Portaria INSS/DIRBEN Nº 995 DE 28/03/2022


 Publicado no DOU em 29 mar 2022


Aprova as Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios.


Simulador Planejamento Tributário

O Diretor de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019 , bem como, o que consta no processo administrativo SEI nº 35014.341866/2020-55,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Livro VI das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, disciplinando os procedimentos e rotinas aplicáveis aos acordos internacionais no âmbito da área de benefício do INSS, complementares à Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão.

Parágrafo único. Esta Portaria contém os Anexos I à IV. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1045 DE 04/08/2022).

SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA

ANEXO

LIVRO VI DOS ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

TÍTULO I DAS REGRAS DOS ACORDOS INTERNACIONAIS

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I Dos Acordos

Art. 1º O Brasil possui Acordos Internacionais bilaterais e multilaterais em matéria de previdência Social vigentes que se inserem na política de ampliação da cobertura previdenciária brasileira.

Art. 2º No Brasil, o Acordo Internacional de Previdência Social entra em vigor no plano jurídico interno, quando da publicação do Decreto Presidencial de Promulgação do Acordo pelo Presidente da República.

Art. 3º Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que o Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial, conforme disposto no art. 85-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 .

Art. 4º Estão abrangidos pelos Acordos Internacionais de Previdência Social os segurados e seus dependentes que estejam ou estiveram vinculados aos regimes de previdência dos países signatários do Acordo.

Art. 5º Para fins da aplicação dos Acordos Internacionais de que trata esta Portaria, considera-se:

I - autoridade competente: o Ministro responsável pela aplicação da legislação previdenciária;

II - instituição competente: o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e as Entidades Gestoras dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS; e

III - Organismo de Ligação: a unidade designada pelo INSS para a operacionalização dos Acordos Internacionais de Previdência Social no Brasil.

Art. 6º São atribuições do Organismo de Ligação:

I - promover o intercâmbio de informações com o(s) país(e s) acordante(s) para aplicação do Acordo no âmbito do INSS;

II - emitir certificados, e encaminhar documentos e formulários necessários para a aplicação do Acordo Internacional;

III - analisar e concluir as solicitações que envolvam tempo de contribuição ou seguro vertidos para países signatários de Acordo Internacional em matéria de previdência social em que o Brasil é Parte;

IV - prestar atendimento às solicitações internas e externas que envolvam Acordos Internacionais.

Art. 7º As definições constantes nas atas decorrentes de reuniões de comissão mista devem ser consideradas para fins de aplicação dos Acordos Internacionais.

Art. 8º Os Acordos Internacionais de Previdência Social não modificam a legislação previdenciária interna dos países signatários, devendo, no entanto, serem observadas as regras de cada Acordo.

CAPÍTULO II DOS DIREITOS PREVISTOS NOS ACORDOS INTERNACIONAIS

Art. 9º Os direitos previstos nos Acordos Internacionais de Previdência Social se referem ao reconhecimento de direitos previdenciários, ao deslocamento temporário de trabalhadores, à cooperação administrativa e à assistência à saúde, quando haja previsão expressa.

Seção I Dos Benefícios

Subseção I Do Requerimento

Art. 10. No âmbito dos Acordos Internacionais de Previdência Social, os requerimentos de benefícios serão apresentados em formulários próprios estabelecidos de comum acordo pelos países signatários.

Art. 11. Os benefícios previstos constam no campo material de cada Acordo Internacional e são relativos ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS e, em determinados Acordos, ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, alcançando os servidores públicos e ao Regime Militar.

Art. 12. O atendimento aos requerimentos de benefício com a indicação de tempo de seguro ou cobertura cumpridos em país acordante é de responsabilidade das instituições brasileiras competentes.

§ 1º Para residentes no Brasil, os benefícios previstos nos Acordos Internacionais podem ser requeridos nos canais de atendimento remoto do INSS "Meu INSS", Central 135 ou diretamente nas Agências da Previdência Social de Atendimento Acordos Internacionais - APSAI.

§ 2º Para residentes no exterior, os benefícios previstos nos Acordos Internacionais devem ser requeridos no Organismo de Ligação ou Instituição competente do país acordante.

§ 3º O preenchimento do formulário de requerimento específico é obrigatório para a análise do reconhecimento do direito no âmbito do Acordo Internacional.

§ 4º Um requerimento ou documento redigido no idioma oficial de um país acordante não poderá ser rejeitado por não estar redigido em português.

§ 5º O requerente poderá apresentar ou anexar documentos que comprovem o vínculo com o País acordante, porém, a não apresentação não será óbice para o protocolo e análise do requerimento.

Subseção II Da Análise dos Benefícios

Art. 13. A análise dos benefícios com períodos de seguro ou cobertura no âmbito dos Acordos Internacionais de Previdência Social bem como sua conclusão, seja dos requerimentos efetuados administrativamente ou no âmbito judicial, é restrita às APSAI, e será realizada conforme a legislação brasileira, observadas as regras previstas em cada Acordo. (Redação do artigo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1045 DE 04/08/2022).

Art. 14. Os benefícios previstos no Acordo para o reconhecimento do direito poderão ter os períodos de seguro ou de cobertura totalizados, havendo o cômputo dos períodos contribuídos sob a legislação brasileira e do(s) país(s) acordante(s), quando o segurado não atender às exigências para a concessão do benefício com base unicamente nos períodos cumpridos sob a legislação brasileira.

§ 1º Entende-se por período de seguro ou período de cobertura, os períodos de contribuição, de emprego, de serviço, de exercício de atividade profissional ou período equivalente que seja reconhecido pela legislação dos países signatários do Acordo para fins de aquisição do direito a benefícios.

§ 2º Os períodos concomitantes de seguro ou de cobertura prestados nos países acordantes serão tratados conforme definido no texto de cada Acordo e não haverá sobreposição de períodos.

§ 3º A regra prevista no caput do artigo não será absoluta quando o Acordo Internacional estabelecer a regra do benefício mais vantajoso, sendo possível a totalização, mesmo quando o segurado fizer jus à concessão do benefício por período independente.

Art. 15. Os períodos de seguro ou de cobertura cumpridos no país acordante poderão ser totalizados com os períodos de contribuição cumpridos no Brasil para efeito de aquisição, tempo de contribuição, período de carência, manutenção e recuperação de direitos do benefício pleiteado.

Art. 16. No caso de totalização dos períodos de seguro ou de cobertura, deverá ser observado:

I - para o reconhecimento de direito ao benefício será considerada a legislação brasileira e as regras de totalização de períodos previstas nos Acordos Internacionais;

II - caso haja previsão expressa no Acordo de cômputo de período de seguro ou cobertura de um terceiro Estado, este poderá ser utilizado na totalização dos períodos;

III - a concessão de benefício independente sob a legislação brasileira não obsta a aplicação do Acordo Internacional, no que se refere ao intercâmbio das informações necessárias ao país acordante.

§ 1º Para aplicação do Acordo Internacional de Seguridade Social ou Segurança Social firmado entre Brasil e Portugal deverão ser observadas as regras do Anexo III desta Portaria, e quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do § 2º do art. 9º do Acordo, apenas serão totalizados os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação portuguesa que correspondam ao exercício de uma atividade profissional em Portugal. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1045 DE 04/08/2022).

§ 2º Para o Brasil, o disposto no art. 13 da Convenção Multilateral Iberoamericana de Seguridade Social deve ser interpretado no sentido de que a totalização só será aplicada quando necessária para completar o período de cobertura (seguro/contribuição) mínimo exigido para a elegibilidade ao benefício. Estando presentes as condições exigidas pela legislação brasileira, sem que seja necessário recorrer à totalização, o benefício será concedido de forma independente, sem prejuízo de o interessado poder solicitar a outros Estados Partes, benefícios proporcionais "pro rata" (com totalização), para os quais a utilização da totalização para o acesso à prestação é necessária.

Art. 17. O período de seguro ou cobertura cumprido no país acordante, computado para o reconhecimento de direito no âmbito dos Acordos Internacionais, com a utilização das regras de totalização, deve ser validado pelo organismo de ligação desse País em formulário próprio acordado entre as Partes.

Art. 18. Se a duração total dos períodos de seguro cumpridos em um país acordante for inferior a um ano e, se levando em consideração esses períodos, nenhum direito à prestação existir de acordo com a legislação desse país, não haverá obrigatoriedade de pagar uma prestação em relação a esses períodos, porém, para aplicação dessa regra, o Acordo Internacional deve conter dispositivo expresso nesse sentido.

Parágrafo único. A regra constante no caput deste artigo não desobriga o envio da validação do tempo de contribuição brasileiro para o país acordante, visando a determinação da elegibilidade de benefícios nesse país.

Art. 19. Mantém a qualidade de segurado aquele que esteja filiado ao(s) regime(s) de Previdência Social referenciado(s) nos Acordos, de qualquer país acordante.

Parágrafo único. Todo aquele que esteja em gozo de benefício, por período totalizado ou não, nos países com os quais o Brasil possui Acordo Internacional de Previdência Social, mantém a qualidade de segurado para fins de concessão de benefício na legislação brasileira no âmbito do Acordo.

Art. 20. Havendo períodos de contribuição cumpridos sob a legislação do RPPS, as regras contidas na Subseção IV deverão ser observadas.

Art. 21. A apresentação de documentos e formulários para cumprimento de exigência pelo segurado poderá ser realizada da seguinte forma:

I - por meio de agendamento prévio nas unidade do INSS;

II - por envio da documentação física original via postal à APSAI; ou

III - em forma de anexo no Meu INSS.

§ 1º Na hipótese de apresentação de documentos digitalizados no Meu INSS, havendo dúvida fundada quanto à autenticidade ou integridade do documento, a APSAI poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação dos documentos originais.

Art. 22. Quando a exigência estiver a cargo do país acordante e esta não for cumprida em até 120 dias (cento e vinte), os Organismos de Ligação de ambos países poderão se comunicar pelos meios oficiais a fim de que sejam atendidos os requisitos necessários à concessão do benefício.

Subseção III Da Análise dos Benefícios por incapacidade

Art. 23. A concessão de benefícios por incapacidade laboral para beneficiários residentes no exterior abrangidos ou não por Acordos Internacionais, seguem os seguintes procedimentos para a realização da perícia médica:

I - para realização de perícia médica de residentes no Brasil para fins de concessão de benefício por incapacidade no âmbito dos Acordos Internacionais o Organismo de Ligação brasileiro deve agendar a perícia médica presencial no Sistema PMF, anexando obrigatoriamente o arquivo editável do modelo do relatório médico, previsto no Acordo Internacional correspondente, criando o serviço/subtarefa "Perícia no âmbito dos Acordos Internacionais";

II - para a realização da análise processual para conformação de dados de avaliação médica no âmbito dos Acordos Internacionais de residente em país acordante, o Organismo de Ligação brasileiro deverá anexar o formulário recebido do país acordante e todos os documentos relativos às evidências médicas traduzidos por tradutor juramentado, criando a subtarefa "Conformação de dados de perícia";

III - para a realização da análise processual para conformação de dados de avaliação médica de benefício exclusivamente brasileiro de cidadão residente em país que não possui Acordo Internacional com o Brasil ou residente em país que possui Acordo, mas não há previsão deste tipo de colaboração administrativa, será precedida dos seguintes passos:

a) realização de requerimento nos canais remotos do INSS;

b) indicação de médico perito do país de residência do interessado pela Divisão das Comunidades Brasileiras no Exterior - DBR/Itamaraty, a ser analisado pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal - SPMF, para ratificação da indicação e autorização da realização do exame pelo profissional indicado;

c) criação do serviço/subtarefa "Conformação de dados de perícia" anexando o relatório médico e os demais documentos de evidências médicas traduzidos por tradutor juramentado recebidos, com transferência para à Central de Análise de Benefício - CEAB de reconhecimento de direito para prosseguimento e atendimento do requerimento.

§ 1º Documentos redigidos em língua portuguesa estão dispensados da tradução juramentada.

§ 2º Os requerimentos referidos no inciso III serão direcionados à Coordenação de Acordos Internacionais de Benefícios - CAINT, para a interlocução com o Itamaraty, visando à indicação do médico perito no exterior.

Subseção IV Dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS

Art. 24. Os Acordos Internacionais de Previdência Social, com previsão expressa de cláusula convencional que alcance a legislação dos RPPS relativa ao reconhecimento de direitos de benefícios, estabelecem regras para fins de totalização dos períodos de seguro para alcançar a elegibilidade a esses benefícios.

Art. 25. Em relação aos períodos de contribuição certificados e utilizados para fins de aposentadoria pelo INSS e pelo RPPS em decorrência de Acordos Internacionais, devem ser observados a Portaria 1.467, de 2 de junho de 2022 e o Anexo IV desta Portaria, bem como o disposto no art. 88 do Livro IX - Compensação Previdenciária, aprovada pela Portaria DIRBEN/INSS nº 998, de 28 de março de 2022. (Redação do artigo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1045 DE 04/08/2022).

Art. 26. É garantida a contagem recíproca entre os RPPS e o RGPS, por meio de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC para a realização da compensação previdenciária entre os Regimes brasileiros, observado o disposto no art. 88 do Livro IX - Compensação Previdenciário, aprovada pela Portaria DIRBEN/INSS nº 998, de 2022

Parágrafo único. Os períodos de seguros ou de cobertura cumpridos sob a legislação do país acordante não serão averbados, não cabendo a emissão de CTC para fins de contagem recíproca e compensação previdenciária.

Art. 27. O Organismo de Ligação brasileiro competente deverá solicitar a validação do tempo de contribuição à unidade gestora do RPPS sempre que for apresentado requerimento que contenha declaração de período trabalhado sob esse regime.

Parágrafo único. Para aplicação do Acordo Internacional, a unidade gestora do RPPS validará o tempo de contribuição do servidor vinculado ao seu regime, utilizando o formulário constante no Anexo I.

Art. 28. O formulário de ligação que o INSS encaminhar ao RPPS, cujo período de seguro ou cobertura tenha sido validado pelo organismo de ligação do país acordante, será considerado documento hábil para análise e reconhecimento de direito sob a legislação do RPPS.

Art. 29. Compete aos Organismos de Ligação brasileiros estabelecer a comunicação com os Organismos de Ligação dos países acordantes, inclusive quando o RPPS estiver na condição de Instituição Competente.

Art. 30. O INSS, quando estiver na condição de Regime instituidor, será responsável pela concessão e pagamento da prestação proporcional do benefício brasileiro, como Instituição Competente, no âmbito do Acordo Internacional, resguardado o direito à compensação previdenciária entre os regimes brasileiros, quando couber.

Subseção V Do Cálculo do Benefício por totalização

Art. 31. O cálculo dos benefícios concedidos por totalização será realizado observando-se o disposto nos Acordos Internacionais de Previdência Social e as seguintes regras:

I - para fins de fixação do Período Básico de Cálculo-PBC, deve-se ter em consideração o tempo de contribuição realizado sob a legislação brasileira;

II - o salário de benefício, para fins de cálculo da prestação teórica dos benefícios por totalização, será apurado, segundo as regras contidas nos art. 32 e 35 do Regulamento da Previdência Social-RPS ;

III - Para fins de cálculo da Renda Mensal Inicial Teórica, os períodos de seguro cumpridos sob a legislação do país acordante serão considerados como períodos brasileiros;

IV - A renda mensal inicial teórica não poderá ter valor inferior ao salário mínimo vigente na data do início do benefício, na forma do inciso VI do art. 2º e do art. 33, ambos da Lei nº 8.213, de 1991 .

Art. 32. Para direitos formados a partir de 1º de julho de 2020, quando inexistirem salários de contribuição a partir de julho de 1994, os benefícios concedidos nos termos do art. 32 do RPS , na redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020 , terão o valor correspondente ao do salário mínimo, aplicadas as regras de totalização previstas no § 1º do art. 35 do RPS .

Art. 33. Para fins de cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI proporcional, aplicar-se-á sobre a renda mensal inicial teórica a proporcionalidade, ou seja, o resultado da razão entre o tempo de contribuição cumprido no Brasil dividido pela somatória dos períodos cumpridos no Brasil e no país acordante, conforme as regras de totalização de cada Acordo Internacional, aplicando-se a fórmula abaixo:

RMI1 = RMI2 x TS

TT

Onde:

RMI 1 = renda mensal inicial proporcional

RMI 2 = renda mensal inicial teórica

TS = tempo de serviço no Brasil

TT = totalidade dos períodos de seguro cumpridos em ambos os países acordantes (observado o limite máximo, conforme legislação vigente)

§ 1º A renda mensal inicial proporcional dos benefícios concedidos no âmbito dos Acordos de Previdência Social, por totalização, poderá ter valor inferior ao do salário mínimo vigente, conforme § 1º do art. 35 do RPS , salvo se houver expressa previsão em sentido contrário no Acordo Internacional.

§ 2º O tempo de contribuição a ser considerado na aplicação da fórmula do fator previdenciário é o somatório do tempo de contribuição para a Previdência Social brasileira e do tempo de contribuição para a Previdência Social do país acordante.

Subseção VI Do Recurso

Art. 34. O requerimento de recurso poderá ser realizado pelos canais de atendimento remoto do INSS, "Central 135" e Portal "Meu INSS".

§ 1º A tramitação e a análise do pedido de recurso que envolva tempo de contribuição ou seguro em país acordante será realizada pela APSAI competente.

§ 2º Caberá às APSAI, nas hipóteses previstas no § 1º, a instrução de recurso à Junta de Recurso-JR, a elaboração de parecer sobre as decisões proferidas pelas JR e Câmaras de Julgamento - CAJ e a implantação de decisões da JR e CAJ que reconheceram o direito e/ou revisão de benefício que envolva tempo de contribuição ou seguro em país acordante.

Subseção VII Da Revisão

Art. 35. O requerimento de revisão poderá ser realizado pelos canais de atendimento remoto do INSS, "Central 135" ou Portal "Meu INSS".

Parágrafo único. A análise do pedido de revisão que envolva tempo de contribuição ou seguro em país acordante será realizada pela Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais competente.

Seção II Da Manutenção dos Benefícios

Subseção I Do pagamento

Art. 36. O pagamento dos benefícios concedidos no âmbito dos Acordos Internacionais ocorre nas seguintes modalidades:

I - se residente no Brasil, na rede bancária contratada pelo INSS para pagamento de benefícios;

II - se residente no exterior, com remessa dos valores à instituição financeira contratada pelo INSS, para depósito na conta corrente indicada pelo beneficiário em instituição financeira localizada em país com o qual o Brasil mantém Acordo Internacional de Previdência Social;

III - se residente no exterior, mas sem remessa dos valores ao país de residência, por meio de procurador constituído.

§ 1º A remessa dos pagamentos dos benefícios prevista no inciso II ocorrerá até o 2º dia útil subsequente de cada competência.

§ 2º No Sistema de Pagamento de Acordos Internacionais-SPAI, constará as informações sobre as operações realizadas, inclusive quanto à taxa de câmbio operada para a remessa dos valores ao exterior e as informações dos benefícios não pagos.

§ 3º Para pagamento dos benefícios no exterior, os créditos no SPAI poderão ter os seguintes status:

I - liberado: crédito para pagamento no exterior ou aguardando retorno da instituição financeira contratada pelo INSS;

II - inconsistente: crédito com informações incorretas de dados bancários ou cadastrais não liberado para pagamento no exterior;

III - pago: crédito transferido para instituição financeira final localizada no exterior;

IV - não pago: crédito retornado como não pago pela instituição financeira contratada pelo INSS devido a ocorrência de inconsistência no pagamento, sendo os principais motivos, dados bancários inválidos, óbito do titular ou conta encerrada.

§ 4º O benefício sem registro de dados bancários ou cadastrais no SPAI ficará com status de inconsistente e não fará parte do pagamento da competência.

§ 5º A inclusão dos dados bancários no SPAI, até a data do envio do arquivo de pagamento para a instituição financeira contratada, definida no calendário de pagamento dos benefícios no exterior, libera os pagamentos dos créditos que estiverem com a data de validade não expirada.

§ 6º Entende-se por instituição financeira contratada pelo INSS, aquela que presta serviço de envio dos pagamentos às instituições financeiras indicadas pelos segurados para que os valores do benefício sejam creditados nas respectivas contas correntes:

§ 7º Entende-se por instituição financeira final, aquela de escolha do segurado para que o pagamento do benefício seja creditado, localizada no exterior.

§ 8º O status do crédito de "não pago" no SPAI será registrado com o processamento do arquivo de retorno enviado pela instituição financeira contratada pelo INSS, após o recebimento da informação da instituição financeira final. O prazo para o envio das informações obedecerá aos prazos internacionais de cada instituição financeira final.

Art. 37. O titular de benefício brasileiro poderá solicitar a transferência do pagamento para recebimento no exterior, utilizando os canais remotos do INSS.

§ 1º A solicitação de TBM, nesses casos, poderá ser realizada através de requerimento eletrônico, no Portal "Meu INSS" ou na "Central 135", pelo serviço "Acordo Internacional - Solicitar Transferência de Benefício para Recebimento em Banco no Exterior".

§ 2º Deverá ser anexado à solicitação o "Formulário de Requerimento TBM ou alteração dos dados bancários" e o comprovante de titularidade da conta corrente no exterior.

§ 3º O pedido será distribuído para uma das APSAI, considerando o país de destino.

§ 4º Quando o beneficiário da Previdência Social brasileira com pagamento em banco no exterior retornar ao Brasil, poderá solicitar a transferência do pagamento do seu benefício para uma instituição financeira contratada pelo INSS.

Subseção II Das Atualizações de Dados Cadastrais e/ou Bancários

Art. 38. A atualização de dados cadastrais e/ou bancários de benefício de residente no exterior é solicitada pelo titular ou representante legal pelos canais remotos do INSS ou por meio do Organismo de Ligação estrangeiro, sendo necessário o preenchimento e anexação do formulário próprio, disponível no site do INSS.

Parágrafo único. Para fins de atualização dos dados cadastrais, deverá ser apresentado o documento de identificação e demais comprovantes das alterações ocorridas e para atualização dos dados bancários o comprovante de titularidade de conta corrente individual, com o respectivo código de transferência internacional, tais como IBAN, SWIFT, ABA, dentre outros.

Subseção III Da Procuração

Art. 39. A procuração outorgada no exterior, para produzir efeito junto ao INSS, deverá ser:

I - legalizada pela Repartição Consular Brasileira, caso o país não seja signatário da Convenção de Haia;

II - apostilada quando originária de países signatários da Convenção de Haia.

§ 1º Quando o documento for originário da França, haverá a dispensa de legalização ou a aplicação de qualquer formalidade análoga, nos termos do Decreto nº 3.598, de 2000 .

§ 2º A procuração emitida em idioma estrangeiro, particular ou pública, será acompanhada da respectiva tradução por tradutor público juramentado, exceto quando se tratar de documento redigido em língua portuguesa originário de países cuja língua oficial seja o português.

§ 3º A manutenção dos benefícios concedidos por totalização, no âmbito dos Acordos de Previdência Social, para residentes no Brasil, será direcionada para a APS de preferência do titular ou do procurador do beneficiário.

Subseção IV Do Imposto de renda

Art. 40. Os benefícios de residentes no exterior possuem tributação diferenciada em virtude de sua residência de acordo com as normas expedidas pela Receita Federal do Brasil - RFB e dos Acordos Internacionais promulgados para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda.

§ 1º Os beneficiários residentes ou domiciliados no exterior terão os rendimentos tributados na alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) a título de imposto de renda retido na fonte.

§ 2º Havendo Acordo Internacional para evitar a dupla tributação e evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda celebrado entre o país de residência do beneficiário e o Brasil, deve-se observar, nesse instrumento, qual o país responsável pela tributação do imposto de renda, para aplicação da alíquota, prevista no § 1º.

§ 3º As isenções previstas na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, aplicam-se às pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1045 DE 04/08/2022).

Subseção V Do Óbito no Exterior

Art. 41. As Agências de Previdência Social - APS que recepcionarem certidão de óbito ocorrido no exterior deverão providenciar a cessação dos benefícios, observadas as regras de recepção de documento emitido no exterior.

Parágrafo único. No âmbito dos Acordos Internacionais, as APSAI devem observar as regras de isenção de legalização neles previstas.

Art. 42. Compete às APSAI de Acordos Internacionais a cessação de benefícios com remessa de créditos para o exterior em decorrência de óbito do titular, adotando os seguintes procedimentos:

I - cessação do benefício pelo motivo 13 em caso de apresentação da certidão de óbito do titular;

II - suspensão do benefício por suspeita de óbito, motivo 82 nos casos de não apresentação da certidão, emitindo a exigência para a apresentação;

III - adoção dos procedimentos de cobrança pós-óbito, caso necessário.
Parágrafo único. A cessação de benefícios concedidos no âmbito dos acordos internacionais ou com base unicamente nos períodos cumpridos sob a legislação brasileira, com apresentação de certidão de óbito emitida no exterior, deve ser registrada observando as suas peculiaridades.

Subseção VI Da Cobrança Pós Óbito

Art. 43. A comunicação de óbito de residente no exterior pelos familiares do titular do benefício falecido poderá ser por correspondência ou pelo Meu INSS, pelos Organismos de Ligação Estrangeiros por ofícios e/ou formulários ou ainda, listagem de devolução dos valores remetidos ao exterior.

Parágrafo único. os países acordantes poderão estabelecer de comum acordo rotina de batimento de dados para fins de identificação de óbitos ocorridos em seus territórios para a cessação dos benefícios.

Art. 44. Havendo a constatação de óbito de titular de benefício vinculado à Acordo Internacional, com indício de recebimento indevido após a data do óbito no exterior, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - proceder à cessação ou suspensão do benefício conforme disposto nos incisos I e II do art. 42;

II - verificar, no histórico de créditos do benefício, no Sistema de Pagamento de Acordos Internacionais - SPAI, se há informações de pagamento dos valores objeto da apuração;

III - elaborar a planilha de cálculos para obtenção dos valores atualizados, conforme art. 175 do Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 ;

IV - expedir ofício de cobrança, dirigido aos herdeiros do titular do benefício, com os dados bancários do INSS para depósito dos valores.

§ 1º Adotado os procedimentos descritos no caput, devem ser observados os demais procedimentos previstos no Manual do Monitoramento Operacional de Benefícios, aprovado pela Resolução nº 276/PRES/INSS, de 1º de março de 2013 , constantes na Seção VIII do Capítulo III, em relação a defesa e recurso.

§ 2º Caso seja requerida pensão por morte, os valores recebidos indevidamente deverão ser corrigidos e consignados na concessão do benefício, desde que o dependente seja devidamente comunicado.

§ 3º Transcorrido o prazo previsto no ofício de cobrança sem obtenção de resposta, deve-se solicitar ao Organismo de Ligação do País Acordante o último endereço atualizado do segurado falecido, expedindo-se o ofício de cobrança novamente, à vista das informações recebidas.

§ 4º Recebido o comprovante bancário da devolução dos valores recebidos após o óbito, a APSAI formalizará processo no SEI para a CAINT, anexando o comprovante de depósito, a indicação dos períodos e dos valores pagos indevidamente, para que seja possível a invalidação dos créditos nos sistemas corporativos, após a confirmação do recebimento dos valores pelo setor financeiro.

§ 5º Para eventos ocorridos no exterior, não cabe a comunicação à Polícia Federal do Brasil ou mesmo o envio à Seção/Serviço de Orçamento, Finanças e Contabilidade - SOFC, para fins de cobrança ao Agente Pagador.

§ 6º Caso não haja qualquer resposta, mesmo após o encaminhamento ao endereço informado pelo organismo de ligação, a apuração restará prejudicada, devendo o procedimento ser arquivado com as devidas justificativas que cada caso requer.

Subseção VII Da Reativação dos benefícios

Art. 45. A reativação dos benefícios mantidos no âmbito dos acordos internacionais segue a rotina prevista na legislação brasileira.

Parágrafo único. Após a apresentação dos documentos necessários, os valores pendentes de pagamento devem ser atualizados monetariamente e acertados por meio de complemento positivo.

Subseção VIII Reajustamento

Art. 46. Os valores dos benefícios em manutenção no âmbito dos acordos internacionais serão reajustados conforme disposto no art. 182 do Livro III - Manutenção de Benefício, aprovado pela Portaria nº 992, de 28 de março de 2022 .

Seção III Do Intercâmbio das informações

Art. 47. O intercâmbio de informações para fins de aplicação dos Acordos Internacionais de Previdência Social deve ocorrer exclusivamente entre os Organismos de Ligação do Brasil e dos países acordantes.

Art. 48. Os documentos, formulários e certidões para aplicação do Acordo tramitados entre os Organismos de Ligação, em conformidade com a previsão expressa no próprio Acordo, são dispensados de legalização, autenticação consular ou formalidades similares como o apostilamento e tradução oficial.

Art. 49. A troca de informações entre os Organismos de Ligação poderá ocorrer no idioma oficial do país acordante e não deverá ser rejeitada por não estar redigida em português.

Art. 50. As instituições competentes ou os Organismos de Ligação dos países signatários do Acordo trocarão informações acerca de fatos relevantes à operacionalização, tais como:

I - reconhecimento de direito;

II - cessação de benefícios ou de cota parte de pensão;

III - validação de períodos de seguro ou cobertura;

IV - permanência ou retorno à atividade laboral;

V - óbito do beneficiário, titular ou dependente;

VI - dados relativos à incapacidade laboral;

VII - deslocamento temporário de trabalhador.

Parágrafo único. As cartas de indeferimento de benefícios deverão ser encaminhadas juntamente com o Formulário de Ligação e ofício expedidos, devendo o motivo ser devidamente esclarecido à outra parte acordante, não podendo conter informações genéricas que impossibilitem o entendimento do motivo do indeferimento.

Art. 51. Desde que previamente acordada entre os países acordantes, poderá haver a troca de informações eletrônicas, ou outro meio que permita a celeridade na comunicação, observada a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD .

§ 1º Podem ser tramitados na forma prevista no caput, formulários e documentos referentes ao reconhecimento e manutenção de direitos e certificados de deslocamento temporário inicial, prorrogação, retificação ou de exceção dentre outros documentos necessários à aplicação dos Acordos Internacionais.

§ 2º O Sistema Eletrônico de Informações - SEI poderá ser utilizado pelas APSAI de Acordos Internacionais para gerar os documentos para a troca de informações com os países acordantes.

§ 3º Os formulários e certificados gerados no SEI para a tramitação com os países acordantes devem:

I - ter nível de acesso restrito quando tratar de informações pessoais, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, principalmente documentação relativa à validação do tempo de contribuição ou certificado de deslocamento temporário; e

II - ser assinados digitalmente pelo Gerente da APSAI.

§ 4º As APSAI devem manter o endereço eletrônico específico para se comunicar com os Organismos de Ligação, sendo vedada a troca de informações com a utilização de endereço eletrônico pessoal.

Art. 52. No âmbito do Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL, a tramitação das solicitações dos requerentes e a validação dos períodos de seguro ou cobertura devem ser realizadas no Sistema de Troca de Informações Eletrônicas - SIACI, conforme Anexo II. (Redação do artigo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1045 DE 04/08/2022).

§ 1º Consideram-se autênticos quanto ao seu conteúdo e autoria os documentos e imagens a serem transmitidos via SIACI, oriundos dos Organismos de Ligação reconhecidos no Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul.

§ 2º Também será considerada autêntica a documentação complementar anexada aos formulários tramitados por meio de sistema, que se comunique por outros meios, sempre que contenha os mesmos mecanismos de autenticidade e segurança previstos para a transmissão de formulários.

Art. 53. Os requerimentos, notificações, defesas e recursos apresentados na Instituição Competente/Organismo de Ligação do país acordante serão considerados como tendo sido apresentados na Instituição Competente/Organismo de Ligação brasileiro.

§ 1º As notificações, defesas e recursos devem ser encaminhados ao segurado ou seu representante legal e obedecerão aos prazos previstos nos Acordos Internacionais de Previdência Social ou nos Ajustes Administrativos, contudo, não havendo previsão expressa nesses atos, observarão os prazos previstos na legislação brasileira.

§ 2º O início da contagem do prazo, exceto se disposto de forma diversa no Acordo Internacional de Previdência Social ou Ajuste Administrativo, será a data de recebimento da correspondência pelo segurado, constante no AR. A data do cumprimento a ser considerada será a da entrega da documentação na Instituição Competente/Organismo de Ligação do país acordante, ou da postagem da correspondência para envio ao Brasil.

CAPÍTULO III DO DESLOCAMENTO TEMPORÁRIO

Art. 54. O empregado de empresa com sede em um dos países acordantes, que for enviado ao território do outro, pelo período previsto no Acordo, continuará sujeito à legislação previdenciária do país de origem, desde que seja emitido o Certificado de Deslocamento Temporário que deverá ser requerido pelo empregador, observando-se as seguintes disposições:

I - a solicitação do Certificado de Deslocamento Temporário de brasileiros poderá ser realizada nos canais de atendimento remoto do INSS, "Central 135" ou Portal "Meu INSS". O requerimento deve ser realizado antes da efetiva saída do trabalhador do Brasil;

II - a emissão do Certificado de Deslocamento Temporário, considerando o País Acordante de destino, será de responsabilidade do organismo de ligação brasileiro competente de acordo com a atribuição de competência estabelecida pelo presidente do INSS, em ato próprio;

III - fica a cargo da Instituição competente ou do Organismo de Ligação no exterior a emissão do certificado de deslocamento temporário para estrangeiro em deslocamento ao Brasil, considerando o contido no caput deste artigo

Art. 55. Havendo previsão expressa no Acordo Internacional, o deslocamento temporário do trabalhador poderá ser prorrogado, desde que haja autorização da autoridade competente ou organismo de Ligação do país de destino

Art. 56. As autoridades competentes ou a instituição competente dos países acordantes, por consentimento mútuo, podem fazer exceções à aplicação dos dispositivos previstos para os deslocamentos temporários, com relação a quaisquer pessoas ou categorias de pessoas, desde que estejam sujeitas à legislação de uma das partes.

§ 1º As regras previstas no caput estendem-se ao trabalhador por conta própria, desde que haja previsão expressa no Acordo de Previdência para esta categoria de trabalhador.

§ 2º Solicitações de deslocamento temporário com regras de exceção devem ser submetidas à Diretoria de Benefícios do INSS para autorização.

§ 3º Os formulários relativos ao deslocamento temporário podem ser encontrados no site oficial do INSS.

Art. 57. A emissão de Certificado de Deslocamento Temporário torna-se desnecessária, exceto quando houver previsão contrária no Acordo Internacional, nas seguintes situações:

I - membros da tripulação de voo das empresas de transporte aéreo que continuarão sujeitos à legislação vigente no Estado em cujo território a empregadora tenha sede;

II - membros de tripulação de navios que ostente a bandeira de um dos Estados Contratantes que estarão sujeitos às disposições vigentes deste Estado;

III - pessoa que exerça atividade por conta de outrem, a bordo de um navio com bandeira de uma das Partes Contratantes, sendo remunerada em função dessa atividade por uma empresa ou pessoa física equiparada à empresa, que tenha sua sede no território da outra Parte Contratante, continuará submetida à legislação desta última Parte:

IV - qualquer outra pessoa que o navio empregue em tarefa de carga e descarga, conserto ou vigilância, quando no porto, estará sujeita à legislação do Estado sob cujo âmbito jurisdicional se encontre atracado este navio; e

V - membros das Representações Diplomáticas e Consulares, Organismos Internacionais e demais funcionários, empregados e trabalhadores a serviço dessas Representações ou a serviço pessoal de algum de seus membros, que serão regidos, no tocante à Previdência Social, pelas Convenções e Tratados que lhes sejam aplicáveis.

Art. 58. Desde que respeitadas as condições estabelecidas pelos Acordos Internacionais de Previdência Social vigentes, o empregado deslocado temporariamente ao Brasil não deve ser considerado segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, não havendo, por conseguinte, contribuição previdenciária a cargo da Empresa (Patronal, Seguro Acidente do Trabalho - SAT e SistemaS)". (Redação do caput dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1045 DE 04/08/2022).

Parágrafo único. As contribuições de terceiros, por terem natureza parafiscal, e não previdenciária, não estão previstas na isenção do Acordo, fazendo-se necessária para a correta avaliação de incidência do tributo, observar a redação específica da contribuição de terceiro a que está sujeita a empresa.

Art. 59. Para aplicação do Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL, foram aprovados os seguintes critérios para o deslocamento temporário, em conformidade com o art. 5º dos Critérios para aplicação deste Acordo:

I - o prazo dos deslocamentos temporários previstos pelo inciso I do art. 5º do Acordo Multilateral não poderá ser prorrogado por mais de doze meses e deve ser previamente autorizado pela autoridade competente ou instituição delegada pelo estado receptor.

II - o prazo inicial e de prorrogação poderão ser utilizados de forma fracionada.

III - em virtude do caráter excepcional do regime de deslocamento temporário, uma vez utilizado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, não poderá ser concedido ao mesmo trabalhador um novo período de amparo a este regime.

IV - para os fins da alínea "a" do art. 5º do Acordo, serão consideradas como tarefas profissionais, de pesquisa, científicas, técnicas ou de direção, aquelas relacionadas a situações de emergência, transferência de tecnologia, prestação de serviços de assistência técnica, funções de direção geral, de gerenciamento, de supervisão, de assessoramento a funções superiores da empresa, de consultoria especializada e similares.

V - é facultado ao Estado Parte receptor dos trabalhadores deslocados temporariamente, solicitar que além do certificado previsto no art. 3º do Ajuste Administrativo seja apresentada documentação que certifique que o Trabalhador possui qualificação ou as qualidades exigidas pela alínea "a" do inciso 1 do art. 5º do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul, assim como declaração da empresa receptora relativa à atividade que será desempenhada pelo trabalhador no território do Estado Parte receptor.

CAPÍTULO IV DA SAÚDE

Art. 60. A prestação de assistência médica no país de destino dos segurados filiados ao RGPS e seus dependentes está prevista nos Acordos de Previdência Social firmados entre o Brasil e os países: Cabo Verde, Itália e Portugal.

§ 1º Para os países signatários do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul, a assistência médica está prevista para o trabalhador empregado que estiver em deslocamento temporário.

§ 2º A responsabilidade pela emissão do Certificado de Direito à Assistência Médica - CDAM, que garante o atendimento no país de destino é do Sistema Único de Saúde - SUS. Informações complementares são obtidas no site oficial do Ministério da Saúde.

ANEXO I

(TIMBRE DO ÓRGÃO OU ENTIDADE EMITENTE)
DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO RPPS PARA APLICAÇÃO DE ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

ÓRGÃO EXPEDIDOR:  CNPJ:

DADOS PESSOAIS:

NOME:  
RG:  ORGÃO EXPEDIDOR:  DATA EXPEDIÇÃO: 
CPF:  TÍTULO DE ELEITOR:  PIS/PASEP: 
DATA DE NASCIMENTO:  NOME DA MÃE:   
ENDEREÇO:

DADOS FUNCIONAIS

APOSENTADO: () NÃO () SIM  DATA APOSENTADORIA: 
CARGO EFETIVO:  
ORGÃO DE LOTAÇÃO:  
DATA DE ADMISSÃO:  MATRÍCULA:

DADOS DO BENEFÍCIO

BENEFÍCIO A SER REQUERIDO:

PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO AO RPPS

DE ____/____/_______ A ____/____/_______ 
FONTE DE INFORMAÇÃO: 
DECLARO que até esta data o servidor conta, de efetivo exercício prestado neste Órgão, o tempo líquido de contribuição de ___ dias, correspondente a ___ anos, ___ meses e ___ dias.

Lavrei esta Declaração, que não contém emendas nem rasuras.  Visto do Dirigente do Órgão 
______________________________  Assinatura e carimbo do servidor Nome/Matrícula/Cargo _____________________________________  Assinatura e carimbo do dirigente Nome/Matrícula/Cargo
LOCAL E DATA:  
OBSERVAÇÕES/OCORRÊNCIAS: 

UNIDADE GESTORA DO RPPS

HOMOLOGO a presente Declaração de Tempo de Contribuição ao RPPS e declaro que as informações nela constantes correspondem à verdade.  Local e data: ______________________ ____________________________________

Assinatura e carimbo do Dirigente da UG


(Anexo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1045 DE 04/08/2022):

ANEXO II
PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 995, DE 28 DE MARÇO DE 2022.

Dispõe sobre regras de aplicação para o Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL

DO SISTEMA DE ACORDOS INTERNACIONAIS

1. No âmbito do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul, em conformidade com a reunião realizada em Assunção, no Paraguai, nos dias 30 e 31.07.2007, da Comissão Multilateral Permanente - COMPASS, a tramitação das solicitações dos requerentes e a validação do tempo de contribuição entre os Organismos de Ligação devem ser realizados por meio do Sistema de Acordos Internacionais - SIACI.

1.1. Consideram-se autênticos quanto ao seu conteúdo e autoria os documentos e imagens transmitidos via SIACI, oriundos dos Organismos de Ligação reconhecidos no Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul.

1.2. Também será considerada autêntica a documentação complementar anexada aos formulários tramitados por meio de sistema, que se comunique por outros meios sempre que contenha os mesmos mecanismos de autenticidade e segurança previstos para a transmissão de formulários.

2. No SIACI existem 06 (seis) níveis de acesso às funcionalidades específicas, sendo que:

2.1. Usuário "A" (APS): realiza a inserção, edição e consulta do formulário MER-01 até que este esteja completamente preenchido e pronto para validação a ser realizada pelo usuário "C";

2.2. Usuário "B" (médico): realiza a inserção, edição, consulta e impressão do formulário MER-05. Após a transmissão do formulário MER-05, apenas a visualização e a impressão do formulário são permitidas.

2.3. Usuário "C" (Organismo de Ligação), realiza:

a) a validação, transmissão, leitura, consulta, visualização e impressão do formulário MER-01;

b) o preenchimento do formulário MER-01;

c) a inserção, edição, consulta, transmissão, leitura e impressão do formulário MER-02;

d) a consolidação de dois ou mais formulários MER-02.

2.3.1. Nas atividades como usuário "C", deve-se observar que:

a) a inserção do formulário MER-02 só pode ser realizada caso o formulário MER-01 a ele associado já esteja validado ou lido;

b) após a transmissão de qualquer dos formulários, será permitida apenas a visualização ou a impressão dos formulários transmitidos, tanto para o emissor quanto para o receptor;

c) quanto ao formulário MER-05, o usuário "C" apenas tem permissão para transmissão e recebimento, sem a possibilidade de visualização.

2.4. Usuário "Administrador", realiza:

a) a inserção, remoção, edição e consulta aos usuários do sistema;

b) a inserção, remoção, edição e consulta às informações de configuração do sistema.

2.5. Usuário "D" (OISS): realiza a consulta e emite relatórios de tramitação dos formulários MER.

2.6. Usuário "E": realiza a consulta e emite relatórios de tramitação dos formulários MER relacionados ao seu país.

3. O SIACI prevê 06 (seis) status para a tramitação dos formulários:

a) pendente de preenchimento/em preenchimento;

b) pendente de validação/preenchido;

c) pendente de transmissão/validado;

d) transmitido;

e) recebido;

f) lido.

DOS CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DO ACORDO MULTILATERAL DO MERCOSUL

4. Para a operacionalização do Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL, nos Critérios para aplicação do Acordo, foram acrescidas as alíneas a, b e c e os parágrafos 2º e 3º na redação do art. 5º, conforme a Resolução da Comissão Multilateral Permanente - CMP nº 5, de 31.07.2007, destacados a seguir:

Art. 5º

a) o prazo dos deslocamentos temporários previstos pelo inciso I do art. 5º do Acordo Multilateral não poderá ser prorrogado por um prazo total maior que doze meses, previamente autorizado pela autoridade competente ou instituição delegada pelo estado receptor;

b) tanto o prazo original quanto o de prorrogação poderão ser utilizados de forma fracionada;

c) em virtude do caráter excepcional do regime de deslocamento temporário, uma vez utilizado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, não poderá ser concedido ao mesmo trabalhador um novo período de amparo a este regime;

§ 2º Para os fins da alínea a do Art. 5 do Acordo, serão consideradas como tarefas profissionais, de pesquisa, científicas, técnicas ou de direção, aquelas relacionadas a situações de emergência, transferência de tecnologia, prestação de serviços de assistência técnica, funções de direção geral, de gerenciamento, de supervisão, de assessoramento a funções superiores da empresa, de consultoria especializada e similares. (parágrafo acrescentado pela Resolução CMP nº 5, de 31.07.2007).

§ 3º É facultado ao Estado Parte receptor dos trabalhadores deslocados temporariamente solicitar que além do certificado previsto no art. 3º do Ajuste Administrativo seja apresentada documentação que certifique que o trabalhador possui qualificação ou as qualidades exigidas pela alínea a do inciso 1 do art. 5º do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul, assim como declaração da empresa receptora relativa à atividade que será desempenhada pelo trabalhador no território do Estado Parte receptor. (parágrafo acrescentado pela Resolução CMP nº 5, de 31.07.2007).

(Anexo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1045 DE 04/08/2022):

ANEXO III
PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 995, DE 28 DE MARÇO DE 2022.

DISPÕE SOBRE AS REGRAS DE APLICAÇÃO PARA O ACORDO DE SEGURIDADE SOCIAL OU SEGURANÇA SOCIAL FIRMADO ENTRE O BRASIL E PORTUGAL

Considerando a Décima Primeira Reunião da Comissão Mista realizada em Portugal, no período de 15 a 21 de dezembro de 2004, ficam estabelecidas as seguintes rotinas operacionais ao Acordo Internacional Brasil/Portugal:

1. Fica dispensado o envio de cópias autenticadas dos documentos de identificação do segurado, quando estes registros constarem do formulário de ligação enviado pelo Organismo de Ligação, conforme previsto no item 4 do artigo 12 do Ajuste Administrativo ao Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, de 07 de maio de 1991, em vigor desde 25 de março de 1995.

2. Quando se tratar de pedido de pensão por morte, poderá ser aceita a Certidão de Óbito ou a Certidão de Nascimento/Casamento desde que conste a averbação de óbito e que tenha o carimbo e/ou marca d'água de uma Conservatória de Registro Civil de Portugal, tendo em vista que em Portugal são averbadas na Certidão de Nascimento/Casamento todas as ocorrências que envolvam modificação de estado civil até o óbito da pessoa.

3. A comunicação dos óbitos dos segurados residentes em Portugal, e que recebem benefícios brasileiros, poderá ocorrer entre os Organismos de Ligação de ambos os países, visando a cessação dos benefícios.

4. Para a comprovação de união de fato para fins do reconhecimento de direito brasileiro, poderá ser aceito o Atestado da Junta de Freguesia que confirma judicialmente este tipo de união em Portugal, sem prejuízo de mais dois documentos comprobatórios, conforme previsto na legislação brasileira.

5. A Certidão de Casamento Católico de Portugal poderá ser aceita como documento para o reconhecimento do direito quando averbado nos Conservatórios de Registro Civil, que produz efeitos na ordem jurídica civil daquele país.

6. O não cumprimento das exigências em prazo superior a 120 (cento e vinte) dias por parte do país acordante poderá possibilitar aos Organismos de Ligação de ambos os países a troca de correspondências oficiais, a fim de que sejam atendidos os requisitos necessários à concessão do benefício.

7. As cartas de indeferimento de benefícios deverão ser encaminhadas juntamente com o Formulário de Ligação e ofício expedidos, devendo o motivo ser devidamente esclarecido à outra parte acordante, não podendo conter informações genéricas que impossibilitem o entendimento do motivo do indeferimento.

8. Na legislação portuguesa existem os períodos equiparados para os quais não há exercício efetivo de atividade profissional, contudo são considerados períodos de seguro pela respectiva legislação para fins de totalização, mesmo sem haver o respectivo pagamento das contribuições.

8.1. Esses períodos se referem à concessão de prestações como: subsídio de doença, subsídio de desemprego, prestação de serviço militar, dentre outros e devem ser indicados no quadro 8, campo 8.1, do formulário de ligação pelo Organismo Português.

8.2. Os respectivos períodos são computados para fins de totalização, exceto para a aposentadoria por tempo de contribuição no Brasil, visto que não são considerados como efetivo exercício de atividade conforme acordado na reunião da Comissão Mista Luso brasileira de 20 a 24 de abril de 1998.

(Anexo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1045 DE 04/08/2022):

ANEXO IV
PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 995, DE 28 DE MARÇO DE 2022

DISPÕE SOBRE APLICAÇÃO DOS ACORDOS, NO PLANO JURÍDICO INTERNO, QUANDO ESTES POSSUÍREM CLÁUSULA CONVENCIONAL QUE ALCANCE A LEGISLAÇÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS

1. Os Acordos Internacionais de Previdência Social celebrados pelo Brasil preveem, no âmbito de aplicação material, a legislação do Regime Geral de Previdência Social - RGPS e para alguns, a do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, para alcançar a elegibilidade aos benefícios previdenciários com regras de totalização de períodos de seguro.

2. A Portaria nº 1.467, de 02 de junho de 2022, disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998, aos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional nº 103, de 2019 e dispõe sobre a aplicação dos Acordos Internacionais no âmbito dos RPPS, com as seguintes regras:.

2.1. Regime Instituidor/Instituição Competente: RPPS:

2.1.1. O RPPS será o regime instituidor do benefício a ser concedido por totalização e atuará como Instituição Competente, respondendo pela aplicação da norma internacional em cada caso concreto, quando, no momento da aplicação do Acordo, a pessoa interessada mantiver vínculo atual com o RPPS na condição de servidor público titular de cargo efetivo ou seu dependente.

2.1.2. O INSS, neste caso, manterá a condição de Organismo de Ligação para aplicação do Acordo Internacional de Previdência Social.

2.1.3. O formulário de ligação encaminhado pelo INSS ao RPPS, cujo período de seguro tenha sido validado pelo Organismo de Ligação do Estado Acordante, será considerado documento hábil para fins de registro no RPPS, cálculo da prestação teórica e da prestação proporcional do benefício a ser concedido por totalização, sendo necessários os seguintes procedimentos:

a) recebido o formulário de solicitação o RPPS encaminhará ao Organismo de Ligação brasileiro a validação do tempo de contribuição para aquele Regime, certificado por meio do formulário constante no anexo I desta Portaria, junto com o formulário de solicitação recebido;

b) após a transcrição do tempo de contribuição validado pelo RPPS no formulário de ligação, o Organismo de Ligação brasileiro competente o encaminhará ao País Acordante;

c) a validação do tempo de contribuição do País Acordante será encaminhada à Instituição Competente do RPPS pelo Organismo de Ligação competente brasileiro, visando a análise e conclusão do pedido;

d) o reconhecimento do direito ficará a cargo da Instituição Competente do RPPS, bem como o pagamento do benefício que deverá ser realizado diretamente ao beneficiário.

2.1.4. Se o segurado filiado a RPPS requerer, para fins de aplicação de Acordo Internacional, além do cômputo do período de seguro cumprido no Estado Acordante, a contagem recíproca de tempo de contribuição para o RGPS ou outro RPPS, como regimes de origem, esse tempo nacional, mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, será passível de compensação financeira nos termos da Lei nº 9.796, de 1999.

3. Regime Instituidor/Instituição Competente: RGPS:

3.1. O Regime Geral de Previdência Social - RGPS será o regime instituidor quando, no momento da aplicação do Acordo, o interessado estiver vinculado ao sistema previdenciário do País Acordante e possuir vinculação anterior ao RPPS, inclusive, quando o interessado não tenha filiação anterior ao RGPS.

3.2. Para fins de aplicação do Acordo, o Organismo de Ligação brasileiro deverá:

a) verificar no formulário de solicitação se o requerente possui tempo de contribuição ao RGPS;

b) analisar a Certidão de Tempo de Contribuição apresentada pelo segurado, relativa ao RPPS de vinculação, para envio da validação do tempo de contribuição brasileiro, em formulário próprio, ao País Acordante;

c) analisar e concluir o pedido, considerando a validação do tempo de seguro do País Acordante.

3.3. Para o reconhecimento de direito, o INSS exigirá do RPPS de origem, para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição e posterior compensação financeira, a CTC, relativa ao tempo de vínculo no RPPS que venha a ser considerado período de seguro válido nos termos do Acordo Internacional de Previdência Social.

3.4. Como regime instituidor o RGPS ficará com a responsabilidade da análise e conclusão do benefício e, para os casos concedidos, do pagamento do benefício diretamente ao beneficiário. Os dois Regimes farão a compensação financeira do período de contribuição nacional, na forma da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.

3.5. O Regime instituidor será o responsável pela concessão e pagamento da prestação proporcional do benefício brasileiro, na condição de Instituição Competente, no âmbito do Acordo Internacional.

3.6. Quando o RPPS for o Regime Instituidor, a realização de perícia médica, quando necessária, para requerente residente no Brasil, ficará a cargo do RPPS, com a utilização do formulário próprio firmado entre os Países Acordantes.