Publicado no DOU em 31 mar 2022
Dispõe sobre as Boas Práticas de Fabricação complementares às atividades de amostragem de matérias-primas e materiais de embalagens utilizados na fabricação de medicamentos.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e
Considerando o disposto no art. 187, inciso VII e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em Reunião Extraordinária - RExtra nº 6, realizada em 30 de março de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa possui o objetivo de adotar as diretrizes de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos relacionadas às atividades de amostragem de matérias-primas e materiais de embalagem do Esquema de Cooperação em Inspeção Farmacêutica (PIC/S), como requisitos complementares a serem seguidos na fabricação de medicamentos em adição às Diretrizes Gerais de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos.
Art. 2º Esta Instrução Normativa se aplica às empresas que realizam as operações relativas à amostragem de matéria-prima e materiais de embalagem utilizados na fabricação de medicamentos, incluindo os medicamentos experimentais.
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º A amostragem é uma importante operação na qual uma pequena fração de um lote é tomada.
Parágrafo único. As decisões sobre lotes de matérias-primas e materiais de embalagem devem ser baseadas em ensaios realizados em amostras representativas.
Art. 4º O pessoal que coleta amostras deve receber treinamento inicial e regular nas disciplinas relevantes para a correta amostragem, que deve incluir:
II - procedimentos de amostragem escritos;
III - técnicas e equipamentos para amostragem;
IV - riscos de contaminação cruzada;
V - precauções necessárias em relação a substâncias instáveis ou estéreis;
VI - conferência da aparência visual de materiais, recipientes e rótulos; e
VII - registros de circunstâncias inesperadas ou incomuns.
Art. 5º A identidade de um lote de matérias-primas deve ser assegurada por meio de coleta de amostras individuais de todos os recipientes.
Parágrafo único. Os ensaios de identificação devem ser realizados em cada amostra individual.
Art. 6º É permitido amostrar apenas uma parte dos recipientes quando um procedimento de qualificação dos fabricantes e fornecedores garantir que nenhum recipiente de matérias-primas seja incorretamente rotulado.
§ 1º A qualificação prevista no caput deste artigo deve considerar, pelo menos, os seguintes aspectos:
I - a natureza e a condição da qualificação do fabricante e do fornecedor das matérias primas, e a compreensão por esses estabelecimentos dos requisitos das Boas Práticas de Fabricação da indústria farmacêutica;
II - o sistema de garantia de qualidade do fabricante das matérias-primas;
III - as condições de fabricação sob as quais as matérias-primas são produzidas e controladas; e
IV - a natureza das matérias-primas e dos medicamentos em que serão utilizados.
§ 2º Considerando a qualificação prevista no caput deste artigo,é possível a isenção do teste de identificação em cada recipiente recebido de matéria-prima nos seguintes casos:
I - matérias-primas oriundas de uma planta mono produtora; ou
II - matérias-primas provenientes diretamente do fabricante ou em recipientes lacrados do fabricante, sempre que houver histórico de confiabilidade e sejam realizadas auditorias regulares no sistema de Garantia de Qualidade do fabricante do insumo pelo fabricante do medicamento ou organismo acreditado oficialmente.
§ 3º É improvável que o procedimento de que trata o caput deste artigo possa ser satisfatoriamente validado para:
I - matérias-primas fornecidas por intermediários, tais como importadores, fracionadores e distribuidores, quando o fabricante é desconhecido ou não auditado pelo fabricante do medicamento; e
II - matérias-primas utilizadas para produtos parenterais.
Art. 7º A qualidade de um lote de matérias-primas pode ser atestada pela coleta e análise laboratorial de amostra representativa.
§ 1º Na hipótese prevista no caput desteartigo, as amostras coletadas para testes de identidade podem ser usadas.
§ 2º O número de amostras coletadas para a preparação de uma amostra representativa deve ser determinado estatisticamente e especificado em um plano de amostragem.
§ 3º O número de amostras individuais que podem ser misturadas para formar uma amostra composta deve ser definido levando em consideração a natureza do material, o conhecimento do fornecedor e a homogeneidade da amostra composta.
CAPÍTULO V MATERIAL DE EMBALAGEM
Art. 8º O plano de amostragem de materiais de embalagem deve levar em consideração, pelo menos, os seguintes itens:
III - a natureza do material (por exemplo: materiais de embalagem primários ou materiais de embalagem impressos);
IV - os métodos de produção; e
V - o conhecimento do sistema de Garantia da Qualidade do fabricante de materiais de embalagem com base em auditorias.
Art. 9º O número de amostras coletadas deve ser determinado estatisticamente e especificado em um plano de amostragem.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O descumprimento das disposições contidas nesta Instrução Normativa constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 11. Fica revogada a Instrução Normativa-IN nº 40, de 21 de agosto de 2019.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de maio de 2022.
ANTONIO BARRA TORRES