativa ao mês anterior, conforme modelo nos Anexos XVII, XVIII, XIX e XX.

Art. 24. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal remeterão ao órgão máximo executivo de trânsito da União, até o último dia do mês de fevereiro, a estatística anual dos exames de aptidão física e mental e da avaliação psicológica.

CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE

Art. 25. A fiscalização das entidades e profissionais credenciados será realizada pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, com a colaboração dos Conselhos Regionais de Medicina e de Psicologia, no mínimo uma vez por ano ou quando for necessário.

Art. 26. O descumprimento das regras previstas nesta Resolução sujeitará o infrator às seguintes penalidades, apuradas em processo administrativo formalizado pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, assegurados o contraditório e a ampla defesa:

I - advertência;

II - suspensão das atividades por até trinta dias; e

III - cassação do credenciamento.

Parágrafo único. Os relatórios conclusivos de sindicância administrativa serão encaminhados aos respectivos Conselhos Regionais de Psicologia e de Medicina e ao órgão máximo executivo de trânsito da União.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 27. Eventual necessidade de paralisação das atividades das entidades credenciadas, por comprovada motivação, julgada a critério do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, poderá não acarretar perda do credenciamento.

Art. 28. Caberá ao órgão máximo executivo de trânsito da União criar e disciplinar o registro das entidades credenciadas, objetivando o aperfeiçoamento e qualificação do processo de formação dos condutores, bem como a verificação da qualidade dos serviços prestados, que conterá anotações das ocorrências de condutores envolvidos em acidentes de trânsito, infratores contumazes e os que tiverem sua CNH cassada.

Art. 29. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão ter disponível em seu sítio na Internet a relação das entidades credenciadas para a realização do exame e da avaliação de que trata esta Resolução.

Art. 30. Os Anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 31. Ficam revogadas as Resoluções do CONTRAN:

I - nº 425, de 27 de novembro de 2012;

II - nº 474, de 11 de fevereiro de 2014; e

III - nº 500, de 28 de agosto de 2014.

Art. 32. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO

Presidente do Conselho

Em exercício

PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS

Pelo Ministério da Saúde

SILVINEI VASQUES

Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública

PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO

Pelo Ministério das Relações Exteriores

FERNANDO SILVEIRA CAMARGO

Pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento