Publicado no DOU em 30 mar 2022
Dispõe sobre os requisitos técnicos para a regularização de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes infantis.
A Diretoria Colegiada Da Agência Nacional De Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e
Considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada - RDC, conforme deliberado em reunião realizada em 23 de março de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos técnicos relativos à formulação, segurança e rotulagem para regularização de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes infantis, neste regulamento designados "produtos infantis".
Art. 2º Esta Resolução se aplica a todos os produtos destinados ao público infantil.
Parágrafo único. Considera-se público infantil crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos incompletos.
Art. 3º O disposto nesta Resolução não exclui a observância de outros regulamentos previstos na legislação sanitária, pertinentes aos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.
Art. 4º As categorias e grupos previstos para o público infantil estão descritos no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. Para fins de regularização sanitária, novas categorias podem ser avaliadas e regularizadas, desde que seja comprovada a segurança e justificada a pertinência de uso no público infantil.
Art. 5º Os requisitos específicos para os produtos infantis estão descritos no Anexo II desta Resolução.
Art. 6º Os produtos previstos no Anexo I desta Resolução, indicados concomitantemente ao público infantil e adulto, devem atender aos requisitos específicos para produtos infantis estabelecidos no
Art. 7º Além de atender aos requisitos desta Resolução, os protetores solares destinados ao público infantil devem atender a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 629, de 10 de março de 2022, e suas atualizações, e os repelentes de insetos devem atender a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 19, de 10 de abril de 2013, e suas atualizações.
Art. 8º As seguintes regras se aplicam a registros de produtos infantis de categorias não previstas no
Anexo VIII da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 7, de 2015, que estejam vigentes no momento da entrada em vigor desta Resolução:
I - os registros dos produtos de que trata o caput permanecem com a validade original e suas alterações pós-registro devem ser realizadas por meio de petições secundárias nos processos dos registros vigentes;
II - os registros de que trata o caput não são passíveis de revalidação, sendo necessária, após seu vencimento, nova regularização dos produtos por meio dos procedimentos previstos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 7, de 2015 e suas atualizações para produtos isentos de registro;
III - o detentor de um produto de que trata o caput que quiser regularizá-lo como isento de registro deve recadastrá-lo como isento de registro; e
IV - não são permitidas alterações no processo de registro, a partir do recadastramento do respectivo produto como isento de registro.
Art. 9º A formulação deve, obrigatoriamente, constituir-se de ingredientes próprios e seguros para a finalidade de uso proposta, levando-se em conta os possíveis casos de ingestão acidental.
Art. 10. Os aromatizantes, flavorizantes e fragrâncias ou composições aromáticas, eventualmente, utilizados na formulação destes produtos devem atender à Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 530, de 4 de agosto de 2021, e suas atualizações, que estabelece os critérios para a sua utilização.
Art. 11. Os parâmetros microbiológicos devem atender à Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 630, de 10 de março de 2022, e suas atualizações, que estabelece os "Parâmetros para Controle Microbiológico de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes".
Art. 12. A remoção do produto deve ocorrer de forma fácil, como, por exemplo, pela simples lavagem com água, sabonete, xampu ou demais preparações contendo tensoativos.
Art. 13. Com o objetivo de evitar a ingestão do produto, é permitida a utilização de ingredientes com função desnaturante (gosto amargo), desde que seu uso seja seguro.
Art. 14. Os produtos de uso adulto: sabonetes, produtos para limpeza e higienização, com ação antisséptica, podem ser extensivos ao uso infantil, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no Anexo II desta Resolução.
§ 1º Os produtos destinados à higienização das mãos contendo álcool em sua formulação, tais como álcool-gel, podem ser extensivos ao uso infantil, desde que atendam aos requisitos estabelecidos no Anexo II desta Resolução, para produto para higienização/limpeza.
§ 2º Os produtos de que trata este artigo não podem ter apelos infantis em suas embalagens e material publicitário.
Art. 15. Os desodorantes, pédico e axilar, podem ter ingredientes antissépticos em sua composição, desde que sejam seguros.
Parágrafo único. Os desodorantes do tipo axilar e pédico não podem conter em suas composições ingredientes de ação reguladora do fluxo de suor (antiperspirantes).
CAPÍTULO III EMBALAGEM E ROTULAGEM
Art. 16. Os dizeres de rotulagem devem atender, além do estabelecido nesta Resolução, as demais resoluções pertinentes que estabeleçam requisitos sobre rotulagem obrigatória e rotulagem específica para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.
Art. 17. A embalagem do produto deve ser isenta de partes contundentes, partes que possam ser facilmente destacadas das embalagens e engolidas e de constituintes tóxicos.
Art. 18. Os produtos infantis não podem ser apresentados sob a forma de aerossol.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
I - o art. 1º ao art. 8º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 237, de 16 de julho de 2018;
II - o art. 10 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 237, de 16 de julho de 2018; e
III - a Resolução de Diretoria Colegiada nº 15, de 24 de abril de 2015.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.
ANTONIO BARRA TORRES