Portaria INSS/DIRBEN Nº 991 DE 28/03/2022


 Publicado no DOU em 29 mar 2022


Aprova as Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios.


Portal do SPED

O Diretor de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, bem como, o que consta no processo administrativo SEI nº 35014.341866/2020-55,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, disciplinando procedimentos e rotinas de reconhecimento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS no âmbito do INSS, complementares às regras contidas na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão.

Parágrafo único. Esta Portaria contém os Anexos I a XI.

SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA

ANEXO

LIVRO II BENEFÍCIOS

TÍTULO I DOS DEPENDENTES

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art. 1º São beneficiários do RGPS na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, independente do sexo, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II - os pais; ou

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Parágrafo único: Deverá ser aplicada a legislação em vigor na data do fato gerador da pensão por morte e do auxílio-reclusão para a definição do rol de dependentes.

Art. 2º Os dependentes de uma mesma classe concorrem entre si em igualdade de condições, sendo que a comprovação da dependência, respeitada a sequência das classes, exclui definitivamente o direito dos dependentes das classes seguintes.

Parágrafo único. A dependência econômica dos dependentes de que trata o inciso I do art. 1º é presumida e a dos demais deve ser comprovada.

Art. 3º Uma vez concedido benefício para dependente preferencial e este vier a falecer, não caberá a concessão de novo benefício para dependente de classe posterior.

Art. 4º O dependente inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave terá sua condição atestada por meio de perícia médica ou avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, respectivamente, observada revisão periódica na forma da legislação. (Redação do caput dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

(Revogado pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022):

§ 1º Para fins de acesso a benefícios da pessoa com deficiência, até que seja aprovado o instrumento específico para a avaliação biopsicossocial da pessoa com deficiência, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, será realizada a avaliação médica e funcional citada na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SRDH/MP nº 1, de 27 de janeiro de 2014 .

§ 2º Ficam dispensados do exame médico pericial disposto no caput os dependentes que sejam titulares de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, observado o disposto no art. 21.

§ 3º Na hipótese do § 2º, em se tratando de filhos, enteados ou tutelados deverá ser verificada a data do início da invalidez fixada na aposentadoria, para fins de observação do disposto no art. 22.

CAPÍTULO II DA COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE

Art. 5º A partir de 10 de janeiro de 2002, data da publicação do Decreto nº 4.079, de 9 de janeiro de 2002 , a inscrição de dependente será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - cônjuge: certidão de casamento, inclusive para cônjuges do mesmo sexo, desde que não conste averbação de divórcio ou de separação judicial, não sendo necessária solicitação de segunda via atualizada, salvo em casos de denúncia, dados ilegíveis ou dúvida fundada;

II - filhos: certidão de nascimento;

III - companheira ou companheiro, inclusive do mesmo sexo: documentos para comprovação da união estável, conforme art. 8º, bem como certidão de óbito ou certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio ou declaração de separação de fato, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, se for o caso;

IV - equiparado a filho: certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observadas as disposições do art. 22;

V - pais: certidão de nascimento do segurado;

VI - irmão: certidão de nascimento.

VII - ex-cônjuge: certidão de casamento, inclusive para ex-cônjuges do mesmo sexo, na qual conste averbação de divórcio ou de separação judicial, ou declaração de separação de fato; (Inciso acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1176 DE 14/11/2023).

VIII - ex-companheira ou ex-companheiro, inclusive do mesmo sexo: documentos para comprovação da existência de união estável em momento pretérito, conforme art. 8º, além da identificação da dissolução da união estável. (Inciso acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1176 DE 14/11/2023).

Parágrafo único. Em se tratando de certidões produzidas no exterior, deverá ser observado o disposto no art. 61 do Livro IV - Processo Administrativo Previdenciário, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 993, de 28 de março de 2022.

Art. 6º Para a inscrição dos dependentes maiores de 16 (dezesseis) anos é necessária a apresentação de pelo menos um dos documentos oficiais de identificação com foto.

Art. 7º Para os pais e irmãos, deverá ser comprovada a dependência econômica e apresentada declaração de inexistência de dependentes preferenciais firmada perante o INSS.

(Artigo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1176 DE 14/11/2023):

Art. 7º-A O enteado e o menor tutelado podem equiparar-se a filho desde que comprovada a dependência econômica e apresentadas:

I - a declaração de não emancipação; e

II - a declaração escrita do segurado falecido ou qualquer outro meio de prova que possibilite a conclusão de que havia a intenção de equiparação,

Parágrafo único. Os documentos indicados no inciso II do caput do art. 7º-A deverão ser apresentados apenas no caso de pensão por morte.

(Artigo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1176 DE 14/11/2023):

Art. 7º-B O ex-cônjuge ou o ex-companheiro, se recebedor de pensão alimentícia de ou ajuda econômica ou financeira sob qualquer forma, poderá fazer jus à pensão por morte em igualdade de condições com os dependentes relacionados no inciso I do art. 1º.

§ 1º Considera-se ex-cônjuge o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou separado de fato.

§ 2º Considera-se ex-companheiro(a) aquele(a) cuja união estável foi dissolvida.

§ 3º Havendo pensão alimentícia - PA implantada em benefício do instituidor cujo favorecido seja o ex-cônjuge ou ex-companheiro, desnecessária será a comprovação de recebimento de PA.

§ 4º Não havendo pensão alimentícia implantada em benefício do instituidor, o ex-cônjuge ou ex-companheiro poderá comprovar ser titular de pensão alimentícia mediante a apresentação de:

I - decisão judicial em ação de alimentos;

II - escritura pública em cujos termos conste o acordo para o pagamento de alimentos; ou

III - acordo extrajudicial referendado pelas Defensorias Públicas e Ministério Público, acompanhado de ofício do órgão.

§ 5º Tratando-se de recebimento de ajuda econômica ou financeira sob qualquer forma, a referida ajuda deverá ser comprovada de forma contínua até o óbito do instituidor.

Art. 8º A partir de 1º de julho de 2020, com a publicação do Decreto nº 10.410 , para fins de comprovação da união estável e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes documentos, nos processos pendentes de análise:

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV - disposições testamentárias;

V - declaração especial feita perante tabelião;

VI - prova de mesmo domicílio;

VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

IX - conta bancária conjunta;

X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XV - declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos;

XVI - certidão de casamento emitida no exterior, na forma do art. 10;

XVII - sentença judicial proferida em ação declaratória de união estável, ainda que a decisão judicial seja posterior ao fato gerador, observado o disposto no § 6º deste artigo e § 1º à § 3º do art. 9º; ou..... (Redação do inciso dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

XVIII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

§ 1º A relação dos documentos dispostos no caput é exemplificativa, podendo ser complementada ou substituída por outros documentos que formem convicção quanto ao fato que se pretende comprovar.

§ 2º Os 2 (dois) documentos a serem apresentados conforme disposto no caput, podem ser do mesmo tipo ou diferentes, desde que demonstrem a existência de vínculo ou dependência econômica, conforme o caso, entre o segurado e o dependente.

§ 3º Para fato gerador a partir de 18 de junho de 2019, data da publicação da Lei nº 13.846 , as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

§ 4º Para que o benefício de pensão por morte ou auxílio-reclusão seja concedido ao(à) companheiro(a) por período superior a 4 (quatro) meses, é necessário que ao menos uma das provas de união estável tenha sido produzida em período superior a 24. (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, observado o disposto no § 3º do art. 493. (Redação do parágrafo dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

§ 5º Não é requisito obrigatório na comprovação de união estável a apresentação de provas de mesmo domicílio.

§ 6º Observando-se o disposto no inciso XVII do caput e no § 3º, no caso da sentença judicial proferida em ação declaratória de união estável, o marco inicial da união fixado pelo juízo deverá ser observado pelo servidor para fins de verificação do período a que essa comprovação se refere: se a período inferior ou superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador. (Parágrafo acrescentado pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

Art. 9º Caso o dependente possua apenas um documento para comprovar união estável ou dependência econômica, emitido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, deverá ser oportunizado o processamento de Justificação Administrativa - JA para comprovar a união estável apenas neste período.

§ 1º A sentença judicial em ação declaratória de união estável que não informe o marco inicial fixado em juízo não poderá ser utilizada como documento probatório para que se autorize a realização de JA. (Parágrafo acrescentado pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

§ 2º Caso a sentença judicial de que trata o § 1º esteja acompanhada de outro documento emitido/produzido em período inferior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador, ou seja, caso esses sejam os únicos documentos hábeis no processo, caberá a concessão do benefício pelo período de 4 (quatro) meses, independentemente de processamento de JA. (Parágrafo acrescentado pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

§ 3º Caso a sentença judicial de que trata o § 1º esteja acompanhada de outro documento emitido/produzido em período superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador, ou seja, caso esses sejam os únicos documentos apresentados no processo, não caberá o processamento de JA e o benefício deverá ser indeferido. (Parágrafo acrescentado pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

Art. 10. A apresentação de certidão de casamento realizada no exterior sem a devida legalização pela autoridade consular brasileira, traduzida por tradutor público juramentado no Brasil, quando não estiver redigida em língua portuguesa, e registrada em Cartório de Registro e Títulos e Documentos, sem prejuízo das disposições dos Acordos Internacionais de Previdência Social, não impede que a análise da condição de dependente prossiga com vistas ao reconhecimento de união estável, observado o disposto no art. 32 , no caso de casamento de brasileiros em país estrangeiro, e art. 129, ambos da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 .

Art. 11. O acordo judicial de alimentos não será suficiente à comprovação da união estável para efeito de pensão por morte, vez que não prova, por si só, a existência anterior de união estável nos moldes estabelecidos pelo art. 1.723 do Código Civil .

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS FILHOS E IRMÃOS

Art. 12. Para os dependentes com idade entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte e um) anos, será necessária, no ato do requerimento, a apresentação de declaração informando acerca da ocorrência das seguintes hipóteses desqualificadoras da condição de dependente:

I - casamento e exercício de emprego público; e

II - a não emancipação pelos pais, no caso do dependente com idade entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito anos).

Art. 13. Equiparam-se aos filhos, mediante comprovação da dependência econômica, na forma do art. 8º, o enteado e o menor que esteja sob a tutela do segurado.

Parágrafo único. Deverá ser apresentada a certidão judicial de tutela do menor para caracterizar o vínculo do menor tutelado e, em se tratando de enteado, deverá ser apresentada a certidão de nascimento do dependente e a certidão de casamento do segurado ou comprovação da união estável entre o(a) segurado(a) e o pai ou a mãe do enteado.

Art. 14. Os nascidos dentro dos 300 (trezentos) dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal por morte são considerados filhos concebidos na constância do casamento, conforme inciso II do art. 1.597 do Código Civil .

Art. 15. Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de julho de 1990, data da vigência da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 .

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS CÔNJUGES E COMPANHEIROS OU COMPANHEIRAS

Art. 16. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantém união estável com o segurado ou a segurada, sendo esta configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com intenção de constituição de família.

Art. 17. A união estável se diferencia do concubinato, que se caracteriza pelas relações não eventuais entre pessoas impedidas de casar, nos termos do art. 1.727 do Código Civil .

§ 1º A existência de um vínculo estável afasta a possibilidade de outra relação de companheirismo e, consequentemente, a qualidade de dependente do companheiro ou companheira desta segunda relação.

§ 2º Não configura união estável o posterior relacionamento com outro ou outra, sem a desvinculação com a primeira, com quem continuou a viver de modo concomitante.

§ 3º Cada caso concreto deve ser analisado, com o exame das provas apresentadas que não devem deixar dúvidas sobre a existência de união estável, inclusive ouvindo as partes interessadas e realizando diligências, quando estas forem necessárias, uma vez que não basta comprovar o relacionamento entre ambos, mas a união estável, a qual requer estabilidade e convivência duradoura com o fito de constituir família e vida comum assemelhada a de casados.

§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica no caso de segurado indígena que conviva em regime de poligamia ou poliandria confirmado pela FUNAI.

Art. 18. Em se tratando de companheiro(a) maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos, dada a incapacidade relativa, o reconhecimento da união estável está condicionado à apresentação de declaração expressa dos pais ou representantes legais, atestando que conheciam e autorizavam a convivência marital do menor.

Art. 19. O cônjuge ou o companheiro do sexo masculino passou a integrar o rol de dependentes para fatos geradores ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, conforme o disposto no art. 145 da Lei nº 8.213, de 1991 , revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001 .

Art. 20. O companheiro e a companheira do mesmo sexo passaram a integrar o rol de dependentes para fatos geradores ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, conforme Portaria MPS nº 513, de 9 de dezembro de 2010 .

Parágrafo único. A certidão de casamento comprova a qualidade de dependente do respectivo cônjuge para todos os fins previdenciários, inclusive quando registra o matrimônio de pessoas do mesmo sexo.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DEFICIÊNCIA OU INCAPACIDADE

Art. 21. Para comprovação da invalidez é necessário:

I - agendar perícia para avaliação da invalidez alegada, devendo a perícia médica informar, além da existência da invalidez, a data do seu início;

II - tratando-se de dependente aposentado por incapacidade permanente, será dispensada nova avaliação da perícia médica, devendo, porém, verificar a data do início da invalidez fixada na aposentadoria;

III - o laudo médico-pericial será digitado no benefício de pensão por morte/auxílio-reclusão e, para fins de análise de direito, a conclusão médica deve ser favorável (tipo 4) e a data da invalidez menor ou igual à data da cessação da cota ou do benefício.

Parágrafo único. Considera-se inválido o dependente cônjuge, companheiro(a), filho(a), pais, irmão(ã), ex-cônjuge e ex-companheiro que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, cuja comprovação seja por meio de exame médico-pericial a cargo da Perícia Médica Federal, desde que a Data do Início da Invalidez tenha ocorrido até a data prevista para a cessação da cota (quatro meses ou conforme a idade). (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1176 DE 14/11/2023).

Art. 22. O filho ou o irmão inválido maior de 21 (vinte e um) anos somente figurará como dependente do segurado se restar comprovado em exame médico-pericial, cumulativamente, que:

I - a incapacidade para o trabalho é total e permanente, ou seja, com diagnóstico de invalidez na data do fato gerador, e

II - a invalidez é anterior a eventual ocorrência de uma das hipóteses de perda da qualidade de dependente previstas no § 3º do art. 181 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022 , ou à data em que completou 21 (vinte e um) anos, observado o disposto no § 1º.

§ 1º Conforme Ação Civil Pública-ACP nº 0059826 86.2010.4.01.3800/MG, comunicada através da Portaria Conjunta nº 4/DIRBEN/PFE/INSS, de 5 de março de 2020, foi determinado que o INSS reconheça, apenas para fins de concessão de pensão por morte, a dependência do filho inválido, exceto equiparado a filho, ou do irmão inválido, também quando a invalidez tenha se manifestado após a maioridade ou emancipação, mas mantida até a data do óbito do segurado, desde que atendidos os demais requisitos da lei exigidos para a concessão da pensão por morte, observado o parágrafo único do art. 2º.

§ 2º A determinação judicial a que se refere o § 1º produz efeitos para benefícios com Data de Entrada de Requerimento - DER a partir de 19 de agosto de 2009 e alcança todo o território nacional.

§ 3º O disposto no § 1º se aplica apenas aos requerimentos de pensão por morte, não se estendendo aos pedidos de auxílio-reclusão ou salário-família.

§ 4º Para os requerimentos indeferidos, cuja DER seja a partir de 19 de agosto de 2009, caberá reanálise mediante requerimento de revisão a pedido dos interessados.

Art. 23. A partir de 3 de janeiro de 2016, data da vigência da Lei nº 13.146 , o dependente que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave deverá comprová-la por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

(Revogado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1100 DE 01/01/2023):

§ 1º Até seja criada a avaliação biopsicossocial a que se refere o caput, aplicar-se-á pela Perícia Médica Federal as avaliações previstas para os benefícios da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013 .

§ 2º Na avaliação disposta no caput e § 1º deverá também ser comprovada que a deficiência:

I - manteve-se de forma ininterrupta até o dia do óbito;

II - é anterior à eventual ocorrência de uma das hipóteses de perda da qualidade de dependente previstas no contidas no § 3º do art. 181 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022 .

Art. 24. Para fins de comprovação da condição de deficiência, deve ser observado que:

I - a inclusão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave ocorreu a partir de 1º de setembro de 2011, data da publicação da Lei nº 12.470 , desde que esta o tornasse absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, devendo suas regras serem observadas a partir dessa data;

II - o exercício de atividade remunerada de 1º de setembro de 2011 até 17 de junho de 2015, véspera da publicação da Lei nº 13.135 , inclusive na condição de microempreendedor, implicava redução da cota em 30% (trinta por cento), a qual deveria ser integralmente restabelecida quando da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora;

III - o exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor, a partir de 18 de junho de 2015, data da vigência da Lei nº 13.135 , quando foi revogado o § 4º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 1991 , não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave;

IV - a partir de 3 de janeiro de 2016, data de início de vigência da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 , foi retirada a exigência da declaração judicial referente à incapacidade da pessoa com deficiência.

Parágrafo único. Por força da decisão judicial proferida na ação civil pública nº 5093240-58.2014.4.04.7100/RS, é vedado o indeferimento, extinção e cobrança de benefícios pagos aos dependentes previdenciários com deficiência intelectual ou mental que os tornem absoluta ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente, em todo o território brasileiro, sob fundamento único do exercício de atividade remunerada anterior à vigência da Lei nº 12.470 em 1º de setembro de 2011, inclusive quando continuado o seu exercício após a lei. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1100 DE 01/01/2023).

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE

Art. 25. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:

I - para os dependentes em geral:

a) pelo falecimento; ou

b) pela condenação criminal por sentença contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis;

II - para o cônjuge, pela separação, seja extrajudicial, judicial ou de fato, pelo divórcio, pela anulação do casamento ou por sentença judicial transitada em julgado;

III - para a companheira ou o companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada;

IV - para o filho, o enteado, o menor tutelado, ou o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, observado os §§ 3º e 4º;

V - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, observando que a adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que a concede;

VI - pela alteração de paternidade reconhecida por decisão judicial;

VII - pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, exceto para os dependentes cônjuge, companheiro ou companheira e pais.

§ 1º O disposto nos incisos II e III não se aplica ao cônjuge ou companheiro(a) que esteja recebendo pensão alimentícia ou que comprove o recebimento de ajuda financeira, sob qualquer forma, após a separação ou divórcio.

§ 2º O dependente elencado no inciso IV, maior de 16 (dezesseis) anos, perde a qualidade de dependente antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade, caso tenha ocorrido:

a) casamento;

b) início do exercício de emprego público efetivo;

c) concessão de emancipação pelos pais ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos;

§ 3º O disposto no inciso IV não se aplica se o dependente for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, desde que a invalidez ou a deficiência tenha ocorrido antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade ou antes da ocorrência das hipóteses constantes no § 2º.

§ 4º Não se aplica o disposto no inciso V quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro.

§ 5º O disposto no inciso V se aplica à nova adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais adotivos.

§ 6º Para fins de aplicação do inciso VII, deve ser observado que o exercício de atividade remunerada a partir de 3 de janeiro de 2016, data da entrada em vigência desta regra da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 , inclusive na condição de microempreendedor, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

§ 7º Para comprovação do fato citado na alínea "b" do inciso I, deverá ser apresentado documento da Justiça contendo as seguintes informações:

I - trânsito em julgado;

II - se a condenação ocorreu em virtude de homicídio doloso ou de tentativa desse crime;

III - se o requerente foi condenado como autor, coautor ou partícipe; e

IV - se o requerente foi considerado absolutamente incapaz ou inimputável.

§ 8º A união estável do filho ou do irmão maior de 16 (dezesseis) anos de idade não constitui causa de perda de qualidade de dependente.

§ 9º É assegurada a qualidade de dependente perante a Previdência Social para o menor de 21 (vinte e um) anos, durante o período de serviço militar, obrigatório ou voluntário.

§ 10. Considerando ausência expressa na legislação de definição quanto à economia própria, resta prejudicada a aplicação de perda de qualidade ao dependente filho ou enteado ou tutelado ou ao irmão, menor de 21 (vinte e um) anos de idade, que constitua estabelecimento civil ou comercial ou possua relação de emprego que não seja público efetivo.

§ 11. O fato superveniente à concessão de benefício que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao INSS, com a apresentação das provas que demonstrem a situação alegada.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES HISTÓRICAS

Art. 26. O menor sob guarda integra a relação de dependentes apenas para fatos geradores ocorridos até 13 de outubro de 1996, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523 , reeditada e convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997 .

§ 1º Para óbitos ocorridos entre 14 de outubro de 1996 e 13 de novembro de 2019, equipara-se a filho o menor sob guarda que comprove a dependência econômica, conforme determinado pelo STF no julgamento vinculante das ADI's 4878 e 5083. (Parágrafo acrescentado pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a guarda consiste no direito definido em juízo de terceiro ficar com a responsabilidade de ter o menor em sua companhia. (Parágrafo acrescentado pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

§ 3º O menor sob guarda perde a qualidade de dependente ao completar 18 (dezoito) anos de idade, aplicando-se todas as demais causas de perda da qualidade de dependente previstas no art. 25. (Parágrafo acrescentado pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

§ 4º Aplica-se o disposto no § 1º a todos os benefícios pendentes de decisão, inclusive em fase recursal. (Parágrafo acrescentado pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

Art. 27. A pessoa cuja designação como dependente do segurado tenha sido feita até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032 , integra o rol de dependentes para fatos geradores ocorridos até essa mesma data.

Art. 28. Ao segurado era permitida a inscrição de seus dependentes até 8 de janeiro de 2002, data da publicação da Lei n.º 10.403 .

Parágrafo único. Essa inscrição era meramente declaratória e tinha por finalidade resguardar direitos futuros, sem produzir qualquer efeito imediato.

Art. 29. Até 22 de novembro de 2000, era admitido o parecer socioeconômico com a finalidade de comprovar dependência econômica, disposição revogada pelo Decreto nº 3.668 .

Art. 30. Para fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 2011, data da publicação da Lei nº 12.470, até 2 de janeiro de 2016, véspera da vigência do disposto na Lei nº 13.146, de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) são considerados dependentes o filho e o irmão que tenha deficiência intelectual ou mental que os torne absoluta ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente.

§ 1º O dependente mencionado no caput fica dispensado do encaminhamento à perícia médica, visto comprovar a incapacidade absoluta (total) ou relativa (parcial) por meio de termo de curatela ou cópia da sentença de interdição, desde que esta:

I - seja anterior à eventual ocorrência da emancipação ou à data em que completou 21 (vinte e um) anos de idade; e

II - mantenha-se inalterada até o preenchimento de todos os requisitos necessários para o reconhecimento do direito.

§ 2º Não sendo possível identificar no documento judicial a data do início da deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, para que seja verificado se ela ocorreu antes ou depois de eventual causa de emancipação, deverá o interessado ser encaminhado à perícia-médica para fixação da Data do Início da Incapacidade - DII.

§ 3º Para requerimento realizado por dependente deficiente a partir de 3 de janeiro de 2016, cujo fato gerador esteja no período indicado no caput, mas não tenha ocorrido a interdição judicial, o dependente deverá ser encaminhado para avaliação biopsicossocial, na forma do art. 23.

§ 4º Na hipótese do § 3º, não cabe a emissão de exigência para fins de apresentação da declaração judicial disposta no caput.

Art. 31. Até 30 de junho de 2020, véspera da publicação do Decreto nº 10.410 , era exigida a apresentação de no mínimo 3 (três) documentos para fins de comprovação da união estável e da dependência econômica, conforme o caso.

Art. 32. Para fato gerador ocorrido até 17 de junho de 2019, véspera da publicação da Lei nº 13.846, não era exigido que ao menos um dos documentos comprobatórios de união estável e de dependência econômica tivesse sido produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, ao menos um dos documentos comprobatórios deveria estar próximo ao óbito.

Art. 33. Até 30 de junho de 2020, véspera da publicação do Decreto nº 10.410 , a emancipação decorrente, unicamente, de colação de grau científico em curso de ensino superior constituía causa de perda da qualidade de dependente, exceto no caso de filho e irmão inválido maior de 21 (vinte e um) anos, assim como para o menor de 21 (vinte e um) anos, durante o período de serviço militar, obrigatório ou militar, para os quais é assegurada a qualidade de dependente.

TÍTULO II DA MANUTENÇÃO E PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO

CAPÍTULO I DA QUALIDADE DE SEGURADO

Seção I Disposições Gerais

Art. 34. Qualidade de segurado é a condição atribuída a todo indivíduo filiado ao RGPS e que esteja contribuindo para esse regime, podendo ser mantida durante um lapso temporal após a cessação dessas contribuições, conforme art. 42.

Seção II Situações Especiais

Subseção I Das contribuições recolhidas em atraso e após o fato gerador

Art. 35. O recolhimento realizado em atraso pelo contribuinte individual que exerce atividade por conta própria, pelo segurado especial que esteja contribuindo facultativamente, pelo microempreendedor individual, de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , ou pelo segurado facultativo poderá ser computado para efeito de manutenção de qualidade de segurado, desde que o recolhimento seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado.

§ 1º Para fins do disposto no caput, presume-se regular o recolhimento em atraso constante no CNIS sem indicador de pendências, na forma do art. 19 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. (Redação do parágrafo dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

§ 2º Aplica-se o disposto no caput ainda que o recolhimento em atraso tenha sido efetuado após a perda da qualidade de segurado, para os segurados mencionados no caput, exceto o segurado facultativo.

Art. 36. Para fins de manutenção da qualidade de segurado, não deverão ser consideradas as contribuições efetuadas em atraso após o fato gerador, independentemente de se referirem a competências anteriores, para os segurados a que se refere o art. 35.

Parágrafo único. O recolhimento efetuado em atraso após o fato gerador não será computado para nenhum fim, ainda que dentro do prazo de manutenção da qualidade de segurado, observada a possibilidade de alteração da DER para os benefícios programáveis.

Art. 37. Deve ser considerado para todos os fins o recolhimento realizado dentro do prazo legal de vencimento, mesmo que realizado após o fato gerador, sendo vedado recolhimento pós-óbito.

Art. 38. Não se aplica o disposto nesta Subseção aos recolhimentos efetuados a título de complementação.

Subseção II Do empregado doméstico

Art. 39. Para os requerimentos de benefícios realizados a partir de 1º de julho de 2020, o período de filiação como empregado doméstico até maio de 2015, ainda que sem a comprovação do recolhimento ou sem a comprovação da primeira contribuição em dia, será reconhecido para todos os fins desde que devidamente comprovado o vínculo laboral.

Subseção III Da atividade rural

Art. 40. Em se tratando de benefícios rurais, exige-se do segurado filiação à categoria de natureza rural, seja na data da entrada de seu requerimento, ou durante o prazo da manutenção da qualidade de segurado ou, ainda, na data em que implementou os requisitos para obter acesso ao benefício desejado.

§ 1º Nas hipóteses de concessão dos benefícios para o segurado especial, de que trata o inciso I do § 2º do art. 39 do RPS, o segurado especial deve estar em atividade ou em prazo de manutenção desta qualidade na data da entrada do requerimento - DER ou na data em que implementar todas as condições exigidas para o benefício requerido.

§ 2º Destaca-se que, para o segurado especial que esteja contribuindo facultativamente ou não, observam-se as condições de perda e manutenção de qualidade de segurado a que se referem os arts. 42 a 51.

§ 3º Será devido o benefício, ainda que a atividade exercida na DER seja de natureza urbana, desde que preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício requerido até a expiração do prazo para manutenção da qualidade de segurado na categoria de natureza rural, inclusive do segurado especial, e não tenha adquirido a carência necessária na atividade urbana.

Art. 41. O exercício de atividade rural ocorrido entre atividades urbanas, ou vice-versa, assegura a manutenção da qualidade de segurado, quando, entre uma atividade e outra, não ocorrer interrupção que acarrete a perda dessa qualidade.

CAPÍTULO II DO PERÍODO DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO

Art. 42. Período de manutenção da qualidade de segurado, ou período de graça, é o lapso temporal em que o segurado mantém os seus direitos perante o RGPS independentemente de contribuição.

§ 1º O período de manutenção da qualidade de segurado inicia-se no primeiro dia do mês subsequente ao da última contribuição incidente sobre o salário de contribuição com valor igual ou superior ao salário mínimo.

§ 2º Mantém a qualidade de segurado aquele que receber remuneração inferior ao salário mínimo, na competência, desde que haja o ajuste das contribuições por meio da complementação, da utilização de excedente ou do agrupamento.

§ 3º Em caso de falecimento do segurado, o recolhimento complementar ou agrupamento de contribuições, disposto no § 2º, poderá ser efetuado pelos dependentes, que poderão solicitar os ajustes pertinentes às hipóteses de complementação, agrupamento e utilização de excedente e realizar o referido pagamento post mortem.

§ 4º O período de graça pode ter a duração ordinária de 3 (três), 6 (seis) ou 12 (doze) meses, conforme o caso, e, de forma extraordinária, ter duração de 24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis) meses, não tendo limite máximo na situação de segurado em gozo de benefício, exceto auxílio-acidente.

Art. 43. A análise da perda da qualidade de segurado observará a competência, desde que recolhida até o fato gerador.

Art. 44. Mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, o segurado em gozo de benefício, exceto o auxílio-acidente e o auxílio-suplementar.

§ 1º O segurado em gozo de auxílio-acidente, com DIB até 17 de junho de 2019, véspera da publicação da Lei nº 13.846, mantém a qualidade de segurado por 12 (doze) meses, contados a partir da publicação da lei, para todos os fins, inclusive para gerar o reconhecimento de direitos de outros benefícios com DIB posterior a essa data, observadas as possibilidades de prorrogação da manutenção da qualidade de segurado previstas nos artigos 53 e 54. (Redação do parágrafo dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

§ 2º O disposto no caput se aplica ao segurado que se desvincular de RPPS, desde que se vincule ao RGPS.

§ 3º O período em que o segurado esteve ou estiver em gozo de benefício da legislação previdenciária do país acordante será considerado para fins específicos de manutenção da qualidade de segurado.

Art. 45. O segurado mantém essa qualidade por até 12 (doze) meses após:

I - cessação do benefício por incapacidade;

II - cessação do salário-maternidade; ou

III - cessação das contribuições.

§ 1º O disposto no inciso II não se aplica aos benefícios onde houve dispensa do desconto da contribuição.

§ 2º A hipótese do inciso III se aplica ao segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

§ 3º Para fins do disposto no inciso III, não podem ser consideradas as contribuições efetuadas abaixo do valor mínimo, sendo assegurado o recolhimento complementar ou agrupamento de contribuições.

§ 4º Para o empregado doméstico, o período de graça será determinado conforme os meses de atividade nesta categoria, ainda que não haja contribuições relativas ao período.

Art. 46. O segurado acometido de doença de segregação compulsória mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após cessar a segregação.

§ 1º Doença de segregação compulsória é aquela que impede o convívio social e familiar do paciente.

§ 2º As doenças de segregação compulsória são as infecto-contagiosas especificadas pelo Ministério da Saúde.

Art. 47. O segurado recluso mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após o livramento.

Parágrafo único: O segurado recluso mantém essa qualidade durante todo o período de sua reclusão, ainda que não seja instituidor do benefício de auxílio-reclusão, desde que comprovada a qualidade de segurado na data da sua reclusão.

Art. 48. No caso de fuga do segurado recluso, será descontado do prazo de manutenção da qualidade de segurado a que tinha direito antes da reclusão, o período já usufruído anteriormente à prisão, e todo o período que durar a fuga.

§ 1º Havendo livramento do segurado recluso, que tenha sido recapturado sem ter perdido a qualidade de segurado no período de fuga, permanece o direito ao prazo integral de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, contado a partir da soltura.

§ 2º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, livramento condicional, cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, este será considerado para verificação de manutenção da qualidade de segurado.

Art. 49. O segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar mantém a qualidade de segurado até 3 (três) meses após o licenciamento.

Parágrafo único. No caso do segurado empregado que foi licenciado para prestação do serviço militar obrigatório, o seu contrato de trabalho estará suspenso e retornará à atividade quando da cessação da prestação de serviço militar, o que não interferirá no prazo da qualidade de segurado.

Art. 50. O segurado facultativo mantém a qualidade de segurado até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições.

Parágrafo único. O segurado obrigatório que, durante o gozo de período de graça de 12 (doze), 24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis) meses, conforme o caso, filiar-se ao RGPS na categoria de facultativo, ao deixar de contribuir nesta última, terá direito de usufruir o período de graça de sua condição anterior, se mais vantajoso. (Redação do parágrafo dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

Art. 51. O início do prazo de manutenção da qualidade de segurado será contado a partir do mês seguinte ao das ocorrências previstas neste Capítulo.

CAPÍTULO III DA PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 52. O período de manutenção da qualidade de segurado, nas hipóteses previstas no art. 45, pode ser prorrogado para até 36 (trinta e seis) meses, considerando os acréscimos previstos nos arts. 53 e 54, preservando-se todos os direitos do segurado perante o RGPS.

Seção II Segurado com período de contribuição ininterrupta no RGPS

Art. 53. O prazo previsto no art. 45 será acrescido de 12 (doze) meses quando o segurado tiver contribuído mais de 120 (cento e vinte) meses sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 1Aplica-se na apuração do direito à prorrogação a que se refere o caput, o disposto quanto ao período de recebimento de benefício a que se refere o caput e § 1º do art. 44.

§ 2º O disposto no caput se aplica ao segurado que se desvincular de RPPS, desde que se vincule ao RGPS.

Seção III Segurado desempregado do RGPS

Art. 54. O prazo disposto no art. 45 será acrescido de 12 (doze) meses quando ficar comprovado o desemprego do segurado por meio de registro no órgão competente, inexistindo outras informações que venham a descaracterizá-lo, podendo comprovar tal condição das seguintes formas:

I - comprovação do recebimento do seguro-desemprego;

II - inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego - SINE, órgão responsável pela política de emprego nos Estados da Federação, podendo ser considerados, os seguintes eventos constantes no CNIS:

a) buscar emprego com sucesso trabalhador - trabalhador busca emprego pela Web/APP com sucesso, encontrando vaga no perfil ou não;

b) cadastrar encaminhamento - trabalhador ao encontrar uma vaga, escolhe data e cadastra encaminhamento para participar da seleção;

c) buscar emprego sem resultado trabalhador - trabalhador pesquisou vaga de emprego no sistema Emprega Brasil, mas não localizou nenhuma no seu perfil profissional;

d) ativar trabalhador - trabalhador foi desativado do sistema Emprega Brasil e, em outro momento, pelo interesse em participar das ações de intermediação de mão de obra, compareceu a uma unidade de atendimento do SINE e teve seu cadastro reativado.

§ 1º Além da informação constante no CNIS indicada no inciso II, também é válida a apresentação de documento que comprove a situação de desemprego por registro no órgão próprio da Secretaria de Trabalho - ME.

§ 2º O início do recebimento de seguro-desemprego ou a inscrição no SINE, mediante registro de um dos eventos descritos nas alíneas "a" a "d" do inciso II, deverão ter ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurado relativo ao último vínculo do segurado. (Redação do parágrafo dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

§ 3º O evento "alterar trabalhador" não caracteriza a comprovação da situação de desemprego, uma vez que se trata apenas de pedido de alteração de dados cadastrais, não vinculado a um cadastro no programa de intermediação de mão de obra do SINE.

Art. 55. O acréscimo de 12 (doze) meses previsto no art. 54 dependerá da inexistência de outras informações dentro do período de manutenção de qualidade de segurado que venham a descaracterizar tal condição, como, por exemplo, o exercício de atividade remunerada cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, recebimento de benefícios por incapacidade e salário-maternidade.

Art. 56. A existência de registro no órgão competente nas formas indicadas no art. 54, durante a manutenção de qualidade de segurado, posterior ao recebimento de benefício por incapacidade ou salário-maternidade não é óbice à prorrogação que trata essa Seção.

CAPÍTULO IV DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 57. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados nos arts. 45 a 51, observadas as prorrogações previstas nos arts. 53 e 54, ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos, ou seja, no 16º (décimo sexto) dia do 14º (décimo quarto) mês, observado o disposto no §4º. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1176 DE 14/11/2023).

§1º Para o segurado facultativo, a perda da qualidade de segurado no termo final do prazo fixado no art. 50, ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento de sua contribuição relativa ao mês imediatamente posterior ao término daquele prazo, ou seja, no 16º (décimo sexto) dia do 8º (oitavo) mês. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1176 DE 14/11/2023).

§ 2º O prazo fixado para manutenção da qualidade de segurado se encerra no dia imediatamente anterior ao do reconhecimento da perda desta, sendo que a referida perda importa em extinção dos direitos inerentes à qualidade.

§ 3º Se, por força de lei, ocorrer alteração nas datas de vencimento de recolhimento, deverão ser obedecidos para manutenção ou perda da qualidade de segurado os prazos vigentes no dia do desligamento da atividade ou na data da última contribuição.

§ 4º Os prazos previstos no caput e no §1º serão prorrogados caso o 15º (décimo quinto) dia caia em dia não útil, situação em que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao primeiro dia útil posterior ao vencimento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1176 DE 14/11/2023).

Art. 58. Se o fato gerador ocorrer durante os prazos fixados para a manutenção da qualidade de segurado e o requerimento do benefício for posterior a esses prazos, este será concedido sem prejuízo do direito, observados os demais requisitos exigidos.

Art. 59. Em caso de requerimento de salário-maternidade, o benefício será devido, atendidos os demais requisitos, se a perda da qualidade de segurado vier a ocorrer no período de 28 (vinte e oito) dias anteriores ao fato gerador parto.

Seção II Benefícios para os quais não importa a perda da qualidade de segurado

Art. 60. Para os requerimentos protocolados a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da Medida Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002 , convalidada pela Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003 , a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias, exceto para a aposentadoria por incapacidade permanente.

Art. 61. Aplica-se o disposto no art. 60 também ao trabalhador rural:

I - empregado e trabalhador avulso, referidos na alínea "a" do inciso I e inciso VI, ambos do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991 , que comprovem a atividade a partir de novembro de 1991, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições; e

II - contribuinte individual e segurado especial, referidos na alínea "g" do inciso V e inciso VII, ambos do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991 , desde que comprovem o recolhimento de contribuições após novembro de 1991.

Art. 62. Não se aplica o disposto no artigo 3º na Lei nº 10.666, de 2003 , ao segurado especial que não contribua facultativamente, devendo o segurado estar no exercício da atividade ou em prazo de qualidade de segurado nestas categorias no momento do preenchimento dos requisitos necessários ao benefício pleiteado.

Art. 63. Caberá a concessão de pensão aos dependentes, ainda que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que:

I - o instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito; ou

II - fique reconhecido o direito, dentro do período de graça, à aposentadoria por incapacidade permanente, a qual deverá ser verificada por meio de parecer da Perícia Médica Federal, com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou outros documentos equivalentes, referentes ao ex-segurado, que confirmem a existência de incapacidade permanente até a data do óbito.

(Revogado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1176 DE 14/11/2023):

§ 1º Por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 5012756-22.2015.4.04.7100/RS, de âmbito nacional, para os requerimentos efetuados a partir de 5 de março de 2015, aplica-se o disposto no caput aos casos em que ficar reconhecido o direito, dentro do período de graça, ao auxílio por incapacidade temporária, o qual será verificado na mesma forma do inciso II.

§ 2º Para a análise do direito da aposentadoria do instituidor, será observada a legislação da época em que o de cujus tenha implementado as condições necessárias, devendo os documentos do segurado instituidor serem avaliados dentro do processo de pensão por morte.

§ 3º O disposto no § 1º não gera qualquer efeito financeiro em decorrência de tal comprovação.

(Redação do artigo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1176 DE 14/11/2023):

Art. 64. No caso de morte presumida, para fins de concessão de pensão por morte, a apuração da qualidade de segurado do instituidor será verificada:

I - na data provável da ausência fixada pelo juízo ou, na sua omissão, na data do ajuizamento da ação declaratória da ausência; ou

II - na data da ocorrência do fato causador do óbito em razão de desaparecimento em situação de extrema probabilidade de morte como catástrofe ou acidente.

(Revogado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1176 DE 14/11/2023):

§ 1º A sentença declaratória de óbito, em função do desaparecimento em situação de extrema probabilidade de morte como catástrofe ou acidente, produz efeito declaratório retroativo, devendo a apuração da qualidade de segurado do instituidor falecido ser fixada no momento da ocorrência do fato causador do óbito.

Art. 65. Para os trabalhadores rurais empregado, contribuinte individual e segurado especial que contribui facultativamente, cujas contribuições forem posteriores a novembro de 1991, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas para fins de concessão de aposentadoria por idade, desde que o segurado esteja exercendo atividade rural ou em período de manutenção da qualidade de segurado na DER ou na data da implementação dos requisitos exigidos para o benefício requerido.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES HISTÓRICAS

Seção I Histórico referente à perda da qualidade de segurado

Art. 66. Para benefícios com início no período de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, a perda da qualidade de segurado ocorria no 2º mês seguinte ao término dos prazos fixados para a manutenção da qualidade de segurado na forma prevista no art. 15 da Lei nº 8.213, de 1991 , observados os prazos de recolhimento das contribuições relativas a cada categoria de trabalhador.

Art. 67. No período de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, a 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, a perda da qualidade de segurado ocorria no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213, de 1991 , para qualquer categoria de trabalhador.

Art. 68. No período de 11 de outubro de 2001 até 11 de dezembro de 2008, período entre a publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57 e a véspera da Nota Técnica PFE-INSS/ CGMBEN/DIVCONT/PFE nº 45, a perda da qualidade de segurado ocorria no dia 16 (dezesseis) do 2º mês seguinte ao término dos prazos fixados para a manutenção da qualidade de segurado na forma prevista no art. 13 do RPS, na hipótese de não haver retorno à atividade ou contribuição como facultativo no mês imediatamente anterior ao reconhecimento da perda.

Seção II Segurado facultativo após recebimento de benefício por incapacidade

Art. 69. Até 20 de setembro de 2006, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/PRES nº 11, a hipótese de recebimento de benefício por incapacidade, depois da interrupção das contribuições na categoria de facultativo, o prazo de manutenção da qualidade de segurado era suspenso, reiniciando-se a contagem após a cessação do benefício, sendo permitido o recolhimento da contribuição relativa ao mês de cessação deste.

Art. 70. De 21 de setembro de 2006, data da publicação da Instrução Normativa INSS/PRES nº 11, até 5 de junho de 2008, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/PRES nº 29, na hipótese de recebimento de benefício por incapacidade, após a interrupção das contribuições na categoria de facultativo, era assegurado o período de manutenção da qualidade de segurado pelo prazo de 6 (seis) meses após a cessação do benefício.

Parágrafo único. A partir de 21 de setembro de 2006, foi vedado o recolhimento de contribuição na condição de facultativo relativo ao mês de cessação de benefício.

Art. 71. A partir de 6 de junho de 2008, data da publicação da Instrução Normativa INSS/PRES nº 29, na hipótese de recebimento de benefício por incapacidade, após a interrupção das contribuições na categoria de contribuinte facultativo, o prazo para a manutenção de qualidade de segurado passou a ser de 12 (doze) meses após a cessação do benefício.

Seção III Anistia

Art. 72. O segurado manterá a qualidade de segurado no período compreendido entre 16 de março de 1990 a 30 de setembro de 1992, decurso de tempo em que a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994 , concedeu anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, que foram:

I - exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal;

II - despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa; e

III - exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizada, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimento grevista.

§1º Para todos os fins e observado o disposto nos §§ 2º e 3º, dependerá da apresentação de certidão por tempo de contribuição - CTC o cômputo dos períodos contributivos vertidos ao regime próprio de previdência e realizados pelos empregados e servidores públicos beneficiados pela lei de que trata o caput. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1176 DE 14/11/2023).

§ 2º O disposto no §1º aplica-se aos casos em que a reintegração aos cargos ou empregos com enquadramento no Regime Jurídico Único foi considerada indevida e houve a reversão ao Regime Celetista. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1176 DE 14/11/2023).

§ 3º A CTC de que trata o § 1º deverá ser emitida pelo ente que recepcionou as contribuições, nos moldes da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1176 DE 14/11/2023).

Art. 73. Será mantida a qualidade de segurado no período de 4 de março de 1997 a 23 de março de 1998, conforme a Lei nº 11.282, de 23 de fevereiro de 2006 , que concedeu anistia aos 23 trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que sofreram punições, dispensas e alterações unilaterais contratuais em razão da participação em movimento reivindicatório.

TÍTULO III DA CARÊNCIA

CAPÍTULO I CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 74. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis à concessão dos benefícios previdenciários.

Parágrafo único. Para o segurado especial, considera-se como carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, para fins de concessão dos benefícios no valor de um salário mínimo, conforme disposto no inciso I do § 2º do art. 39 do RPS. (Redação do parágrafo dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

Art. 75. A partir de 14 de novembro de 2019, para todos os segurados, será considerada para fins de carência apenas a contribuição recolhida no valor mínimo mensal, assegurada a complementação, agrupamento ou utilização de excedente conforme o disposto no art.19-E, do RPS.

Art. 76. A carência exigida à concessão dos benefícios devidos pela Previdência Social será aquela prevista na legislação vigente na data em que o interessado tenha implementado todos os requisitos para a concessão, ainda que após essa data venha a perder a qualidade de segurado.

Art. 77. As contribuições relativas a um mesmo mês serão consideradas como únicas, ainda que prestadas em decorrência de diversos empregos ou atividades.

Art. 78. O período de carência será considerado de acordo com a filiação, a inscrição ou o recolhimento efetuado pelo segurado da Previdência Social observados os critérios descritos na tabela abaixo:

FORMA DE FILIAÇÃO  A PARTIR DE  DATA-LIMITE  INÍCIO DO CÁLCULO 
Empregado  Indefinida  Sem limite  Data da filiação 
Avulso  Indefinida  Sem limite  Data da filiação 
Empresário   Indefinida  24.07.1991  Data da filiação 
25.07.1991  28.11.1999  Data da 1ª contribuição sem atraso 
Doméstico   08.04.1973  24.07.1991  Data da filiação 
25.07.1991  31.05.2015  Data da 1ª contribuição sem atraso 
01.06.2015  Sem limite  Data da filiação 
Facultativo  25.07.1991  Sem limite  Data da 1ª contribuição sem atraso 
Equiparado a autônomo   05.09.1960  09.09.1973  Data da 1ª contribuição 
10.09.1973  01.02.1976  Data da inscrição 
02.02.1976  23.01.1979  Data da 1ª contribuição sem atraso 
24.01.1979  23.01.1984  Data da inscrição 
24.01.1984  28.11.1999  Data da 1ª contribuição sem atraso 
Empregado rural  01.01.1976  24.07.1991  Data da 1ª contribuição sem atraso 
Contribuinte em dobro  01.09.1960  24.07.1991  Data da filiação 
Segurado especial que não optou por contribuir facultativamente (art. 200, § 2º, do RPS)  Indefinida  Sem limite  Data da filiação 
Segurado especial que optou por contribuir facultativamente (art. 200, § 2º, do RPS)  11/1991  Sem limite  Data da 1ª contribuição sem atraso 
Autônomo   05.09.1960  09.09.1973  Data do 1º pagamento 
10.09.1973  01.02.1976  Data da inscrição 
02.02.1976  23.01.1979  Data da 1ª contribuição sem atraso 
24.01.1979  23.01.1984  Data da inscrição 
24.01.1984  28.11.1999  Data da 1ª contribuição sem atraso 
Contribuinte individual  29.11.1999  Sem limite  Data da 1ª contribuição sem atraso 
Contribuinte individual (prestador de serviços)  01.04.2003  Sem limite  Data da filiação


§ 1º O período de carência para o contribuinte individual, inclusive o Microempreendedor Individual de que tratam os artigos 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006 , para o facultativo e para o segurado especial que esteja contribuindo facultativamente, inicia-se a partir do efetivo recolhimento da primeira contribuição em dia, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurado decorrente de outra atividade.

§ 2º Os segurados contribuintes individuais, facultativos e segurados especiais que recolhem facultativamente e que perderem a qualidade de segurado deverão realizar nova contribuição em dia para reinício da contagem do período de carência.

§ 3º Para os optantes pelo recolhimento trimestral, previsto no § 15 do art. 216 do RPS, o período de carência é contado a partir do mês da inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição trimestral dentro do prazo regulamentar, observado o § 4º.

§ 4º O recolhimento trimestral observará o trimestre civil, sendo que a inscrição no segundo ou terceiro mês deste não prejudica a opção pelo recolhimento trimestral.

§ 5º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica ao contribuinte individual prestador de serviço à pessoa jurídica a partir da competência abril de 2003, data em que passou a ter presunção de recolhimento das contribuições.

Art. 79. Para fatos geradores a partir de 18 de junho de 2019, data da publicação da Lei nº 13.846, em se tratando de requerimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente, salário-maternidade ou auxílio-reclusão, se houver perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, metade do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida.

§ 1º Para o segurado especial que não contribui facultativamente, deve ser observado o disposto no parágrafo único do art. 74.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput ao segurado oriundo de RPPS que se filiar ao RGPS após os prazos previstos para manutenção da qualidade de segurado, conforme a categoria.

§ 3º Considerando a legislação de regência, a quantidade de contribuição mínima exigida após a perda de qualidade segue a tabela abaixo:

FATO GERADOR E  NORMA APLICÁVEL AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA  E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE SALÁRIO-MATERNIDADE  AUXÍLIO-RECLUSÃO 
de 25.07.1991 a 07.07.2016  Lei nº 8.213 de 1991 (redação original) 4 (quatro) contribuições  (1/3 da carência) 3 (três) contribuições  (1/3 da carência) Isento 
de 08.07.2016 a 04.11.2016  Lei nº 8.213 de 1991 (redação Medida Provisória nº 739 de 2016 ) 12 (doze) contribuições  (total da carência) 10 (dez) contribuições  (total da carência) Isento 
de 05.11.2016 a 05.01.2017  Lei nº 8.213 de 1991 (redação original) 4 (quatro) contribuições  (1/3 da carência) 3 (três) contribuições  (1/3 da carência) Isento 
de 06.01.2017 a 26.06.2017  Lei nº 8.213 de 1991 (redação Medida Provisória nº 767 de 2017 ) 12 (doze) contribuições  (total da carência) 10 (dez) contribuições  (total da carência) Isento 
de 27.06.2017 a 17.01.2019  Lei nº 8.213 de 1991 (redação Lei nº 13.457 de 2017 ) 6 (seis) contribuições  (1/2 da carência) 5 (cinco) contribuições  (1/2 da carência) Isento 
de 18.01.2019 a 17.06.2019  Lei nº 8.213 de 1991 (redação Medida Provisória nº 871 de 2019 ) 12 (doze) contribuições  (total da carência) 10 (dez) contribuições  (total da carência) 24 (vinte e quatro) contribuições  (total da carência)
de 18.06.2019 em diante  Lei nº 8.213 de 1991 (redação Lei nº 13.846 de 2019 ) 6 (seis) contribuições  (1/2 da carência) 5 (cinco) contribuições  (1/2 da carência)

12 (doze) contribuições 

(1/2 da carência)



Seção I Das contribuições recolhidas em atraso e após o fato gerador

Art. 80. Para o segurado contribuinte individual que exerce atividade por conta própria, o segurado especial que esteja contribuindo facultativamente, o microempreendedor individual, de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006 , ou o segurado facultativo, a contribuição recolhida com atraso após a perda da qualidade de segurado não será computada para carência.

Art. 81. A perda da qualidade de segurado de que trata o art. 80 será verificada pelo tempo transcorrido entre a última competência considerada para fins de carência e a data do recolhimento da competência em atraso, nos termos do art. 14 do RPS.

Art. 82. Observada a necessidade do primeiro recolhimento ser efetuado em dia, serão considerados para fins de carência os recolhimentos realizados em atraso, desde que o pagamento tenha ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurado e na mesma categoria de segurado.

Art. 83. O cômputo da carência após a perda da qualidade de segurado reinicia-se a partir do efetivo recolhimento de nova contribuição sem atraso.

Parágrafo único. O disposto no caput se aplica a todas as espécies de benefícios que exijam carência.

Art. 84. Quando se tratar de retroação da Data do Início das Contribuições - DIC, ainda que com início ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurado, após o exercício de atividade em categorias diferenciadas, a contribuição paga em atraso, independentemente da data em que foi recolhida, não será considerada para fins de carência.

Art. 85. Para fins de cômputo da carência, não deverão ser consideradas as contribuições efetuadas em atraso após o fato gerador, independentemente de se referirem a competências anteriores, para os segurados a que se refere o art. 80.

§ 1º Deve ser considerado para todos os fins o recolhimento realizado dentro do prazo legal de vencimento, mesmo que realizado após o fato gerador, sendo vedado o recolhimento pós-óbito.

§ 2º O recolhimento efetuado em atraso após o fato gerador não será computado para nenhum fim, ainda que dentro do prazo de manutenção da qualidade de segurado, observada a possibilidade de alteração da DER para os benefícios programáveis.

Art. 86. O disposto nesta Seção não se aplica aos recolhimentos efetuados a título de complementação.

Art. 87. O disposto nesta Seção aplica-se a todos os requerimentos de benefícios pendentes de análise, independentemente da data do recolhimento.

Seção II Do empregado doméstico

Art. 88. Para os requerimentos de benefícios realizados a partir de 1º de julho de 2020, o período de filiação como empregado doméstico até maio de 2015, ainda que sem a comprovação do recolhimento ou sem a comprovação da primeira contribuição em dia, será reconhecido para todos os fins desde que devidamente comprovado o vínculo laboral.

CAPÍTULO II DOS PERÍODOS COMPUTÁVEIS

Art. 89. Considera-se para efeito de carência:

I - o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993 , efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, ainda que em regime especial, e Fundações Públicas Federais;

II - o período em que o segurado recebeu salário-maternidade, exceto o do segurado especial que não contribui facultativamente;

III - os recolhimentos realizados em atraso, desde que o pagamento tenha ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurado, na mesma categoria de segurado e antes do fato gerador;

IV - as contribuições vertidas para o RPPS certificadas na forma da contagem recíproca, desde que o segurado não tenha utilizado o período naquele regime, esteja filiado ao RGPS e desvinculado do regime de origem;

V - o período relativo ao prazo de espera de 15 (quinze) dias do afastamento do trabalho de responsabilidade do empregador, desde que anterior à DII do benefício requerido;

VI - o período na condição de anistia prevista em lei, desde de que seja expressamente previsto o cômputo do período de afastamento para contagem da carência;

VII - as contribuições na condição de Contribuinte Individual, Facultativo, Empregado Doméstico, empregador rural, Segurado Especial que contribui facultativamente, contribuinte em dobro, equiparado a autônomo e empresário, anteriores a Julho de 1994 e recolhidos à época com valores abaixo do limite mínimo legal, na forma do § 3º do art. 28, da Lei nº 8.212, de 1991 .

§ 1º Por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2009.71.00.004103-4 (novo nº 0004103-29.2009.4.04.7100), é devido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade, observadas as datas a seguir:

I - no período compreendido entre 19 de setembro de 2011 a 3 de novembro de 2014, a decisão judicial teve abrangência nacional; e

II - para os residentes nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, a determinação permanece vigente, observada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.414.439-RS, e alcança os benefícios requeridos a partir de 29 de janeiro de 2009.

§ 2º Para benefícios requeridos até 18 de setembro de 2011, deve ser considerado para fins de carência os períodos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez recebidos no período de 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975.

CAPÍTULO III DOS PERÍODOS NÃO COMPUTÁVEIS

Art. 90. Não será computado como período de carência:

I - o tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário até 13 de novembro de 2019, observadas as definições dispostas no inciso X do art. 152; (Redação do inciso dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

II - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991, exceto para os benefícios do inciso I do art. 39 e caput e § 2º do art. 48, ambos da Lei nº 8.213, de 1991 ;

III - o período de retroação da DIC e o referente à período indenizado;

IV - o período indenizado de segurado especial posterior a novembro de 1991, observado o § 1º;

V - o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-acidente ou auxílio-suplementar;

VI - o período de aviso prévio indenizado;

VII - o período de aluno aprendiz, observado o § 3º;

VIII - o período majorado de atividade especial e marítimo embarcado;

IX - o período referente às contribuições na condição de contribuinte individual, facultativo, empregado doméstico, empregador rural, segurado especial que contribui facultativamente, contribuinte em dobro, equiparado a autônomo e empresário, a partir de julho de 1994, recolhidos à época com valores abaixo do limite mínimo legal, na forma do § 3º do art. 28, da Lei nº 8.212, de 1991 , ressalvada a possibilidade de complementação dos valores devidos.

§ 1º O disposto no inciso IV não se aplica aos benefícios concedidos ao segurado especial de aposentadoria por idade ou por incapacidade permanente, de auxílio por incapacidade temporária, de auxílio-reclusão, de pensão por morte ou de auxílio-acidente, desde que mantida a condição ou a qualidade de segurado especial na DER ou na data em que implementar os requisitos para concessão dos benefícios.

§ 2º O período exercido como aluno da Escola Superior de Administração Postal - ESAP não deverá ser contabilizado para fins de carência, na forma do Memorando-Circular nº 30, de 16 de setembro de 2014.

§ 3º O disposto no inciso VII não se aplica a períodos anteriores a 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20.

CAPÍTULO IV DO CÔMPUTO DA CARÊNCIA PARA AS DIFERENTES CATEGORIAS

Seção I Do Empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso

Art. 91. Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado e do trabalhador avulso, na forma do inciso I, alínea "a", do art. 216 do RPS.

Art. 92. O período de carência para o empregado doméstico filiado até 24 de julho de 1991 inicia-se a partir da data da filiação, independentemente da categoria do segurado na DER, sendo considerada para este fim:

I - a primeira contribuição em dia na categoria; ou

II - a apresentação de documentos que comprovem sua filiação.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também ao empregado doméstico filiado a partir de 2 de junho de 2015, data da publicação da Lei Complementar nº 150. (Redação do parágrafo dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

Art. 93. Para o segurado empregado doméstico, filiado ao RGPS nessa condição no período de 25 de julho de 1991 até 31 de maio de 2015, o período de carência será contado a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso.

§ 1º Para os requerimentos de benefícios realizados a partir de 1º de julho de 2020, em se tratando de períodos de filiação como empregado doméstico sem a comprovação do recolhimento ou sem a comprovação da primeira contribuição sem atraso, será reconhecido para todos os fins, independentemente da categoria do segurado na data do requerimento, desde que devidamente comprovado o vínculo laboral.

§ 2º O benefício concedido com a validação de períodos nos termos do caput deverá ser calculado levando-se em conta a possibilidade de ser concedido com valor superior a um salário mínimo, independentemente da categoria do segurado na DER.

§ 3º O benefício calculado nos termos do § 1º poderá ser revisto quando da apresentação de prova do recolhimento.

Art. 94. A partir de 2 de junho de 2015, data da publicação da Lei Complementar nº 150, são presumidos os recolhimentos efetuados para o empregado doméstico. (Redação do artigo dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

Art. 95. Os recolhimentos do empregado doméstico, até a competência de setembro de 2015, efetuados em época própria, serão reconhecidos automaticamente, sendo dispensada a comprovação do exercício da atividade, independentemente da categoria do segurado na Data de Entrada do Requerimento - DER.

Art. 96. Excepcionalmente, para cômputo de carência, no período compreendido entre março de 1973 e dezembro de 1978, será exigida a comprovação da atividade de empregado doméstico nos casos em que houver informações sobre a quantidade de recolhimentos em microficha sem o correspondente registro dos meses e valores pagos.

Seção II Do contribuinte individual

Art. 97. Para o contribuinte individual, inclusive o autônomo, empresário, equiparado a autônomo e empregador rural, o início do cálculo da carência será computado conforme o ilustrado do art. 78.

Art. 98. Não será considerado em débito o período sem contribuição a partir de 1º de abril de 2003, por força da Medida Provisória nº 83, de 2002 , convertida na Lei nº 10.666, de 2003 , para o contribuinte individual empresário, cooperado e o prestador de serviço, sendo presumido o recolhimento das contribuições dele descontadas e seu período considerado para efeito de carência.

(Redação do artigo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1176 DE 14/11/2023):

Art. 99. O recolhimento efetuado em atraso, inclusive quando se tratar de retroação de DIC, não será considerado para fins de carência, se no período transcorrido entre a competência em atraso e a data do seu recolhimento tiver sido ultrapassado o prazo aplicado para fins de manutenção da qualidade de segurado.

§ 1º O período compreendido entre abril de 1973 e fevereiro de 1994, quitadas as contribuições até a data-limite de fevereiro de 1994, serão considerados em dia, dispensando-se a exigência da respectiva comprovação por parte do contribuinte quando estejam no CNIS e/ou em microficha.

§ 2º O disposto no caput aplica-se ainda que o recolhimento em atraso tenha sido efetuado no prazo de manutenção da qualidade de segurado decorrente de filiação em outra categoria.

(Revogado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1176 DE 14/11/2023):

Parágrafo único. O período compreendido entre abril de 1973 e fevereiro de 1994, quitadas as contribuições até a data-limite de fevereiro de 1994, serão considerados em dia, dispensando-se a exigência da respectiva comprovação por parte do contribuinte quando estejam no CNIS e/ou em microficha.

Seção III Do Segurado Especial

Art. 100. Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o período de carência corresponde ao número de meses de efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente à carência exigida para o benefício requerido contado a partir do início do efetivo exercício da atividade rural, observadas as regras de comprovação.

Art. 101. Para efeito de concessão de benefícios no valor do salário mínimo, o segurado deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido, computadas as hipóteses que não descaracterizam a atividade de segurado especial, na forma do art. 112 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.

Art. 102. Para o segurado especial que contribui facultativamente, o período de carência será considerado a partir do primeiro recolhimento efetuado em época própria, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, para fins de concessão de qualquer benefício previdenciário, inclusive, podendo ser somado a períodos urbanos.

Parágrafo único. Caso o segurado especificado no caput venha a requerer aposentadoria por idade com redução para o trabalhador rural, ou seja, com 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, as contribuições para fins de carência serão computadas, exclusivamente, em razão do exercício da atividade rural.

Seção IV Do Segurado Facultativo

Art. 103. Os períodos recolhidos em atraso na condição de facultativo não serão considerados para efeito de carência, exceto quando realizados em período de manutenção da qualidade de segurado nesta categoria, observado o disposto no § 1º.

§ 1º O recolhimento em atraso do segurado facultativo será considerado desde que entre a data do recolhimento e a competência recolhida não tenha transcorrido o período de graça do segurado facultativo em relação a essa competência.

§ 2º O período compreendido entre abril de 1973 e fevereiro de 1994, quitadas as contribuições até a data-limite de fevereiro de 1994, será considerado em dia, dispensando-se a exigência da respectiva comprovação por parte do contribuinte quando constarem no CNIS ou em microficha.

CAPÍTULO V DA CARÊNCIA APLICADA AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Seção I Auxílio por incapacidade temporária e Aposentadoria por incapacidade permanente

Art. 104. Para fins de recebimento de benefício por incapacidade, em regra geral, a carência necessária é de 12 (doze) contribuições mensais.

§ 1º Se houver perda da qualidade de segurado, serão exigidas 6 (seis) contribuições mensais após o reingresso no RGPS para que o período anterior seja considerado para carência.

§ 2º O disposto no § 1º se aplica aos benefícios com fato gerador a partir de 18 de junho de 2019, data da publicação da Lei nº 13.846.

§ 3º Para os benefícios que não se enquadrarem no disposto do § 2º, deverá ser observado o § 3º do art. 79.

Art. 105. Para fins de verificação da carência, deverá ser observado o fato gerador do benefício.

Parágrafo único. Para fins de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, o fato gerador a ser considerado é a DII.

Seção II Do salário-maternidade

Art. 106. Na análise do direito ao salário-maternidade, deverá ser observada a categoria do requerente na data do fato gerador, verificando-se a carência da seguinte forma:

I - 10 (dez) contribuições mensais para os segurados contribuinte individual, facultativo e segurado especial, assim como para os que estiverem em período de manutenção da qualidade de segurado decorrente dessas categorias; e

II - não será exigida carência para concessão do salário-maternidade para os segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, bem como para os que estiverem no prazo de manutenção da qualidade de segurado decorrente dessas categorias.

Parágrafo único. Tratando-se de parto antecipado, o período de carência exigido será reduzido em números de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto for antecipado.

Art. 107. Para os segurados que exercem atividades concomitantes, inclusive aqueles em prazo de manutenção da qualidade de segurado decorrente dessas atividades, a carência exigida observará cada categoria de forma independente.

Art. 108. Na hipótese em que o segurado estiver no período de graça, em decorrência de vínculo como empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso e passe a contribuir como facultativo ou contribuinte individual ou se vincule como segurado especial, o benefício de salário-maternidade será devido ainda que o segurado não cumpra o período de carência exigido na nova condição.

Parágrafo único: Aplica-se o disposto no caput para benefício requerido a partir de 22 de março de 2013, data do Parecer nº 117/2013/CONJUR-MPS/CGU/AGU, aprovado por Despacho do Ministro da Previdência Social, publicado no Diário Oficial da União em 22 de março de 2013, bem como ao pendente de análise, somente quando o requerente não satisfizer a carência exigida na condição de facultativo, contribuinte individual e segurado especial, sendo vedada a exclusão de contribuições quando preenchido o direito ao salário-maternidade nestas categorias.

Art. 109. Para fins de concessão do salário-maternidade, na hipótese de perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado cumprir com metade do exigido, a partir da nova filiação.

Parágrafo único. Considerando as alterações ocorridas ao longo do tempo no texto da Lei nº 8.213, de 1991 , o cômputo da carência após a perda da qualidade de segurado terá início conforme o disposto no § 3º do art. 79, observado o fato gerador.

Seção III Da pensão por morte

Art. 110. A concessão do benefício de pensão por morte independe de carência, observados os demais requisitos quanto à qualidade de segurado do instituidor e qualidade de dependente do beneficiário.

Seção IV Do Auxílio-reclusão

Art. 111. Para fato gerador a partir de 18 de janeiro de 2019, data da publicação da Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019 , o auxílio-reclusão passou a ser devido quando o segurado instituidor possuir, pelo menos, 24 (vinte e quatro) contribuições mensais para efeito de carência, anteriores à reclusão, observadas as demais regras de acesso.

Art. 112. Não deve ser exigida carência para concessão do auxílio-reclusão em requerimentos com fato gerador anterior a 18 de janeiro de 2019.

Parágrafo único. Para fins de auxílio-reclusão, o fato gerador a ser considerado é a data da reclusão.

Art. 113. Para fins de concessão do auxílio-reclusão, na hipótese de perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação, com no mínimo metade do exigido.

Parágrafo único. Considerando as alterações ocorridas ao longo do tempo no texto da Lei nº 8.213, de 1991 , o cômputo da carência após a perda da qualidade de segurado terá início conforme disposto no § 3º do art.79.

Seção V Das Aposentadorias Programáveis

Art. 114. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias programada e por idade, por tempo de contribuição, inclusive do professor, e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:

Ano de implementação das condições  Meses de contribuição exigidos 
1991  60 meses 
1992  60 meses 
1993  66 meses 
1994  72 meses 
1995  78 meses 
1996  90 meses 
1997  96 meses 
1998  102 meses 
1999  108 meses 
2000  114 meses 
2001  120 meses 
2002  126 meses 
2003  132 meses 
2004  138 meses 
2005  144 meses 
2006  150 meses 
2007  156 meses 
2008  162 meses 
2009  168 meses 
2010  174 meses 
2011  180 meses


Parágrafo único. No caso de aposentadoria por idade deve ser observado que, a partir de 23 de dezembro de 2010, data da publicação do Parecer/CONJUR/MPS nº 616, o número de meses de contribuição da tabela acima, a ser exigido para efeito de carência, será o do ano em que for preenchido o requisito etário, não se obrigando que a carência exigida seja a da data do requerimento do benefício, ainda que o número de contribuições seja cumprido em ano posterior ao que completou a idade.

Art. 115. Para o segurado inscrito a partir de 25 de julho de 1991, data de vigência da Lei nº 8.213, de 1991 , serão exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a concessão das aposentadorias programáveis.

SUBSEÇÃO ÚNICA Da aposentadoria por idade rural

Art. 116. Para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, deverão ser contabilizados para carência apenas os períodos exercidos em atividade rural.

Art. 117. Até 31 de dezembro de 2010, para os trabalhadores rurais empregado e contribuinte individual, enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS na forma da alínea "a", inciso I ou da alínea "g", inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991 , será considerado como carência para fins de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de meses necessários para a carência do benefício requerido no período imediatamente anterior ao requerimento ou, conforme o caso, no mês em que cumprir o requisito etário, exclusivamente em atividade rural.

Art. 118. Tratando-se de aposentadoria por idade do trabalhador rural na condição de segurado empregado rural, serão contados para efeito de carência os períodos de atividade efetivamente comprovados.

Parágrafo único. Em se tratando de benefício em valor equivalente ao salário mínimo, para as atividades comprovadas até 31 de dezembro de 2020, deverá ser observado:

I - até 31 de dezembro de 2010, o período de atividade comprovado, ainda que de forma descontínua, considerando o disposto no art. 183 do RPS;

II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil; e

III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.

Art. 119. Tratando-se de aposentadoria por idade do trabalhador rural na condição de segurado contribuinte individual, que tenha prestado serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, serão contados para efeito de carência os períodos de atividade efetivamente comprovados.

§ 1º Em se tratando de benefício em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência os períodos comprovados de atividades até 31 de dezembro de 2010, ainda que de forma descontínua, considerando o disposto no art. 183-A do RPS.

§ 2º Para atividades exercidas a partir de 1º de janeiro de 2011, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do contribuinte individual prestador de serviço, devendo ser computadas apenas as competências em que foram comprovadas as atividades.

Art. 120. Tratando-se de aposentadoria por idade do trabalhador rural, na condição de segurado garimpeiro, que trabalhe, comprovadamente, em regime de economia familiar, serão contados para efeito de carência os períodos efetivamente contribuídos, observados os dispostos deste capítulo quanto aos recolhimentos efetuados pelos contribuintes individuais.

Art. 121. Aplica-se a tabela progressiva prevista no art. 114 para os trabalhadores rurais amparados pela antiga Previdência Social Rural.

Parágrafo único. O exercício de atividade rural anterior a novembro de 1991 será considerado para a utilização da tabela progressiva para segurados em atividade ou manutenção da qualidade de segurado rural ou urbano, resguardadas as regras de concessão da aposentadoria híbrida.

Seção VI Dos benefícios isentos de carência

Art. 122. Não será exigida carência para concessão das seguintes prestações no RGPS:

I - auxílio-acidente;

II - salário-família;

III - pensão por morte;

IV - salário-maternidade ao segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso; e

V - auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, bem como, quando após filiar-se ao RGPS, o segurado for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Economia, conforme art. 30, inciso III, do RPS. (Redação do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1176 DE 14/11/2023).

Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.

CAPÍTULO VI HISTÓRICOS

Seção I Segurado inscrito até 24 de julho de 1991

Subseção I Benefícios requeridos até 28 de abril de 1995

Art. 123. Para os benefícios requeridos até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, obedecia à tabela disposta no art. 114, levando em conta o ano da entrada do requerimento.

Subseção II Segurado empregado doméstico

Art. 124. Para requerimentos efetuados até 30 de junho de 2020, o segurado empregado doméstico com filiação até 24 de julho de 1991 terá a carência contada a partir da data da filiação, para benefício com valor superior ao salário mínimo, não importando se as contribuições tenham sido efetivadas em atraso, devendo, obrigatoriamente, comprovar o registro contemporâneo do contrato de trabalho na CTPS realizado até essa data e os recolhimentos das respectivas contribuições, na forma a seguir:

I - no período de 10 de janeiro de 2002 a 30 de dezembro de 2008, os dados constantes do CNIS a partir de 1º de julho de 1994 foram validados para todos os efeitos como prova de filiação, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários de contribuição junto à Previdência Social;

II - a partir de 31 de dezembro de 2008, os dados constantes do CNIS, a qualquer tempo, relativos a vínculos, remunerações e contribuições foram validados, como prova de filiação, tempo de contribuição e salários de contribuição junto à Previdência Social.

Art. 125. Os requerimentos efetuados no período de 25 de julho de 1991 a 10 de agosto de 2010, o segurado empregado doméstico com filiação até 24 de julho de 1991, ou seja, com registro contemporâneo do contrato de trabalho na CTPS realizado até essa data, terá a carência contada para benefício com exigibilidade de valor de um salário mínimo, desde que comprovado o recolhimento das respectivas contribuições, ainda que em atraso, valendo a partir de 10 de janeiro de 2002 as informações relativas às contribuições constantes no CNIS, conforme os Decretos nº 4.079, de 9 de janeiro de 2002, e nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008.

Art. 126. Os requerimentos efetuados no período de 11 de agosto de 2010 a 30 de junho de 2020, o segurado empregado doméstico com filiação até 24 de julho de 1991, terá a carência contada, para benefício com exigibilidade de valor de um salário mínimo, independente da existência de recolhimento no vínculo, valendo as informações constantes no CNIS conforme o Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008 .

Subseção III Situações Especiais

Art. 127. No período de 25 de julho de 1991 a 24 de julho de 1992 (prazo de um ano da vigência da Lei nº 8.213, de 1991 ), aos trabalhadores rurais empregado, contribuinte individual, enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS, foi permitido requerer auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-reclusão ou pensão por morte, no valor de um salário mínimo, durante um ano, contado a partir da respectiva data, desde que comprovado o exercício de atividade rural com relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência do benefício.

Art. 128. No período de 25 de julho de 1991 a 31 de agosto de 1994, para os trabalhadores rurais empregado, contribuinte individual e segurado especial, enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS, para fins de aposentadoria por idade prevista no art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991 , no valor de um salário mínimo, deveria restar comprovado o exercício de atividade rural nos últimos cinco anos anteriores à data do requerimento, mesmo que de forma descontínua, não se aplicando para o segurado especial, nesse período, o disposto no inciso I do art. 39 do mesmo diploma legal.

Seção II Segurado inscrito a partir de 25 de julho de 1991

Subseção I Considerações Gerais

Art. 129. Os benefícios do RGPS, para segurados inscritos a partir de 25 de julho de 1991, dependerão dos períodos de carência conforme quadro abaixo:

BENEFÍCIO  CARÊNCIA EXIGIDA   
Salário-maternidade   Segurada contribuinte individual  10 contribuições 
Segurada facultativa  10 contribuições 
Segurada especial que recolhe facultativamente e, a partir de 14.06.2007, a que cessou as contribuições e esteve em prazo de manutenção da qualidade de segurada em decorrência do exercício dessas atividades   10 contribuições 
até 28.11.1999: 12 meses de atividade rural 
a partir de 29.11.1999: 10 meses de atividade rural 
Segurada especial que não recolhe facultativamente  a partir de 14.06.2007, para aquela que cessou a atividade e esteve em prazo de manutenção da qualidade de segurada nessa atividade: 10 meses de atividade rural 
Auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente  12 contribuições   
Aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, inclusive do professor, e especial  180 contribuições mensais 
 



Subseção II Segurado empregado doméstico que na DER possuía categoria diferente de doméstico

Art. 130. Para requerimentos realizados até 30 de junho de 2020, o período de trabalho exercido na condição de segurado empregado doméstico com filiação a partir 25 de julho de 1991, terá a carência contada, para benefícios com valor superior ao salário mínimo, a partir do recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referente a competências anteriores, valendo as informações relativas às contribuições constantes no CNIS, conforme Decretos nº 4.079, de 9 de janeiro de 2002 e nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008.

Seção III Segurados optantes pelo recolhimento trimestral

Art. 131. Ao segurado facultativo filiado até 9 de junho de 2003, a opção pelo recolhimento trimestral somente era permitida após o efetivo recolhimento da primeira contribuição (mensal) sem atraso.

Art. 132. Para o segurado empregado doméstico, cujo empregador seja optante pelo recolhimento trimestral na forma prevista nos §§ 15 e 16 do art. 216 do RPS, o período de carência será contado a partir do mês de inscrição, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição no prazo regulamentar, ou seja, até o dia 15 do mês seguinte ao de cada trimestre civil.

Seção IV Carência para benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição, idade e especial na vigência da Medida Provisória nº 83 de 2002 e da Lei nº 10.666 de 2003

Art. 133. No período de 13 de dezembro de 2002 a 8 de maio de 2003, a carência exigida era de 240 contribuições, com ou sem perda da qualidade de segurado, para os benefícios de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial.

Art. 134. Para requerimento de benefícios de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial protocolizados a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da Medida Provisória nº 83, de 2002 , as contribuições para efeito de carência serão apuradas independente da ocorrência da perda da qualidade de segurado entre os períodos de atividade.

Art. 135. As disposições estabelecidas por meio da Medida Provisória nº 83, de 2002 , e da Lei nº 10.666, de 2003 , foram aplicadas a partir de 11 de agosto de 2010, data da publicação da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, aos trabalhadores rurais empregado, avulso, contribuinte individual e segurado especial, desde que haja contribuições a partir de novembro de 1991, observadas as situações previstas na legislação quanto à presunção do recolhimento.

Art. 136. No período de 9 de maio de 2003 a 6 de janeiro de 2009, a carência mínima exigida no caso de direito assegurado pela Lei nº 10.666, de 2003 , era de 132 meses de contribuição, haja vista entendimento de que o direito aos benefícios de aposentadoria por idade, especial e tempo de contribuição sem cumprimento dos requisitos de forma concomitante, somente passou a ser garantido com a vigência desta lei.

Parágrafo único. No período de 13 de dezembro de 2002 a 6 de janeiro de 2009, o entendimento era de que os benefícios cujas condições mínimas exigidas foram implementadas anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 83, de 2002 , e da Lei nº 10.666, de 2003 , prevaleciam os critérios vigentes na data da implementação das condições ou da DER ou o que fosse mais vantajoso.

Art. 137. De 7 de janeiro de 2009 a 22 de dezembro de 2010 ficou definido que o tempo de contribuição a ser exigido para efeito de carência seria o do ano de aquisição das condições exigidas, conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991 , em respeito ao direito adquirido, independe de ter ocorrido antes da publicação da Medida Provisória nº 83, de 2002 , ou da Lei nº 10.666, de 2003 , não se obrigando, dessa forma, que a carência fosse o tempo exigido na data do requerimento do benefício, salvo se coincidisse com a data da implementação das condições.

Parágrafo único. Tratando-se de aposentadoria por idade, exigir-se-á a carência estabelecida na tabela do art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991 , relativa ao ano da implementação da idade, desde que até esta data tenham sido preenchidos todos os requisitos exigidos para o benefício, ainda que anterior à publicação da Medida Provisória nº 83, de 2002 , ou da Lei nº 10.666, de 2003 .

Seção V Dos Tempos de contribuição computáveis e não computáveis para efeito de carência

Subseção I Do tempo de contribuição computável

Art. 138. Foram considerados para efeito de carência, dentre outros, os seguintes períodos:

I - de 4 de março de 1997 a 23 de março de 1998, para os trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, que tiveram concessão de anistia por terem sofrido punições, dispensas e alterações unilaterais contratuais em razão da participação em movimento reivindicatório, nos termos da Lei nº 11.282, de 23 de fevereiro de 2006 ; e

II - de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior, amparados pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , anteriormente a 1º de janeiro de 1994, desde que sua situação previdenciária estivesse regularizada junto ao INSS.

Subseção II Do tempo de contribuição computável para carência certificado por meio de Certidão de Tempo de Contribuição

Art. 139. Os períodos de contribuição vertidos para o RPPS, certificados na forma da contagem recíproca, serão considerados para carência, desde que o segurado:

I - não tenha utilizado o período naquele regime;

II - esteja inscrito no RGPS; e

III - não continue filiado ao regime de origem, salvo no período de 11 de outubro de 2006 a 15 de maio de 2008.

Art. 140. Observar-se-á a legislação vigente na data da implementação das condições exigidas para o benefício, bem como, as situações constantes no quadro a seguir:

QUADRO RESUMO DO CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PARA O RPPS, CERTIFICADAS NA FORMA DA CONTAGEM RECÍPROCA  
Período  Carência  Benefícios  Finalidade  Ente Federativo 
15.07.1975 a 24.07.1991  60 contribuições após a filiação ao RGPS  Aposentadoria por invalidez, aposentadoria por tempo de contribuição integral (inclusive ex-combatente) e compulsória  Cômputo de tempo de serviço  Serviço Público Federal 
01.03.1981 a 24.07.1991  60 contribuições após a filiação ao RGPS  Aposentadoria por invalidez e aposentadoria por tempo de contribuição integral (inclusive ex-combatente) e compulsória  Cômputo de tempo de serviço  Serviço Público Estadual e Municipal 
25.07.1991 a 24.09.1999  36 contribuições após a filiação ao RGPS  Qualquer benefício do RGPS  Cômputo de tempo de serviço ou contribuição  Serviço Público Federal, Estadual e Municipal 
A partir de 25.09.1999  Sem exigibilidade de carência  Qualquer benefício do RGPS  Cômputo para todos os fins, ou seja, tempo de contribuição, carência, manutenção da qualidade de segurado e salário de contribuição  Serviço Público Federal, Estadual e Municipal


Subseção III Do tempo de contribuição computável para carência certificado por meio de Certidão de Tempo de Contribuição, sem desvinculação do Ente Federativo

Art. 141. No período de 11 de outubro de 2006, data da publicação do Memorando-Circular INSS/DIRBEN nº 60, a 15 de maio de 2008, véspera da publicação da Portaria MPS nº 154, foram consideradas, para efeito de carência, as contribuições vertidas para o RPPS certificadas na forma da contagem recíproca, independente de haver ou não a desvinculação do servidor no respectivo ente federativo.

Subseção IV Do tempo de contribuição não computável

Art. 142. Não será considerado para efeito de carência o período entre 16 de março de 1990 a 30 de setembro de 1992, decurso de tempo em que a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994 , concedeu anistia aos servidores públicos civis e aos empregados da administração pública direta, autárquica ou fundacional, bem como dos empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista sob controle da União que foram:

I - exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal;

II - despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa;

III - exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizada, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimento grevista.

Seção VI Da contagem de 1/3 de carência para benefício de aposentadoria por idade, tempo de contribuição, inclusive de professor e especial

Art. 143. Para cômputo de 1/3 de carência para benefícios de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, inclusive de professor e especial, com início até 12 de dezembro de 2002, o período de 1/3 da carência era calculado sobre 180 contribuições mensais e correspondia a:

I - 60 (sessenta) contribuições mensais para aquele que, tendo perdido a qualidade de segurado, vincular-se ao RGPS até 24 de julho de 1991, desde que, somadas às anteriores, fosse totalizada a carência exigida na tabela progressiva, conforme art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991 ;

II - 60 (sessenta) contribuições mensais para aquele que, tendo perdido a qualidade de segurado, voltasse a se inscrever no RGPS a partir de 25 de julho de 1991, desde que, somadas às anteriores, fossem totalizadas 180 contribuições.

Seção VII Do Auxílio-Reclusão

Art. 144. Para fatos geradores ocorridos no período de 1º de março de 2015 a 17 de junho de 2015, em decorrência da Medida Provisória nº 664, de 2014 , exigiu-se a apuração de carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais para a concessão de auxílio-reclusão.

Parágrafo único. A carência indicada no caput não foi acolhida pela Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015 , retornando à regra anterior, na qual não se exigia carência mínima para fins de reconhecimento de direito, sendo determinada a revisão dos benefícios indeferidos por falta de carência, nos termos do Memorando-Circular Conjunto nº 54/DIRBEN/DIRSAT/PFE/DIRAT/INSS, de 6 de novembro de 2015.

TÍTULO IV DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

CAPÍTULO I CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 145. Considera-se tempo de contribuição aquele correspondente ao número de contribuições compreendido entre a primeira contribuição ao RGPS, igual ou superior ao limite mínimo estabelecido, até a competência do requerimento pleiteado.

§ 1º Para períodos a partir de 13 de novembro de 2019, o tempo de contribuição deve ser considerado em sua forma integral, independentemente do número de dias trabalhados, desde que as competências do salário de contribuição mensal tenham sido igual ou superior ao limite mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 151.

§ 2º Para períodos anteriores a 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, considera-se como tempo de contribuição, o tempo contado de data a data, desde o início até a data do desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social ou até a data de requerimento de benefício, descontados os períodos legalmente estabelecidos.

Art. 146. Em se tratando de períodos em que o exercício de atividade exigia filiação obrigatória ao RGPS como segurado contribuinte individual, devem ser exigidos os respectivos recolhimentos para fins de reconhecimento do tempo de contribuição, observado que para o segurado contribuinte individual prestador de serviço a uma pessoa jurídica, seus recolhimentos são presumidos a partir de 1º de abril de 2003, por força da Medida Provisória nº 83, de 2002 , convertida na Lei nº 10.666, de 2003 .

Art. 147. Os recolhimentos efetuados em época própria constantes do CNIS serão reconhecidos automaticamente, observada a contribuição mínima mensal e o disposto nos §§ 1º ao 7º do artigo 19-E do RPS, sendo dispensada a comprovação do exercício da atividade.

Art. 148. Os períodos exercidos em condições especiais que sejam considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme disposto neste ato normativo, terão tempo superior àquele contado de data a data, considerando previsão legal de conversão de atividade especial em comum até 13 de novembro de 2019.

Parágrafo único. A partir de 14 de novembro de 2019, data posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 103, não se aplica a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum.

Seção única Das contribuições recolhidas em atraso e após o fato gerador

Art. 149. O recolhimento realizado em atraso pelo contribuinte individual que exerce atividade por conta própria, pelo segurado especial que esteja contribuindo facultativamente ou pelo microempreendedor individual, de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006 , ou pelo segurado facultativo, poderá ser computado para tempo de contribuição, desde que o recolhimento seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado.

§ 1º Para fins do disposto no caput, presume-se regular o recolhimento em atraso constante no CNIS sem indicador de pendências, na forma do art. 19 do RPS.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput ainda que o recolhimento em atraso tenha sido efetuado após a perda da qualidade de segurado, para os segurados mencionados no caput, exceto o segurado facultativo.

§ 3º Considera-se presumido o recolhimento das contribuições do contribuinte individual prestador de serviço a pessoa jurídica, a partir da competência abril de 2003, por força da Medida Provisória nº 83, de 2002 , convertida na Lei nº 10.666, de 2003 .

§ 4º Para cumprimento do disposto no caput, no que se refere ao recolhimento anterior à data do fato gerador, será oportunizada a alteração da data de entrada do requerimento - DER nos requerimentos de benefícios programáveis.

§ 5º Não se aplica o disposto no caput aos recolhimentos efetuados a título de complementação.

Art. 150. Para fins de cômputo do tempo de contribuição, não deverão ser consideradas as contribuições efetuadas em atraso após o fato gerador, independentemente de se referirem a competências anteriores, para os segurados a que se refere o art. 149.

§ 1º Deve ser considerado para todos os fins o recolhimento realizado dentro do prazo legal de vencimento, mesmo que realizado após o fato gerador, sendo vedado recolhimento pós óbito.

§ 2º O recolhimento efetuado em atraso após o fato gerador não será computado para nenhum fim, ainda que dentro do prazo de manutenção da qualidade de segurado, observada a possibilidade de alteração da DER para os benefícios programáveis.

§ 3º Não se aplica o disposto no caput e no § 1º aos recolhimentos efetuados a título de complementação.

§4º Para fins de análise a direito adquirido, somente poderão ser considerados os recolhimentos em atraso efetuados até a data da constituição do direito. Os recolhimentos com data de pagamento posterior à data da análise do direito não integrarão o cálculo de tempo de contribuição nessa regra, mesmo que se refiram a competências anteriores, inclusive na situação de pagamento de indenização previdenciária. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1176 DE 14/11/2023).

§ 5º Para fins de verificação do tempo de contribuição apurado até 13 de novembro de 2019, utilizado para verificação das regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio de 50% (cinquenta por cento) e de 100% (cem por cento), previstos nos arts. 17 e 20 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 , os recolhimentos realizados em atraso em data posterior não serão considerados.

§ 6º Todos os recolhimentos em atraso realizados até a data de entrada do requerimento serão considerados, inclusive para cômputo no tempo total calculado para a verificação do direito às regras de transição aplicadas nas aposentadorias por idade, tempo de contribuição, do professor e especial, observado o disposto no § 5º.

CAPÍTULO II DAS CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO MÍNIMO

Art. 151. A partir de 14 de novembro de 2019, data posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 103, somente serão consideradas como tempo de contribuição as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo do salário de contribuição, desde o primeiro dia da primeira competência contribuída nos termos do disposto no art. 19-E do Decreto RPS, até o mês de requerimento do benefício.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, será assegurado:

I - complementar a contribuição das competências quando as remunerações recebidas forem inferiores a este;

II - utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo; ou

III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em uma ou mais competências até que atinjam o limite mínimo.

§ 2º Os ajustes de complementação, compensação ou agrupamento previstos no § 1º poderão ser efetivados, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado, tornando-se irreversíveis e irrenunciáveis após processados.

CAPÍTULO III DOS PERÍODOS COMPUTÁVEIS

Art. 152. Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros os seguintes:

I - o período exercido de atividade como segurado obrigatório, contados da sua filiação até seu desligamento, ou até a data da entrada do requerimento, observado o regramento específico no tocante ao segurado contribuinte individual exposto no art. 146;

II - os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do trabalho devidos pelo empregador antes do início do benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social;

III - o de atividade anterior à filiação obrigatória, desde que devidamente comprovada e indenizado, respeitadas as regras de reconhecimento de período rural;

IV - o período de retroação da Data de Início das Contribuições - DIC, em que o exercício de atividade exigia filiação obrigatória ao RGPS como segurado contribuinte individual, mediante recolhimento, devendo a retroação da DIC ser previamente autorizada pelo INSS, mediante comprovação da respectiva atividade e a data do pagamento seja antes do fato gerador;

V - as contribuições efetivadas por segurado facultativo, após o pagamento da primeira contribuição em época própria, desde que não tenha transcorrido o prazo previsto para a perda da qualidade de segurado, na forma do inciso VI do art. 13 do RPS:

a) as contribuições vertidas na qualidade de segurado facultativo por servidor público civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas Autarquias e Fundações, sujeito a RPPS, no período de 25 de julho de 1991 a 5 de março de 1997;

b) as contribuições vertidas na qualidade de segurado facultativo por servidor público que acompanhou cônjuge em prestação de serviço no exterior, civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas Autarquias e Fundações, sujeito a RPPS, no período de 5 de março de 1997 a 15 de dezembro de 1998;

c) a partir de 16 de dezembro de 1998, as contribuições vertidas na qualidade de segurado facultativo para o servidor público do Estado, do Distrito Federal ou do Município durante o afastamento sem vencimentos, desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio; e

d) as contribuições vertidas na qualidade de segurado facultativo para o servidor público civil da União, inclusive de suas respectivas Autarquias ou Fundações, participante de RPPS, desde que afastado sem vencimentos, no período de 16 de dezembro de 1998 a 15 de maio de 2003.

VI - o período em que o segurado esteve recebendo salário-maternidade, observada a exceção prevista no art. 156, inciso XV, alínea "b";

VII - os períodos em que o segurado esteve recebendo:

a) benefício por incapacidade previdenciário: desde que intercalado com períodos de atividade ou contribuição, observado o disposto no § 13;

b) benefício por incapacidade acidentário:

1. períodos até 30 de junho de 2020, véspera da publicação do Decreto nº 10.410: serão considerados no PBC, nos termos do caput, ainda que não sejam intercalados com períodos de atividade;

2. períodos a partir de 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410: serão considerados no PBC, nos termos do caput, somente se intercalados com períodos de atividade ou de contribuição, observado o disposto no § 13.

VIII - o tempo de contribuição ao RGPS que constar da CTC emitida pelo INSS na forma da contagem recíproca, mas que não tenha sido, comprovadamente, utilizado/aproveitado para aposentadoria ou vantagens no RPPS, mesmo que de forma concomitante com o de contribuição para RPPS, independentemente de existir ou não aposentadoria no RPPS;

IX - o período em que o servidor ou empregado de fundação, empresa pública, sociedade de economia mista e suas respectivas subsidiárias, filiado ao RGPS, tenha sido colocado à disposição da Presidência da República, desde que tenha havido contribuição;

X - tempo de serviço militar, desde que devidamente certificado, na forma de certidão para fins de contagem recíproca, assim definido: (Redação do inciso dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

a) obrigatório: aquele prestado pelos incorporados em organizações da ativa das Forças Armadas ou matriculados em órgãos de formação de reserva;

b) alternativo (também obrigatório): aquele considerado como o exercício de atividade de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, em substituição às atividades de caráter essencialmente militar, prestado em organizações militares da ativa ou em órgãos de formação de reserva das Forças Armadas ou em órgãos subordinados aos ministérios civis, mediante convênios entre tais ministérios e o Ministério da Defesa; e

c) voluntário: aquele prestado pelos incorporados voluntariamente e pelos militares, após o período inicial, em organizações da ativa das Forças Armadas ou matriculados em órgãos de formação de reserva, ou ainda, em academias/escolas de formação militar.

XI - as contribuições recolhidas em época própria pelo detentor de mandato eletivo como contribuinte em dobro ou facultativo:

a) se mandato estadual, municipal ou distrital, até janeiro de 1998;

b) se mandato federal, até janeiro de 1999; e

c) na ausência de recolhimentos como contribuinte em dobro ou facultativo em épocas próprias para os períodos citados nas alíneas "a" e "b" deste inciso, as contribuições poderão ser efetuadas na forma de indenização.

XII - o de detentor de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, desde que observadas as disposições constantes nos arts. 139 a 149 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, e não vinculado a qualquer RPPS, por força da Lei nº 9.506, de 1997 , ainda que aposentado;

XIII - o de atividade como ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, mediante os correspondentes recolhimentos;

XIV - o de atividade do médico residente, nas seguintes condições:

a) anterior a 8 de julho de 1981, véspera da publicação da Lei nº 6.932, de 1981 , desde que indenizado; e

b) a partir de 9 de julho de 1981, desde que haja contribuição como autônomo ou contribuinte individual.

XV - o tempo de serviço dos titulares de serviços notariais e de registros, ou seja, a dos tabeliães ou notários e oficiais de registros ou registradores sem RPPS, desde que haja o recolhimento das contribuições ou indenizações, observando que:

a) até 24 de julho de 1991, véspera da publicação da Lei nº 8.213, de 1991 , como segurado empregador; e

b) a partir de 25 de julho de 1991, como segurado autônomo ou contribuinte individual.

XVI - o tempo de serviço do segurado especial:

a) anterior à competência de novembro de 1991, independente de recolhimento, exceto quando se tratar de contagem recíproca;

b) posterior à competência de novembro de 1991, mediante contribuição.

XVII - o tempo comprovado na condição de aluno-aprendiz, referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica até 15 de dezembro de 1998, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício;

XVIII - o tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 , desde que indenizado;

XIX - o período de afastamento da atividade do segurado anistiado referente a anistia prevista em lei, desde de que seja expressamente previsto o cômputo do período de afastamento para contagem do tempo de contribuição.

XX - as contribuições recolhidas em época própria como contribuinte em dobro;

XXI - o período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;

XXII - o período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;

XXIII - o período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento de contribuições na forma da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975 , com indenização do período anterior;

XXIV - o tempo de serviço dos escreventes e dos auxiliares contratados por titulares de serviços notariais e de registros, quando não sujeitos ao RPPS, desde que comprovado o exercício da atividade nesta condição, observando que:

a) para caracterização do regime será necessário apresentar declaração fornecida pelo titular do Cartório, informando o período de trabalho e o regime de previdência ao qual pertenciam os auxiliares; e

b) com base na declaração acima citada, o segurado deverá solicitar à Corregedoria-Geral de Justiça emissão de certidão definindo o regime de contratação, a qual deverá constar se houve assentamento naquele órgão; se não estava amparado por regime próprio; e se o estado não reconhece o tempo de serviço.

XXV - o tempo de serviço ou contribuição do servidor do Estado, Distrito Federal ou do Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, em decorrência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 , e o que, nessa condição, ainda que anteriormente a esta data, não esteja amparado por RPPS.

§ 1º Para períodos até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, pode ser contado como tempo de contribuição o de serviço militar obrigatório, voluntário e o alternativo, que serão certificados na forma da lei, por autoridade competente.

§ 2º A comprovação do disposto no § 1º será por meio de certificado de reservista, para período inferior a 18 (dezoito) meses, e mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição, na forma de contagem recíproca, para períodos a partir de 18 (dezoito) meses.

§ 3º Para períodos a partir de 14 de novembro de 2019, data posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 103, pode ser contado como tempo de contribuição o de serviço militar obrigatório, voluntário e o alternativo, desde que devidamente certificado pelo respectivo ente federativo, na forma da contagem recíproca, por meio de Certidão de Tempo de Contribuição.

§ 4º A atividade do bolsista e o do estagiário que prestam serviços à empresa em desacordo com a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 deve ser considerada como tempo de contribuição.

§ 5º Não se aplica o disposto no inciso XIX ao segurado demitido ou exonerado em razão de processos administrativos ou de aplicação de política de pessoal do governo, da empresa ou da entidade a que estavam vinculados, assim como ao segurado ex-dirigente ou ex-representante sindical que não comprove prévia existência do vínculo empregatício mantido com a empresa ou sindicato e o consequente afastamento da atividade remunerada em razão dos atos mencionados no referido inciso.

§ 6º Caberá a cada interessado alcançado pelas disposições do inciso XIX comprovar a condição de segurado obrigatório da previdência social, mediante apresentação dos documentos contemporâneos dos fatos ensejadores da demissão ou afastamento da atividade remunerada, assim como apresentar o ato declaratório da anistia, expedido pela autoridade competente, e a consequente comprovação da sua publicação oficial.

§ 7º Para o cômputo do período a que se refere o inciso XIX, o Instituto Nacional do Seguro Social deverá observar se, no ato declaratório da anistia, consta o fundamento legal no qual se fundou e o nome do órgão, da empresa ou da entidade a que estava vinculado o segurado à época dos atos que ensejaram a demissão ou o afastamento da atividade remunerada.

§ 8º É indispensável para o cômputo do período a que se refere o inciso XIX a prova da relação de causa entre a demissão ou afastamento da atividade remunerada e a motivação referida no citado inciso, bem como a previsão legal quanto ao seu cômputo.

§ 9º O período em que o segurado contribuinte individual e facultativo tiverem contribuído com base na alíquota reduzida de 5% ou 11% será considerado para fins de concessão da aposentadoria programada de que trata o art. 253, observada quanto à aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca a restrição contida no inciso XV do art. 156 e inciso I do art. 560.

§ 10. Na situação descrita no inciso VIII, o tempo só poderá ser utilizado para fins de benefício junto ao INSS após processamento de revisão da CTC, independentemente de existir ou não aposentadoria já concedida no RPPS, que deverá ser efetuado no requerimento do benefício.

§ 11. É vedado o cômputo de contribuições vertidas pelo servidor público civil da União, inclusive de suas respectivas Autarquias ou Fundações na categoria de facultativo a partir de 16 de maio de 2003, ainda que em licença sem remuneração, observado o disposto no inciso V deste artigo.

§ 12. A filiação na categoria de facultativo dependerá de inscrição formalizada perante o RGPS, tendo efeito a partir do primeiro recolhimento sem atraso, sendo vedado o cômputo de contribuições anteriores ao início da opção para essa categoria.

§ 13. Para fins do disposto no inciso VII deste artigo, considera-se período intercalado, ainda que em outra categoria de segurado, sendo que as contribuições como contribuinte em dobro, até outubro de 1991 ou como facultativo, a partir de novembro de 1991 suprem a volta ao trabalho para fins de caracterização.

Art. 153. O tempo de contribuição, inclusive o decorrente de conversão de atividade especial em comum, reconhecido em razão de decisão judicial transitada em julgado em que o INSS for parte, ou de decisão definitiva do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, será incluído no CNIS, devendo ser aceito independentemente de apresentação de novos documentos, salvo indício de fraude ou má-fé.

CAPÍTULO IV DOS PERÍODOS DECORRENTES DE ATIVIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO

Art. 154. Considera-se como tempo de contribuição os seguintes períodos decorrentes de atividade no serviço público:

I - o período em que o exercício da atividade teve filiação a RPPS devidamente certificado pelo respectivo ente federativo, na forma da contagem recíproca, observado que o tempo a ser considerado é o tempo líquido de efetivo exercício da atividade;

II - o de serviço público federal exercido anteriormente à opção pelo regime da CLT, salvo se aproveitado no RPPS ou certificado através de CTC pelo RGPS;

III - o de exercício de mandato classista da Justiça do Trabalho e o magistrado da Justiça Eleitoral junto a órgão de deliberação coletiva, desde que vinculado ao RGPS antes da investidura do mandato;

IV - o de tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivaninhas judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse, à época, vinculada a RPPS, estando abrangidos:

a) os servidores de Justiça dos Estados, não remunerados pelos cofres públicos, que não estavam filiados a RPPS;

b) aqueles contratados pelos titulares das Serventias de Justiça, sob o regime da CLT, para funções de natureza técnica ou especializada, ou ainda, qualquer pessoa que preste serviço sob a dependência dos titulares, mediante salário e sem qualquer relação de emprego com o Estado; e

c) os servidores que na data da vigência da Lei nº 3.807, de 1960 , já estivessem filiados ao RGPS, por força da legislação anterior, tendo assegurado o direito de continuarem a ele filiados.

V - o tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, prestado a autarquia ou a sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, desde que tenha sido certificada e requerida na entidade a que o serviço foi prestado até 30 de setembro de 1975, véspera do início da vigência da Lei nº 6.226.

§ 1º Na hipótese de cassação de aposentadoria oriunda de RPPS, as contribuições vertidas para o aludido regime poderão ser utilizadas no RGPS mediante emissão de CTC.

§ 2º Em relação ao inciso I, o segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do RGPS, o tempo de contribuição na Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada ao RGPS, observando:

I - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;

II - o tempo certificado por meio de CTC não será considerado para aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142, da Lei 8.213, de 1991 , ainda que o ingresso no RPPS tenha sido anterior a 25 de julho de 1991;

III - para fins de cômputo dos períodos constantes em CTC, o tempo a ser considerado é o tempo líquido de efetivo exercício da atividade; e

IV - para fins de cômputo dos períodos constantes em CTC, deverá ser observado se foi incluído período fictício anterior a 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, ou período decorrente de conversão não prevista em lei, caso em que deverá ser efetuado o devido desconto no tempo líquido .

CAPÍTULO V DOS PERÍODOS DECORRENTES DE ATIVIDADE DE PROFESSOR

Art. 155. Considera-se como tempo de contribuição para aposentadoria programada de professor os seguintes períodos:

I - os períodos desempenhados em entidade educacional de ensino básico em função de magistério:

a) como docentes, a qualquer título;

b) em funções de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas por professores admitidos ou contratados para esta função, excluídos os especialistas em educação; ou (Redação da alínea dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

c) em atividades de administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, desde que exercidas por professores admitidos ou contratados para esta função, excluídos os especialistas em educação; (Redação da alínea dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

II - de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade de magistério, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exercendo as atividades indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I; (Redação do inciso dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

(Redação do inciso dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022):

III - de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho:

a) até 30 de junho de 2020, ainda que não seja intercalado com períodos de atividade de atividade de magistério, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo as atividades indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I;

b) a partir de 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410, de 2020, somente se intercalado com períodos de atividade indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I.

IV - de licença prêmio no vínculo de professor;

V - os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias e salário-maternidade;

VI - de professor auxiliar que exerce atividade docente, nas mesmas condições do titular.

CAPÍTULO VI DOS PERÍODOS NÃO COMPUTÁVEIS

Art. 156. Não serão computados como tempo de contribuição, para fins de benefícios no RGPS, os períodos:

I - correspondentes ao emprego ou a atividade não vinculada ao RGPS;

II - de parcelamento de contribuições em atraso do contribuinte individual, até que haja liquidação declarada pela RFB;

III - em que o segurado era amparado por RPPS, exceto quando certificado regularmente por CTC;

IV - que tenham sido considerados para a concessão de aposentadoria pelo RGPS ou qualquer outro regime de previdência social, independente de emissão de CTC;

V - de contagem em dobro das licenças prêmio não gozadas do servidor público optante pelo regime da CLT e os de servidor de instituição federal de ensino, na forma prevista no Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987 ;

VI - exercidos com idade inferior a prevista na Constituição Federal , salvo as exceções previstos em lei e observada a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, para requerimentos a partir de 19 de outubro de 2018;

VII - os períodos de aprendizado profissional realizados a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, na condição de aluno aprendiz nas escolas técnicas;

VIII - do bolsista e do estagiário que prestam serviços à empresa, de acordo com a Lei nº 11.788, de 2008 , exceto se houver recolhimento à época na condição de facultativo;

IX - exercidos a título de colaboração por monitores ou alfabetizadores recrutados pelas comissões municipais da Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL, para desempenho de atividade de caráter não econômico e eventual, por não acarretar qualquer ônus de natureza trabalhista ou previdenciária, conforme estabelecido no Decreto nº 74.562, de 1974 , ainda que objeto de CTC;

X - de aviso prévio indenizado;

XI - os períodos de atividade prestada de forma gratuita ou voluntária;

XII - o período oriundo de RPPS, ainda que certificado por certidão de tempo de contribuição, quando concomitante com atividade cuja vinculação seja obrigatória ao RGPS, observado o disposto no Art. 157; (Redação do inciso dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

XIII - período de recebimento de benefício por incapacidade, quando não houver retorno à atividade ou recolhimento de contribuição;

XIV - períodos com prova exclusivamente testemunhal, mesmo quando se referir a processo de justificação judicial, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito previsto nos §§ 1º e 2º do art. 143 do RPS;

XV - para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e CTC:

a) o período em que o segurado contribuinte individual e facultativo tiver contribuído com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento), salvo se efetuar a complementação das contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento); e

b) de recebimento do salário-maternidade da contribuinte individual, facultativa e as em prazo de manutenção da qualidade de segurado dessas categorias, concedido em decorrência das contribuições efetuadas com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento), salvo se efetuar a complementação das contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento);

(Redação do artigo dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022):

Art. 157. Havendo concomitância de período de RPPS com a atividade de vinculação obrigatória ao RGPS, poderá ser computado como tempo de contribuição o período de RPPS, desde que devidamente certificado, nas seguintes situações: (Redação do caput dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1100 DE 01/01/2023).

I - na aposentadoria por tempo de contribuição, quando houver períodos de recolhimentos efetuados por contribuinte individual, inclusive o MEI, na alíquota de 11%(onze por cento), sem a devida complementação;

II - em qualquer benefício:

a) quando houver período na categoria de segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso a partir de 14 de novembro de 2019, data posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, cujo salário de contribuição seja inferior ao limite mínimo do salário de contribuição;

b) quando houver período de recolhimento na categoria de contribuinte individual, inclusive o MEI, cujo recolhimento seja inferior ao limite mínimo do salário de contribuição ou cuja extemporaneidade não tenha sido validada.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II do caput não se aplica se houver contribuição válida decorrente de atividade de filiação obrigatória ao RGPS em outra categoria de segurado.

CAPÍTULO VII DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ORIUNDA DE OUTROS REGIMES DE PREVIDÊNCIA

Art. 158. A CTC oriunda de outros regimes de previdência, emitida a partir de 16 de maio de 2008, data da publicação da Portaria MPS nº 154, somente poderá ser aceita para fins de contagem recíproca no RGPS, desde que emitida na forma do Anexo XV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.

Art. 159. Para efeito do disposto no inciso I do art. 154, a CTC deverá ser emitida, sem rasuras, constando, obrigatoriamente:

I - órgão expedidor;

II - nome do servidor, número de matrícula, número do documento de identidade (RG), CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou número do PASEP, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;

III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;

IV - fonte de informação;

V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrência;

VI - soma do tempo líquido, que corresponde ao tempo bruto de dias de vínculo ao RPPS de data a data, inclusive o dia adicional dos anos bissextos, descontados os períodos de faltas, suspensões, disponibilidade, licenças e outros afastamentos sem remuneração;

VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias e o equivalente em anos, meses e dias, considerando-se o mês de 30 (trinta) e o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro setor da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do RPPS;

IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao RGPS; e

X - relação das remunerações de contribuição por competência, a serem utilizadas no cálculo dos proventos da aposentadoria, apuradas em todo o período certificado desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, constante no Anexo XXIII da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.

Parágrafo único. Não se aplica o contido no inciso VIII para as certidões emitidas com assinaturas eletrônicas.

Art. 160. A CTC relativa ao tempo de serviço militar obrigatório do integrante da Força Armada, para fins do disposto nos § 2º e § 3º do art. 152, não se submete às normas definidas na Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008, no entanto deve conter obrigatoriamente: (Redação do caput dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

I - órgão expedidor;

II - nome do militar, número de matrícula, CPF ou RG, sexo, data de nascimento, filiação, cargo e lotação;

III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;

IV - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;

V - soma do tempo líquido;

VI - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido em dias, ou anos, meses e dias; e

VII - assinatura do responsável pelo RPPS.

§ 1º A CTC relativa ao tempo de serviço militar dos Estados e do Distrito Federal deve observar as normas definidas na Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008, ou da norma que vier a substituí-la.

Art. 161. A CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência para ex-servidor, em consonância com o disposto no art. 12 da Portaria MPS nº 154, de 2008.

CAPÍTULO VIII DO RECOLHIMENTO POST MORTEM

Art. 162. Não será permitido o recolhimento de contribuição previdenciária após o óbito do segurado.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos ajustes previstos no art.19-E do RPS para fins de complementação de contribuição abaixo do mínimo, que poderão ser solicitados pelos seus dependentes, para fins de reconhecimento de direito para benefício a eles devidos, até o dia 15 (quinze) do mês de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente.

TÍTULO V DO CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO

CAPÍTULO I DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO - SB

Art. 163. Salário de benefício é o valor básico utilizado para o cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o auxílio-reclusão, salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.

§ 1º Para fins de apuração do salário de benefício, faz-se necessário estabelecer o Período Básico de Cálculo - PBC.

§ 2º O salário de benefício não poderá ser inferior ao valor de um salário mínimo e nem superior ao limite máximo de salário de contribuição na data de início do benefício, respeitado o direito adquirido vigente na data de início do benefício.

Art. 164. Observado o disposto no art. 31 do RPS, o valor dos seguintes benefícios de prestação continuada será calculado com base no salário de benefício:

I - aposentadorias;

II - auxílio por incapacidade temporária;

III - auxílio-acidente de qualquer natureza

Art. 165. Não será calculado com base no salário de benefício o valor dos seguintes benefícios de prestação continuada:

I - pensão por morte;

II - auxílio-reclusão;

III - salário-família;

IV - salário-maternidade;

Art. 166. Serão admitidos, para fins de cálculo do salário de benefício, os seguintes aumentos salariais:

I - os obtidos pela respectiva categoria, constantes de dissídios ou de acordos coletivos, bem como os decorrentes de disposição legal ou de atos das autoridades competentes; e

II - os voluntários, concedidos individualmente em decorrência do preenchimento de vaga ocorrida na estrutura de pessoal da empresa, seja por acesso, promoção, transferência ou designação para o exercício de função, seja em face de expansão da firma, com a criação de novos cargos, desde que o respectivo ato esteja de acordo com as normas gerais de pessoal, expressamente em vigor nas empresas e nas disposições relativas à legislação trabalhista.

Seção I Do Salário de Benefício Aplicado aos Benefícios - fato gerador posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019

Art. 167. Para benefícios com fato gerador a partir de 14 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º A média a que se refere o caput não poderá ser inferior ao valor de um salário mínimo e nem superior ao limite máximo de salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social. (Redação do parágrafo dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

§ 2º Para aposentadorias com fato gerador a partir de 05 de maio de 2022, data da publicação da Lei nº 14.331, de 2022, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, no cálculo do salário de benefício, o divisor mínimo considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994. (Parágrafo acrescentado pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

Art. 168. O salário de benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes, em benefícios requeridos a partir de 18 de junho de 2019, data da publicação da Lei nº 13.846, será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo.

Seção II Do Salário de Benefício Aplicado aos Benefícios - fato gerador ou direito adquirido até a véspera da publicação da Emenda Constitucional nº 103 de 2019

Subseção I Aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e aposentadoria especial

Art. 169. Para os segurados inscritos na Previdência Social a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, que vierem a cumprir os requisitos necessários à concessão de benefício a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício consiste:

I - para a aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive de professor, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fator previdenciário, que será calculado de acordo com o art. 206, observado o art. 171;

II - para a aposentadoria por idade, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fator previdenciário, se mais vantajoso; e

III - para a aposentadoria especial, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês.

Art. 170. Para o segurado filiado à Previdência Social até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, inclusive o oriundo de RPPS, que vier a cumprir os requisitos necessários à concessão de benefício a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício consiste:

I - para as aposentadorias por idade e tempo de contribuição, inclusive de professor, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, corrigidos mês a mês, correspondentes a no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário que será calculado de acordo com o art. 206, observado o parágrafo único deste artigo e o art. 171;

II - para aposentadoria especial na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, corrigidos mês a mês, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do período contributivo decorrido desde julho de 1994, observado o parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Para apuração do valor do salário de benefício, deverá ser observado:

I - contando o segurado com menos de 60% (sessenta por cento) de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a data do início do benefício - DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994, não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) desse mesmo período; e

II - contando o segurado com 60% (sessenta por cento) a 80% (oitenta por cento) de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a DIB, aplicar-se-á a média aritmética simples.

Art. 171. Para aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive de professor, com início a partir de 18 de junho de 2015, data da publicação da Medida Provisória nº 676, convertida na Lei nº 13.183, de 4 de novembro de 2015 , o segurado poderá optar pela não incidência do fator previdenciário previsto no art. 206, no cálculo do benefício, quando o total resultante da soma de sua idade e do seu tempo de contribuição na data do requerimento da aposentadoria for:

I - igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos, se homem, observando o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição; ou

II - igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de 30 (trinta) anos de contribuição.

Art. 172. A soma de idade e de tempo de contribuição previstas no art. 171 serão majoradas em um ponto em:

I - 31 de dezembro de 2018;

II - 31 de dezembro de 2020;

III - 31 de dezembro de 2022;

IV - 31 de dezembro de 2024; e

V - 31 de dezembro de 2026.

Art. 173. Para efeito de aplicação do disposto nos arts. 171, observado o art. 172, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem respectivamente 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente de efetivo exercício de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou médio.

Art. 174. Para os fins do disposto no art. 171 serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

Art. 175. Para obtenção do valor do salário de benefício, observar-se-á:

I - para benefícios com data de início a partir de 1º de dezembro de 2004, data da aplicabilidade do fator previdenciário integral, o salário de benefício consiste na seguinte fórmula:

SB = f . M

II - para benefícios com data de início até 30 de novembro de 2004, data fim da aplicabilidade do fator previdenciário proporcional, devem ser somadas duas parcelas, conforme fórmula abaixo:

SB = f. X . M + M. (60 - X )

60 60

Para as fórmulas, considere que:

SB = salário de benefício

f = fator previdenciário;

X = número equivalente às competências transcorridas a partir do mês de novembro de 1999;

M = média aritmética simples dos salários de contribuição corrigidos mês a mês.

§ 1º Para o cálculo do inciso II, as parcelas a serem consideradas são as seguintes:

I - primeira parcela: o fator previdenciário multiplicado pela fração que varia de 1/60 (um sessenta avos) a sessenta avos, equivalente ao número de competências transcorridas a partir do mês de novembro de 1999 e pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994; e

II - segunda parcela: a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994, multiplicada por uma fração que varia de forma regressiva, cujo numerador equivale ao resultado da subtração de sessenta, menos o número de competências transcorridas a partir do mês de novembro de 1999.

§ 2º Para os benefícios com data de início nos meses de novembro e dezembro de 1999, a fração referida no inciso I do § 1º, será considerada igual a 1/60 (um sessenta avos).

Art. 176. A aposentadoria por idade do trabalhador rural com renda mensal superior ao valor do salário mínimo e com redução de idade, ou seja, 60 (sessenta) anos, se homem, 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, dependerá da comprovação da idade mínima e da carência exigida na forma dos arts. 115 e 116, observando que para o cálculo da RMI serão utilizados os salários de contribuição vertidos ao RGPS.

Subseção II Auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente

Art. 177. Para requerimentos efetuados a partir de 19 de agosto de 2009, data da entrada em vigor do Decreto nº 6.939, o cálculo do salário de benefício do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente será baseado na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde julho de 1994, corrigidos mês a mês.

CAPÍTULO II DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO

Seção I Considerações Gerais

Art. 178. O PBC é fixado, conforme o caso, de acordo com a:

I - data de entrada do requerimento - DER;

II - data do afastamento da atividade ou do trabalho - DAT;

III - data do início da incapacidade - DII, quando anterior à DAT;

IV - data do acidente;

V - data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019 ;

VI - data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999 - DPL;

VII - data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998 - DPE;

VIII - data de implementação das condições necessárias à concessão do benefício - DICB.

§ 1º O término do PBC será fixado no mês imediatamente anterior ao da ocorrência de uma das situações previstas no caput.

§ 2º Em se tratando de aposentadorias com direito adquirido, a fixação do PBC deverá observar as datas dispostas nos incisos V a VII, conforme o caso, sem prejuízo da fixação da DIB.

Art. 179. No PBC do auxílio por incapacidade temporária, inclusive o decorrente de acidente de qualquer natureza, para o cálculo de salário de benefício do segurado que exerça atividades concomitantes e se afastar em mais de uma, prevalecerá: (Redação do caput dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

I - DAT de empregado, se empregado e contribuinte individual; e

II - a DAT do último afastamento como empregado, nos casos de possuir mais de um vínculo empregatício.

Art. 180. Em caso de pedido de reabertura de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, com afastamento inicial até 15 (quinze) dias consecutivos, o PBC será fixado em função da data do novo afastamento.

Art. 181. No caso de auxílio por incapacidade temporária em que o segurado empregado possui mais de um afastamento dentro de 60 (sessenta) dias em decorrência da mesma doença, a fixação do PBC ocorrerá da seguinte forma: (Redação do caput dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

I - em função do novo afastamento, quando tiver se afastado, inicialmente, 15 (quinze) dias consecutivos, retornando à atividade no 16º (décimo sexto) dia; e

II - no dia seguinte ao que completar o período de quinze dias de afastamento, quando tiver se afastado, inicialmente, por período inferior a 15 (quinze) dias.

Art. 182. Considera-se período básico de cálculo:

I - para os filiados ao RGPS até 28 de novembro de 1999:

a) que tenham implementado todas as condições para a concessão do benefício até essa data, os últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses imediatamente anteriores àquela data; e

b) que tenham implementado as condições para a concessão do benefício após essa data, todas as contribuições a partir de julho de 1994;

II - para os filiados ao RGPS a partir de 29 de novembro de 1999, todo o período contributivo.

Parágrafo único. Na hipótese do requerente implementar direito a mais de uma das condições previstas nos incisos I e II do caput, será assegurada a opção ao cálculo mais vantajoso.

Art. 183. Na formação do PBC, serão utilizados:

I - as remunerações ou as contribuições constantes no CNIS; e

II - para o segurado oriundo de outro regime de previdência, após a sua filiação ao RGPS, os salários de contribuição relacionados na CTC emitida pelo ente.

Parágrafo único. Se o período em que o segurado exerceu atividade para o RGPS for concomitante com o tempo de serviço prestado à Administração Pública não serão consideradas no PBC as contribuições vertidas no período para o outro regime de previdência, conforme as disposições estabelecidas no art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991 .

Art. 184. Não constando no CNIS as informações sobre contribuições ou remunerações, ao ser formado o PBC, deverá ser observado:

I - para o segurado empregado, trabalhador avulso e o empregado doméstico, nos meses correspondentes ao PBC em que existir vínculo e não existir remuneração, respeitado o exposto no inciso III, será considerado o valor do salário mínimo, podendo solicitar revisão do valor do benefício com a comprovação do valor das remunerações faltantes desde que obedecido o prazo decadencial; (Redação do inciso dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

II - Na hipótese de jornada de trabalho parcial ou intermitente, será necessária a apresentação do contrato de trabalho do qual conste a remuneração contratada ou a demonstração das remunerações auferidas que possibilite a verificação do valor do salário de contribuição para fins de aplicação do disposto no art. 19-E do RPS.

III - para os demais segurados, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas;

Parágrafo único. Para os períodos de empregado doméstico anteriores a 2 de junho de 2015, somente caberá a revisão do valor do benefício caso seja apresentada a prova do recolhimento.

Art. 185. Para fins de formação do Período Básico de Cálculo - PBC, não deverão ser consideradas as contribuições efetuadas em atraso após o fato gerador, independentemente de referirem-se a competências anteriores, efetuadas pelo contribuinte individual, inclusive o Microempreendedor Individual, de que tratam os artigos 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006 , pelo facultativo ou pelo segurado especial que esteja contribuindo facultativamente.

§ 1º Deve ser considerado para todos os fins o recolhimento realizado dentro do prazo legal de vencimento, mesmo que realizado após o fato gerador, sendo vedado recolhimento pós óbito, observado o § 3º deste artigo.

§ 2º O recolhimento efetuado em atraso após o fato gerador, não será computado para nenhum fim, ainda que dentro do prazo de manutenção da qualidade de segurado, observada a possibilidade de alteração da DER para os benefícios programáveis.

§ 3º Não se aplica o disposto no caput aos recolhimentos efetuados a título de complementação.

Art. 186. Para os requerimentos de benefícios realizados a partir de 1º de julho de 2020, o período de filiação como empregado doméstico até maio de 2015, ainda que sem a comprovação do recolhimento ou sem a comprovação da primeira contribuição em dia, será reconhecido para todos os fins desde que devidamente comprovado o vínculo laboral.

§ 1º Na hipótese de validação de períodos nos termos do caput, na ausência de comprovação do recolhimento, deverá ser informado o valor do salário mínimo no período básico de cálculo.

§ 2º O benefício concedido com a validação de períodos nos termos do caput deverá ser calculado levando-se em conta a possibilidade de ser concedido com valor superior a um salário mínimo, independentemente da categoria do segurado na DER.

§ 3º O benefício calculado nos termos do § 2º poderá ser revisto quando da apresentação de prova do recolhimento.

Art. 187. A concessão de benefício no valor do salário mínimo para o empregado doméstico que não conseguir comprovar a carência em contribuições e que esteja em exercício desta atividade ou na qualidade desta na DER, aplica-se somente aos requerimentos realizados até o dia 30 de junho de 2020.

Art. 188. O tempo de contribuição exercido em atividade diversa da atividade de magistério não será contabilizado para fins da totalização na aposentadoria do professor, entretanto deverá ser considerado na formação do Período Básico de Cálculo - PBC. (Redação do artigo dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

Art. 189. Na transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez quando o segurado estiver recebendo auxílio-acidente de outra origem, o valor deste será somado à renda mensal da aposentadoria por invalidez, nos casos de aposentadoria com início até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, observadas as regras de acumulação de benefícios. (Redação do caput  dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput quando do cálculo do benefício de pensão por morte de segurado que vier a óbito em gozo de auxílio-doença.

Art. 190. Se no PBC o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, considerar-se-á como salário de contribuição, no período, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição, observando-se o seguinte:

I - benefícios por incapacidade previdenciários: somente serão computados no PBC, nos termos do caput, quando intercalados com períodos de atividade ou de contribuição;

II - benefícios por incapacidade acidentários:

a) períodos até 30 de junho de 2020, véspera da publicação do Decreto nº 10.410: serão considerados no PBC, nos termos do caput, ainda que não sejam intercalados com períodos de atividade;

b) períodos a partir de 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410: serão considerados no PBC, nos termos do caput, somente se intercalados com períodos de atividade ou de contribuição.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, às situações de transformação de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente com início da aposentadoria ocorrido a partir de 14 de novembro de 2019, vigência da Emenda Constitucional nº 103.

Art. 191. Se, após a cessação de benefício por incapacidade, não houver retorno à atividade ou contribuição e havendo novo requerimento de benefício, o salário de benefício daquele não poderá compor o período básico de cálculo deste.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos benefícios por incapacidade acidentários gozados até 30 de junho de 2020, conforme alínea "a" do inciso II do art. 190.

Art. 192. Quando no início ou no término do período o segurado tiver percebido benefício por incapacidade e remuneração, será considerada, na fixação do salário de contribuição do mês em que ocorreu esse fato, a soma dos valores do salário de benefício e do salário de contribuição, respectivamente, proporcionais aos dias de benefício e aos dias trabalhados, respeitado o limite máximo do salário de contribuição.

§ 1º Havendo dúvida quanto ao salário de contribuição informado pela empresa, se no valor mensal ou proporcional aos dias trabalhados, deverão ser solicitados esclarecimentos à empresa.

§ 2º Para o contribuinte individual, observando a exceção do prestador de serviço à pessoa jurídica a partir de 1º de abril de 2003, a remuneração prevista no art. 166 somente será somada ao salário de benefício se houver o respectivo recolhimento, que será tomado em seu valor proporcional aos dias trabalhados.

Art. 193. Por ocasião do requerimento de outro benefício, se o período em gozo de mensalidade de recuperação integrar o PBC, será considerado como salário de contribuição o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da aposentadoria por invalidez, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de um salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.

Art. 194. Para a aposentadoria requerida ou para óbito ocorrido a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, bem como para quem possuir direito adquirido à aposentadoria até a citada data, o valor mensal do auxílio-acidente integrará o PBC para fins de apuração do salário de benefício, o qual será somado ao salário de contribuição existente no PBC, limitado ao teto de contribuição. (Redação do caput dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

§ 1º Se, dentro do PBC, o segurado tiver recebido auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, inclusive decorrente de acidente de qualquer natureza, concomitantemente com auxílio-acidente de outra origem, a renda mensal desse será somada, mês a mês, ao salário de benefício daquele, observado o teto de contribuição, para fins de apuração do salário de benefício da aposentadoria. (Redação do parágrafo dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

§ 2º Inexistindo período de atividade ou gozo de benefício por incapacidade dentro do PBC, o valor do auxílio-acidente não supre a falta do salário de contribuição.

§ 3º Ocorrida a situação do § 2º, a aposentadoria e a pensão por morte serão no valor do salário mínimo.

§ 4º Tratando-se de segurado especial que não contribui facultativamente em gozo de auxílio-acidente, o valor mensal do benefício vigente na data do início da aposentadoria será somado ao valor desta, não sendo, neste caso, aplicada a limitação de um salário mínimo.

Art. 195. O salário de benefício do auxílio-acidente, cujas lesões tenham se consolidado até 10 de novembro de 1997, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 1997 , não será considerado no cálculo das aposentadorias com DIB até a mesma data, observado o disposto do inciso VI do art. 639 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.

Art. 196. Os salários de contribuição referentes ao período de atividade exercida a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523, como juiz classista ou magistrado da Justiça Eleitoral, na forma do art. 150 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, serão considerados no PBC, limitados ao teto de contribuição.

Parágrafo único. Caso o segurado tenha exercido mandato de juiz classista e de magistrado da Justiça Eleitoral, exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.523, e possua os requisitos para a concessão de aposentadoria anterior à investidura, o PBC será fixado levando-se em consideração as seguintes situações:

I - sem o cômputo do período de atividade de juiz classista e de magistrado da Justiça Eleitoral, o PBC será fixado em relação à data em que o segurado se licenciou para exercer o mandato e, em se tratando de contribuinte individual, essa data corresponderá ao dia anterior à investidura no mandato; e

II - com o cômputo do período de atividade de juiz classista e de magistrado da Justiça Eleitoral, esse período de atividade deverá ser apresentado por CTC, sendo o PBC fixado em relação à DAT ou de acordo com a DER, se não houver afastamento.

Art. 197. Fica garantido ao segurado que até o dia 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999 , tenha cumprido os requisitos necessários para a concessão do benefício, o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando como PBC os últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses imediatamente anteriores àquela data.

Art. 198. O índice de correção dos salários de contribuição que compõem o PBC e que são utilizados no cálculo do salário de benefício é a variação integral do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, referente ao período decorrido, a partir da primeira competência do salário de contribuição que compõe o PBC, até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar o seu valor real, conforme definido no art. 29-B da Lei nº 8.213, de 1991 .

Seção II Da Múltipla Atividade

Subseção I Benefícios a partir de 18 de junho de 2019

Art. 199. Em decorrência da revogação dos incisos do art. 32 da Lei nº 8.213, de 1991 , não se aplica o cálculo de múltipla atividade para apuração do salário de benefício quando há salários de contribuição de atividades concomitantes no período básico de cálculo - PBC.

§ 1º Sempre que houver remunerações concomitantes no PBC, estas deverão ser somadas, observando o limite máximo do salário de contribuição vigente na competência.

§ 2º O cálculo do salário de benefício sem verificação de múltipla atividade, conforme disposto no caput, será aplicado a partir de 18 de junho de 2019, data da publicação da Lei nº 13.846, devendo ser observado:

I - para benefícios por incapacidade, a data do início da incapacidade - DII; e

II - para os demais benefícios, a data do início do benefício - DIB.

Subseção II Benefícios anteriores a 18 de junho de 2019

Art. 200. Para cálculo do salário de benefício com base nas regras previstas para múltiplas atividades será imprescindível a existência de remunerações ou contribuições concomitantes, provenientes de duas ou mais atividades, dentro do PBC.

Art. 201. Não será considerada múltipla atividade quando:

I - o segurado satisfizer todos os requisitos exigidos ao benefício em todas as atividades concomitantes;

II - nos meses em que o segurado contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição;

III - nos meses em que o segurado tenha sofrido redução dos salários de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário;

IV - se tratar de mesmo grupo empresarial, ou seja, quando uma ou mais empresas tenham, cada uma delas, personalidade jurídica própria e estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, sendo, para efeito da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas; e

V - se tratar de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez isentos de carência ou decorrentes de acidente de qualquer natureza, inclusive por acidente do trabalho.

Art. 202. Nas situações mencionadas no art. 201, o salário de benefício será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do afastamento da atividade, observado o disposto no art. 32 do RPS.

Art. 203. Será considerada múltipla atividade quando o segurado exercer atividades concomitantes dentro do PBC e não cumprir as condições exigidas ao benefício requerido em relação a cada atividade, devendo ser adotado os seguintes critérios para caracterização das atividades em principal e secundária:

I - será considerada atividade principal a que corresponder ao maior tempo de contribuição, apurado a qualquer tempo, ou seja, dentro ou fora do PBC, classificadas as demais como secundárias;

II - se a atividade principal cessar antes de terminar o PBC, esta será sucedida por uma ou mais atividades concomitantes, conforme o caso, observada, na ordem de sucessão a de início mais remoto ou, se iniciadas ao mesmo tempo, a de salário mais vantajoso; e

III - quando a atividade principal for complementada por uma ou mais concomitantes ou secundárias, elas serão desdobradas em duas partes: uma integrará a atividade principal e a outra constituirá a atividade secundária.

Art. 204. Ressalvado o disposto no art. 202, o salário de benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do afastamento da atividade, adotando-se os seguintes procedimentos:

I - aposentadoria por idade:

a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário de benefício parcial dos empregos ou da atividade em que tenha sido satisfeita a carência;

b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários de contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes no PBC em que não foi cumprida a carência, aplicando-se a cada média um percentual equivalente ao número de meses de contribuições concomitantes, apuradas a qualquer tempo, e o número de contribuições exigidas como carência, cujo resultado será o salário de benefício parcial de cada atividade;

II - aposentadoria por tempo de contribuição:

a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário de benefício parcial dos empregos ou das atividades em que tenha sido preenchida a condição de tempo de contribuição; e

b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários de contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes do PBC em que não foi comprovado o tempo de contribuição mínimo necessário, aplicando-se a cada média um percentual equivalente aos anos completos de contribuição das atividades concomitantes, apuradas a qualquer tempo, e o número de anos completos de tempo de contribuição considerados para a concessão do benefício, cujo resultado será o salário de benefício parcial de cada atividade;

III - aposentadoria por tempo de contribuição de professor e aposentadoria especial:

a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário de benefício parcial dos empregos ou das atividades em que tenham sido satisfeitas as condições exigidas para o benefício, na forma estabelecida, conforme o caso, nos arts. 169 ou 170; e

b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários de contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes do PBC em que não foi comprovado o tempo de contribuição mínimo necessário, aplicando-se a cada média um percentual equivalente à relação que existir entre os anos completos de contribuição das atividades concomitantes, apuradas a qualquer tempo, e o tempo de contribuição mínimo necessário à concessão do benefício, cujo resultado será o salário de benefício parcial de cada atividade, observado, no caso de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, o disposto no art. 164;

IV - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez:

a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário de benefício parcial dos empregos ou das atividades em que tenham sido satisfeitas as condições exigidas para o benefício, na forma estabelecida no art. 177; e

b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários de contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes no PBC em que não foi cumprida a carência, aplicando-se a cada média um percentual equivalente ao número de meses concomitantes, apurados a qualquer tempo, e o número estipulado como período de carência, cujo resultado será o salário de benefício parcial de cada atividade.

§ 1º O percentual referido nas alíneas "b" dos incisos I, II, III e IV do caput, corresponderá a uma fração ordinária em que:

I - o numerador será igual:

a) para aposentadoria por idade, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, ao total de contribuições mensais de todo o período concomitante, apuradas a qualquer tempo, ou seja, dentro ou fora do PBC; e

b) para as demais aposentadorias aos anos completos de contribuição de toda a atividade concomitante prestada pelo segurado, a qualquer tempo, ou seja, dentro ou fora do PBC;

II - o denominador será igual:

a) para aposentadoria por idade aos segurados inscritos até 24 de julho de 1991, véspera da publicação da Lei nº 8.213, de 1991 , ao número estipulado como período de carência constante na tabela transitória e aos inscritos após esta data, a 180 (cento e oitenta) contribuições;

b) para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, ao número estabelecido como período de carência, ou seja, 12 (doze) contribuições;

c) para aposentadoria especial, ao número mínimo de anos completos de tempo de contribuição, ou seja, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco);

d) para aposentadoria por tempo de contribuição de professor, ao número mínimo de anos completos de tempo necessário à concessão, ou seja, 25 (vinte e cinco), se mulher, e 30 (trinta), se homem; e

e) para aposentadoria por tempo de contribuição:

1. no período de 25 de julho de 1991 a 16 de dezembro 1998, ao número mínimo de anos de serviço considerado para a concessão, ou seja, 25 (vinte e cinco) anos, se mulher e 30 (trinta) anos, se homem;

2. a partir de 16 de dezembro de 1998, aos segurados que ingressaram no RGPS até a respectiva data, ao número de anos completos de tempo de contribuição considerados para a concessão do benefício; e

3. a partir de 17 de dezembro de 1998, aos segurados que ingressaram no RGPS, inclusive aos oriundos de RPPS a partir da respectiva data, a 30 (trinta) anos, se mulher, e 35 (trinta e cinco), se homem.

§ 2º A soma dos salários de benefício parciais, apurados na forma das alíneas "a" e "b" dos incisos I, II, III e IV do caput, será o salário de benefício global para efeito de cálculo da RMI.

§ 3º Para os casos de direito adquirido até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, o salário de benefício deverá ser apurado de acordo com a legislação da época.

Art. 205. Constatada a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades concomitantes durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos do inciso IV e §§ 1º e 2º do art. 204, o benefício deverá ser recalculado com base nos salários de contribuição da(s) atividade(s) a incluir, sendo que:

I - para o cálculo do salário de benefício correspondente a essa(s) atividade(s), será fixado novo PBC até o mês anterior:

a) ao último afastamento do trabalho, do segurado empregado ou avulso; e

b) ao pedido de inclusão das atividades concomitantes, no caso dos demais segurados.

II - o novo salário de benefício, será a soma das seguintes parcelas:

a) valor do salário de benefício do auxílio-doença em manutenção, reajustado na mesma época e na mesma base dos benefícios em geral; e

b) valor do salário de benefício parcial de cada uma das demais atividades não consideradas no cálculo do auxílio-doença, apurado na forma da alínea "b", inciso IV do art. 204.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput para o cálculo do valor da aposentadoria por invalidez, se no momento da inclusão da(s) atividade(s), ocorrer o reconhecimento da invalidez em todas elas.

CAPÍTULO III DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

Art. 206. O fator previdenciário consiste na aplicação de um coeficiente no salário de benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, inclusive do professor, com direito adquirido até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, bem como na regra de transição da aposentadoria por tempo de contribuição, disposta nos art. 335.

§ 1º O disposto no caput se aplica às aposentadorias por idade e por tempo de contribuição devidas ao segurado com deficiência, se esta for mais vantajosa.

§ 2º Em se tratando de aposentadoria por idade, a aplicação do fator previdenciário é facultativa, de forma a assegurar a aplicação do cálculo mais vantajoso.

§ 3º Em se tratando de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive do professor, com direito adquirido até 13 de novembro de 2019, fica assegurada a não incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria se o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, tiver atingido a pontuação disposta no § 8º do art. 188-E do RPS.

Art. 207. O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula:

FP = Tc x a X [ 1 + (Id + Tc x a) ]

Es 100

Em que:

f = fator previdenciário;

Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;

Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;

Id = idade no momento da aposentadoria;

a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

Art. 208. O fator previdenciário de que trata o art. 206 será aplicado para fins de cálculo da renda mensal inicial - RMI, observando que será adicionado ao tempo de contribuição do segurado:

I - 5 (cinco) anos, se mulher;

II - 5 (cinco) anos, se professor que exclusivamente comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio; e

III - 10 (dez) anos, se professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou médio.

CAPÍTULO IV DA RENDA MENSAL INICIAL

Seção I Considerações Gerais

Art. 209. A renda mensal inicial - RMI do benefício de prestação continuada que substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição, observadas as exceções previstas nas normas vigentes.

Parágrafo único. Na hipótese de o segurado exercer mais de uma atividade abrangida pelo RGPS, o auxílio por incapacidade temporária será concedido em relação à atividade para a qual ele estiver incapacitado, podendo o valor do benefício ser inferior ao salário mínimo, desde que, somado às demais remunerações resultar em valor superior a este.

Art. 210. A RMI do benefício será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício os seguintes percentuais:

I - auxílio por incapacidade temporária: 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício;

II - aposentadoria por incapacidade permanente:

a) previdenciária: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, se homem, e o que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição, se mulher;

b) acidentária: 100% (cem por cento) do salário de benefício, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho;

III - aposentadoria por idade: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, se homem, e o que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição, se mulher.

IV - aposentadoria por tempo de contribuição:

a) regra geral, inclusive professor: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, se homem, e o que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição, se mulher.

b) para a regra de transição com período adicional de 50% (cinquenta por cento) prevista no art. 336: 100% (cem por cento) do salário de benefício, multiplicado pelo fator previdenciário.

c) para as regras de transição com idade mínima e período adicional de 100% (cem por cento) previstas nos art. 257, inciso III, e 337: 100% (cem por cento) do salário de benefício.

V - aposentadoria especial: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, se homem, e o que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição, se mulher, observado o disposto no parágrafo único.

VI - aposentadoria programada: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, se homem, e o que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição, se mulher.

VII - aposentadoria por idade do trabalhador rural:

a) para os segurados especiais que não contribuem facultativamente, a RMI será de um salário mínimo.

b) para os trabalhadores rurais referidos nos incisos I a IV do art. 246, bem como para o segurado especial que contribui facultativamente: 70% (setenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 1% (um por cento) para cada ano de contribuição, até o limite máximo de 100% (cem por cento).

VIII - aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência: 100% (cem por cento) do salário de benefício.

IX - aposentadoria por idade ao segurado com deficiência: 70% (setenta por cento) do salário de benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, limitado a 100% (cem por cento) do salário de benefício;

X - auxílio-acidente: 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.

§ 1º Para fator gerador a partir de 1º de março de 2015, o valor apurado na forma do inciso I não poderá ultrapassar a média aritmética simples dos 12 (doze) últimos salários de contribuição existentes a partir de julho de 1994, ou, se não houver doze salários de contribuição, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes, assegurado o valor do salário mínimo.

§ 2º Para a aposentadoria prevista no inciso V, quando exigidos 15 (quinze) anos de contribuição, o acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais será aplicado a cada ano que exceder esse tempo, inclusive para o homem.

Art. 211. Para benefícios requeridos até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, ou que possuam fato gerador até esta data, a RMI do benefício será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício os seguintes percentuais: (Redação do caput dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

I - auxílio-doença: 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, observado o disposto no § 1º do art. 210;

II - aposentadoria por invalidez: 100% (cem por cento) do salário de benefício;

III - aposentadoria por idade: 70% (setenta por cento) do salário de benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de doze contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário de benefício;

IV - aposentadoria por tempo de contribuição:

a) para a mulher: 100% (cem por cento) do salário de benefício aos trinta anos de contribuição;

b) para o homem: 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição; e

c) para o professor e para a professora: 100% (cem por cento) do salário de benefício aos trinta anos de contribuição, se do sexo masculino, e aos 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se do sexo feminino, de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio;

V - aposentadoria especial: 100% (cem por cento) do salário de benefício; e

VI - auxílio-acidente: 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.

Art. 212. Exceto quanto ao salário-família e ao auxílio-acidente, quando não houver salário de contribuição no PBC, as prestações que independem de carência serão pagas pelo valor mínimo de benefício.

Art. 213. O valor da RMI do auxílio-acidente com início a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, será calculado, observando-se a DIB do auxílio-doença que o precedeu, conforme a seguir:

I - se a DIB do auxílio-doença for anterior a 5 de outubro de 1988, vigência da Constituição Federal , a RMI do auxílio-acidente será de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício do auxílio-doença, com a devida equivalência de salários mínimos até agosto de 1991 e reajustado, posteriormente, pelos índices de manutenção até a data do início do auxílio-acidente; e

II - se a DIB do auxílio-doença for a partir de 5 de outubro de 1988, vigência da Constituição Federal , a RMI do auxílio-acidente será de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício do auxílio-doença, reajustado pelos índices de manutenção até a DIB do auxílio-acidente.

Art. 214. O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional prevista no art. 332 será equivalente a 70% (setenta por cento) do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere o período adicional constante no inciso III do mesmo artigo, até o limite de 100% (cem por cento).

Art. 215. Após a cessação do auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, tendo o segurado retornado ou não ao trabalho, se houver agravamento ou sequela que resulte na reabertura do benefício, a renda mensal será igual a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária cessado, corrigido até o mês anterior ao da reabertura do benefício, pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. (Redação do artigo dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

Art. 216. Para os segurados especiais, inclusive os com deficiência, é garantida a concessão, alternativamente:

I - de aposentadoria por idade, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária, auxílio-reclusão e pensão por morte, no valor de um salário mínimo, observados os critérios de reconhecimento da atividade; ou..... (Redação do inciso dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

II - dos benefícios especificados nesta Portaria, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam, facultativamente, de acordo com o disposto no § 2º do art. 201 do RPS.

Seção II Da RMI aplicada aos benefícios previdenciários não sujeitos ao cálculo de salário de benefício

Subseção I Salário-Maternidade

Art. 217. A renda mensal do salário-maternidade será calculada, observado o disposto no art. 19-E do RPS, da seguinte forma:

I - para a segurada empregada: consiste numa renda mensal igual a sua remuneração no mês do seu afastamento, não sujeito ao limite máximo do salário de contribuição, ou, em caso de salário total ou parcialmente variável, na média aritmética simples dos seus seis últimos salários, apurada de acordo com o valor definido para a categoria profissional em lei ou dissídio coletivo, excetuando-se, para esse fim, o décimo terceiro salário, adiantamento de férias e as rubricas constantes do § 9º do art. 215 do RPS, observado, em qualquer caso, o § 1º deste artigo;

II - para a segurada trabalhadora avulsa: corresponde ao valor de sua última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, não sujeito ao limite máximo do salário de contribuição, observado o disposto no inciso I deste artigo em caso de salário variável;

III - para a segurada empregada doméstica: corresponde ao valor do seu último salário de contribuição sujeito aos limites mínimo e máximo de contribuição, ou em caso de salário total ou parcialmente variável, na média aritmética simples dos seus 6 (seis) últimos salários de contribuição;

IV - para as seguradas contribuinte individual, facultativa, segurada especial que esteja contribuindo facultativamente e para as seguradas em período de graça: corresponde a 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, anteriores ao fato gerador, sujeito aos limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

V - para a segurada especial que não esteja contribuindo facultativamente: corresponde ao valor de um salário mínimo.

VI - para a segurada empregada intermitente corresponde na média aritmética simples das remunerações apuradas no período referente aos doze meses anteriores ao fato gerador.

VII - para a segurada empregada com jornada parcial, cujo salário de contribuição seja inferior ao seu limite mínimo mensal, o valor será de um salário mínimo, observado o disposto no inciso VII do art. 240 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.

§ 1º Entende-se por remuneração da segurada empregada:

I - fixa, é aquela constituída de valor fixo que varia em função dos reajustes salariais normais;

II - parcialmente variável, é aquela constituída de parcelas fixas e variáveis; e

III - totalmente variável, é aquela constituída somente de parcelas variáveis.

§ 2º Na hipótese de empregos intermitentes concomitantes, a média aritmética a que se refere o inciso VI será calculada em relação a todos os empregos e será pago somente um salário-maternidade.

§ 3º Na hipótese do inciso IV, se no período dos quinze meses inexistir salários de contribuição, a renda mensal do salário-maternidade será no valor de um salário mínimo.

§ 4º Para efeito de cálculo, devem ser observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, ressalvado nos casos de segurada empregada e trabalhadora avulsa.

§ 5º O benefício de salário-maternidade devido aos segurados trabalhador avulso e empregado, exceto o doméstico, terá a renda mensal sujeita ao teto do subsídio em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, em observância ao artigo 248 da Constituição Federal .

Art. 218. Para fato gerador ocorrido a partir de 1º de setembro de 2011, data da publicação da Lei 12.470, será devido salário-maternidade ao empregado do Microempreendedor Individual, no valor de 1 (um) salário mínimo ou equivalente ao piso salarial da categoria profissional, conforme caso.

Parágrafo único. Ainda que a remuneração seja superior ao definido no caput, será devido o benefício ao empregado do MEI, cabendo ao Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, fazer o acompanhamento do enquadramento do empregador na condição de MEI. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1176 DE 14/11/2023).

Art. 219. Se após a extinção do vínculo empregatício o segurado ou a segurada tiver se filiado como contribuinte individual, facultativo, ou segurado especial que esteja contribuindo facultativamente e, nessas condições, ainda que cumprida a carência, não contar com as doze contribuições necessárias para o cálculo da RMI, serão consideradas para efeito do período de cálculo as contribuições como empregada, observado que:

I - a RMI consistirá em 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, anterior ao fato gerador;

II - no cálculo, poderão ser incluídas as contribuições vertidas na condição de segurada empregada, limitado ao teto de contribuição, no extinto vínculo;

III - na hipótese da segurada contar com menos de doze contribuições, no período de quinze meses anteriores ao fato gerador, a soma dos salários de contribuição apurado será dividido por doze; e

IV - se o valor apurado for inferior ao salário mínimo, o benefício será concedido com o valor mínimo.

Art. 220. Na hipótese da segurada estar em período de graça decorrente de vínculo como empregada, empregada doméstica ou avulsa, e passar a contribuir como facultativa ou contribuinte individual ou se vincular ao RGPS como segurada especial, sem cumprir o período de carência exigido para a concessão do salário-maternidade nesta condição, o cálculo do salário-maternidade deve ser realizado, nos termos do inciso IV do art. 217, com base nos últimos salários de contribuição apurados quando a segurada estava exercendo atividade de empregada, empregada doméstica ou avulsa, excluídas as contribuições vertidas posteriormente na qualidade de facultativa ou contribuinte individual.

Art. 221. Nas situações em que a segurada estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária e requerer o salário-maternidade, o valor deste corresponderá: (Redação do caput dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

I - para a segurada empregada, observado o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal , nos termos do art. 248 do mesmo diploma legal:

a) com remuneração fixa, ao valor da remuneração que estaria recebendo, como se em atividade estivesse; e

b) com remuneração variável, à média aritmética simples das 6 (seis) últimas remunerações recebidas da empresa, anteriores ao auxílio por incapacidade temporária, devidamente corrigidas. (Redação da alínea dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

II - para a segurada trabalhadora avulsa, o valor da sua última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, observado o disposto no inciso I;

III - para a segurada empregada doméstica, ao valor do seu último salário de contribuição;

IV - para a segurada especial que não contribui facultativamente, ao valor do salário mínimo; e

V - para a segurada contribuinte individual, facultativa, segurada especial que esteja contribuindo facultativamente e para as que mantenham a qualidade de segurada, à média aritmética dos 12 (doze) últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 15 (quinze) meses, incluído o valor do salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária, quando intercalado entre períodos de atividade, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios pagos pela Previdência Social. (Redação do inciso dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

Art. 222. O benefício para o (a) segurado (a) sobrevivente, em caso de falecimento do segurado(a) que fez jus ao salário-maternidade e faleceu antes ou durante a percepção do benefício será calculado sobre a categoria do segurado sobrevivente sendo:

I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;

II - o último salário de contribuição para o empregado doméstico;

III - um 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para os segurados contribuinte individual, para a segurada especial que esteja contribuindo facultativamente, facultativo, e aqueles em prazo de manutenção da qualidade de segurado; e

IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ainda que tenha sido iniciado o pagamento do benefício ao titular originário, situação em que o benefício será recalculado.

Art. 223. Para efeito de salário-maternidade, nos casos de pagamento a cargo do INSS, os eventuais valores decorrentes de aumentos salariais, dissídios coletivos, entre outros, serão pagos da seguinte forma:

I - se o aumento ocorreu desde a DIB, por meio de revisão do benefício;

II - se o aumento ocorreu após a DIB por meio de:

a) atualização especial - AE, se o benefício estiver ativo; ou

b) pagamento alternativo de benefício - PAB, de resíduo, se o benefício estiver cessado, observando-se quanto à contribuição previdenciária, calculada automaticamente pelo sistema próprio, o limite máximo de contribuição.

Subseção II Pensão por morte e auxílio-reclusão - Fato gerador a partir de 14 de novembro de 2019

Art. 224. A renda mensal inicial da pensão por morte será constituída pela soma da cota familiar e da(s) cota(s) individual(is) e será rateada em partes iguais aos dependentes habilitados, observado o art. 225.

Art. 225. Para fins de cálculo da pensão morte, devem ser considerados:

I - renda mensal inicial: soma da cota familiar com as cotas individuais, limitada a 100% do salário base da pensão por morte;

II - salário base da pensão por morte: valor correspondente da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito;

III - cota familiar: cota comum aos dependentes, com valor fixado em 50% do salário base da pensão por morte;

IV - cota individual: cota disponível para cada dependente, com valor fixado em 10% do salário base da pensão por morte;

V - cota dos dependentes: soma das cotas individuais, limitada a 50% do salário base da pensão por morte;

VI - valor individual da pensão por morte: valor recebido por cada dependente.

§ 1º O valor individual da pensão por morte corresponderá à renda mensal inicial dividida em partes iguais aos dependentes habilitados na pensão por morte.

§ 2º As cotas individuais cessarão com a perda da qualidade do dependente e não serão reversíveis aos demais dependentes, devendo o valor da pensão ser recalculado na forma do disposto no caput para os dependentes remanescentes.

§ 3º Em se tratando de pensão por morte acidentária, não precedida de aposentadoria, o salário base será o valor correspondente à aposentadoria por incapacidade permanente na modalidade acidentária a que o segurado teria direito na data do óbito.

Art. 226. Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a renda mensal inicial será equivalente a 100% (cem por cento) do salário base da pensão por morte.

§ 1º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no art. 224.

§ 2º A renda mensal inicial da pensão será recalculada na forma do disposto no caput, quando a invalidez ou deficiência intelectual, mental ou grave sobrevier à data do óbito, enquanto mantiver a qualidade de dependente.

Art. 227. A renda mensal inicial do auxílio-reclusão será calculada conforme disposto no art. 225, entretanto não poderá exceder o valor de 1 (um) salário mínimo, devendo ser rateada em partes iguais aos dependentes habilitados.

Subseção III Pensão por morte e auxílio-reclusão - Fato gerador até 13 de novembro de 2019

Art. 228. Para fato gerador ocorrido após a vigência da Lei nº 9.032, de 1995 , e até 13 de novembro de 2019, o valor mensal da pensão por morte e do auxílio-reclusão será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito ou da reclusão, conforme o caso.

Art. 229. O exercício de atividade remunerada de 1º de setembro de 2011 até 17 de junho de 2015, data da publicação da Lei nº 13.135, inclusive na condição de microempreendedor, pelo dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, implicava redução da cota em 30% (trinta por cento), a qual deveria ser integralmente restabelecida quando da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Subseção IV Pensão por morte e auxílio-reclusão - Disposições comuns

Art. 230. Não será incorporado à renda mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão:

I - o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) recebido pelo segurado aposentado por invalidez que necessita da assistência permanente de outra pessoa;

II - o valor do auxílio-acidente recebido pelo segurado aposentado, se na data do óbito o segurado estiver recebendo, cumulativamente, aposentadoria e auxílio-acidente; e

III - o valor recebido pelo segurado a título de complementação da Rede Ferroviária Federal S/A e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

§ 1º Nos casos de concessão de pensão por morte decorrente de benefício precedido que possua complementação da renda mensal - Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - deverá ser considerado no cálculo somente o valor da parte previdenciária do benefício.

§ 2º O valor da complementação da pensão por morte paga a dependente do ferroviário, será apurado observando-se o mesmo coeficiente de cálculo utilizado na apuração da renda mensal da pensão.

Art. 231. A renda mensal inicial da pensão por morte, cujo falecido seja instituidor de auxílio-reclusão, e este esteja sendo recebido pelos dependentes até a data do óbito, poderá ser equivalente ao valor do auxílio-reclusão, em substituição ao disposto no art. 225 e observado o disposto no art. 227, conforme o caso, sendo a escolha pelo cálculo uma faculdade dos dependentes, manifestada por escrito.

§ 1º Na hipótese do caput, havendo opção pelo cálculo no valor do auxílio-reclusão recebido, deverão ser consideradas na renda mensal inicial da pensão por morte as contribuições recolhidas pelo segurado enquanto recluso.

§ 2º Para fins de atendimento do § 1º, deverão ser consideradas apenas as contribuições recolhidas a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da Medida Provisória nº 83, convalidada pela Lei nº 10.666, de 2003 .

Subseção V Pensão especial da pessoa com síndrome da talidomida

Art. 232. A renda mensal da Pensão Especial da pessoa com síndrome da Talidomida será calculada mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor fixado em Portaria Ministerial que trata dos reajustamentos dos benefícios pagos pela Previdência Social.

Art. 233. Sempre que houver reajustamento, o Sistema Único de Benefícios - SUB, multiplicará o valor constante em Portaria Ministerial, pelo número total de pontos de cada benefício, obtendo-se a renda mensal atualizada.

Subseção VI Salário-família

Art. 234. A RMI do salário-família será fixada nos termos de Portaria Interministerial, de publicação anual, que disporá sobre o valor mensal da cota do benefício.

Seção III Da utilização da RMI mais vantajosa

Art. 235. Para fins do cálculo das aposentadorias programáveis para as quais seja exigido tempo mínimo de contribuição, poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantidos o tempo mínimo de contribuição exigido e a quantidade de contribuições equivalentes ao período de carência, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para os acréscimos previstos no art. 210, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal .

Art. 235-A. No período de 12 de novembro de 2019 a 18 de agosto de 2020, vigência da Medida Provisória nº 905, a RMI do auxílio-acidente decorrente de qualquer natureza e do auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho correspondia a 50% (cinquenta por cento) da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito o segurado. (Artigo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1176 DE 14/11/2023).

CAPÍTULO IV DO REAJUSTAMENTO

Art. 236. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base na variação anual do INPC, apurado pela Fundação IBGE, conforme definido no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 1991 , exceto para o ano de 2010, no qual foi atribuído reajuste excepcional específico pela Lei nº 12.254, de 15 de junho de 2010 .

Art. 237. No caso de benefício precedido, para fins de reajuste, deverá ser considerada a DIB anterior.

Art. 238. Nenhum benefício previdenciário ou assistencial reajustado poderá ter valor de mensalidade superior ao limite máximo do salário de contribuição, respeitado o direito adquirido, salvo as exceções previstas expressamente em lei.

Art. 239. O valor mensal dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-suplementar, decorrente de reajustamento, não poderá ser inferior ao respectivo percentual de benefício aplicado sobre o salário mínimo vigente.

Art. 240. Os benefícios de legislação especial pagos pela Previdência Social à conta do Tesouro Nacional, serão reajustados com base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, salvo disposição específica em contrário.

Art. 241. Os benefícios de ex-combatentes, aposentadoria e pensão por morte, concedidos com base nas Leis revogadas nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, e nº 4.297, de 23 de dezembro de 1963, a partir de 1º de setembro de 1971, passaram a ser reajustados pelos mesmos índices de reajustes aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

Art. 242. O reajustamento dos benefícios de aeronauta obedecerá aos índices da política salarial dos demais benefícios do RGPS.

Art. 243. A partir de 1º de junho de 1997, para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá incidir sobre o valor da renda mensal do benefício, anterior ao reajustamento do salário mínimo.

TÍTULO VI DOS BENEFÍCIOS PROGRAMÁVEIS

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 244. Consideram-se benefícios programáveis as aposentadorias, em suas diversas modalidades, com exceção da aposentadoria por incapacidade permanente.

Art. 245. Considera-se benefício de natureza rural aquele concedido ao segurado especial, na forma do § 2º do art. 39 do RPS, bem como a aposentadoria por idade do trabalhador rural.

Art. 246. Para fins de concessão de aposentadoria, são considerados como trabalhadores rurais:

I - empregados rurais;

II - contribuintes individuais que prestam serviço de natureza rural a empresa(s), a outro contribuinte individual equiparado à empresa ou a produtor rural pessoa física;

III - contribuintes individuais garimpeiros, que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar;

IV - trabalhadores avulsos que prestam serviço de natureza rural; e

V - segurado especial.

§ 1º Não são considerados trabalhadores rurais, para fins de concessão de aposentadoria:

I - empregados domésticos;

II - produtores rurais, proprietários ou não;

III - pescador profissional; e

IV - contribuintes individuais garimpeiros, que não comprovem atividade em regime de economia familiar.

§ 2º Os incisos II e III do § 1º não se aplicam aos produtores rurais e aos pescadores que sejam considerados segurados especiais.

Art. 247. Para fins de concessão das aposentadorias deste Título, deverá ser solicitado ao segurado declaração quanto ao recebimento de benefício em outro regime de previdência, conforme Anexo XXIV - "Declaração de Recebimento do Benefício em outro Regime de Previdência", da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.

Art. 248. É vedada a transformação de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por idade para requerimentos efetivados a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, haja vista a revogação do art. 55 do RPS. (Redação do caput dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

Parágrafo único. Somente caberá transformação nas hipóteses previstas expressamente na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, ou nesta Portaria.

Seção I Da Data de Início de Benefício - DIB

Art. 249. A DIB será fixada conforme abaixo:

I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

a) da data do desligamento do emprego, quando requerida em até 90 (noventa) dias depois dela; ou

b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a".

II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

Seção II Da Cessação do Benefício

Art. 250. A cessação do benefício programável se dá com o óbito do titular, ou, no caso de constatação de irregularidade na concessão ou manutenção, após os procedimentos descritos no artigo 179 do RPS.

Art. 251. As aposentadorias programáveis são irreversíveis e irrenunciáveis.

Art. 252. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos:

I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou

II - saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social.

Parágrafo único. O crédito do primeiro pagamento em conta não é impedimento para a desistência da aposentadoria, se o segurado realizar a devolução dos valores, conforme procedimentos previstos no Livro da Manutenção de Benefícios.

CAPÍTULO II DA APOSENTADORIA PROGRAMADA

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 253. Ao segurado filiado ao RGPS a partir de 14 de novembro de 2019, vigência da Emenda Constitucional nº 103, será concedida a aposentadoria programada, cumprida a carência, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.

§ 1º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista no inciso VI do art. 210.

§ 2º O disposto no caput se aplica aos requerimentos efetuados a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019 , ainda que a filiação tenha ocorrido até esta data, caso seja mais vantajosa.

Seção II Da Análise do Benefício

Art. 254. Para efeito de concessão da aposentadoria programada, o tempo de contribuição a ser considerado a partir de 14 de novembro de 2019 corresponde ao número de contribuições recolhidas em valor igual ou superior ao limite mínimo do RGPS, até a DER, observadas as disposições referentes à carência.

§ 1º Para análise do tempo de contribuição, deverá ser observado o disposto nos art. 145 a 162.

§ 2º O tempo de contribuição até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, será computado de acordo com a legislação vigente na época.

§ 3º Para fins de comprovação do tempo de contribuição, deverá ser observado o disposto no Capítulo I - Dos segurados, da filiação e inscrição, da validade, comprovação e acerto de dados do CNIS da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.

CAPÍTULO III DA APOSENTADORIA PROGRAMADA DO PROFESSOR

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 255. A aposentadoria programada do professor é devida ao profissional que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério em estabelecimento de educação básica, uma vez cumprida a carência, após completar 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60. (sessenta) anos de idade, se homem. (Redação do caput dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

§ 1º O disposto no caput aplica-se aos segurados filiados ao RGPS a partir de 14 de novembro de 2019, observado o disposto nos art. 259 e 260. (Redação do parágrafo dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

§ 2º Para o disposto no caput, não se exige que a carência seja cumprida em atividade de magistério.

§ 3º Para fins de aposentadoria do professor, o tempo de contribuição em atividades diversas deverá ser considerado na formação do Período Básico de Cálculo - PBC.

Art. 256. Ao professor que completar os requisitos até o dia 13 de novembro de 2019, será devida a aposentadoria após completar 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, e 30 (trinta) anos, se homem, de efetivo exercício em função de magistério em estabelecimento de educação básica, independentemente da idade e desde que cumprida a carência exigida para o benefício.

Parágrafo único. Para fins de aposentadoria do professor, serão consideradas apenas as atividades de magistério exercidas na categoria de empregado e, se houver tempo de contribuição em atividades diversas, elas deverão ser consideradas somente na formação do Período Básico de Cálculo - PBC.

Art. 257. Aos professores filiados ao Regime Geral da Previdência Social antes da Emenda Constitucional nº 103, de 2019 , será devida a aposentadoria nas seguintes condições, observado o disposto no art. 256:

I - para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação básica, observando que:

a) o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, deverá ser equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem;

b) às pontuações da alínea "a" serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem;

c) a pontuação em vigor no ano do implemento das condições do direito encontra-se disposta no Anexo VI - "Regra de Transição Pontos Professor art. 15".

II - para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação básica, observando que:

a) deve possuir 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher e 56 (cinquenta e seis) anos, se homem;

b) a partir de 1º de janeiro de 2020, deverão ser acrescidos 6 (seis) meses a cada ano, às idades dispostas na alínea "a", até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem;

c) a idade em vigor no ano do implemento das condições do direito encontra-se disposta no Anexo VIII - "Regras de Transição de Idade da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Professor art. 16".

III - aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se homem, para o professor que comprovar 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, exclusivamente de efetivo exercício das funções de magistério na educação básica, mais um período adicional de contribuição correspondente a 100% do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103 de 2019 , faltaria para atingir o tempo de contribuição mínimo citado neste inciso, conforme Anexo X - "Regra de Transição com Adicional de 100% da Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Professor art. 20".

Parágrafo único. Para obtenção da pontuação será considerado todo o tempo de contribuição, inclusive aquele não exercido em atividades de magistério.

Art. 258. A aposentadoria de que trata este Capítulo será calculada na forma prevista no inciso IV do art. 210, exceto para o benefício com direito adquirido previsto no art. 256, que será calculado na forma prevista no inciso IV do art. 211, observada a possibilidade de opção pela forma mais vantajosa.

Seção II Da Análise do Benefício

Subseção I Da Atividade de Magistério e da Educação Básica

Art. 259. Considera-se função de magistério as seguintes atividades exercidas por professor em estabelecimento de educação básica, em seus diversos níveis e modalidades:

I - de docência, a qualquer título;

II - direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, excluídos os especialistas em educação; ou (Redação do inciso dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

III - administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, excluídos os especialistas em educação; (Redação do inciso dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

(Revogado pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022):

IV - de administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional.

Art. 260. Entende-se por educação básica aquela formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, nas modalidades presencial e a distância.

Parágrafo único. São considerados como estabelecimentos de educação básica os cursos de formação autorizados e reconhecidos pelos Órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases - LDB, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e alterações posteriores.

Art. 261. O professor universitário deixou de ser contemplado com a aposentadoria por tempo de contribuição de professor com a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998 , porém, se cumpridos todos os requisitos exigidos para a espécie até 16 de dezembro de 1998, terá direito de requerer a aposentadoria, a qualquer tempo, observada a legislação vigente na data da implementação das condições.

Art. 262. O professor, inclusive o universitário, que não implementou as condições para aposentadoria por tempo de serviço de professor até 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, poderá ter contado o tempo de atividade de magistério exercido até esta data, com acréscimo de 17% (dezessete por cento) para o homem, e de 20% (vinte por cento) para a mulher, se optar por aposentadoria por tempo de contribuição integral exclusivamente em funções de magistério, desde que implementados os requisitos até o dia anterior à data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019 .

Subseção II Dos documentos para comprovação da atividade de professor

Art. 263. A comprovação do período de atividade de professor far-se-á:

I - mediante a apresentação da CP ou CTPS, complementada, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito de sua caracterização;

II - informações constantes no CNIS; ou

III - CTC nos termos da Contagem Recíproca para o período em que esteve vinculado a RPPS.

Art. 264. A comprovação do exercício da atividade de magistério é suficiente para o reconhecimento do período trabalhado para fins de concessão de aposentadoria de professor, presumindo-se a existência de habilitação.

Art. 265. Considerando o contido no art. 127, II do RPS, o período exercido na atividade de magistério oriundo de RPPS, devidamente certificado, não será considerado para fins deste benefício, quando concomitante com atividade privada que não seja caracterizada como de magistério.

CAPÍTULO IV DA APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL

Seção I Das Disposições Gerais

Subseção I Aposentadoria Rural com RMI igual a 1 (um) salário mínimo

Art. 266. A aposentadoria dos trabalhadores rurais referidos no art. 246, desde que cumprida a carência exigida em atividade exclusivamente rural, será devida ao homem quando completar 60 (sessenta) anos de idade e à mulher quando completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, inclusive após 13 de novembro de 2019.

Art. 267. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em período de graça decorrente de atividade rural na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício, observado o disposto no art. 269.

Art. 268. O trabalhador enquadrado como segurado especial poderá requerer a aposentadoria por idade sem observância à data limite prevista no art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991 , de 31 de dezembro de 2010, em razão do disposto no inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991 .

Art. 269. A aposentadoria do trabalhador rural, mencionada no art. 244, será devida ao segurado empregado, ao contribuinte individual, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, ainda que a atividade exercida na DER seja de natureza urbana, desde que o segurado tenha preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício rural até a expiração do prazo de manutenção da qualidade na condição de segurado rural.

Parágrafo único. Será concedido o benefício de natureza urbana se o segurado exercer atividade urbana na DER e preencher os requisitos à concessão de benefício nessa condição, quando esta for mais vantajosa.

Subseção II Aposentadoria Rural com RMI superior a 1 (um) salário mínimo

Art. 270. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural com renda mensal superior ao valor do salário mínimo e com redução de idade, ou seja, 60 (sessenta) anos se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, as contribuições para fins de carência serão computadas, exclusivamente, em razão do exercício da atividade rural, observando a exigência de 180 (cento e oitenta) contribuições.

Art. 271. Para a aposentadoria de que trata esta Seção deve-se observar que para o cálculo da RMI serão utilizados os salários de contribuição vertidos ao RGPS.

Art. 272. O segurado especial que contribui facultativamente somente fará jus à aposentadoria com valor apurado na forma da alínea "b" do inciso VII do art. 210, após o cumprimento da carência exigida, não sendo considerado como período de carência o tempo de atividade rural não contributivo.

Subseção III Aposentadoria Híbrida

Art. 273. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no Capítulo IV, referente à aposentadoria por idade do trabalhador rural, mas que satisfaçam a carência e o tempo de contribuição exigidos computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas, farão jus à aposentadoria na modalidade híbrida, desde que cumpram os requisitos dos incisos I e II do art. 253. (Redação do caput dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

§ 1º O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos segurados que, na data da implementação dos requisitos, comprovem a condição de trabalhador rural, ainda que na DER estejam em outra categoria.

§ 2º A Ação Civil Pública - ACP nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS, recepcionada pelo Memorando-Circular Conjunto nº 1/DIRBEN/PFE/INSS, de 4 de janeiro de 2018, ampliou o efeito do disposto no caput para os trabalhadores urbanos em qualidade de segurado na DER ou na data da implementação dos requisitos.

§ 3º A qualidade de segurado da qual trata o § 2º poderá ocorrer, inclusive, em razão de recolhimento na categoria de segurado facultativo, pela natureza urbana dessa.

§ 4º Aplicam-se as regras de transição previstas nos art. 326 e art. 327 ao segurado que requerer a aposentadoria prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

Seção II Da Análise do Benefício

Art. 274. Para fins de análise da aposentadoria por idade do trabalhador rural, deverá ser contabilizada a carência exclusivamente em razão da atividade rural, conforme disposto nos arts. 116 a 121, observadas as demais disposições aplicáveis à carência.

Parágrafo único. Na hipótese de concessão da aposentadoria híbrida, disposta no art. 273, à carência contabilizada na forma do caput, deverão ser somados os períodos de contribuição sob outras categorias.

Art. 275. Para fins de enquadramento do segurado na tabela progressiva de carência que trata o art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991 , haverá direito à aposentadoria por idade do trabalhador rural quando o interessado implementar os seguintes requisitos, cumulativamente:

I - esteve vinculado ao Regime de Previdência Rural - RPR - ou RGPS, anteriormente a 24 de julho de 1991, véspera da publicação da Lei nº 8.213, de 1991 ;

II - exerceu atividade rural após aquela data; e

III - completou a carência necessária a partir de novembro de 1991.

Art. 276. A apresentação da declaração quanto ao recebimento de benefício em outro regime de previdência, conforme art. 247, não se aplica ao segurado especial que declarar não possuir renda proveniente de pensão por morte ou aposentadoria preexistente em campo específico da autodeclaração.

Parágrafo único. Na hipótese em que o segurado especial declarar o recebimento de renda proveniente de pensão por morte ou aposentadoria preexistente, deverá ser exigida a declaração constante no caput.

CAPÍTULO V APOSENTADORIA ESPECIAL

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 277. A aposentadoria especial, uma vez cumprido os requisitos exigidos, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso.

§ 1º A aposentadoria especial será devida ao contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, somente para períodos trabalhados a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da Medida Provisória nº 83, de 2002 , por exposição a agentes prejudiciais à saúde.

§ 2º Para fins de aposentadoria especial, serão considerados apenas os períodos de atividade especial, e, se houver tempo de contribuição em atividade comum, eles deverão ser considerados na formação do Período Básico de Cálculo - PBC.

§ 3º Para fins de aposentadoria especial, não se exige que a carência seja cumprida em atividade especial.

Art. 278. A comprovação do exercício da atividade especial poderá ser por categoria profissional até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995 .

Art. 279. Para os filiados a partir de 14 de novembro de 2019, após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, observado o período de carência de 180 contribuições mensais, a aposentadoria especial será devida ao segurado que completar:

I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;

II - 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição;

III - 60 (sessenta anos) de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.

Art. 280. Ao segurado, independentemente do sexo, filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, mas que implementar os requisitos a partir de 14 de novembro de 2019, será concedida a aposentadoria especial, cumprida a carência, quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, for equivalente a 66 (sessenta e seis) pontos e comprovar 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II - o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, for equivalente a 76 (setenta e seis) pontos e comprovar 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III - o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, for equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos e comprovar 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

Parágrafo único. Para obtenção da pontuação será considerado todo o tempo de contribuição, inclusive aquele não exercido em efetiva exposição a agentes nocivos.

Art. 281. Para os filiados até 13 de novembro de 2019, véspera da vigência da Emenda Constitucional 103, que tenham implementado todas as condições para concessão do benefício até essa data, a aposentadoria especial será devida independentemente da idade do requerente ou pontuação adquirida.

Parágrafo único. Para fins de aposentadoria especial, serão considerados apenas os períodos de atividade especial, e, se houver tempo de contribuição em atividade comum, eles deverão ser considerados somente na formação do Período Básico de Cálculo - PBC.

Seção II Da atividade exercida em condições especiais

Art. 282. São consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme definido no Anexo IV do RPS, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapassem os limites de tolerância ou que, dependendo do agente, torne a efetiva exposição em condição especial prejudicial à saúde.

Art. 283. Os períodos exercidos em condições especiais podem ser enquadrados por:

I - categoria profissional até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995 , conforme critérios disciplinados nos arts. 298 a 302; e/ou;

II - por exposição a agentes prejudiciais à saúde químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, em qualquer época, conforme critérios disciplinados nos arts. 296 e 297.

Art. 284. Para fins de concessão de aposentadoria especial somente serão considerados os períodos de atividade especial, sendo vedada a conversão de tempo comum em especial.

Art. 285. A concessão da aposentadoria especial observará a atividade desempenhada pelo requerente, sendo exigida a comprovação mínima de:

I - 15 (quinze) anos: trabalhos em mineração subterrânea, em frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos; ou

II - 20 (vinte) anos em:

a) trabalhos com exposição ao agente químico asbestos (amianto); ou

b) trabalhos em mineração subterrânea, afastados das frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos; ou

III - 25 (vinte e cinco) anos: para as demais situações.

Art. 286. Quando o segurado exercer atividade especial em mais de um vínculo concomitante, será devida a aposentadoria especial quando pelo menos uma das atividades for considerada especial, observados os demais critérios.

Parágrafo único. Na hipótese de atividades concomitantes sob condições especiais, no mesmo ou em outro vínculo empregatício, será considerada aquela que exigir menor tempo para a aposentadoria especial, desde que atingido o tempo mínimo para concessão da aposentadoria especial, sendo que para os casos de conversão deverá ser observado o disposto no art. 287.

Art. 287. Quando houver exercício sucessivo em mais de uma atividade sujeita a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados, salvo as atividades exercidas na forma do art. 286, devendo ser considerada a atividade preponderante para efeito de conversão.

§ 1º Na hipótese do caput serão somados os respectivos períodos, após a conversão do tempo relativo às atividades não preponderantes.

§ 2º O disposto no § 1º se aplica apenas aos períodos sujeitos a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, não cabendo conversão de períodos comuns na aposentadoria especial.

Art. 288. Não descaracteriza o exercício em condições especiais:

I - os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias;

II - os períodos de recebimento de salário-maternidade; e

III - os períodos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente acidentários, gozados até 30 de junho de 2020, véspera da publicação do Decreto nº 10.410. (Redação do inciso dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

§ 1º Para fins do disposto do caput, o segurado deverá estar exercendo atividade considerada especial na data do afastamento constante nos incisos I e II.

§ 2º Os períodos de afastamento decorrentes de recebimento de benefícios de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente acidentários, gozados a partir 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410, de 2020, não serão considerados como especiais. (Redação do parágrafo dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

§ 3º O período em que o empregado esteve licenciado da atividade para exercer cargo de administração ou de representação sindical, exercido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995 , será computado como tempo de serviço especial, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.

§ 4º A redução de jornada de trabalho por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa não descaracteriza a atividade exercida em condições especiais.

§ 5º Os períodos de afastamento decorrentes de gozo de benefício por incapacidade de espécie não acidentária não serão considerados como sendo de trabalho sob condições especiais.

Subseção I Da caracterização de atividade exercida em condições especiais

Art. 289. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.

Art. 290. A caracterização do exercício de atividade em condições especiais, será realizada mediante apresentação de:

I - documentação comprobatória do exercício da função ou atividade, nos termos dos arts. 299, 301 e 302 para períodos enquadráveis por categoria profissional, até 28 de abril de 1995; ou

II - formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, legalmente previstos, para períodos enquadráveis por agentes prejudiciais à saúde.

Art. 291. Os formulários para reconhecimento de período laborados em condições especiais serão aceitos desde que emitidos:

I - pela empresa, no caso de segurado empregado;

II - pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado;

III - pelo órgão gestor de mão de obra ou pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos portos organizados;

IV - pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos terminais de uso privado; e

V - pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso não portuário a ele vinculado.

§ 1º Consideram-se formulários para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, conforme Anexo II - "Tabela de Temporalidade e Formulários Correspondentes", sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991 , passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, podendo inclusive ser utilizado para comprovar períodos laborados antes de 1º de janeiro de 2004, desde que a emissão seja a partir da data do início de sua vigência.

§ 2º Serão aceitos os antigos formulários independentemente da data de regência de cada um, para atividades exercidas até 31 de dezembro de 2003, desde que emitidos até essa data e observada a necessidade de se tratarem de formulários já previstos na legislação na data de sua emissão.

§ 3º Quando apresentados os antigos formulários mencionados no § 1º, será obrigatória a apresentação, também:

I - para o agente prejudicial à saúde ruído:

a) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995 ; ou

b) as seguintes Demonstrações Ambientais, para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032 a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.523:

1. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;

2. Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;

3. Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT; e

4. Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.

II - para qualquer agente prejudicial à saúde, incluindo o agente prejudicial à saúde ruído:

a) LTCAT ou as Demonstrações Ambientais arroladas na alínea "b" do inciso I, para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523, a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 3º do art. 68 do RPS.

Art. 292. Quando da apresentação de LTCAT, serão observados os seguintes elementos informativos básicos constitutivos:

I - se individual ou coletivo;

II - identificação da empresa;

III - identificação do setor e da função;

IV - descrição da atividade;

V - identificação de agente prejudicial à saúde capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;

VI - localização das possíveis fontes geradoras;

VII - via e periodicidade de exposição ao agente prejudicial à saúde;

VIII - metodologia e procedimentos de avaliação do agente prejudicial à saúde;

IX - descrição das medidas de controle existentes;

X - conclusão do LTCAT;

XI - assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e

XII - data da realização da avaliação ambiental.

Parágrafo único. Caberá emissão de exigência para saneamento do LTCAT antes do encaminhamento do processo à análise técnica, caso seja identificada ausência dos elementos constantes nos incisos I a IV, X, XI e XII.

Art. 293. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022 que deve conter as seguintes informações básicas:

I - dados administrativos da empresa e do trabalhador;

II - registros ambientais;

III - responsáveis pelas informações.

§ 1º Deverá constar no PPP o nome e CPF do responsável pela assinatura do documento, bem como a data da emissão do PPP. (Redação do parágrafo dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

§ 2º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com o § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.

§ 3º Quando o PPP for emitido para comprovar enquadramento por categoria profissional, deverão ser preenchidos todos os campos pertinentes.

(Artigo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1100 DE 01/01/2023):

Art. 293-A. Para períodos trabalhados a partir de 1º de janeiro de 2023, o PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico a partir das informações constantes nos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho - SST no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial.

§ 1º O PPP em meio eletrônico é disponibilizado pelo INSS por meio da consolidação das informações enviadas no eSocial:

I - pela empresa, no caso de segurado empregado;

II - pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; e

III - pelo órgão gestor de mão de obra ou pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso.

§ 2º O PPP em meio eletrônico substitui o PPP em meio físico para comprovação de direitos junto ao INSS, não se admitindo o PPP físico para períodos trabalhados a contar de 1º de janeiro de 2023.

§ 3º Para as relações trabalhistas ativas em 1º de janeiro de 2023 e iniciadas antes dessa data, será admitido:

I - PPP em meio físico para o período trabalhado até 31 de dezembro de 2022; e

II - PPP em meio eletrônico para o período trabalhado a partir de 1º de janeiro de 2023.

Art. 294. Constatada divergência de informações entre a CP ou CTPS e os formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais, ela deverá ser esclarecida por meio de ofício à empresa ou exigência ao segurado.

Parágrafo único. Constatada divergência entre o formulário legalmente previsto para reconhecimento de períodos alegados como especiais e o CNIS, ou entre eles e outros documentos ou evidências, o INSS deverá analisar a questão no processo administrativo, com adoção das medidas necessárias.

Subseção II Da utilização da atividade especial em outros Benefícios

Art. 295. Os períodos laborados em condições especiais até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, seja por categoria profissional ou exposição a agentes prejudiciais à saúde, serão convertidos e somados ao tempo comum, em qualquer benefício, aplicando a "Tabela de Conversão de Atividade Especial", constante no Anexo I.

§ 1º Independentemente do momento da análise do enquadramento da atividade como especial, será respeitada a legislação vigente à época da prestação da atividade.

§ 2º As alterações trazidas pelo Decreto nº 4.882, de 2003 , não geram efeitos retroativos em relação às alterações conceituais por ele introduzidas.

Seção III Das disposições relativas ao enquadramento por exposição a agentes prejudiciais à saúde

Art. 296. O enquadramento de períodos exercidos em condições especiais por exposição a agentes prejudiciais à saúde dependerá de comprovação, perante o INSS, de efetiva exposição do segurado a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes durante tempo de trabalho permanente, entendendo-se como permanente o trabalho não ocasional nem intermitente, na qual a exposição do trabalhador ao agente prejudicial à saúde é indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço.

Parágrafo único. Para períodos trabalhados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995 , não será exigido o requisito de permanência indicado no caput.

Art. 297. São consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme definido no Anexo IV do RPS, a exposição a agentes prejudiciais à saúde químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos, ou que, dependendo do agente, torne a efetiva exposição em condição especial prejudicial à saúde, segundo critérios de avaliação qualitativa.

§ 1º A análise da atividade especial de que trata o caput será feita pela área técnica competente.

§ 2º Para requerimentos a partir de 17 de outubro de 2013, data da publicação do Decreto nº 8.123, de 16 de outubro de 2013 , poderão ser considerados os agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 3º Os agentes prejudiciais à saúde não arrolados no Anexo IV do RPS não serão considerados para fins de caracterização de período exercido em condições especiais.

§ 4º As atividades constantes no Anexo IV do RPS são exemplificativas, ressalvadas as disposições contrárias, sendo que, para enquadramento como período especial, as atividades que não estão mencionadas no Anexo IV devem ter relação com os agentes prejudiciais do mesmo anexo.

§ 5º O exercício de funções de chefe, gerente, supervisor ou outra atividade equivalente e servente, desde que observada a exposição a agentes prejudiciais à saúde químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes, não impede o reconhecimento de enquadramento do tempo de serviço exercido em condições especiais.

§ 6º Para períodos trabalhados anteriores ao Anexo IV do RPS, ou seja, 5 de março de 1997, data da publicação do Decreto 2.172, são válidos os enquadramentos realizados com fundamento nos quadros anexos aos Decretos nº 53.831, de 1964 e Decreto nº 83.080, de 1979 , no que couber.

Seção IV Das disposições relativas ao enquadramento por categoria profissional

Subseção I Das Disposições Gerais

Art. 298. Até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995 , poderão ser reconhecidas como especiais as atividades previstas no "Quadro das Atividades Passíveis de Enquadramento por Categoria Profissional até 28 de abril de 1995", constante no Anexo III, com fundamento nos seguintes dispositivos legais:

I - Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 , a partir do código 2.0.0 (Ocupações); e

II - Anexo II do Decreto nº 83.080, de 1979 .

§ 1º Para o enquadramento previsto no caput não será exigido o requisito de trabalho permanente, entendendo-se como permanente o trabalho não ocasional nem intermitente, na qual a exposição do trabalhador ao agente prejudicial à saúde é indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço, visto tal definição ter sido inserida para enquadramentos após 28 de abril de 1995, com a publicação da Lei nº 9.302.

§ 2º Serão consideradas as atividades arroladas em outros atos administrativos, decretos ou leis previdenciárias que determinem o enquadramento por atividade para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais.

§ 3º Não será admitido enquadramento por categoria profissional por analogia, ou seja, a função ou atividade profissional deve estar expressamente contida no "Quadro das atividades passíveis de enquadramento por categoria profissional até 28 de abril de 1995", constante no Anexo III.

§ 4º O enquadramento por categoria profissional previsto no caput é de responsabilidade do servidor do INSS.

Art. 299. Para o segurado empregado, a comprovação da função, ou atividade profissional será realizada com a apresentação:

I - da Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando constar a função ou cargo, expresso e literal, idêntica às atividades arroladas nos incisos I e II do art. 298, devendo ser observadas, nas anotações profissionais, as alterações de função ou cargo em todo o período a ser enquadrado;

II - ficha ou Livro de Registo do Empregado, onde conste o referido registro do trabalhador e a informação do cargo e suas alterações, conforme o caso; ou

III - formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais ou PPP

§ 1º O disposto no caput não se aplica a atividade de auxiliar, disposta no art. 303, caso em que o requerente deverá apresentar os formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais legalmente previstas.

§ 2º Nas hipóteses em que as anotações da CP ou CTPS ou ficha ou Livro de Registro do Empregado forem insuficientes para enquadramento por categoria profissional para períodos trabalhados até 28 de abril de 1995, o requerente deverá apresentar os formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais legalmente previstas.

§ 3º Nas hipóteses dos § 1º e 2º, quando não for possível a apresentação do formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais ou PPP pelo requerente por se tratar de empresa legalmente extinta, a ausência do formulário poderá ser suprida pelo processamento de Justificação Administrativa - JA, considerando presentes os pressupostos para sua autorização.

§ 4º Para fins do disposto do § 3º, entende-se por empresa legalmente extinta, aquela que tiver seu CNPJ baixado, cancelado, inapto ou extinto no respectivo órgão de registro.

§ 5º A comprovação da extinção da empresa se dará por documentos que demonstrem as situações descritas no § 4º.

Art. 300. Para fins de enquadramento mediante anotações regulares em CTPS, faz-se necessário analisar os seguintes itens:

I - quanto à descrição da atividade:

a) o enquadramento só é possível até 28 de abril de 1995 para as atividades/ocupações descritas no quadro anexo ao Decreto 53.831, de 1964 , a partir do código 2.0.0 (ocupações) e do Anexo II do Decreto 83.080, de 1979 , que se encontram no "Quadro das Atividades Passíveis de Enquadramento por Categoria Profissional até 28 de abril de 1995", constante no Anexo III, observado o disposto no § 2º do art. 298;

b) além da função constante no contrato de trabalho é importante verificar se não houve alteração de função nas anotações posteriores da CTPS, especialmente aumento de salário em razão de data-base ou anotações de férias;

c) em razão das alterações dos códigos CBO e da própria limitação cadastral para períodos até 28 de abril de 1995, não é cabível o enquadramento por atividade somente com as informações constantes no CNIS.

II - quanto à atividade da empresa:

a) o enquadramento por função/ ocupação exige também a análise da área de atuação do empregador;

b) é necessário verificar a atividade da empresa conforme CNAE, mediante a descrição vinculada ao seu CNPJ no CNIS, de modo a constatar se a função do requerente está vinculada à atividade do empregador;

c) no caso de transferência do funcionário ou alteração (fusão, cisão, desmembramento, alteração) do empregador, é necessário verificar também se o ramo de atividade da nova empresa ainda se enquadra na área de atuação para enquadramento administrativo;

d) se a CTPS não contiver o CNPJ da empresa e nem se possa consegui-lo pelos sistemas e pesquisas disponíveis aos servidores do INSS, é necessário solicitar o PPP (para empresa ainda ativa), declaração ou qualquer outro documento que possa complementar as informações faltantes.

III - quanto à correspondência entre a função/ocupação descrita na CTPS e aquela descrita nos anexos dos Decretos:

a) a função deverá estar exatamente igual àquela definida nos anexos descritos;

b) não é cabível o enquadramento por analogia, assemelhação, aproximação ou identificação fática de atribuições;

c) a ausência de eficácia de equipamentos de proteção coletivos (EPC) ou individuais (EPI) não interfere no enquadramento da atividade;

d) não é exigível a comprovação de atividade não ocasional nem intermitente durante a jornada de trabalho, por se tratar de exigência que surgiu a partir da Lei 9.032, de 1995 ;

e) não é possível o enquadramento de vigilante, em razão da exigência de comprovação de uso de arma de fogo - exceto se estiver expresso na CTPS a função de vigilante armado.

IV - quanto à condição da CTPS:

a) as exigências de contemporaneidade, fidedignidade e relevância para a CTPS são também válidas para o enquadramento;

b) não é cabível o enquadramento por CTPS se a atividade ou anotações forem extemporâneas - ainda que advindas de decisão judicial;

c) verificar indicativos de contemporaneidade, como o modelo da CTPS, as moedas usadas na época, a existência da empresa na época alegada, sinais de divergência entre o desgaste de partes do documento, etc;

d) verificar se houve rasuras ou adulterações no documento.

Art. 301. Para o segurado trabalhador avulso, a comprovação da função, ou atividade profissional será realizada com a apresentação:

I - do certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupa trabalhadores avulsos, acompanhado de documentos contemporâneos; ou

II - do formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.

Art. 302. A comprovação da atividade especial do segurado contribuinte individual, até 28 de abril de 1995, véspera da Lei nº 9.032, será realizada com a apresentação de documentos que comprovem, ano a ano, a habitualidade do exercício da atividade.

§ 1º Para a comprovação da atividade nos termos do caput, não cabe a apresentação dos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.

§ 2º Quando a atividade exigir, o contribuinte individual deverá apresentar documento que comprove habilitação acadêmica e registro no respectivo conselho de classe.

Subseção II Do Auxiliar

Art. 303. O segurado que exerceu atividade de auxiliar ou ajudante até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de qualquer das atividades constantes no "das Atividades Passíveis de Enquadramento por Categoria Profissional até 28 de abril de 1995", constante no Anexo III, terá sua atividade reconhecida como especial, desde que comprovado o exercício da atividade nas mesmas condições e no mesmo ambiente de trabalho do profissional abrangido, observado o disposto no § 1º. (Redação do caput dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

(Redação do parágrafo dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022):

§ 1º As atividades que envolvem o exercício de enfermagem serão reconhecidas como especial observando-se que:

I - o auxiliar e o técnico de enfermagem estão dispensados da comprovação do exercício da atividade nas mesmas condições e no mesmo ambiente de trabalho do enfermeiro; e

II - o atendente e o ajudante de enfermagem devem comprovar o exercício da atividade nas mesmas condições e no mesmo ambiente de trabalho do enfermeiro.

§ 2º Não será admitido enquadramento para o segurado que exercer atividade de auxiliar ou ajudante, nos moldes do caput, quando a atividade exigir formação específica para o seu desempenho.

Subseção III Da(o) Telefonista

Art. 304. A atividade de telefonista exercida em qualquer tipo de estabelecimento poderá ser enquadrada como especial por categoria profissional até 28 de abril de 1995, véspera da Lei nº 9.032, de 1995 , no código 2.4.5 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 , desde que exercida de maneira não ocasional nem intermitente.

Parágrafo único. Comprovados 25 (vinte e cinco) anos exclusivamente na atividade de telefonista, até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.523, poderá ser concedida aposentadoria especial.

Subseção IV Do Guarda

Art. 305. A atividade de guarda, vigia ou vigilante poderá ser considerada como especial, por categoria profissional, até 28 de abril de 1995, véspera da Lei nº 9.032, no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 , desde que comprovado o exercício da atividade de maneira não ocasional e nem intermitente.

Parágrafo único. No caso de não constar na CP ou CTPS a informação de que o segurado trabalhava armado, deve-se fazer exigência para que o segurado apresente o PPP ou outro formulário definido pelo INSS.

Art. 306. Entende-se por guarda, vigia ou vigilante o empregado:

I - que tenha sido contratado para garantir a segurança patrimonial, com uso de arma de fogo, impedindo ou inibindo a ação criminosa em patrimônio das instituições financeiras e de outros estabelecimentos públicos ou privados, comerciais, industriais ou entidades sem fins lucrativos;

II - contratado por empresa especializada em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, para prestar serviço relativo à atividade de segurança privada à pessoa e a residências.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, deverá constar no formulário para reconhecimento de períodos alegados como especiais os locais e empresas onde o segurado desempenhava a atividade, além das outras informações necessárias à caracterização da atividade.

Art. 307. Não será considerada como especial a atividade de guarda, vigia ou vigilante exercida como contribuinte individual.

Subseção V Do Trabalhador Rural

Art. 308. A atividade de trabalhador rural desempenhada na agropecuária, amparada pelo RGPS, poderá ser enquadrada como especial no código 2.2.1 do quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 1964 , até 28 de abril de 1995, véspera da Lei nº 9.032, de 1995 .

Art. 309. O período de atividade rural do trabalhador amparado pela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971 (FUNRURAL), exercido até 24 de julho de 1991, não será considerado como especial, por inexistência de recolhimentos previdenciários e consequente fonte de custeio. (Redação do caput dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

Parágrafo único. O enquadramento do trabalhador rural será permitido para o período de 25 de julho de 1991 a 28 de abril de 1995.

Subseção VI Do Professor

Art. 310. A partir da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981 , não é permitida a conversão do tempo de exercício de magistério para qualquer espécie de benefício, exceto se o segurado implementou todas as condições até 29 de junho de 1981, considerando que a Emenda Constitucional retirou esta categoria profissional do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 , para incluí-la em legislação especial e específica, que passou a ser regida por legislação própria;

Seção IV Da Análise do Benefício

Art. 311. Caberá ao servidor administrativo a análise do requerimento de benefício para efeito de caracterização de atividade exercida em condições especiais, com observação dos procedimentos a seguir:

I - quando da apresentação de formulário legalmente previsto para reconhecimento de período alegado como especial, verificar seu correto preenchimento, confrontando com os documentos contemporâneos apresentados e os dados constantes do CNIS, inclusive quanto à indicação sobre a exposição do segurado a agentes nocivos, para período de trabalho a partir de janeiro de 1999;

II - verificar a ocorrência das seguintes falhas ou falta de informações no formulário e no LTCAT, quando exigido:

a) a inexistência de identificação da empresa, dados do segurado e sua profissiografia, data da emissão, dados do responsável pelas informações no formulário para reconhecimento de atividade especial e respectiva assinatura;

b) falta de apresentação de LTCAT ou documento substitutivo, quando exigido, conforme disposto no § 3º do art. 291; e

c) na hipótese de apresentação de LTCAT ou documentos substitutivos, ausência de identificação da empresa, data da emissão e assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança e respectivo registro profissional;

IV - analisar se a atividade informada permite enquadramento por categoria profissional até 28 de abril de 1995, conforme Seção IV deste Capítulo, promovendo o enquadramento, ainda que para o período analisado, conste também exposição à agente nocivo;

V - quando do não enquadramento por categoria profissional registrar o motivo e a fundamentação legal de forma clara e objetiva no processo e encaminhar para análise técnica da Perícia Médica Federal, somente quando houver agentes nocivos citados nos formulários para reconhecimento de períodos alegados como especiais;

§ 1º Na hipótese do inciso II, o servidor deverá emitir exigência ao segurado ou à empresa, conforme o caso, visando a regularização da documentação.

§ 2º Na hipótese de não haver cumprimento da exigência prevista no § 1º, dentro do prazo de trinta dias, o processo deverá ser encaminhado para a análise técnica, com o respectivo relato das pendências não atendidas.

Art. 312. O enquadramento por categoria profissional realizado pelo servidor do INSS prevalece sobre o enquadramento por exposição a agentes prejudiciais à saúde, quando referente ao mesmo período, exceto quando:

I - houver atividades que exijam análise da atividade preponderante; ou

II - o agente prejudicial à saúde descrito implique em menor tempo de contribuição.

Art. 313. Serão mantidas as análises de atividade especial realizadas nos benefícios anteriores, respeitadas as orientações vigentes à época, devendo ser submetidos à análise períodos com agentes prejudiciais à saúde ainda não analisados.

§ 1º Caberá a reanálise em caso de apresentação de novos elementos, sendo considerados como tais nova documentação com informações diferentes, ocorrência de ulterior decisão recursal ou judicial e alterações de entendimento e legislativas.

§ 2º O disposto no caput não impede a revisão dos períodos já analisados, observada nesse caso a legislação aplicada à revisão, quando, dentre outras hipóteses:

I - o segurado solicitar expressamente a reanálise do período;

II - o perito médico federal considerar necessária a revisão; e

III - o servidor identificar (evidente) erro material na análise do período.

§ 3º Os períodos já reconhecidos como de atividade especial em decisão judicial, desde que devidamente averbados pelo INSS, e em acórdão recursal, ainda que parcial, transitado em julgado administrativamente, observadas as regras previstas no Livro de Recursos, deverão ser mantidos como especiais.

Seção V Do segurado que continuar ou retornar à atividade

Art. 314. A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei 9.032, será cessada pelo INSS, se o beneficiário permanecer ou retornar à atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação de serviço ou categoria de segurado.

Parágrafo único. A cessação do benefício deverá ser precedida de procedimento que garanta o contraditório e a ampla defesa do segurado.

Art. 315. A cessação do benefício de aposentadoria especial ocorrerá da seguinte forma:

I - em 3 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998 , para as aposentadorias concedidas no período anterior à edição do referido diploma legal; e

II - a partir da data do efetivo retorno ou da permanência, para as aposentadorias concedidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729.

Art. 316. Não serão considerados como permanência ou retorno à atividade os períodos entre a data do requerimento e a data da ciência da concessão do benefício e o cumprimento de aviso prévio consequente do pedido de demissão do segurado após a ciência da concessão do benefício.

Art. 317. Os valores indevidamente recebidos deverão ser devolvidos ao INSS, na forma dos arts. 154 e 365 do RPS.

CAPÍTULO VI DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 318. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.

§ 1º Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar com no mínimo 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau.

§ 2º Aplica-se ao trabalhador rural com deficiência o disposto nas regras de concessão da aposentadoria por idade rural, sendo vedada a acumulação da redução da idade.

Art. 319. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, segurado especial que contribui facultativamente, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado os seguintes requisitos:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

Art. 320. As informações do segurado relativas aos períodos com deficiência leve, moderada e grave, fixadas em decorrência da avaliação médica e funcional, constarão no CNIS, após as necessárias adequações do sistema.

Art. 321. Observada a vigência da Lei Complementar nº 142, de 2013 , as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição concedidas até 9 de novembro de 2013 de acordo com as regras da Lei nº 8.213, de 1991 , não poderão ser revistas para enquadramento nos critérios da Lei Complementar nº 142, de 2013 , ressalvada a hipótese de desistência prevista no § 2º do art. 181-B do RPS.

Seção II Da Análise do Benefício

Art. 322. A concessão da aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição ao segurado com deficiência está condicionada ao reconhecimento em avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, do grau de deficiência leve, moderado ou grave.

Parágrafo único. A comprovação da deficiência será embasada em documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.

Art. 323. O tempo de contribuição a ser considerado na análise do direito à aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição ao segurado com deficiência corresponde ao número de contribuições recolhidas em valor igual ou superior ao limite mínimo, ao RGPS ou RPPS, até a DER.

§ 1º Para análise do tempo de contribuição, deverá ser observado o disposto nos arts. 145 a 162.

§ 2º O tempo de contribuição anterior a 14 de novembro de 2019, data posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 103, será computado de acordo com a legislação vigente na época.

Art. 324. O segurado com deficiência poderá solicitar avaliação médica e funcional, a ser realizada pela Perícia Médica Federal, para o reconhecimento do direito às aposentadorias por tempo de contribuição ou por idade nos termos da Lei Complementar nº 142, de 2013 .

§ 1º Para fins de revisão do pedido que trata o caput, aplica-se o prazo decadencial, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício.

§ 2º Até 8 de novembro de 2015, dois anos após a vigência da Lei Complementar nº 142, de 2013 , o agendamento da avaliação de que trata o caput somente era realizado para o segurado que requeresse o benefício de aposentadoria e contasse com os seguintes requisitos:

I - no mínimo 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco), se homem; ou

II - no mínimo 15 (quinze) anos de contribuição e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta), se homem.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Seção I Da Aposentadoria Por Idade

Subseção I Das Disposições Gerais

Art. 325. Até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, fica assegurada a concessão da aposentadoria por idade urbana ao segurado que tenha cumprido a carência exigida e completado 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

Art. 326. Os trabalhadores rurais que não atendam o disposto no art. 266, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas, farão jus à aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, na data da implementação dos requisitos, comprovem a condição de trabalhador rural ou que estejam em manutenção da qualidade de segurado decorrente de atividade rural, ainda que na DER estejam em outra categoria.

Art. 327. Os filiados até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, que não tenham cumprido todos os requisitos exigidos no art. 326 até esta data, deverão cumprir, além da carência exigida, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, para ambos os sexos, observado o art. 328.

Art. 328. A partir de 2020, deverá ser acrescido seis meses à idade exigida para mulher, até completar a idade de 62 (sessenta e dois) anos, conforme "Tabela das Regras de Transição Aposentadoria por Idade para a Mulher", constante no Anexo IV.

Art. 329. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019, observando-se as disposições contidas no Capítulo V - Da Aposentadoria Especial.

Subseção II Da Análise do Benefício

Art. 330. Para fins de análise da aposentadoria por idade desta Seção, deverá ser contabilizada a carência conforme disposto nos arts. 114 ou 115, observadas as demais disposições aplicáveis à carência relacionadas no Título III.

Seção II Da Aposentadoria Por Tempo de Contribuição

Subseção I Das Disposições Gerais

Art. 331. A aposentadoria por tempo de contribuição, denominada, até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998 , aposentadoria por tempo de serviço, é o benefício pago aos segurados da Previdência Social que, independentemente da qualidade de segurado, comprovem o tempo de contribuição e a carência exigida pela legislação, podendo ser proporcional ou integral.

Art. 332. Ao segurado filiado ao RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, fica assegurado o direito à aposentadoria, quando preencher, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019 , cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - idade: 48 (quarenta e oito) anos para a mulher, e 53 (cinquenta e três) anos para o homem;

II - tempo de contribuição: 25 (vinte e cinco) anos para a mulher, e 30 (trinta) anos para o homem; e

III - um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que em 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido no art. 333.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos segurados oriundos de outro regime de previdência social que ingressaram no RGPS até 16 de dezembro de 1998 ou que tenham reingressado no RGPS até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019 .

§ 2º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista no art. 214.

Art. 333. Até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, fica assegurada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado que tenha cumprido a carência exigida e completado 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem, até esta data.

Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista no inciso IV do art. 211.

Art. 334. Ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103 e que não tenha cumprido todos os requisitos até a data em referência, é assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, cumprida a carência exigida, quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso anterior será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem, conforme "Regra de Transição Aposentadoria por Tempo de Contribuição Pontos Art. 15", constante no Anexo V.

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso II do caput.

§ 3º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista no inciso IV do art. 210.

Art. 335. Ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103 e que não tenha cumprido todos os requisitos até tal data, fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, cumprida a carência exigida, quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

III - a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, conforme "Regra de Transição Aposentadoria por Tempo de Contribuição Art.16", constante no Anexo VII.

Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista no inciso IV do art. 210.

Art. 336. Ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019, data publicação da Emenda Constitucional nº 103, e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, cumprida a carência, fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, conforme "Regra de Transição com Adicional de 50% (cinquenta por cento) da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Art. 17", constante no Anexo IX.

Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista no inciso IV do art. 210.

Art. 337. Ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, e que não tenha cumprido todos os requisitos até tal data, fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, cumprida a carência exigida, quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - período adicional de contribuição correspondente a 100% (cem por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019 , faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II, conforme "Regra de Transição com Adicional de 100% da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Art. 20", constante no Anexo X.

Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista no IV do art. 210.

Subseção II Da Análise do Benefício

Art. 338. Para fins de análise da aposentadoria por tempo de contribuição desta seção, observadas as disposições referentes à carência, deverá ser contabilizado, a partir de 14 de novembro de 2019, o tempo de contribuição, considerando como aquele correspondente ao número de contribuições compreendido entre a primeira contribuição ao RGPS, igual ou superior ao limite mínimo estabelecido, até a competência do requerimento pleiteado.

§ 1º Para atendimento do caput, deverá ser observado o disposto nos art. 145 a 162, que trata do tempo de contribuição.

§ 2º Para fins de comprovação do tempo de contribuição, deverá ser observado o disposto no Capítulo I - Dos segurados, da filiação e inscrição, da validade, comprovação e acerto de dados do CNIS da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.

Subseção III Da conversão do tempo especial em comum

Art. 339. Para os benefícios tratados nesta Seção, a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019.

Parágrafo único. Fica assegurada a caracterização da atividade especial por categoria profissional até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032.

Art. 340. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador até 13 de novembro de 2019, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, aplicando-se a seguinte tabela:

TEMPO A CONVERTER   MULTIPLICADORES  
Para 30 (mulher)  Para 35 (homem) 
15 anos  2,00  2,33 
20 anos  1,50  1,75 
25 anos  1,20  1,40


CAPÍTULO VIII EFEITOS DA EXTINÇÃO DO RPPS

Art. 341. Ainda que o servidor tenha implementado os requisitos necessários à concessão de aposentadoria proporcional pelo RPPS até a data da lei de extinção do regime, caso permaneça em atividade, vincula-se obrigatoriamente ao RGPS, sendo-lhe assegurado o direito aos benefícios programáveis do Regime Geral da Previdência Social:

I - nos termos dos arts. 331 e 332, para os casos em que o ingresso ao RGPS ocorreu até 16 de dezembro de 1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 20;

II - nos termos dos arts. 333 a 337, para os casos de ingresso no RGPS a partir de 17 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103; e

III - nos termos do art. 253, para os casos de ingresso no RGPS a partir de 14 de novembro de 2019, vigência da Emenda Constitucional nº 103.

Art. 342. Para a concessão de aposentadorias, deverá ser observada a ocorrência do fato gerador:

I - se anterior à mudança do regime, o benefício será concedido e mantido pelo regime a que pertencia; e

II - se posterior, pelo RGPS.

TÍTULO VII DOS BENEFÍCIOS NÃO PROGRAMÁVEIS

CAPÍTULO I APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE

Seção I Considerações Gerais

Art. 343. Será devida ao segurado que, cumprida a carência, quando for o caso, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, devendo ser observado os itens deste Capítulo.

Subseção I Da Data do Início do Benefício - DIB

Art. 344. Ao segurado empregado, a DIB será fixada no 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.

Art. 345. Ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo será fixada:

I - na Data do Início da Incapacidade - DII, se entre esta data e a Data da Entrada do Requerimento - DER transcorrer até 30 (trinta) dias;

II - na DER, se entre esta data e a DII transcorrer mais de 30 (trinta) dias.

Art. 346. Tratando-se de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de transformação do auxílio por incapacidade temporária, a DIB será fixada no dia imediato ao da cessação deste.

Subseção II Da Renda Mensal

Art. 347. A renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente será calculada na forma prevista no inciso II do art. 210.

Parágrafo único. Para benefícios com fato gerador até 13 de novembro de 2019, o cálculo será devido na forma do inciso II do art. 211.

Art. 348. A partir de 5 de abril de 1991, o aposentado por incapacidade permanente que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da renda mensal de seu benefício, conforme art. 328 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.

Subseção III Da constatação da incapacidade permanente

Art. 349. A condição de incapacidade deverá ser constatada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

Parágrafo único. A doença ou lesão que o segurado possuía ao se filiar ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 350. Deverá ser solicitado ao segurado declaração quanto ao recebimento de benefício em outro regime de previdência, conforme Anexo XXIV - "Declaração de Recebimento do Benefício em outro Regime de Previdência", da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.

Subseção IV Da Múltipla Atividade

Art. 351. A concessão do benefício a segurado com mais de uma atividade está condicionada ao afastamento por incapacidade de todas as atividades, devendo a DIB ser fixada levando em consideração a data do último afastamento.

Seção II Das revisões das condições que ensejaram a concessão do benefício

Art. 352. O segurado aposentado por incapacidade permanente poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 da Lei nº 8.213, de 1991 .

Parágrafo único. O aposentado por incapacidade permanente estará isento desta convocação quando:

I - portador de HIV/aids;

II - completar 55 (cinquenta e cinco) anos ou mais de idade, se decorridos 15 (quinze) anos da data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a precedeu; ou (Redação do inciso dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

III - completar 60 (sessenta) anos de idade. (Redação do inciso dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

Art. 353. Constatada a capacidade para o trabalho, o segurado ou seu representante legal deverá ser notificado e o benefício cessado, independentemente da existência de interdição judicial.

Art. 354. É vedada a transformação de aposentadoria por incapacidade permanente em aposentadoria por idade para requerimentos efetivados a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, haja vista a revogação do art. 55 do RPS.

CAPÍTULO II AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 355. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

Art. 356. Não será devido auxílio por incapacidade temporária ao segurado que se filiar ao RGPS com doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 357. Não será devido o auxílio por incapacidade temporária para o segurado recluso em regime fechado com fato gerador a partir de 18 de janeiro de 2019, conforme Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846, de 2019 .

Parágrafo único. O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio por incapacidade temporária.

Art. 358. A DIB será fixada:

I - no 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico quando requerido até o 30º (trigésimo) dia da DAT;

II - na DII, para os demais segurados, quando requerido até o 30º (trigésimo) dia da DII; ou

III - na DER, para todos os segurados, quando requerido após o 30º (trigésimo) dia da data do afastamento do trabalho/atividade ou da cessação das contribuições.

Art. 359. No caso da DII do segurado ser fixada quando este estiver em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de 15 (quinze) dias de responsabilidade da empresa, será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença.

Parágrafo único. Caso a DII recaia sobre período de suspensão ou licença não remunerada do contrato de trabalho, o prazo de 15 (quinze) dias de responsabilidade da empresa, será contado a partir da DII, se posterior ao último dia efetivo de trabalho.

Art. 360. Quando o acidentado empregado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os 15 (quinze) dias de responsabilidade da empresa serão contados a partir da data que ocorrer o afastamento.

Art. 361. Caso o acidente ocorra em período de aviso prévio, haverá interrupção, sendo o restante do aviso prévio cumprido quando o segurado retornar à atividade.

Art. 362. Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante 15 (quinze) dias, retornando à atividade no 16º (décimo sexto) dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 (sessenta) dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir da data do novo afastamento.

Art. 363. Na hipótese do art. 362, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de 15 (quinze) dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir do dia seguinte ao que completar os 15 (quinze) dias de afastamento, somados os períodos de afastamento intercalados.

Art. 364. Ao segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pelo RGPS, e estando incapacitado para uma ou mais atividades, inclusive em decorrência de acidente do trabalho, será concedido um único benefício, observado o disposto no art. 371.

Seção II Da análise do benefício

Subseção I Das Disposições Gerais

Art. 365. A Perícia Médica Federal estabelecerá a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, conforme o caso, o prazo suficiente para o restabelecimento dessa capacidade.

Art. 366. Na análise médico-pericial, serão fixadas a DID e a DII, devendo a decisão ser fundamentada a partir de dados clínicos objetivos, exames complementares, comprovante de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, entre outros elementos, conforme o caso, sendo que os critérios utilizados para fixação dessas datas deverão ficar consignados no relatório de conclusão do exame.

Art. 367. Identificada a impossibilidade de desempenho da atividade que exerce, porém, caso permita o desempenho de outra, o Perito Médico Federal poderá encaminhar o segurado ao processo de reabilitação profissional.

Art. 368. O direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, deverá ser analisado com base na DII fixada para todas as categorias de segurado.

Art. 369. Para fins de concessão de benefício por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, o Perito Médico Federal poderá solicitar o PPP à empresa, com vistas à fundamentação do reconhecimento do nexo técnico previdenciário e para avaliação de potencial laborativo, inclusive objetivando processo de reabilitação profissional.

Art. 370. No caso de incapacidade apenas para o exercício de uma das atividades, o direito ao benefício deverá ser analisado com relação somente a essa atividade, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o segurado estiver exercendo.

Parágrafo único. Na situação do disposto no caput, o segurado deverá informar se o afastamento se deu para uma todas as atividades. Caso haja afastamento somente de um, o vínculo da atividade que não houve afastamento deve ser excluído do PBC diretamente no sistema de benefícios.

Art. 371. Se, por ocasião do requerimento, o segurado estiver incapaz para todas as atividades que exercer, a DIB e a DIP serão fixadas em função do último afastamento se o trabalhador estiver empregado, ou serão fixadas em função do afastamento como empregado, se exercer a atividade de empregado concomitantemente com outra de contribuinte individual ou de empregado doméstico.

Art. 372. A análise do direito ao auxílio por incapacidade temporária, após parecer médico-pericial, deverá levar em consideração:

I - se a DII for fixada anteriormente à 1ª (primeira) contribuição, não caberá a concessão do benefício;

II - se a DII for fixada posteriormente à 12ª (décima segunda) contribuição, será devida a concessão do benefício, independentemente da data de fixação da DID, desde que atendidas as demais condições; e

III - se a DID for fixada anteriormente à 1ª (primeira) contribuição e a DII for fixada anteriormente à 12ª (décima segunda) contribuição, não caberá a concessão do benefício.

Art. 373. O auxílio por incapacidade temporária poderá ser processado de ofício pela Previdência Social, conforme previsto no art. 76 do RPS, nas situações em que o INSS tiver ciência da incapacidade do segurado por meio de documentos que comprovem essa situação e desde que a incapacidade seja confirmada pela perícia médica.

Art. 374. Nas situações em que a ciência do INSS ocorrer depois de transcorridos trinta dias do afastamento da atividade, aplica-se o disposto no inciso III do art. 358.

Art. 375. É vedada a transformação de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por idade para requerimentos efetivados a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008 , haja vista a revogação do art. 55 do RPS.

Subseção II Da isenção de carência

Art. 376. Por ocasião da análise do pedido de auxílio por incapacidade temporária, quando o segurado não contar com a carência mínima exigida para a concessão do benefício, deverá ser observado se a situação é isenta de carência.

§ 1º Na situação prevista no caput, a DID e a DII devem recair a partir do segundo dia da data da filiação para que o requerente tenha direito ao benefício.

§ 2º O disposto no § 1º se aplica ainda que tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado entre a DID e a DII.

§ 3º Quando se tratar de acidente de trabalho típico ou de trajeto haverá direito à isenção de carência, ainda que a DII venha a recair no primeiro dia do primeiro mês da filiação.

Subseção III Do Segurado recluso

(Redação do artigo dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022):

Art. 377. Não será devido o auxílio por incapacidade temporária para o segurado recluso em regime fechado, observados os § 1º e § 2º.

§ 1º O segurado recluso em regime fechado terá direito ao benefício caso a DII e o recolhimento à prisão tenham ocorrido até 17 de janeiro de 2019, véspera da publicação da Medida Provisória nº 871.

§ 2º O segurado deverá ser submetido à avaliação médico-pericial independentemente da data do requerimento do benefício por incapacidade.

Art. 378. Quando o segurado já estiver em gozo do auxílio por incapacidade temporária na data do recolhimento à prisão, em regime fechado, terá o benefício suspenso por até 60 (sessenta) dias a contar da data da prisão.

§ 1º Caso o segurado seja colocado em liberdade antes do prazo previsto no caput, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura ou alteração do regime de reclusão.

§ 2º Se o segurado estiver recluso, em regime fechado, por período superior a 60 (sessenta) dias, o benefício deverá ser cessado ao término deste prazo.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à reclusão em regime fechado ocorrida a partir de 18 de janeiro de 2019, data da publicação da Medida Provisória nº 871, convertida Lei nº 13.846, de 2019 .

§ 4º O benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido com DII fixada até 17 de janeiro de 2019 deverá ser mantido, ainda que o segurado esteja recolhido à prisão em regime fechado e desde que a prisão tenha ocorrido até 17 de janeiro de 2019. (Redação do parágrafo dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

Art. 379. Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido para fatos geradores a partir de 18 de junho de 2019, data de publicação da Lei nº 13.846.

Art. 380. O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio por incapacidade temporária, observado o § 1º do art. 525. (Redação do artigo dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

Seção III Da manutenção do benefício

Art. 381. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, inclusive decorrente de acidente do trabalho, que ficar incapacitado para qualquer outra atividade que exerça, cumulativamente ou não, deverá ter o seu benefício revisto para inclusão dos salários de contribuição das demais atividades.

Art. 382. Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio por incapacidade temporária ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.

Art. 383. O segurado que durante o recebimento de auxílio por incapacidade temporária retornar à atividade geradora do benefício e permanecer trabalhando terá o benefício cancelado a partir da data do retorno, devendo ser adotados os procedimentos para ressarcimento ao erário dos valores recebidos indevidamente.

Art. 384. Se durante o gozo do auxílio por incapacidade temporária o segurado iniciar nova atividade de filiação obrigatória vinculada ao RGPS diversa daquela que gerou o benefício, a perícia médica deverá verificar a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.

Art. 385. Os benefícios de auxílio por incapacidade temporária, concedidos ou restabelecidos por decisão judicial no período de 8 de julho de 2016 a 4 de novembro de 2016, vigência da Medida Provisória nº 739, e partir de 6 de janeiro de 2017, data de publicação da Medida Provisória nº 767, convertida na Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017 , inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, sem prazo estimado de duração cessarão em 120 (cento e vinte dias), salvo se a decisão judicial fixar prazo distinto, contados da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS.

Seção IV Da Prorrogação Do Benefício

Art. 386. Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data da Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício.

Art. 387. Estando a agenda médica com prazo superior a 30 (trinta) dias para os serviços de perícia, a prorrogação do benefício será automática pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da DCB, gerando um requerimento de Prorrogação de Manutenção - PMAN, até o limite de 2 (dois) requerimentos, sem a necessidade de realização de perícia médica.

Art. 388. Após as duas prorrogações automáticas, ou caso o prazo da agenda médica esteja com prazo inferior a 30 (trinta) dias, o segurado terá direito ainda a 2 (dois) pedidos de prorrogação que são o Pedido de Perícia Médica Conclusiva - PPMC e o Pedido de Perícia Médica Resolutiva - PPMRES, os quais passarão por perícia médica para delimitação da incapacidade e fixação do prazo de duração.

Art. 389. Nos casos de marcação de perícias de prorrogação, o segurado terá direito ao recebimento dos pagamentos até a Data de Realização do Exame pericial - DRE, em conformidade com a ACP nº 2005.33.00.020219-8 vigente, independente do seu comparecimento, gerando como motivo de cessação a Data de Cessação Administrativa - DCA.

Parágrafo único. Caso haja remarcação da perícia, o pagamento só ocorrerá se o INSS der causa à remarcação.

Art. 390. Constatada incapacidade decorrente de doença diversa da geradora do benefício objeto de pedido de prorrogação, com alteração do Código Internacional de Doenças - CID devidamente justificado, o pedido será transformado em requerimento de novo benefício, independentemente da data de fixação da DII, observando-se o cumprimento do requisito carência, se for o caso.

Parágrafo único. Na hipótese disposta no caput, a DIB e a DIP serão fixadas:

I - no dia seguinte à DCA ou DCB, se a DII for menor ou igual à data da cessação do benefício anterior; e..... (Redação do inciso dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

II - na DII, se esta for maior que a data da cessação do benefício anterior.

Seção V Do Restabelecimento De Benefício Anterior

Art. 391. No requerimento de auxílio por incapacidade temporária previdenciário ou acidentário, quando houver, respectivamente, a mesma espécie de benefício anterior já cessado, a verificação do direito ao novo benefício ou ao restabelecimento do benefício anterior, será de acordo com a DER e a conclusão da perícia médica, conforme definições a seguir:

I - se a DER e a DIB ocorrerem até 60 (sessenta) dias da DCB anterior:

a) tratando-se de mesmo subgrupo de doença, de acordo com o CID, e a DII menor, igual ou maior que a DCB anterior, será restabelecido o benefício anterior; e

b) tratando-se de subgrupo de doença, de acordo com o CID, diferente e DII menor, igual ou maior à DCB anterior, será concedido novo benefício;

II - se a DER ocorrer após o prazo de sessenta dias da DCB anterior:

a) tratando-se do mesmo subgrupo de doença, de acordo com o CID, e a DII menor ou igual à DCB anterior, deverá ser concedido novo benefício;

b) tratando-se de mesmo subgrupo de doença, de acordo com o CID, e DII maior que a DCB anterior:

1. se a DER for até trinta dias da DII e a DIB até sessenta dias da DCB, restabelecimento, visto o disposto no § 3º do art. 75 do RPS;

2. se a DER e a DIB forem superiores a sessenta dias da DCB, deverá ser concedido novo benefício, considerando não se tratar da situação prevista no § 3º do art. 75 do RPS; e

c) tratando-se de doença diferente, independentemente da DII, deverá ser concedido novo benefício.

Art. 392. Se ultrapassado o prazo para o restabelecimento ou tratando-se de outra doença, poderá ser concedido novo benefício desde que, na referida data, seja comprovada a qualidade de segurado.

§ 1º Os pedidos de reabertura de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho deverão ser formulados quando houver reinício do tratamento ou afastamento por agravamento de lesão do acidente ou doença ocupacional, e serão processados nos mesmos moldes do auxílio por incapacidade temporária previdenciário, cadastrando-se a CAT de reabertura, quando apresentada.

§ 2º Se concedida reabertura de auxílio por incapacidade temporária acidentário, em razão de agravamento de sequela decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho, com fixação da DIB dentro de sessenta dias da cessação do benefício anterior, o novo pedido será indeferido prorrogando o benefício anterior, descontando-se os dias trabalhados, quando for o caso.

§ 3º Na situação prevista no § 2º, a DIB e a DIP serão fixadas observando o disposto no art. 391.

§ 4º Se ultrapassado o prazo estabelecido para o restabelecimento, poderá ser concedido novo benefício, desde que na referida data comprove a qualidade de segurado, devendo ser cadastrada a CAT de reabertura quando apresentada.

§ 5º Ao servidor de órgão público que tenha sido excluído do RGPS em razão da transformação do regime de previdência social, com averbação automática, ou que tenha averbado período de vinculação ao RGPS por CTC, não caberá reabertura do acidente ocorrido quando contribuinte do RGPS.

Seção VI Alta a Pedido

Art. 393. Caso o segurado sinta-se apto antes de findar o prazo estipulado na concessão ou na prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, poderá formalizar o pedido de cessação do benefício mediante apresentação de atestado fornecido por médico assistente e realização de exame médico pericial.

Seção VII Suspensão ou cessação do benefício

Art. 394. O benefício de auxílio por incapacidade temporária será suspenso quando:

I - não comparecer o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, concedido judicial ou administrativamente, convocado, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;

II - o segurado recusar ou abandonar tratamentos ou processo de reabilitação profissional proporcionados pelo RGPS, ou tratamento dispensado gratuitamente, exceto a tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, devendo ser restabelecido a partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a suspensão, desde que persista a incapacidade; ou

III - o segurado for recolhido à prisão em regime fechado a partir de 18 de janeiro de 2019.

§ 1º A suspensão prevista no item III será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo.

§ 2º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 1º, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.

Art. 395. Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido.

Art. 396. O segurado ou a segurada em gozo de auxílio por incapacidade temporária, inclusive decorrente de acidente do trabalho, terá o benefício suspenso administrativamente no dia anterior ao da DIB do salário-maternidade.

Parágrafo único. Se após o período do salário-maternidade, o requerente mantiver a incapacidade laborativa, deverá ser reativado administrativamente sem necessidade de perícia médica, mantendo-se a mesma DCB fixada no exame médico pericial.

CAPÍTULO III DO ACIDENTE DE TRABALHO

Seção I Considerações Gerais

Art. 397. Quando o exercício da atividade a serviço da empresa, do empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho do segurado especial provocar lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, restará configurado o acidente de trabalho.

Art. 398. O acidente de trabalho poderá ainda ser caracterizado, para o empregado, se verificado o nexo técnico entre o trabalho e o agravo pela perícia médica se a previsão de afastamento for superior a 15 (quinze) dias consecutivos, observando-se que nos casos de acidente de trabalho que não geram afastamento superior a esse período, o registro da CAT servirá como prova documental do acidente.

Art. 399. O segurado especial, o trabalhador avulso, e o empregado doméstico, este a contar de 2 de junho de 2015, data da publicação da Lei Complementar nº 150, que sofrerem acidente de trabalho com incapacidade para sua atividade habitual, serão encaminhados à perícia médica para avaliação do grau de incapacidade e o estabelecimento do nexo técnico, logo após o acidente, sem necessidade de aguardar os 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento.

Art. 400. Para o segurado especial, quando da comprovação da atividade rural, deverá ser observado o disposto no que couber o art. 116 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, e adotados os mesmos procedimentos dos demais benefícios previdenciários.

Art. 401. Consideram-se acidente do trabalho:

I - doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, conforme relação constante no Anexo II do RPS; e

II - doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação que trata o Anexo II do RPS.

Parágrafo único. Não são consideradas como doença do trabalho:

I - a doença degenerativa;

II - a inerente a grupo etário;

III - a que não produza incapacidade laborativa; e

IV - a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Art. 402. Em caso excepcional, constatando-se que a doença não foi incluída na relação prevista no Anexo II do RPS resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, o INSS deverá considerá-la acidente do trabalho.

Art. 403. Equiparam-se também ao acidente do trabalho:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão; e

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; e

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa ou do empregador doméstico;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço a empresa ou ao empregador doméstico, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa ou do empregador doméstico, inclusive para estudo, quando financiada por esta(e), dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas no local do trabalho ou durante este, o empregado, inclusive o doméstico é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º Considera-se como o dia do acidente, no caso de doença profissional ou doença do trabalho, a data do início da incapacidade para o exercício da atividade ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.

§ 3º Se o acidente do trabalhador avulso ocorrer no trajeto do órgão gestor de mão de obra ou sindicato para a residência, é indispensável para caracterização do acidente o registro de comparecimento ao órgão gestor de mão de obra ou ao sindicato.

§ 4º Não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual.

§ 5º Quando houver registro policial da ocorrência do acidente, será exigida a apresentação do respectivo boletim.

Art. 404. Não é considerada agravamento ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.

Seção II Da análise do benefício

Subseção I Das Disposições Gerais

Art. 405. A perícia médica considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada no CID, em conformidade com o disposto na lista C do Anexo II do RPS.

§ 1º A Perícia Médica Federal deixará de aplicar o disposto no caput quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput.

§ 2º A empresa ou o empregador doméstico poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso ordinário com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado.

Art. 406. Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, o acidentado fará jus ao auxílio por incapacidade temporária ou à aposentadoria por incapacidade permanente em sua modalidade acidentária, se do acidente de trabalho decorrer, respectivamente:

I - incapacidade temporária; ou

II - incapacidade permanente.

Parágrafo único. Os dependentes do acidentado farão jus ao benefício de pensão por morte em sua modalidade acidentária, se o óbito do segurado decorrer do acidente de trabalho, observados os demais requisitos para a concessão desse benefício.

Subseção II Da identificação do nexo entre o trabalho e o agravo

(Redação do artigo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1176 DE 14/11/2023).

Art. 407. Quando do acidente resultar a morte do segurado, o reconhecimento técnico do nexo entre a causa mortis e o acidente ou doença deverá ser realizado por meio de análise documental pela perícia médica, devendo ser apresentado:

I - a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT;

II - o boletim de registro policial da ocorrência ou cópia do inquérito policial, se houver; e

III - o laudo de exame cadavérico ou documento equivalente, se houver.

Art. 408. Para identificação do nexo entre o trabalho e o agravo que caracteriza o acidente do trabalho, o Perito Médico Federal, se necessário, poderá ouvir testemunhas, ou realizar vistoria do local de trabalho ou solicitar o PPP diretamente ao empregador para o esclarecimento dos fatos.

Art. 409. Caberá à Previdência Social cooperar na integração interinstitucional, avaliando os dados estatísticos e repassando informações aos outros setores envolvidos na atenção à saúde do trabalhador, como subsídios à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE ou à Vigilância Sanitária do Sistema Único de Saúde - SUS.

Parágrafo único. Nos casos em que entender necessário, a perícia médica acionará os órgãos citados no caput para que determinem a adoção por parte da empresa de medidas de proteção à saúde do segurado.

Subseção III Do requerimento de transformação de espécie

Art. 410. O requerimento para transformação do benefício previdenciário em acidentário é um ato revisional que pode ser interposto pelo segurado, no prazo de 10 (dez) anos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, de acordo com art. 103 da Lei nº 8.213, de 1991 .

§ 1º O requerente deverá expressar suas alegações e acrescentará documentação probatória, se houver.

§ 2º O processo será encaminhado para análise da perícia médica que registrará seu parecer no relatório conclusivo de análise da revisão.

§ 3º O registro no sistema informatizado do INSS deverá ser realizado pela ferramenta de Revisão Médica quando o perito concluir pela alteração da espécie do benefício.

Art. 411. Não há impedimento para a realização da análise pelo mesmo profissional que realizou o exame pericial inicial.

Art. 412. Para transformação de espécie da pensão por morte previdenciária em pensão por morte acidentária deverá ser observado o disposto no art. 407.

Art. 413. Após análise da transformação de espécie pela perícia médica, o servidor administrativo comunicará a decisão às partes, abrindo-se prazo de 30 (trinta) dias para recurso por parte da empresa ou do segurado, conforme o caso, seguindo os trâmites previstos na legislação.

Seção III Comunicação de acidente de trabalho

Art. 414. O acidente de trabalho ocorrido deverá ser comunicado ao INSS por meio de CAT.

§ 1º O emitente deverá entregar cópia da CAT ao acidentado, ao sindicato da categoria e à empresa.

§ 2º Nos casos de óbito, a CAT também deverá ser entregue aos dependentes e à autoridade competente.

§ 3º Compete ao emitente da CAT a responsabilidade pela entrega dessa comunicação às pessoas e às entidades indicadas nos §§ 1 e 2º.

Art. 415. Na CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura.

§ 1º Não serão consideradas CAT de reabertura para as situações de simples assistência médica ou de afastamento com até de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 2º O óbito decorrente de acidente ou de doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou de reabertura, será comunicado ao INSS, por CAT de comunicação de óbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial.

Art. 416. A CAT pode ser assim classificada:

I - CAT inicial: acidente do trabalho típico, trajeto, doença profissional, do trabalho ou óbito imediato;

II - CAT de reabertura: afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho; ou

III - CAT de comunicação de óbito: falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, após o registro da CAT inicial.

Art. 417. São responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT:

I - no caso de segurado empregado, a empresa empregadora;

II - para o segurado especial, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública;

III - no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão de obra;

IV - no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, as autoridades do § 4º;

V - tratando-se de empregado doméstico, o empregador doméstico, para acidente ocorrido a partir de 2 de junho de 2015, data da publicação da Lei Complementar nº 150, de 2015 .

§ 1º No caso do segurado empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico exercerem atividades concomitantes e vierem a sofrer acidente de trajeto entre um local de trabalho e outro, será obrigatória a emissão da CAT pelos dois empregadores.

§ 2º É considerado como agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional, neste caso, caberá ao técnico da reabilitação profissional comunicar à perícia médica o ocorrido.

§ 3º O prazo para comunicação do acidente de trabalho pela empresa ou empregador doméstico será até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada na forma do art. 286 do RPS.

§ 4º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto no § 3º.

§ 5º Para efeito do disposto no § 4º, consideram-se autoridades públicas reconhecidas para tal finalidade os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União, dos Estados e dos Municípios, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, quando investidos de função. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1100 DE 01/01/2023).

§ 5º Para efeito do disposto no § 4º, consideram-se autoridades públicas reconhecidas para tal finalidade os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos estados, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, quando investidos de função.

§ 6º A CAT entregue fora do prazo estabelecido no § 3º e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, exclui a multa prevista no mesmo dispositivo.

§ 7º A CAT formalizada nos termos do § 4º, não exclui a multa prevista no § 3º.

§ 8º Não caberá aplicação de multa, por não emissão de CAT, quando o enquadramento decorrer de aplicação do NTEP.

Art. 418. A CAT relativa ao acidente do trabalho ou à doença do trabalho ou à doença profissional ocorrido com o aposentado que permaneceu na atividade de empregado, trabalhador avulso ou empregado doméstico, ou a ela retornou, deverá ser registrada, não produzindo, porém, qualquer efeito no que tange à concessão de benefícios, diante da vedação de acumulação constante no artigo 124 da Lei 8.213/1991 .

Parágrafo único. O segurado aposentado deverá ser cientificado do encerramento da CAT e orientado quanto ao direito à Reabilitação Profissional, desde que atendidos os requisitos legais.

CAPÍTULO IV DO SALÁRIO-MATERNIDADE

Seção I Considerações Gerais

Art. 419. O salário-maternidade é o benefício pago aos segurados da Previdência Social por ocasião do parto, inclusive de natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, observada a ocorrência do fato gerador dentro do prazo de manutenção da qualidade de segurado e o período de carência, quando cabível.

§ 1º Se a perda da qualidade de segurado vier a ocorrer no período de 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto, será devido o salário-maternidade.

§ 2º É devido o salário-maternidade para o segurado em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária, observado em relação ao benefício por incapacidade o disposto no art. 396.

§ 3º Quando houver parto, aborto, adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade, observando que no caso de empregos concomitantes, o segurado ou a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.

Art. 420. O benefício será devido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, podendo seu início ser fixado em até 28 (vinte e oito) dias antes do parto até a data da ocorrência deste, exceto para as seguradas em período de manutenção da qualidade de segurado, para as quais o benefício será devido a partir do fato gerador.

§ 1º A partir de 23 de janeiro de 2014, no caso de falecimento da segurada ou segurado que fazia jus ao benefício, é devido o recebimento do salário-maternidade para o(a) cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, desde que atendidos os requisitos para a concessão.

§ 2º A partir de 25 de outubro de 2013, data da publicação da Lei nº 12.873, o salário-maternidade passou a ser devido ao segurado do sexo masculino, inclusive em período de manutenção da qualidade de segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

§ 3º Não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo fato gerador, seja ele parto ou adoção, ressalvado o disposto no § 1º e no art. 434.

Art. 421. O salário-maternidade é devido a contar de um dos seguintes fatos geradores:

I - parto, inclusive em caso de natimorto, podendo o início do benefício ser antecipado em até 28 (vinte e oito) dias para os segurados em atividade; (Redação do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1176 DE 14/11/2023).

II - adoção, do menor com 12 (doze) anos incompletos, a contar da data do registro da certidão de nascimento ou da data do trânsito em julgado da decisão judicial;

III - guarda judicial para fins de adoção, a contar da data do termo de guarda ou da data do deferimento da medida liminar nos autos de adoção; ou

IV - aborto não criminoso.

§ 1º Será devido o salário-maternidade no caso de aborto não criminoso, correspondente a 2 (duas) semanas, nos termos dos arts. 431 e 432.

§ 2º Na hipótese de ocorrência dos incisos II e III, deverá ser considerado para fins de reconhecimento do direito o fato gerador em que houve o afastamento da atividade.

Art. 422. A concessão do salário-maternidade e seu respectivo recebimento está condicionada ao afastamento das atividades laborais, observado o disposto no art. 460.

Art. 423. O documento comprobatório relativo ao fato gerador para requerimento de salário-maternidade será:

I - a certidão de nascimento da criança;

II - atestado médico específico quando a DAT for anterior ao nascimento da criança;

III - o atestado médico específico, tratando-se de aborto não criminoso;

IV - o termo, na hipótese de adoção ou guarda judicial para fins de adoção;

V - certidão de natimorto, no caso de natimorto.

VI - sentença judicial nos autos de adoção.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, deverá constar no atestado médico a indicação de que o afastamento ocorreu dentro do período de 28 dias da data prevista para o parto.

Art. 424. A partir de 14 de junho de 2007, data da publicação do Decreto nº 6.122, o salário-maternidade passou a ser devido ao segurado que estiver no período de qualidade de segurado.

Parágrafo único. O segurado em manutenção da qualidade de segurado no RGPS, ainda que vinculado a RPPS, permanece enquadrado nos termos do caput.

Art. 424-A . Será devido o pagamento do salário-maternidade ao titular menor de 16 (dezesseis) anos, desde que preenchidos os demais requisitos, por força da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, em conformidade com o disposto no inciso VI do art. 156. (Artigo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1132 DE 15/05/2023).

(Artigo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1132 DE 15/05/2023):

Art. 424-B . É devido o pagamento de salário-maternidade para mulheres indígenas da etnia Macuxi, mesmo que a requerente tenha idade inferior a 16 (dezesseis) anos na data do fato gerador, desde que preenchidos os demais requisitos para reconhecimento do direito ao benefício, observando-se que:

I - a comprovação da condição de segurada especial da requerente será feita na forma estabelecida no § 5º, do art. 116, da Instrução Normativa nº 128, de 2022; e

II - a concessão do benefício de que trata o caput é devida para requerimentos com DER a partir de 16 de julho de 2009, por força de decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos na Ação Civil Pública nº 0003582-62.2014.4.01.4200/RR.

Subseção I Da data de início do benefício

Art. 425. Para o segurado em atividade, inclusive o facultativo, o salário-maternidade terá início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto até a data de ocorrência deste.

Parágrafo único. A DIB do benefício será fixada:

I - na data constante do atestado médico original específico apresentado pela segurada, se a DAT for anterior ao nascimento da criança, observado o prazo do caput, ainda que o requerimento seja realizado após o parto;

II - na data do nascimento da criança, para a gestante que não se afastar da atividade antes do parto e para aquela em prazo de manutenção da qualidade de segurada;

III - na data do óbito, em caso de natimorto;

IV - na data constante no atestado médico específico, tratando-se de aborto não criminoso;

V - na data do registro da certidão de nascimento ou na data da decisão judicial que determinou a adoção, nos casos de adoção;

VI - na data do deferimento da medida liminar nos autos de adoção ou na data do deferimento da guarda judicial para adoção, nos casos de guarda.

Subseção II Da responsabilidade pelo pagamento

Art. 426. O pagamento do salário-maternidade ocorrerá por meio da empresa para a segurada empregada nos casos de requerimentos realizados a partir de 1º de setembro de 2003, data da publicação da Lei nº 10.701, independentemente da data do afastamento ou do parto.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de pagamento ao cônjuge sobrevivente ou aos empregados constantes no inciso VI do art. 427.

Art. 427. O pagamento do salário-maternidade ocorrerá diretamente pelo INSS para os segurados, nos seguintes casos:

I - trabalhador avulso;

II - empregado doméstico;

III - contribuinte individual;

IV - facultativo;

V - segurado especial;

VI - empregados, desde que se enquadrem nas seguintes situações:

a) adoção, guarda judicial para fins de adoção, observado o disposto no § 2º;

b) empregada intermitente;

c) empregada do Microempreendedor Individual;

d) empregada com jornada parcial cujo salário de contribuição seja inferior ao seu limite mínimo mensal.

VII - os em prazo de manutenção da qualidade de segurado; e

VIII - cônjuge sobrevivente, independentemente de sua filiação.

§ 1º Na hipótese de segurada empregada com jornada parcial com empregos parciais concomitantes, se o somatório dos rendimentos auferidos em todos os empregos for igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, o salário-maternidade será pago pelas empresas.

§ 2º Na hipótese do inciso VI, "a", a segurada empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção poderá requerer e receber o salário-maternidade por intermédio da empresa se esta possuir convênio com tal finalidade, observado, a partir de 25 de outubro de 2013, o mesmo direito ao segurado do sexo masculino.

§ 3º Na hipótese do inciso VII, em se tratando de segurados em prazo de manutenção de qualidade de segurado decorrente da atividade de empregado de MEI, o benefício será pago diretamente pela Previdência Social, independente da causa de extinção do vínculo empregatício, para fatos geradores a partir de 1º de setembro de 2011.

Seção II Da análise do benefício

Subseção I Considerações Gerais

Art. 428. Observadas as situações e condições previstas na legislação, o salário-maternidade será devido:

I - independente de carência, ao:

a) empregado, inclusive de Microempreendedor Individual;

b) trabalhador avulso;

c) empregado doméstico; e

d) aos que estiverem em prazo de manutenção de qualidade de segurado decorrente dessas categorias.

II - quando cumprida carência de 10 (dez) contribuições mensais, ao:

a) contribuinte individual;

b) facultativo;

c) segurado especial; e

d) aos que estiverem em prazo de manutenção de qualidade de segurado decorrente dessas categorias.

Art. 429. O salário-maternidade poderá ser requerido no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do fato gerador.

Parágrafo único. A Medida Provisória nº 871, de 2019 , criou prazo de 180 (cento e oitenta) dias para requerer o benefício de salário-maternidade e obter direito ao recebimento dos valores, sob pena de decair este direito após decorrido este período. No entanto, em razão da não conversão em lei, a Medida Provisória nº 871, de 2019 , não gerou quaisquer efeitos, aplicando-se o prazo do caput a todos os requerimentos, inclusive com fato gerador durante o período de sua vigência.

Subseção II Do Parto antecipado

Art. 430. Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto for antecipado.

§ 1º Para análise do benefício nas situações descritas no caput não é necessária avaliação da Perícia Médica Federal.

§ 2º Para comprovação do parto antecipado, deverá ser apresentado o atestado médico indicando em quantos meses foi antecipado o parto em conjunto com a certidão de nascimento ou de óbito, no caso de natimorto.

Subseção III Do Aborto não criminoso

Art. 431. Será devido o pagamento do salário-maternidade, por período correspondente a 2 (duas) semanas, ou seja, 14 (quatorze) dias, nos casos de aborto não criminoso.

Art. 432. A comprovação do aborto será realizada mediante apresentação de atestado médico com informação de CID específico, não sendo necessária a avaliação do atestado pela Perícia Médica Federal.

§ 1º Deverá constar no atestado médico:

I - nome da segurada;

II - indicação em um dos seguintes códigos da Classificação Internacional de Doenças - CID, O02, O03, O04, O05 e O06, incluindo suas ramificações.

III - data do aborto.

§ 2º Na concessão do benefício não é exigido pelo sistema o registro da matrícula do médico do quadro, visto a dispensa de encaminhamento à Perícia Médica Federal.

Subseção IV Da adoção e da guarda judicial para fins de adoção

Art. 433. Observados demais critérios, é devido o salário-maternidade ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, de criança de até 12 (doze) anos incompletos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde que haja o afastamento da atividade.

Art. 434. O benefício será devido ao segurado independentemente de os pais biológicos terem recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.

Art. 435. Para a concessão do salário-maternidade é indispensável constar na nova certidão de nascimento da criança ou do termo de guarda, o nome da(o) segurada(o) adotante ou guardiã(o).

Art. 436. Na ocorrência de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, o benefício de salário-maternidade não poderá ser concedido a mais de um segurado em decorrência do mesmo processo de adoção ou guarda.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput ainda que um dos adotantes seja vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social.

§ 2º Para fins de atendimento do caput, deverá ser verificado nos sistemas corporativos a ocorrência do recebimento do benefício, observado o § 3º.

§ 3º Na hipótese do § 1º, o requerente deverá apresentar declaração de que o outro adotante não recebeu o salário-maternidade no Regime Próprio de Previdência Social.

Art. 437. O salário-maternidade não será devido quando no termo de guarda não constar a observação de que é para fins de adoção ou somente contiver o nome do(a) cônjuge ou companheiro(a).

Parágrafo único. Na hipótese de constar no termo de guarda e responsabilidade que esse foi extraído de autos de adoção, subentende-se que a guarda judicial será para tal fim, sendo desnecessário constar expressamente no termo que a guarda provisória concedida é para fins de adoção.

Subseção V Da concessão ao segurado sobrevivente

Art. 438. A partir de 23 de janeiro de 2014, data do início da vigência do art. 71-B da Lei nº 8.213, de 1991 , no caso de falecimento da segurada ou segurado que fazia jus ao benefício de salário-maternidade, nos casos de parto, adoção ou guarda para fins de adoção, será devido o pagamento do respectivo benefício ao cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, desde que este também possua qualidade de segurado e carência, se for o caso, na data do fato gerador do benefício originário.

Art. 439. O(a) segurado(a) sobrevivente terá direito ao pagamento do salário-maternidade, em complemento ao benefício pago ao titular originário, se o requerimento for realizado até o dia previsto para encerramento do salário-maternidade originário, hipótese em que será devido pelo período compreendido entre a data do óbito e a data de cessação do salário-maternidade originário.

Art. 440. Na hipótese de não ter sido concedido benefício para o titular originário do direito, o salário-maternidade será devido integralmente ao sobrevivente, desde que o benefício seja requerido no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data do fato gerador do benefício originário.

Parágrafo único. Não sendo respeitado o prazo contido no caput o requerimento será indeferido.

Art. 441. O segurado sobrevivente pode receber de forma concomitante o salário-maternidade complementar e a pensão por morte como dependente do titular originário, não se configurando a hipótese em acumulação indevida de benefícios.

Art. 442. O benefício não será devido ao sobrevivente no caso de falecimento do filho, seu abandono, ou nas hipóteses de perda ou destituição do poder familiar, decorrentes de decisão judicial, sendo necessário o preenchimento da declaração até que a informação seja incorporada ao sistema de benefício.

Art. 443. A concessão do salário-maternidade na forma desta subseção observará, ainda, as seguintes orientações:

I - será devido para requerimento com fato gerador (nascimento, adoção e guarda para fins de adoção) ocorrido a partir de 23 de janeiro de 2014;

II - o pagamento do benefício em substituição ao originário sempre será efetuado diretamente pela Previdência Social, independentemente do tipo de filiação do(a) titular substituto(a);

III - o direito ao benefício pressupõe a comprovação do vínculo de cônjuge ou de companheiro(a) com o(a) segurado(a) falecido(a) ao tempo do óbito, sob pena de indeferimento do benefício;

IV - o direito ao benefício pressupõe vínculo de filiação do(a) substituto(a) com a criança, de forma que se for comprovado vínculo com o(a) segurado(a) falecido(a) ao tempo do óbito, mas a criança nascida/adotada não for filho(a) do requerente, o requerimento de benefício deverá ser indeferido;

V - também será devido o pagamento quando o(a) titular originário(a) do benefício e o titular substituto(a) forem segurados(as) do mesmo sexo;

VI - o valor do desconto a ser aplicado ao benefício, a título de contribuição previdenciária, observará a categoria do titular substituto;

VII - será obrigatória a informação do NIT do titular do salário-maternidade originário (mesmo nos casos em que não tenha ocorrido concessão do benefício);

VIII - passará a ser obrigatória a atribuição de NIT a todos os dependentes, cujo nascimento/adoção ou guarda, tenha gerado a concessão de benefício de salário-maternidade;

Parágrafo único. A comprovação do vínculo de cônjuge ou companheiro(a) será realizada de acordo com o disposto nos arts. 5º, inciso I, 8º e 18 a 20.

Subseção VI Demissão

Art. 444. É de responsabilidade do INSS o pagamento do salário-maternidade devido ao segurado no período de graça, desde que preenchidos os demais requisitos, independentemente do motivo da extinção do contrato de trabalho, observado o disposto no art. 460 e 461.

Art. 445. É vedado o recebimento pela(o) segurada(o) de salário-maternidade quando o pagamento tiver ocorrido em ação trabalhista.

Parágrafo único. É de responsabilidade da(o) segurada(o) a declaração sobre a existência ou não do recebimento a que se refere o caput.

Art. 446. Para a segurada empregada por contrato temporário ou por prazo determinado, quando já iniciado o pagamento do benefício pela empresa, será devido o pagamento pela Previdência Social das parcelas restantes, sendo o benefício calculado na forma do pagamento efetuado para as seguradas em prazo de manutenção de qualidade, conforme inciso IV do art. 217.

Subseção VII Das atividades concomitantes

Art. 447. Na hipótese de emprego concomitante ou de atividade simultânea, na condição de segurado empregado com contribuinte individual ou doméstico, a segurada terá direito ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade.

§ 1º Não se considera atividade simultânea quando a segurada estiver em período de graça em relação a uma das atividades.

§ 2º O benefício será devido somente pela atividade que o segurado estiver exercendo, ainda que esteja em prazo de manutenção da qualidade de segurado na outra atividade. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1176 DE 14/11/2023).

§ 3º A soma dos benefícios concedidos não pode ultrapassar o limite máximo do Salário de Contribuição, observado o disposto no § 5º do art. 217.

§ 4º Na hipótese de uma ou mais atividades com rendimento auferido ou salário de contribuição inferior ao salário mínimo, os benefícios somente serão devidos se o somatório dos rendimentos auferidos em todas as atividades for igual ou superior a um salário mínimo, situação em que, para essas atividades, o salário-maternidade poderá ser inferior ao salário mínimo.

§ 5º A observância quanto ao somatório dos rendimentos auferidos em todas as atividades ser igual ou superior a um salário mínimo, prevista no § 4º, aplica-se somente a salários de contribuição posteriores a 13 de novembro de 2019 para o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso.

Art. 448. Ainda que o segurado esteja em prazo de manutenção de qualidade de segurado em relação a mais de uma atividade, será devido um único salário-maternidade, observada, nesse caso, a forma de cálculo do valor de benefício disposta no inciso IV do art. 217. (Redação do artigo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1176 DE 14/11/2023).

Seção III Da prorrogação do prazo do benefício

Art. 449. Tratando-se de parto, o salário-maternidade poderá em casos excepcionais, ter seu período de início e fim estendidos em até 2 (duas) semanas, ou seja, 14 (quatorze) dias, mediante apresentação de atestado médico original e específico.

Parágrafo único. O pedido de prorrogação deverá ser realizado durante a manutenção do benefício.

Art. 450. A prorrogação disposta nesta seção será devida nas situações em que houver risco para vida do feto, da criança ou da mãe, devendo, nas hipóteses em que o pagamento é feito diretamente pela Previdência Social, o atestado médico ser apreciado pelo Perito Médico Federal.

Art. 451. Para o segurado em prazo de manutenção da qualidade de segurado é assegurado o direito à prorrogação apenas para repouso posterior ao fim do benefício.

Art. 452. Não será devida a prorrogação anterior ao parto, quando do afastamento das atividades 28 (vinte e oito) dias antes do parto.

Art. 453. Aplica-se o disposto nesta seção também ao cônjuge sobrevivente, de que trata o artigo 438, nas hipóteses de risco para a vida da criança.

Seção IV Da manutenção do benefício

Subseção I Da contribuição previdenciária durante o recebimento de salário-maternidade

Art. 454. Durante o período de recebimento de salário-maternidade, será devida a contribuição previdenciária na forma estabelecida nos arts. 198 e 199 do RPS.

Art. 455. A contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade será descontada:

I - pela empresa, nos casos de empregado, sobre a remuneração relativa aos dias trabalhados, aplicando-se a alíquota correspondente à remuneração mensal integral, respeitado o limite máximo do Salário de Contribuição;

II - pelo INSS quando do pagamento do benefício.

Art. 456. O valor da contribuição previdenciária observará a categoria do segurado:

I - empregado: desconto pelo empregador, referente à parcela da contribuição a seu cargo, e referente à parcela devida pelo segurado, observadas as alíquotas previstas no art. 198 do RPS;

II - empregado doméstico: desconto pelo empregador referente a parcela da contribuição a seu cargo, sendo que a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no benefício, observadas as alíquotas previstas no art. 198 do RPS;

III - contribuinte individual e facultativo: o desconto da contribuição previdenciária será realizado no benefício, no valor de 20%, 11% ou 5%, conforme a última contribuição;

IV - para a segurada em prazo de manutenção da qualidade de segurado, a contribuição devida será aquela correspondente à sua última categoria.

Subseção II Do não afastamento da atividade

Art. 457. Identificado, durante o período devido do benefício, a permanência ou retorno à mesma ou a outra atividade sujeita a filiação obrigatória, serão observados:

I - o benefício somente será devido em relação aos períodos em que não houver exercício de atividade remunerada, mesmo que o afastamento não ocorra imediatamente após o fato gerador, observado o prazo de percepção previsto para o benefício, conforme art. 420.

II - se após a concessão do salário-maternidade houver retorno à atividade, o pagamento deverá ser suspenso.

III - as contribuições recolhidas equivocadamente na categoria de facultativo durante o período de recebimento do salário-maternidade não serão impedimento para o pagamento do benefício.

IV - o indeferimento do benefício pelo motivo 172 (não afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada) somente poderá ser utilizado quando não houver afastamento da atividade por todo o período compreendido entre a data do início e a da cessação do salário-maternidade.

V - as orientações contidas neste artigo aplicam-se a todos os benefícios despachados a partir de 25 de outubro de 2013, data da publicação da Lei nº 12.873, que incluiu o art. 71-C na Lei nº 8.213, de 1991 .

§ 1º As orientações contidas neste artigo foram publicadas através do Memorando-Circular nº 25 /DIRBEN/INSS de 20 de julho de 2015, assim, para atender o disposto no inciso V, os benefícios em desacordo com estas orientações que venham a ser identificados deverão ser revistos.

§ 2º Caso seja identificado o exercício de atividade concomitante durante todo o período do salário-maternidade, caberá a devolução dos valores recebidos no benefício.

§ 3º Na hipótese do inciso II, ocorrendo novo afastamento, o pagamento deverá ser restabelecido a partir do novo afastamento, não cabendo o pagamento do período suspenso, observado o prazo máximo de duração previsto.

(Artigo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1176 DE 14/11/2023):

Art. 457-A. Quando houver emprego concomitante ou atividade simultânea, nos termos do art. 447, e não ocorrer o afastamento de todos os empregos ou atividades, o salário-maternidade será devido em relação ao emprego ou à atividade em que houver o afastamento do trabalho, não sendo impedimento para o pagamento do benefício a continuidade do exercício da outra atividade.

Parágrafo único. Na situação descrita no caput, a análise do direito e o cálculo do valor do benefício serão verificados considerando-se o histórico contributivo do segurado, exceto àquele relativo à atividade ou ao emprego exercido concomitante ou simultaneamente.

Seção V Do cancelamento do benefício

Art. 458. O pagamento do salário-maternidade não pode ser cancelado, salvo se após a concessão forem detectadas fraude ou erro administrativo.

Art. 459. Na hipótese de revogação ou cassação da guarda para fins de adoção, o pagamento do benefício de salário-maternidade deve ser cessado na data da decisão judicial.

Seção VI Das Disposições Históricas

Art. 460. Às seguradas que ficaram desempregadas no curso da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto fica garantida a concessão do benefício de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social, nos casos de extinção do contrato por prazo indeterminado:

I - para requerimentos a partir de 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410, independente do motivo da extinção do contrato de trabalho;

II - para requerimentos efetuados de 27 de setembro de 2017 a 30 de junho de 2020, por força da Ação Civil Pública nº 5041315-27.2017.4.04.7000, Curitiba/PR, independente do motivo da extinção do contrato de trabalho e data do fato gerador;

III - para requerimentos efetuados de 14 de junho de 2007 a 26 de setembro de 2017, apenas se a demissão tivesse ocorrido a pedido ou por justa causa, observado o disposto no § 3º.

§ 1º O disposto no caput não se aplica a fatos geradores anteriores a 14 de junho de 2007, data da publicação do Decreto nº 6.122, considerando a ausência de previsão de reconhecimento de direito ao salário-maternidade à segurada desempregada que estivesse em período de graça.

§ 2º Para fatos geradores até 30 de junho de 2020, a concessão do salário-maternidade era devida apenas se a demissão tivesse ocorrido a pedido ou por justa causa, observando o disposto no inciso II.

§ 3º No período de 17 de agosto de 2007, com a publicação do Memorando-Circular nº 47 DIRBEN/INSS, até 28 de agosto de 2007, véspera da publicação do Memorando-Circular nº 51 INSS/DIRBEN, vigorou o entendimento que a segurada desempregada (empregada, trabalhadora avulsa e doméstica) teria direito ao benefício, independente da forma de dispensa, se o fato gerador ocorresse dentro do período de manutenção da qualidade de segurado, desde que a ocorrência do fato gerador fosse igual ou superior a 14 de junho de 2007, data da publicação do Decreto nº 6.122.

Art. 461. Às seguradas que ficaram desempregadas no curso da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, nos casos de extinção do contrato a prazo determinado, fica garantida a concessão do benefício de salário-maternidade, diretamente pela Previdência Social, sendo que:

I - para requerimentos a partir de 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410, de 2020 , independente do motivo da demissão;

II - para requerimentos efetuados de 27 de setembro de 2017 a 30 de junho de 2020, por força da Ação Civil Pública nº 5041315-27.2017.4.04.7000, Curitiba/PR, independente do motivo da extinção do contrato de trabalho e data do fato gerador;

III - para requerimentos efetuados até 26 de setembro de 2017 e despachados a partir de 29 de maio de 2013, data da publicação da Portaria Ministerial nº 264, de 28 de maio de 2013, que aprovou o Parecer nº 675/2012/CONJUR-MPS/CGU/AGU, apenas se a demissão tivesse ocorrido a pedido ou por justa causa;

IV - para requerimentos efetuados de 14 de junho de 2007 a 28 de maio de 2013 e despachados até essa data, independente do motivo da demissão, desde que na data do fato gerador a segurada estivesse desempregada.

§ 1º O disposto no caput não se aplica a fatos geradores anteriores a 14 de junho de 2007, data da publicação do Decreto nº 6.122, de 2007 , considerando ausência de previsão de reconhecimento de direito ao salário-maternidade à segurada desempregada que estivesse em período de graça.

§ 2º Para os benefícios despachados no período de 22 de janeiro de 2015 até 26 de setembro de 2017, a responsabilidade de pagamento era do empregador, se a empregada estivesse grávida na data da rescisão para os casos de encerramento do contrato pelo decurso do prazo pré-estipulado entre as partes, ou no caso de demissão sem justa causa.

§ 3º A partir de 29 de maio de 2013, data da publicação da Portaria Ministerial nº 264, de 28 de maio de 2013, que aprovou o Parecer nº 675/2012/CONJUR-MPS/CGU/AGU, até 26.09.2017 passou a ser devido o pagamento complementar, diretamente pela Previdência Social, do benefício de salário-maternidade à segurada empregada, cujo fato gerador (parto, atestado, aborto) tenha ocorrido durante a vigência de contrato por prazo determinado, nos casos em que a extinção tenha ocorrido a pedido ou por justa causa.

Art. 462. A partir de 25 de outubro de 2013, data da publicação da Lei nº 12.873, será devido o benefício de salário-maternidade ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, de criança de até doze anos incompletos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde que haja o afastamento da atividade.

§ 1º Para a segurada adotante, aplica-se o disposto no caput, observando ainda:

I - no período de 16 de abril de 2002, data da publicação da Lei nº 10.421, a 7 de maio de 2012, véspera da data da intimação da decisão proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200/SC, com efeito nacional, o salário-maternidade para a segurada adotante foi devido, de acordo com a idade da criança, conforme segue:

a) até 1 (um) ano completo, por 120 (cento e vinte) dias;

b) a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos completos, por 60 (sessenta) dias; e

c) a partir de 4 (quatro) anos até completar 8 (oito) anos, por 30 (trinta) dias;

II - no período de 8 de maio de 2012, data da intimação da decisão proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200/SC, até 7 de junho de 2013, data da publicação da Medida Provisória nº 619, posteriormente convertida na Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013 , o salário-maternidade foi devido somente à segurada adotante, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, quando da adoção de criança de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Art. 463. O direito ao salário-maternidade para a segurada especial foi outorgado pela Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994 , sendo devido o benefício a partir de 28 de março de 1994, conforme segue:

I - até 28 de novembro de 1999, véspera da Lei nº 9.876, para fazer jus ao benefício era obrigatória a comprovação de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao parto; e

II - a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, o período de carência a ser comprovado pela segurada especial foi reduzido de 12 (doze) meses para 10 (dez) meses anteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua.

Art. 464. As seguradas contribuinte individual e facultativa passaram a fazer jus ao salário-maternidade em 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, sendo que para aquelas seguradas que já tenham cumprido a carência exigida e cujo parto tenha ocorrido até o dia 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da lei, é assegurado o salário-maternidade proporcionalmente aos dias que faltarem para completar 120 (cento e vinte) dias de afastamento após 29 de novembro de 1999.

Art. 465. Quando se tratar de requerente de salário-maternidade ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração deverão ser observadas as seguintes orientações:

I - para os benefícios despachados a partir de 20 de junho de 2015, data da publicação do Memorando-Circular nº 25 /DIRBEN/INSS, caso o vínculo tenha se encerrado após o início da gravidez, independente da causa da dispensa, o pagamento do salário-maternidade será de responsabilidade do INSS;

II - para os benefícios despachados até 19 de junho de 2015, caso o vínculo tenha se encerrado após o início da gravidez, o pagamento do salário-maternidade será de responsabilidade do INSS nos casos de demissão por justa causa ou a pedido.

Parágrafo único. Para os benefícios despachados até 19 de junho de 2015 era necessário o preenchimento de declaração específica com a finalidade de identificar a causa da extinção do vínculo.

CAPÍTULO V SALÁRIO-FAMÍLIA

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 466. Salário-família é o benefício pago na proporção do respectivo número de filhos ou de enteado e de menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, até a idade de 14 (quatorze) anos ou inválido de qualquer idade, independentemente de carência e observado que:

I - será devido somente ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e, relativamente ao empregado doméstico, para requerimentos a partir de 2 de junho de 2015, data da publicação da Lei Complementar nº 150; e

II - o salário de contribuição deverá ser inferior ou igual aos limites estabelecidos por Portaria Interministerial, que estabelecerá ainda sobre a atualização pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS e valor mensal da cota do benefício.

Art. 467. Observado o disposto no art. 466, também terá direito ao salário-família o segurado empregado, o trabalhador avulso e o empregado doméstico, este último a partir de 2 de junho de 2015, em gozo de:

I - auxílio por incapacidade temporária;

II - aposentadoria por incapacidade permanente;

III - aposentadoria por idade rural; e

IV - demais aposentadorias, desde que contem com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos ou mais de idade, se mulher.

Seção II Das disposições específicas

Art. 468. Quando do reconhecimento do direito ao salário-família, tomar-se-á como parâmetro o salário de contribuição da competência em que o benefício será pago.

Art. 469. Quando o pai e a mãe forem segurados empregados, inclusive domésticos, e trabalhadores avulsos, ambos terão direito ao salário-família.

Art. 470. Somente caberá o pagamento da cota de salário-família, referente ao menor sob guarda, ao segurado empregado, trabalhador avulso, ou empregado doméstico detentor da guarda, exclusivamente para os termos de guarda e contratos de trabalho em vigor em 13 de outubro de 1996, data da vigência da Medida Provisória nº 1.523, de 1996 , convertida na Lei nº 9.528, de 1997 , observado, em relação ao empregado doméstico, o disposto no inciso I do art. 466.

Seção III Da análise do benefício

Art. 471. O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada ao empregador, ao órgão gestor de mão de obra, ao sindicato dos trabalhadores avulsos, ou ao INSS a documentação abaixo:

I - certidão de nascimento do filho;

II - caderneta de vacinação ou equivalente, quando o dependente conte com até 6 (seis) anos de idade;

III - comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica Federal, quando dependente maior de 14 (quatorze) anos; e

IV - comprovante de frequência à escola, quando dependente:

a) a partir de 4 (quatro) anos, em se tratando de requerimentos desde 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410; e

b) a partir de 7 (sete) anos para requerimentos até 30 de junho de 2020, dia imediatamente anterior à data da publicação do Decreto nº 10.410.

§ 1º O empregado doméstico deve apresentar apenas o documento citado no inciso I, e, caso necessário, a exigência do inciso III, não estando sujeito ao disposto nos incisos II e IV.

§ 2º A documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado observará o disposto no art. 13.

Art. 472. Quando o salário-família for pago pelo INSS, no caso do segurado empregado, não é obrigatória a apresentação da certidão de nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado, no ato do requerimento do benefício, uma vez que esta informação é de responsabilidade do empregador, órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato de trabalhadores avulsos, devendo constar no atestado de afastamento.

Art. 473. Caso a informação citada no art. 472 não conste no atestado de afastamento, caberá à Unidade de Atendimento do INSS, no ato da habilitação, incluir as cotas de salário-família sempre que o segurado apresentar os documentos necessários.

Art. 474. A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.

Parágrafo único. A manutenção do salário-família está condicionada, exceto para o segurado empregado doméstico, sob pena de suspensão do pagamento, à apresentação:

I - anual, no mês de novembro, de caderneta de vacinação obrigatória dos filhos, enteados ou os menores tutelados, até os 6 (seis) anos de idade; e

II - semestral, nos meses de maio e novembro, de frequência escolar para os filhos, enteados ou os menores tutelados, com mais de 4 (quatro) anos de idade, no caso de requerimentos posteriores a 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto 10.410; e

III - semestral, para os filhos, enteados ou os menores tutelados, com mais de 7 (sete) anos de idade, para requerimentos efetuados até 30 de junho de 2020, dia imediatamente anterior à data da publicação do Decreto 10.410.

Art. 475. Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou empregador doméstico ou ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas.

Seção IV Do Pagamento

Art. 476. O salário-família será pago mensalmente:

I - ao empregado, inclusive o doméstico, pela empresa ou empregador doméstico, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio;

II - aos segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhadores avulsos aposentados por incapacidade permanente ou em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pelo INSS, juntamente com o benefício;

III - ao empregado e trabalhador avulso em gozo de salário-maternidade, pela empresa, e relativamente ao empregado doméstico para requerimento a partir de 2 de junho de 2015, pelo empregador doméstico, condicionado à apresentação pelo segurado da documentação relacionada no art. 471.

Art. 477. O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota.

Art. 478. O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, empregador doméstico, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de benefício pelo INSS, independentemente do número de dias trabalhados ou em benefício.

Art. 479. As cotas do salário-família pagas pela empresa ou empregador doméstico deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.

Art. 480. As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, à remuneração ou ao benefício.

Art. 481. Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.

Art. 482. O empregado deve dar quitação à empresa, ao empregador doméstico, sindicato, ou órgão gestor de mão-de-obra, de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.

Art. 483. A empresa ou empregador doméstico deverá guardar todos os documentos referentes à concessão, manutenção e pagamento das cotas do salário-família, pelo período de 10 (dez) anos, para fins de fiscalização.

Art. 484. O pagamento pelo INSS é devido a partir da data da solicitação formalizada pelo segurado, não sendo devido o pagamento de valores prescritos na data do requerimento, observado o art. 471.

§ 1º O valor da cota do salário-família será fixado por Portaria Ministerial.

§ 2º Deverá ser observada a prescrição quinquenal no pagamento das parcelas relativas às cotas de salário-família.

§ 3º O valor do salário-família no mês de cessação do benefício será pago pelo INSS de forma integral, independentemente do número de dias em benefício.

Seção V Da Suspensão do benefício

Art. 485. A empresa, o órgão gestor de mão-de-obra, o sindicato de trabalhadores avulsos ou o INSS suspenderá o pagamento do salário-família se o segurado empregado ou trabalhador avulso não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou do enteado e do menor tutelado, nas datas definidas no art. 474 até que a documentação seja apresentada, observando que:

I - não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a frequência escolar regular no período;

II - se após a suspensão do pagamento do salário-família, o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso;

Art. 486. A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo empregado, inclusive o doméstico, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza a empresa, o empregador doméstico, o INSS, o sindicato, ou órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do empregado, inclusive o doméstico, ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, observado o disposto no § 2º do art. 154 do RPS.

Seção VI Da Cessação do benefício

Art. 487. O direito ao salário-família cessa automaticamente:

I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

II - quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze anos) de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou

IV - pelo desemprego do segurado.

CAPÍTULO VI DA PENSÃO POR MORTE

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 488. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado do RGPS que falecer, aposentado ou não, atendidos os critérios discriminados neste Capítulo.

Art. 489. Havendo habilitação de mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre os dependentes em parte iguais.

Art. 490. A renda mensal inicial da pensão por morte será calculada na forma definida no art. 224 a 229.

Subseção I Dos efeitos financeiros

Art. 491. O benefício de pensão por morte será devido:

I - para óbito ocorrido a partir de 18 de janeiro de 2019, data da publicação da Medida Provisória nº 871, convertida na Lei 13.846, de 18 de junho de 2019 , a contar:

a) da data do óbito:

1. ao dependente menor de 16 (dezesseis) anos, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias da data do óbito; e

2. aos demais dependentes, quando requerida em até 90 (noventa) dias da data do óbito;

b) da data do requerimento, quando solicitada após os prazos previstos na alínea "a" e "d";

c) da decisão judicial, no caso de morte presumida; e

(Redação da alínea dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022):

d- da data da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre:

1. ao dependente menor de 16 (dezesseis) anos, quando requerida em até 180. (cento e oitenta) dias da data da catástrofe, do acidente ou do desastre; e

2. aos demais dependentes, quando requerida em até 90 (noventa) dias da data da catástrofe, do acidente ou do desastre.

II - para óbito ocorrido no período de 5 de novembro de 2015, data da publicação da Lei nº 13.183, de 2015 , até 17 de janeiro de 2019, véspera da publicação da MP 871, de 2019, a contar da data:

a) do óbito, quando requerida:

1. pelo dependente menor de 16 (dezesseis) anos de idade, até 90 (noventa) dias após completar esta idade, devendo ser verificado se houve a ocorrência da emancipação; e

2. pelo dependente maior de 16 (dezesseis) anos de idade, até 90 (noventa) dias da data do óbito.

b) do requerimento do benefício, quando protocolado após os prazos previstos na alínea "a" e alínea "d";

c) da decisão judicial, no caso de morte presumida; e

d) da data da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre, se requerida até 90 (noventa) dias desta.

III - para óbito ocorrido no período de 11 de novembro de 1997, data da publicação da Medida Provisória nº 1596-14, de 1997 , convertida na Lei nº 9.528, de 1997 , até 4 de novembro de 2015, a DIP será fixada:

a) na data do óbito, quando requerida:

1. pelo dependente menor de 16 (dezesseis) anos de idade, até 30 (trinta) dias após completar essa idade; e

2. pelo dependente maior de 16 (dezesseis) anos de idade, até 30 (trinta) dias da data do óbito;

b) no requerimento do benefício, quando solicitada após os prazos da alínea "a" e "d" deste inciso.

c) na decisão judicial, no caso de morte presumida; e

d) na data da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre, se requerida até 30 (trinta) dias desta.

IV - para óbitos ocorridos até o dia 10 de novembro de 1997, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1596-14, de 1997 , convertida na Lei nº 9.528, de 1997 , a DIP será fixada:

a) na data do óbito, para todos os dependentes, observada a prescrição quinquenal de parcelas vencidas ou devidas;

b) na decisão judicial, no caso de morte presumida; e

c) na data da ocorrência, no caso de morte presumida em decorrência de catástrofe, acidente ou desastre;

§ 1º Para fins de aplicação do inciso IV, deverá ser resguardado o pagamento integral das parcelas vencidas ou devidas aos dependentes menores de 16 (dezesseis) anos e aos inválidos incapazes, observada a orientação firmada no Parecer MPAS/CJ nº 2.630, publicado em 17 de dezembro de 2001, observado o § 2º em relação aos incapazes.

§ 2º Para os requerimentos efetuados a partir de 3 de janeiro de 2016, considerando início da vigência da Lei nº 13.146, de 2015 , que alterou o art. 3º da Lei nº 10.406, de 2002 , são considerados incapazes para os atos da vida civil apenas os menores de 16 (dezesseis) anos, observado o § 4º.

§ 3º Os dependentes declarados judicialmente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil devem ser equiparados aos menores de 16 (dezesseis) anos de idade até 2 de janeiro de 2016, contando-se o termo inicial dos prazos dispostos no caput, no que se aplica, a partir de 3 de janeiro de 2016. (Redação do parágrafo dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

§ 4º Até 17 de janeiro de 2019, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213, de 1991 , combinado com o inciso I do art. 198 do Código Civil Brasileiro, para o menor absolutamente incapaz, o termo inicial da prescrição, previsto nos incisos I e II do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991 , é o dia seguinte àquele em que tenha alcançado dezesseis anos de idade ou àquele em que tenha se emancipado, o que ocorrer primeiro, somente se consumando a prescrição após o transcurso do prazo legalmente previsto.

Subseção II Dos efeitos financeiros na habilitação de dependente posterior

Art. 492. Caso haja habilitação de dependente posterior à concessão da pensão pela morte do instituidor, aplicam-se as seguintes regras quanto à fixação da DIP, observada a prescrição quinquenal:

I - Se já houver pensão por morte concedida e cessada:

a) para óbito ocorrido a partir de 17 de janeiro de 2019, data da publicação da MP 871, a DIP será fixada:

1. no dia seguinte à DCB da pensão precedente, desde que requerido até 90 (noventa) dias do óbito do instituidor, ressalvado o direito dos menores de 16 (dezesseis) anos cujo prazo é de 180 (cento e oitenta) dias;

2. na DER, se requerido após os prazos do item anterior.

b) para óbito ocorrido no período de 5 de novembro de 2015, data da publicação da Lei 13.183, até 17 de janeiro de 2019, a DIP será fixada:

1. no dia seguinte à DCB da pensão precedente, desde que requerido até 90 (noventa) dias do óbito do instituidor, ressalvado o direito dos menores de 16 (dezesseis) anos cujo prazo será de até 90 (noventa) dias após completar esta idade e o direito do ausente ou do incapaz até 2 de janeiro de 2016, véspera da entrada em vigor da Lei 13.146, de 2015 , em que a DIP será no dia seguinte à DCB de pensão;

2. na DER, se requerido após o prazo do item anterior,

c) para óbito ocorrido no período de 11 de novembro de 1997, data da publicação da Medida Provisória nº 1596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 1997 , até 4 de novembro de 2015:

1. a DIP será fixada no dia seguinte à DCB da pensão precedente, desde que requerido até 30 (trinta) dias do óbito do instituidor, ressalvado o direito dos menores de 16 (dezesseis) anos cujo prazo será de até 30 (trinta) dias após completar esta idade e o direito do incapaz ou do ausente, em que a DIP será no dia seguinte à DCB da pensão precedente, relativamente à sua cota parte, observada a prescrição quinquenal;

2. se requerido após 30 (trinta) dias do óbito, a DIP será fixada na DER.

d) para óbitos ocorridos até 10 de novembro de 1997, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1596-14, de 1997 , convertida na Lei nº 9.528, de 1997 , a DIP deverá ser fixada no dia seguinte à DCB da pensão precedente, qualquer que seja o dependente.

II - Se não cessada a pensão precedente, a DIP será fixada na DER, qualquer que seja o dependente e qualquer que seja a data do óbito.

Subseção III Do prazo de duração

Art. 493. O prazo de duração da cota ou do benefício de pensão por morte do dependente na qualidade de cônjuge, companheiro ou companheira será vitalícia para fatos geradores até 13 de janeiro de 2015, e, após esta data, conforme disposto na Medida Provisória nº 664, de 2014 , convertida na Lei nº 13.135, de 2015 , observará as seguintes regras:

I - para óbito ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2021, data do início da vigência da Portaria ME nº 424, de 29 de dezembro de 2020, será:

a) de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido, a qualquer tempo, 18 (dezoito) contribuições mensais ou sem que tenha sido comprovado pelo menos de 2 (dois) anos de casamento ou união estável com o instituidor em período anterior ao fato gerador;

b) de acordo com a idade do dependente no momento do óbito do segurado, conforme tabela a seguir, se comprovado casamento ou união estável iniciado há pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito e o instituidor tenha vertido, a qualquer tempo, no mínimo, 18 (dezoito) contribuições mensais:

DURAÇÃO DO BENEFÍCIO  
Idade do dependente na data do óbito  Quantidade de anos 
Menos de 22  3 (três) 
Entre 22 a 27  6 (seis) 
Entre 28 a 30  10 (dez) 
Entre 31 a 41  15 (quinze) 
Entre 42 a 44  20 (vinte) 
Mais de 45  vitalícia


c) até a superação da invalidez, caso se trate de dependente inválido, respeitado o maior período previsto para recebimento: quatro meses, ou a idade do dependente na data do fato gerador, ou a superação da condição de inválido; e

d) até a superação da deficiência, se dependente deficiente (qualquer grau), respeitado o maior período previsto para recebimento: quatro meses, ou a idade do dependente na data do fato gerador, ou a superação da condição de deficiente.

II - para óbito ocorrido a partir de 3 de janeiro de 2016, data do início da vigência da Lei nº 13.146, de 2015 , até 31 de dezembro de 2020, será:

a) de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido, a qualquer tempo, 18 (dezoito) contribuições mensais ou sem que tenha sido comprovado pelo menos de 2 (dois) anos de casamento ou união estável com o instituidor em período anterior ao fato gerador;

b) de acordo com a idade do dependente no momento do óbito do segurado, conforme tabela que vigorou para óbitos até 31.12.2020, se comprovado casamento ou união estável iniciado há pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito e o instituidor tiver vertido, a qualquer tempo, no mínimo, 18 (dezoito) contribuições mensais; e

c) até a superação da invalidez, caso se trate de dependente inválido, respeitado o maior período previsto para recebimento: 4 (quatro) meses, ou a idade do dependente na data do fato gerador, ou a superação da condição de inválido; e

d) até a superação da deficiência, se dependente deficiente (qualquer grau), respeitado o maior período previsto para recebimento: quatro meses, ou a idade do dependente na data do fato gerador, ou a superação da condição de deficiente.

III - para óbito ocorrido no período de 1º de março de 2015 a 2 de janeiro de 2016, será:

a) de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido, a qualquer tempo, 18 (dezoito) contribuições mensais ou sem que tenha sido comprovado pelo menos de 2 (dois) anos de casamento ou união estável com o instituidor em período anterior ao fato gerador;

b) de acordo com a idade do dependente no momento do óbito do segurado, conforme tabela que vigorou para óbitos até 31.12.2020, se comprovado casamento ou união estável iniciado há pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito e o instituidor tiver vertido, a qualquer tempo, no mínimo, 18 (dezoito) contribuições mensais; e

c) até a superação da invalidez, em se tratando de dependente inválido, respeitado o maior período previsto para recebimento: quatro meses, ou a idade do dependente na data do fato gerador, ou a superação da condição de inválido.

IV - para óbito ocorrido no período de 14 de janeiro de 2015 a 28 de fevereiro de 2015, será:

a) de 4 (quatro) meses, se comprovado período inferior a 2 (dois) anos de casamento ou união estável com o instituidor antes do óbito;

b) até a superação da invalidez, em se tratando de dependente inválido, respeitado o maior período previsto para recebimento da cota: 4 (quatro meses), ou a idade do dependente na data do fato gerador, ou a superação da condição de inválido; e

c) vitalícia, se comprovado, no mínimo, 2 (dois) anos de casamento ou união estável com o instituidor, anteriores ao óbito.

§ 1º O início da contagem do tempo de duração da cota do cônjuge ou companheiro(a) será a partir da data do óbito do instituidor.

§ 2º O cônjuge ou companheiro(a) na condição de pessoa com deficiência terá direito à prorrogação da cota, na forma das alíneas "d" dos incisos I e II, se a data prevista de cessação da cota ocorrer a partir de 3 de janeiro de 2016, data do início da vigência da Lei nº 13.146, de 2015 .

§ 3º Serão aplicadas, conforme o caso, as regras de duração de cota de benefício referentes à idade, à invalidez ou à deficiência se o óbito do segurado decorrer de acidente, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1176 DE 14/11/2023).

§4º Para a comprovação do acidente de qualquer natureza, deverá ser apresentada a declaração de óbito, emitida pela autoridade médica competente, com marcação no referido documento da opção Tipo 1 no campo 48 ou Tipo 1 no campo 49. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1176 DE 14/11/2023).

§ 5º Quando se tratar de pensão por morte por acidente do trabalho (espécie 93), restando comprovado o acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho, na forma disposta nos arts. 407 e 408, não se faz necessária a apresentação da declaração de óbito.

§ 6º No caso de instituidor em gozo de aposentadoria, exceto por incapacidade permanente, não será necessária a apuração de 18 (dezoito) contribuições, considerando que na aposentadoria já houve a comprovação, de, no mínimo, sessenta contribuições.

§ 7º Para fins de aplicação do disposto no caput ao ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) recebedor de alimentos decorrente de decisão judicial ou de acordo extrajudicial ou ajuda financeira sob qualquer forma, a comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável com o instituidor do benefício deverá ser imediatamente anterior à separação conjugal.

Art. 494. Serão considerados para fins de apuração das 18 (dezoito) contribuições mensais a que se refere o art. 493, os seguintes períodos:

I - como empregado doméstico, com ou sem contribuições, observadas as regras relativas ao reconhecimento do tempo de filiação;

II - de atividade rural, independente da condição do instituidor (segurado urbano ou rural) na data do fato gerador;

III - de vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, desde que apresentada a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC e desde que tal período não tenha sido considerado para fins de benefício no RPPS;

IV - em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, mesmo que não se trate de período intercalado entre atividades/períodos de contribuição; (Redação do inciso dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

V - como contribuinte individual ou empregado doméstico, independente da primeira contribuição paga em dia, observadas as regras relativas ao reconhecimento do tempo de filiação.

Parágrafo único. Na análise das 18 (dezoito) contribuições deverão ser consideradas as seguintes regras:

I - não será observada a perda de qualidade de segurado entre os períodos;

II - será considerado como 1 (uma) contribuição, independentemente da quantidade de dias trabalhados dentro do mês, desprezadas as concomitâncias, devendo ser observada a regra do artigo 19-E do RPS;

III - será dispensada a apuração das 18 (dezoito) contribuições caso, no momento do óbito, o instituidor esteja em gozo de aposentadoria, exceto por incapacidade permanente, considerando que para esses benefícios a carência mínima exigida supera 18 (dezoito) contribuições/meses;

IV - não serão considerados, para fins da pensão por morte, os recolhimentos efetuados pelos dependentes após o óbito do instituidor;

V - em se tratando de requerimento de auxílio-reclusão, o recolhimento de período de débito relativo a competências anteriores ao fato gerador será considerado, observadas as regras relativas ao reconhecimento do tempo de filiação.

Art. 495. Na apuração da invalidez do cônjuge/companheiro deve ser aplicado o tempo de duração da cota/benefício para óbito/reclusão a partir de 14 de janeiro de 2015.

Seção II Da análise do benefício

Art. 496. Para fins de reconhecimento do direito à pensão por morte, deverá ser comprovada a qualidade do segurado instituidor e do dependente na data do óbito, bem como verificados os efeitos financeiros aplicáveis na data do requerimento.

Parágrafo único. Em sendo verificado o reconhecimento do direito à pensão por morte, mas não havendo efeito financeiro disponível na data do requerimento, o requerimento deverá ser indeferido.

Art. 497. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.

Art. 498. Não serão consideradas as contribuições vertidas após o óbito para todos os fins.

Parágrafo único. Não incorre nesta hipótese a complementação da contribuição efetuada abaixo do salário mínimo, na forma do disposto no art. 19-E do RPS.

Art. 499. Caberá a concessão de pensão aos dependentes mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que:

I - o instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito; ou

II - fique reconhecido o direito, dentro do período de graça, à aposentadoria por incapacidade permanente, a qual deverá ser verificada por meio de parecer da Perícia Médica Federal com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou outros documentos equivalentes, referentes ao ex-segurado, que confirmem a existência de incapacidade permanente até a data do óbito.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, os documentos do segurado instituidor serão avaliados dentro do processo de pensão por morte, sem resultar qualquer efeito financeiro em decorrência de tal comprovação.

§ 2º Para fins do disposto no inciso I, será observada a legislação da época em que o instituidor tenha implementado as condições necessárias para a aposentadoria.

Art. 500. Em se tratando de benefício requerido por filho adotado, deverá ser apresentada a decisão judicial que concede a adoção para que seja cessado, na data do trânsito em julgado, eventual benefício de pensão por morte que o adotado receba em virtude da morte dos pais biológicos, ou para que seja cessada sua respectiva cota.

Art. 501. Deverá ser solicitado ao dependente declaração quanto ao recebimento de benefício em outro regime de previdência, conforme Anexo XXIV - "Declaração de Recebimento do Benefício em outro Regime de Previdência", da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1176 DE 14/11/2023).

§ 1º O disposto no caput não se aplica ao segurado especial que declarar não possuir renda proveniente de pensão por morte ou aposentadoria preexistente em campo específico da autodeclaração.

§ 2º Na hipótese em que o segurado especial declarar o recebimento de renda proveniente de pensão por morte ou aposentadoria preexistente, deverá ser exigida a declaração constante no caput.

SUBSEÇÃO ÚNICA Da pensão por morte para cônjuge ou companheiro(a)

Art. 502. Para o reconhecimento do direito à pensão por morte ao cônjuge, companheiro ou companheira, a qualidade de dependente deve ser comprovada na data do óbito, preenchidos os demais requisitos.

Art. 503. Na hipótese de cônjuge e companheiro habilitados como dependentes no benefício de pensão por morte do mesmo instituidor, o cônjuge deverá apresentar declaração específica contendo informação sobre a existência de separação de fato, observado que, diante da negativa da separação de fato, o cônjuge terá direito à pensão por morte mediante a apresentação:

I - da certidão de casamento atualizada na qual não conste averbação de divórcio ou de separação judicial; e

II - de pelo menos um documento evidenciando o convívio com o instituidor dentro de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito.

§1º Havendo a declaração do cônjuge de que estava separado de fato, este terá direito à pensão por morte se comprovar o recebimento de ajuda financeira sob qualquer forma até o óbito do instituidor ou o recebimento de pensão alimentícia, na forma disposta nos §§ 2º a 4º do artigo 7º-B. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1176 DE 14/11/2023).

§ 2º No caso de o cônjuge apresentar declaração de negativa da separação de fato, bem como os documentos elencados nos incisos I e II, estará afastado o direito do companheiro, ainda que haja a apresentação de dois documentos, na forma do § 3º do art. 22 do RPS.

§ 3º Na situação prevista no § 1º, será devido o benefício de pensão por morte desdobrada para o cônjuge e para o companheiro que comprovar a união estável ao tempo do óbito.

Art. 504. No caso de requerimento de pensão por morte com declaração de separação de fato em benefício assistencial ou previdenciário anterior, será devido o benefício de pensão por morte, desde que comprovado o restabelecimento do vínculo conjugal.

§ 1º A certidão de casamento não poderá ser utilizada como um dos documentos para a comprovação do restabelecimento do vínculo conjugal, bem como não poderá ser comprovado esse restabelecimento exclusivamente por meio de prova testemunhal.

§ 2º Apresentado início de prova material que possa levar à convicção do restabelecimento do vínculo conjugal, produzida dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses até a data do óbito, deverá ser oportunizado o processamento de Justificação Administrativa.

§ 3º Na hipótese prevista no caput, evidenciado o restabelecimento do vínculo conjugal antes do óbito, e se em razão deste restarem superadas as condições que resultaram na concessão do benefício assistencial, o processo deverá ser encaminhado ao Monitoramento Operacional de Benefícios - MOB.

§ 4º Na hipótese do § 3º, caso seja reconhecido o direito à pensão por morte, o benefício deverá ser concedido independentemente do processo de apuração de irregularidade do benefício assistencial.

§ 5º Os documentos apresentados devem comprovar o restabelecimento conjugal em data posterior à da separação de fato, não devendo ser aceitos documentos anteriores à declaração para nenhum fim.

Seção III Da análise do benefício da Pensão Provisória

Subseção I Da morte presumida

Art. 505. A pensão poderá ser concedida por morte presumida do segurado:

I - mediante sentença declaratória de ausência expedida por autoridade judiciária; ou (Redação do inciso dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, mediante prova hábil. (Redação do inciso dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

Art. 506. Servirão como prova hábil do desaparecimento, entre outras:

I - boletim do registro de ocorrência feito junto à autoridade policial;

II - prova documental de sua presença no local da ocorrência; ou

III - noticiário nos meios de comunicação.

§ 1º Os documentos apresentados para fins de comprovação do desaparecimento devem conter informações que possibilitem a identificação do segurado. (Parágrafo renumerado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1176 DE 14/11/2023).

(Revogado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1176 DE 14/11/2023):

Parágrafo único. Os documentos apresentados para fins de comprovação do desaparecimento devem conter informações que possibilitem a identificação do segurado.

§ 2º A comprovação de que trata o caput será dispensada mediante apresentação de sentença judicial de morte presumida. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1176 DE 14/11/2023).

Art. 507. Se existir relação entre o trabalho do segurado e a catástrofe, o acidente ou o desastre que motivaram seu desaparecimento, além dos documentos relacionados no art. 506 e dos documentos dos dependentes, caberá a apresentação da CAT, sendo indispensável o parecer médico pericial para caracterização do nexo técnico.

Art. 508. Nas situações de morte presumida relacionadas no art. 112 do RPS, a cada 6 (seis) meses o recebedor do benefício deverá apresentar documento da autoridade competente, contendo informações acerca do andamento do processo, relativamente à declaração de morte presumida, até que seja apresentada a certidão de óbito.

Art. 509. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo comprovada má-fé.

§ 1º A má-fé deverá ser comprovada mediante a apuração dos fatos, oportunizados o contraditório e a ampla defesa, seja no momento de revisão de benefício ou pelo Monitoramento Operacional de Benefícios (MOB).

§ 2º A comprovação poderá ocorrer através da formação de convicção, que se dará de forma direta, por meio de provas materiais específicas, ou indireta, com a verificação de fatos irrefutáveis à prática.

Subseção II Das demais hipóteses de pensão provisória

Art. 510. Além do disposto na subseção anterior, caso seja ajuizada ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

§ 1º Esta previsão é válida para fatos geradores a partir de 18 de maio de 2019, 120 (cento e vinte dias) após a data da publicação da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019 .

§ 2º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

§ 3º Julgada improcedente a ação prevista no caput e no § 2º, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.

Seção IV Da cessação do benefício

Art. 511. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:

I - pelo óbito do dependente;

II - ao completar 21 (vinte e um) anos de idade o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão, de qualquer condição, exceto se for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave;

III - pelo afastamento da deficiência intelectual, mental ou grave ou pela cessação da invalidez do filho, do enteado, do menor tutelado ou do irmão, de qualquer condição, maiores de 21 (vinte e um) anos;

IV - pela a adoção para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, observado o disposto no parágrafo único;

V - pelo decurso do prazo de duração da cota prevista no art. 493, para cônjuge, companheiro ou companheira;

VI - pelo afastamento da deficiência intelectual, mental ou grave ou pela cessação da invalidez para cônjuge, companheiro ou companheira, respeitados os prazos previstos no art. 493;

VII - pelo alcance da data-limite fixada na concessão da pensão alimentícia para o divorciado, separado de fato ou separado judicialmente, conforme o disposto no § 2º do art. 373 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV quando o cônjuge ou companheiro(a) adota o filho do outro.

Art. 512. O pensionista menor de 21 (vinte e um) anos de idade, que se invalidar antes de completar essa idade ou de eventual causa de emancipação, exceto por colação de grau em ensino superior, deverá ser submetido a exame médico pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez, independentemente de a invalidez ter ocorrido antes ou após o óbito do segurado.

Art. 513. Aplica-se o disposto no art. 512, ao filho e ao irmão maior de 21 (vinte e um) anos de idade com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, desde que a data prevista para a cessação da sua cota ocorra a partir de 3 de janeiro de 2016, data do início da vigência da Lei nº 13.146, de 2015 .

Art. 514. Perderá o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença transitada em julgado pela prática de crime:

I - de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado, para fatos geradores até 17 de junho de 2019, véspera da publicação da Lei nº 13.846, de 2019 ; ou

II - como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, para fato gerador a partir de 18 de junho de 2019, data de publicação da Lei nº 13.846, de 2019 .

§ 1º A informação de que o condenado é absolutamente incapaz ou inimputável terá que constar na sentença judicial.

§ 2º No período de 30 de dezembro de 2014, data da publicação da Medida Provisória nº 664, até 17 de junho de 2015, véspera da publicação da Lei nº 13.135, não se exigia o trânsito em julgado da ação judicial, no entanto, em decorrência do art. 5º da Lei nº 13.135, de 2015, foram revistos ou restabelecidos os benefícios cessados somente com a condenação em primeira instância. (Redação do parágrafo dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

Art. 515. Havendo, no ato da habilitação da pensão por morte, fundados indícios da situação prevista no art. 514, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, o benefício será concedido e encaminhado para o Monitoramento Operacional de Benefícios, para aplicação do disposto no § 7º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 1991 .

Art. 516. Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada em processo judicial, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário.

Art. 517. Os dependentes que se enquadrem no disposto no art. 514 não podem receber mandato para representação de outro dependente para fins de recebimento e percepção do benefício de pensão por morte.

Art. 518. Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.

Seção V Das disposições Históricas

Art. 519. A pensão por morte concedida para filho adotado em razão da morte dos pais biológicos, e mantida mesmo após 23 de setembro de 2005, data de publicação do Decreto nº 5.545, deverá ser cessada nesta data, observando que não é devida a pensão por morte requerida por filho adotado em razão da morte dos pais biológicos após a alteração do respectivo decreto, independentemente da data da adoção.

Art. 520. A pensão por morte concedida na vigência da Lei nº 8.213, de 1991 , com base no art. 240 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 611, de 1992 , sem que tenha sido observada a qualidade de segurado, não está sujeita à revisão específica para a verificação desse requisito, sendo indispensável a sua observância, para os benefícios despachados a partir de 21 de dezembro 1995, data da publicação da ON/INSS/SSBE nº 13, de 20 de dezembro de 1995.

Parágrafo único. Poderá ser concedida, a qualquer tempo, outra pensão com o mesmo instituidor em decorrência de desdobramento com a anteriormente concedida, e ainda ativa, na forma do caput, para inclusão de novos dependentes, sendo devidas as parcelas somente a partir da data da entrada do requerimento.

CAPÍTULO VII DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Art. 521. Para fins de reconhecimento do direito ao auxílio-reclusão será exigida a comprovação das qualidades de segurado e de dependente, observando ainda:

I - para reclusão a partir de 18 de janeiro de 2019, data da publicação de Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846, de 2019 :

a) o regime de reclusão deverá ser fechado; (Redação da alínea dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

b) o recluso deverá ser segurado de baixa renda; e (Redação da alínea dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

c) o instituidor deve possuir 24 (vinte e quatro) meses de carência; (Redação da alínea dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

II - para reclusão ocorrida entre 10 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC Nº 057, a 17 de janeiro de 2019:

a) o regime de reclusão deverá ser fechado ou semiaberto;

b) o recluso deverá ser segurado de baixa renda; e (Redação da alínea dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

c) o benefício é isento de carência; (Redação da alínea dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

III - para reclusão ocorrida entre 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, a 9 de outubro de 2001:

a) o regime de reclusão deverá ser fechado;

b) o recluso deverá ser segurado de baixa renda;

c) o benefício é isento de carência; (Redação da alínea dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

IV - se a data da reclusão recair até 15 de dezembro de 1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 20, aplicar-se-á a legislação vigente à época, não se aplicando o disposto neste artigo.

§ 1º Considera-se baixa renda para fins do disposto na alínea "b", inciso I do caput, aquele que na aferição da renda mensal bruta, pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, não supere o valor fixado na Portaria Ministerial vigente na data do recolhimento à prisão, e quando houver: (Redação do parágrafo dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

I - exercício de atividade com vinculação a Regime Próprio de Previdência Social, a remuneração deverá compor a média apurada;

II - recebimento de auxílio-acidente, a renda mensal do benefício deverá integrar o cálculo da renda mensal bruta;

III - recebimento de benefícios por incapacidade, para os requerimentos de benefício realizados até 17 de junho de 2019, o valor do benefício deverá integrar o cálculo da renda mensal; ou

IV - recebimento de benefícios por incapacidade, para os requerimentos de benefício realizados a partir de 18 de junho de 2019, será considerado como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

§ 1º-A. Para fins do disposto no § 1º, serão consideradas todas as competências cujo salário de contribuição atingir o limite mínimo mensal, inclusive do segurado facultativo, para verificação da condição de segurado baixa renda, sendo desconsideradas as competências a partir de 14 de novembro de 2019, data posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 103, cujo salário de contribuição não atingir o referido limite. (Parágrafo acrescentado pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

§ 2º Quando não houver salário de contribuição no período de 12 (doze) meses anteriores à prisão, será considerado segurado de baixa renda.

§ 3º Considera-se baixa renda para fins do disposto na alínea "b", dos incisos II e III do caput, o último salário de contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, que deverá ser igual ou inferior ao valor fixado na Portaria Ministerial vigente na data da contribuição utilizada como referência: (Redação do parágrafo dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

I - quando não houver salário de contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão, será devido o auxílio-reclusão, desde que:

a) não tenha havido perda da qualidade de segurado; e

b) o último salário de contribuição, tomado em seu valor mensal, na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho seja igual ou inferior aos valores fixados por Portaria Interministerial, atualizada anualmente.

II - no caso do segurado que recebe por comissão, sem remuneração fixa, será considerado como salário de contribuição mensal o valor auferido no mês do efetivo recolhimento à prisão, observado o disposto no inciso I.

III - é devido o auxílio-reclusão, ainda que o resultado da RMI do benefício seja superior ao teto constante no § 2º.

§ 4º O benefício de auxílio-reclusão concedido para fato gerador anterior a 18 de janeiro de 2019 deverá ser mantido nos casos de cumprimento de pena no regime semiaberto, ainda que a progressão do regime fechado para o semiaberto ocorra na vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019. (Redação do parágrafo dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

§ 5º Ao término da prisão provisória o auxílio-reclusão pago aos dependentes deverá ser cessado e, caso nova prisão ocorra, ainda que em razão do mesmo evento causador da primeira privação de liberdade, proceder-se-á à nova análise de dependência, qualidade de segurado e renda, em novo requerimento de auxílio-reclusão.

§ 6º O monitoramento eletrônico do instituidor do benefício de auxílio-reclusão não interfere no direito do dependente ao recebimento do benefício, uma vez que tem a função de fiscalizar o preso, desde que mantido o regime fechado.

§ 7º Equipara-se à condição de recolhido à prisão, a situação do maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude.

Art. 522. Entende-se por:

I - regime fechado aquele sujeito à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; e

II - regime semi-aberto aquele sujeito à execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

Art. 523. Para requerimentos a partir de 18 de janeiro de 2019, vigência da Medida Provisória nº 871, o requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.

§ 1º Para requerimentos efetuados até 17 de janeiro de 2019, véspera da vigência da Medida provisória nº 871, a certidão judicial poderá ser substituída por atestado ou declaração do estabelecimento prisional.

§ 2º Para o maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos, serão exigidos certidão do despacho de internação e o documento atestando seu efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juiz da Infância e da Juventude.

§ 3º As informações obtidas pelo INSS, dos bancos de dados disponibilizados por meio de ajustes firmados com órgãos públicos responsáveis pelos cadastros de presos, substituirão a necessidade de apresentação da certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário.

§ 4º Para requerimentos efetuados a partir de 9 de abril de 2019, data da publicação da Instrução Normativa PRES/INSS nº 101, até 28 de março de 2022, véspera da publicação da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, poderão ser aceitos certidão judicial ou atestado/declaração do estabelecimento prisional que ratifique o regime de reclusão (Redação do parágrafo dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

Art. 524. Não haverá direito ao benefício de auxílio-reclusão durante o período de percepção pelo segurado de remuneração da empresa, observadas as causas de suspensão do auxílio-reclusão, dispostas no art. 391 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.

§ 1º A comprovação de que o segurado privado de liberdade não recebe a remuneração, será feita através dos dados do CNIS, podendo em caso de dúvida fundada, ser solicitada declaração da empresa à qual estiver vinculado.

§ 2º O exercício de atividade remunerada iniciado após a prisão do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para os seus dependentes.

§ 3º Aplica-se o disposto do § 2º também ao segurado em cumprimento de pena em regime semiaberto, cujo fato gerador tenha ocorrido antes de 18 de janeiro de 2019.

Art. 525. Para reclusão a partir de 18 de janeiro de 2019, data da publicação da Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846, de 2019 , é vedada a concessão de auxílio por incapacidade temporária para o segurado recluso em regime fechado.

§ 1º Mantém, o segurado recluso, em regime fechado ou semiaberto, cujos dependentes recebam auxílio-reclusão, o direito ao recebimento do auxílio por incapacidade temporária, desde que a opção por este tenha ocorrido antes de 18 de janeiro de 2019, data da publicação de Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846, de 2019 , observado o disposto no art. 380.

§ 2º A opção pelo benefício mais vantajoso deverá ter sido manifestada por declaração escrita pelo(a) segurado(a) e respectivos dependentes, juntada ao processo de concessão, inclusive no auxílio-reclusão.

Art. 526. Para reclusão a partir de 18 de janeiro de 2019, data da publicação da Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846, de 2019 , é vedada a concessão de auxílio-reclusão durante o recebimento pelo instituidor de salário-maternidade.

§ 1º É permitida a concessão do auxílio-reclusão após a data da cessação do salário-maternidade recebido pela segurada reclusa.

§ 2º Desde 30 de abril de 2014, data da publicação do Memorando-Circular nº 12/DIRBEN/INSS, o segurado recluso em regime fechado, durante a percepção, pelos dependentes, do benefício de auxílio-reclusão, não terá direito à concessão do benefício de salário-maternidade reconhecido, exceto se manifestada a opção pelo benefício mais vantajoso também pelos dependentes, observado o disposto no art. 528.

Art. 527. É vedada a concessão de auxílio-reclusão durante o recebimento pelo instituidor de qualquer aposentadoria.

§ 1º É permitida a concessão do auxílio-reclusão após a data da cessação da aposentadoria por incapacidade permanente recebida pelo segurado recluso.

§ 2º O segurado recluso em regime fechado, durante a percepção, pelos dependentes, do benefício de auxílio-reclusão, não terá o direito à concessão do benefício de aposentadoria reconhecido, exceto se manifestada a opção pelo benefício mais vantajoso também pelos dependentes.

Art. 528. Para fatos geradores ocorridos a partir de 18 de janeiro de 2019, data da publicação da Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846, de 2019 , não haverá direito ao auxílio-reclusão, no caso de percepção pelo segurado de pensão por morte.

§ 1º Para fatos geradores ocorridos até 17 de janeiro de 2019, permanece o direito ao recebimento conjunto de pensão por morte pelo segurado recluso e de auxílio-reclusão pelos dependentes.

§ 2º É permitida a concessão do auxílio-reclusão após a data da cessação da pensão por morte recebido pelo segurado recluso.

§ 3º O segurado recluso, durante a percepção, pelos dependentes, do benefício de auxílio-reclusão, não terá o direito à concessão do benefício de pensão por morte reconhecido, exceto se manifestada a opção pelo benefício mais vantajoso também pelos dependentes.

Art. 529. Caso o segurado, ao tempo da reclusão, seja recebedor de benefício por incapacidade, salário-maternidade ou pensão por morte caberá a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes quando cessar o benefício.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a data de início do auxílio-reclusão será fixada na data do fato gerador (reclusão) e a data do início do pagamento deverá observar que:

I - para reclusão ocorrida até 10 de novembro de 1997, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997 , será fixada no dia seguinte à data da cessação dos benefícios indicados no caput, qualquer que seja o dependente;

II - para reclusão ocorrida a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da Medida Provisória nº 1596, de 1997 , convertida na Lei nº 9.528, de 1997 , a 4 de novembro de 2015, véspera da publicação da Lei nº 13.183, a DIP será fixada:

a) no dia seguinte à data da cessação dos benefícios do caput, desde que requerido até 30 (trinta) dias da reclusão;

b) na data da entrada do requerimento, se requerido após 30 (trinta) dias da reclusão, ressalvado o direito dos absolutamente incapazes, para os quais será fixada no dia seguinte à data de cessação dos benefícios do caput.

III - para reclusão ocorrida a partir de 5 de novembro de 2015, data da publicação da Lei nº 13.183, de 2015 , até 17 de janeiro de 2019, véspera da publicação da MP 871, de 2019, a contar da data:

a) no dia seguinte à data da cessação dos benefícios do caput, desde que requerido até 90 (noventa) dias da reclusão;

b) na data da entrada do requerimento, se requerido após 90 (noventa) dias da reclusão, ressalvado o direito do menor de 16 (dezesseis) anos de idade, para os quais será fixada no dia seguinte à data de cessação dos benefícios do caput.

IV - para reclusão ocorrida a partir de 18 de janeiro de 2019, data da publicação da MP 871, de 2019, convertida na Lei 13.846, de 2019 , a contar:

a) no dia seguinte à data da cessação dos benefícios do caput, desde que requerido até 90 (noventa) dias da reclusão, ressalvado o direito do menor de 16 (dezesseis) anos de idade, para os quais o prazo será de 180 (cento e oitenta) dias da reclusão;

b) na data da entrada do requerimento, se requerido após os prazos a que se refere a alínea "a".

§ 1º Aplicar-se-á o disposto neste artigo, no que couber, quando houver cessação do pagamento da remuneração ao segurado recluso que, ao tempo do encarceramento, continuou recebendo remuneração da empresa.

Art. 530. O cumprimento de pena em prisão domiciliar não impede o recebimento do benefício de auxílio-reclusão pelo dependente, se o regime de cumprimento for o fechado, observado o disposto no § 4º do art. 521.

Parágrafo único. O monitoramento eletrônico do instituidor do benefício de auxílio-reclusão não interfere no direito do dependente ao recebimento do benefício, uma vez que tem a função de fiscalizar o preso, desde que mantido a prisão domiciliar ou o regime semiaberto, este último em observância ao § 4º do art. 521.

Art. 531. Quando as informações contidas no documento expedido pela autoridade carcerária, com a finalidade de comprovar o regime carcerário, forem suficientes para a identificação do instituidor do benefício, não deverá ser exigida dos dependentes a apresentação de documentos de identificação do recluso.

Parágrafo único. Será exigida a apresentação dos documentos do recluso quando houver necessidade de acertos de dados fundamentais para o reconhecimento do direito.

Art. 532. Para aferição do critério de baixa renda disposto na alínea "b" do inciso I do art. 521, deverão ser observadas as seguintes disposições:

I - nos processos despachados (DDB) a partir da publicação do Memorando-Circular Nº 16 DIRBEN/INSS, de 1º de julho de 2013, o décimo terceiro salário e o terço de férias não deverão ser considerados;

II - para requerimentos realizados a partir de 6 de maio de 2015, data da publicação do Memorando-Circular nº 16 DIRBEN/INSS, não será considerado o aviso prévio indenizado; e

III - a remuneração recebida em decorrência do pagamento de horas extraordinárias integrará o salário de contribuição.

Art. 533. Não será devida a concessão de auxílio-reclusão quando o recolhimento à prisão ocorrer após a perda da qualidade de segurado.

§ 1º Caberá a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes mesmo que o fato gerador tenha ocorrido após a perda qualidade de segurado, desde que fique reconhecido o direito, dentro do período de graça, à aposentadoria por incapacidade permanente que garanta a qualidade de segurado na data da reclusão, o qual deverá ser verificado por meio de parecer médico-pericial do INSS.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o parecer médico-pericial será fundamentado em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou outros documentos equivalentes, referentes ao segurado, que confirmem a existência de incapacidade permanente.

CAPÍTULO VIII DO ABONO ANUAL

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 534. O abono anual, conhecido como 13º (décimo terceiro) salário ou gratificação natalina, corresponde ao valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício, para o beneficiário que recebeu auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão, na forma do que dispõe o art. 120 do RPS.

Seção II Da Manutenção do benefício

Subseção I Do pagamento

Art. 535. O recebimento de benefício por período inferior a 12 (doze) meses, dentro do mesmo ano, determina o cálculo do abono anual de forma proporcional.

Art. 536. O período igual ou superior a 15 (quinze) dias, dentro do mês, será considerado como mês integral para efeito de cálculo do abono anual.

Art. 537. O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devido.

Art. 538. O abono anual incidirá sobre a parcela de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), pago ao segurado aposentado por invalidez que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.

Subseção II Do parcelamento

Art. 539. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores e terá por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano, e seu pagamento será efetuado em duas parcelas, da seguinte forma:

I - a primeira parcela corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício devido no mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios dessa competência;

II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da primeira parcela e será paga juntamente com os benefícios da competência de novembro.

Seção III Histórico

Art. 540. A renda mensal do benefício de amparo previdenciário para maiores de 70 (setenta) anos de idade e para inválidos, instituído pela Lei nº 6.179, de 1974 , não gerará direito ao abono anual.

TÍTULO VIII EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO

Art. 541. A Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS é o instrumento através do qual se oportuniza o aproveitamento do tempo de contribuição constante no RGPS em regimes próprios de previdência social - RPPS, para fins de contagem recíproca.

Parágrafo único. A contagem do tempo de contribuição para certificação em CTC observará o mês de 30 (trinta) dias e o ano de 365 (trezentos e sessenta cinco) dias.

CAPÍTULO II DO REQUISITO PARA A EMISSÃO

(Redação do artigo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1176 DE 14/11/2023):

Art. 542. Existindo períodos de contribuição ao RGPS, será emitida a CTC:

I - ao servidor público da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios vinculado a Regime(s) Próprio(s) de Previdência Social (RPPS); e

II - ao segurado de regime de previdência destinado a titular de mandato eletivo existente nos entes federativos, desde que a vinculação seja anterior à data de publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

§ 1º Para o segurado de regime de previdência destinado a titular de mandato eletivo caberá observar que a inexistência de manutenção de mandato eletivo na data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, não constitui óbice à emissão da CTC;

§ 2º Em caso de falecimento do segurado, a CTC poderá ser requerida pelos seus dependentes ou herdeiros.

(Revogado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1176 DE 14/11/2023):

Parágrafo único. Em caso de falecimento do segurado, a CTC poderá ser requerida pelos seus dependentes ou herdeiros.

Art. 543. A CTC deverá ser emitida apenas para períodos de efetiva contribuição no RGPS, observado o disposto nos art. 553 e 557.

CAPÍTULO III DA EMISSÃO DA CTC

Art. 544. A CTC emitida será única, sem rasuras, nela devendo constar: (Redação do caput dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

I - todos os períodos de efetiva contribuição ao RGPS, desde que passíveis de compensação; (Redação do inciso dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

II - os períodos aproveitados; (Redação do inciso dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

III - as respectivas remunerações a partir de 1º de julho de 1994; (Redação do inciso dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

IV - o INSS como órgão expedidor; (Redação do inciso dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

V - nome do servidor, número de matrícula, número do documento de identidade (RG), CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou número do PASEP, órgão de lotação a que se destina a certidão e o cargo efetivo; (Redação do inciso dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

VI - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão; (Redação do inciso dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

VII - soma do tempo líquido; (Inciso acrescentado pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

VIII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias; e (Inciso acrescentado pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

IX - assinatura do responsável pela certidão e do Presidente do INSS. (Inciso acrescentado pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

§ 1º Para efeito do disposto no caput, a pedido do interessado, a CTC poderá ser emitida para períodos fracionados, que deverá indicar os períodos que deseja aproveitar em cada órgão ou em cada cargo no mesmo órgão de vinculação, observandose que o fracionamento poderá corresponder à totalidade de um período contributivo ou apenas a parte dele. (Redação do parágrafo dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

§ 2º Entende-se por período a ser aproveitado, o tempo de contribuição indicado pelo interessado para utilização junto ao RPPS ao qual estiver vinculado.

§ 3º Poderá ser impressa uma nova via da CTC, sempre que solicitado pelo interessado ou órgão de destino com a devida justificativa, sem necessidade de apresentação de qualquer documento de comprovação do tempo já certificado, presumindo-se a validade das informações nela contidas.

Art. 545. Para períodos a partir de 14 de novembro de 2019, para todos os segurados, somente serão consideradas para emissão de CTC as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao salário mínimo vigente à época.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, será assegurado:

I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido, quando as remunerações recebidas forem inferiores a este;

II - utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo; ou

III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em uma ou mais competências até que atinjam o limite mínimo.

§ 2º Os ajustes de complementação, compensação ou agrupamento previstos no § 1º poderão ser efetivados, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado, tornando-se irreversíveis e irrenunciáveis após processados, obedecendo as regras do cômputo para o tempo de contribuição.

Art. 546. Não será exigido que o segurado se desvincule de suas atividades abrangidas pelo RGPS, para fins de emissão da CTC.

Art. 547. O INSS emitirá CTC, para fins de contagem recíproca, ainda que o tempo de contribuição do RGPS corresponda a serviço prestado por servidor público ao próprio ente instituidor, inclusive nas situações de averbação automática. (Redação do caput dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

§ 1º A partir de 18 de janeiro de 2019, início da vigência da Medida Provisória nº 871, não é possível efetuar averbação automática, devendo ser emitida CTC para os períodos de emprego público celetista, com filiação ao Regime Geral de Previdência Social, inclusive nas situações de averbação automática em virtude de transformação de regime previdenciário para o RPPS. (Redação do parágrafo dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

§ 2º Os períodos averbados automaticamente até 17 de janeiro de 2019, bem como o tempo de contribuição ao RGPS concomitante a este período deverão ter a sua destinação expressa na CTC, vinculada ao órgão público que efetuou a averbação, exceto se a averbação automática não tiver gerado qualquer direito ou vantagem, situação em que poderá ter destinação diversa. (Redação do parágrafo dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

§ 3º Para fins do disposto no § 2º, deverá ser oficiado o órgão de vinculação do servidor para o qual não se destina a CTC, a fim de que esclareça se houve averbação automática, e, em caso afirmativo, se da averbação automática decorreu qualquer direito ou vantagem.

Art. 548. Ao requerente que exercer cargos constitucionalmente acumuláveis, no mesmo ou em outro ente federativo, é permitida a emissão de CTC única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, RPPS de dois entes federativos ou o RPPS de um mesmo ente federativo para averbação nos dois cargos acumulados.

§ 1º A CTC poderá ser emitida para períodos fracionados, a pedido do interessado, que deverá indicar os períodos que deseja aproveitar em cada órgão ou em cada cargo no mesmo órgão de vinculação, observando-se que o fracionamento poderá corresponder à totalidade de um período contributivo ou apenas a parte dele. (Redação do parágrafo dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

§ 2º Quando do exercício de atividades concomitantes, será certificado o período uma única vez, sendo vedado o desmembramento das atividades entre os Entes de destino.

§ 3º Serão informados no campo "observações" da CTC, os períodos a serem aproveitados em cada órgão, conforme indicação do requerente.

§ 4º É devida a emissão de CTC na forma definida neste artigo também na hipótese de acumulação legal de dois cargos vinculados ao mesmo órgão.

Art. 549. Se o requerente estiver em gozo de abono de permanência em serviço, auxílio-acidente e auxílio-suplementar, a CTC poderá ser emitida sendo o benefício cessado na data da emissão.

Art. 550. Caso o requerente seja aposentado pelo RGPS, é permitida a emissão de CTC somente para períodos de contribuição posteriores à data do início do benefício, desde que as respectivas contribuições não tenham sido restituídas ao segurado em forma de pecúlio.

Parágrafo único. Para períodos de contribuição anteriores à data de início da aposentadoria, somente será permitida a emissão de CTC na hipótese em que o período de contribuição tiver sido descartado da aposentadoria em razão de averbação automática em outro regime de previdência realizado até 17 de janeiro de 2018, data da Medida Provisória nº 871.

Seção única Da entrega da CTC

Art. 551. Após a emissão, o interessado poderá obter sua Certidão de Tempo de Contribuição no Portal "Meu INSS", por meio de consulta à tarefa, onde poderá realizar o download do documento e apresentá-la ao órgão ao qual foi direcionado o tempo de contribuição certificado.

Parágrafo único. A comprovação da ciência do recebimento da via da certidão se dará pelo log de acesso realizado pelo interessado, através do Portal "Meu INSS", que será descrito automaticamente no processo eletrônico instruído no Portal do Atendimento - PAT.

Art. 552. Poderá ser impressa uma nova via da CTC, sempre que solicitado pelo interessado ou órgão de destino com a devida justificativa, sem necessidade de apresentação de qualquer documento de comprovação do tempo já certificado, presumindo-se a validade das informações nela contidas.

CAPÍTULO IV DOS PERÍODOS COMPUTÁVEIS E NÃO COMPUTÁVEIS

Art. 553. É vedada a emissão de CTC para fins de contagem recíproca:

I - com conversão de tempo de contribuição exercido em atividade sujeita a condições especiais; (Redação do inciso dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

II - com conversão do tempo de contribuição do segurado na condição de pessoa com deficiência;

III - a contagem de qualquer tempo de serviço fictício;

IV - para período em que não se comprove a efetiva contribuição, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa;

V - com o tempo de atividade ao RGPS exercido de forma concomitante ao período de emprego público celetista, com filiação à Previdência Social Urbana, objeto de averbação perante o Regime Jurídico Único quando de sua criação, exceto se houver o desligamento de servidor do RPPS Federal, Estadual, Municipal ou Distrital;

VI - para o período de trabalho exercido sob o Regime Especial de RPPS que trata o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.807, de 1960 ;

VII - para períodos pendentes de indenização que só serão certificados após a quitação;

VIII - com salário de contribuição abaixo do salário mínimo, observado o disposto no art. 548.

§ 1º O disposto no inciso IV do caput não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998 , que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição.

§ 2º Para os períodos de exercício de atividade de empregado, empregado doméstico a partir de 2 de junho de 2015 e trabalhador avulso, sem remuneração no CNIS e não sendo possível a apresentação da documentação comprobatória da remuneração auferida pelo segurado, deverá ser informado o valor de um salário mínimo nas referidas competências.

§ 3º Para os períodos de exercício de atividade de empregado doméstico até 1º de junho de 2015, sem remuneração no CNIS e sem comprovação do efetivo recolhimento, deverá ser incluído o valor de um salário mínimo nas referidas competências, ainda que apresentada documentação comprobatória da remuneração auferida.

(Revogado pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022):

§ 4º A Para período de exercício de atividade de contribuinte individual prestador de serviço até 31 de março de 2003, nos termos do art. 15 da Lei 10.666, de 2003, será obrigatória a comprovação da efetiva contribuição, nos requerimentos realizados a partir de 18 de junho de 2019, data de publicação da Lei nº 13.846.

Art. 554. Além do disposto no art. 553, o cômputo do tempo de contribuição de que trata este capítulo, considerando a legislação pertinente, observará os seguintes critérios:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, observado o disposto no § 1º;

III - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime.

§ 1º Em se tratando de mais de uma atividade no serviço público concomitante, devem ser ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos previstos nas alíneas "a" a "c" do inciso XVI do art. 37 e no inciso III do art. 38, ambos da Constituição Federal para aplicação do disposto no inciso II do caput.

§ 2º No caso de atividades concomitantes, observado o inciso II, quando o segurado estiver em débito em uma delas, não será devida a emissão da CTC para o período que compreender o débito, em nenhuma das atividades, ainda que uma esteja regular.

§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º nos casos em que o interessado contribuiu em apenas uma das atividades concomitantes, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição.

Art. 555. Quando for solicitada CTC com identificação do tempo de serviço prestado em condições perigosas ou insalubres, será realizada a análise de mérito da atividade cujo reconhecimento é pretendido como atividade especial, porém não haverá majoração do tempo. (Redação do caput dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

Parágrafo único. Os períodos reconhecidos pelo INSS como de tempo de atividade exercida em condições especiais deverão ser informados na CTC e discriminados de data a data, sem conversão em tempo comum.

Art. 556. Quando for solicitada CTC por requerente com deficiência, ele será submetido à avaliação médica e social para fins da avaliação da deficiência e seu grau.

Parágrafo único. A CTC deverá conter a indicação dos períodos de tempo de contribuição ao RGPS na condição de segurado com deficiência e os respectivos graus, não sendo admitida a conversão do tempo de contribuição exercido pelo segurado com deficiência em tempo de contribuição.

Art. 557. É permitida a emissão de CTC para fins de contagem de recíproca:

I - para o período em que o segurado contribuinte individual e o facultativo tiverem contribuído com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento), ou recebido salário-maternidade nestas condições, desde que complementadas as contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento);

II - para o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social desde que haja o efetivo recolhimento inclusive de períodos alcançados pela decadência;

III - para o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991, desde que indenizado o período respectivo;

IV - para o período de atividade rural comprovado como segurado especial, desde que indenizado;

V - para o período de aluno-aprendiz devidamente comprovado até 15 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, desde que à época o ente federativo não mantivesse RPPS;

VI - para o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez entre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975, uma vez que houve desconto incidente no benefício; (Redação do inciso dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

VII - para o período em que o segurado esteve recebendo: (Redação do inciso dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

a) benefício por incapacidade previdenciário: desde que intercalado com períodos de atividade ou contribuição, observado o disposto no § 13 do art. 152;

b) benefício por incapacidade acidentário:

1. períodos até 30 de junho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410: poderão ser certificados, ainda que não sejam intercalados com períodos de atividade;

2. períodos a partir de 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410: poderão ser certificados, somente se intercalados com períodos de atividade ou de contribuição, observado o disposto no § 13 do art. 152.

VIII - Período com salário de contribuição abaixo do mínimo, desde de que observado o disposto no art. 545.

IX - o período de anistia, comprovado na forma dos parágrafos 6º e 7º do art. 152, desde que devidamente indenizado pelo trabalhador anistiado político. (Inciso acrescentado pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

§ 1º A indenização que tratam os incisos II a IV e IX, para fins de contagem recíproca, será calculada com base na remuneração vigente na data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o RPPS, observado o limite máximo do salário de contribuição, e, na hipótese de o requerente ser filiado também ao RGPS, seu salário de contribuição nesse regime não será considerado para fins de indenização. (Redação do parágrafo dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

§ 2º Havendo parcelamento de débito, o respectivo período só será certificado pelo RGPS após a quitação, comprovada pela RFB.

CAPÍTULO V DA RATIFICAÇÃO, RETIFICAÇÃO E INFORMAÇÃO RELATIVA À CTC COM ATIVIDADE RURAL

Art. 558. Caso haja solicitação de ratificação, retificação ou qualquer outra informação de órgãos da administração pública em relação à CTC que foi emitida com período de atividade rural até 13 de outubro de 1996, o servidor deverá informar:

I - sobre a legalidade/regularidade da expedição do documento, com indicação da legislação vigente à época; e

II - expressamente se houve o recolhimento das contribuições respectivas, mesmo que em data posterior ao período de exercício das atividades.

Art. 559. Em razão da diferença na obtenção da base de cálculo para fins de indenização necessária à contagem recíproca do tempo de serviço/contribuição, havendo tempo de contribuição indenizado, deverá ser observado se foi utilizada a base de cálculo própria para fins de contagem recíproca.

CAPÍTULO VI DO CANCELAMENTO DA CTC

Art. 560. É permitido o cancelamento da CTC a pedido do requerente, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - solicitação do cancelamento da certidão emitida;

II - certidão original, salvo se emitida em meio eletrônico; e

III - declaração emitida pelo órgão de lotação do interessado, contendo informações sobre a utilização ou não dos períodos certificados pelo INSS, e para quais fins foram utilizados.

Art. 561. Nas hipóteses de exoneração, demissão do cargo efetivo ou cassação de aposentadoria concedida pelo RPPS, o período já certificado para fins de contagem recíproca volta a ser tornar disponível para utilização no próprio RGPS, situação em que a CTC deverá ser cancelada para produzir efeitos no RGPS. (Redação do artigo dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1080 DE 06/12/2022).

CAPÍTULO VII DA REVISÃO DA CTC

Art. 562. A CTC pode ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado ou de seus dependentes, desde que não seja alterada a destinação dos períodos já averbados e utilizados para obtenção de aposentadoria ou vantagem remuneratória ao servidor público em atividade no RPPS, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - solicitação do cancelamento da certidão emitida;

II - certidão original, salvo se emitida em meio eletrônico; e

III - declaração emitida pelo órgão de lotação do interessado, contendo informações sobre a utilização ou não dos períodos certificados pelo INSS, e para quais fins foram utilizados.

§ 1º Serão consideradas como concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade as verbas de anuênio, quinquênio, abono de permanência em serviço ou outras espécies de remuneração, pagas pelo ente público.

§ 2º Em caso de impossibilidade de devolução pelo órgão de RPPS, caberá ao emissor encaminhar a nova CTC com ofício esclarecedor, informando quanto ao cancelamento dos efeitos da anteriormente emitida.

§ 3º Nos casos em que o tempo certificado já tenha sido utilizado para fins de aposentadoria ou vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade, a CTC poderá ser revista para inclusão de períodos de trabalho anteriores ou posteriores ao período certificado, devendo ser observado, em relação a alteração de destinação, o disposto no caput.

§ 4º Nas hipóteses de demissão do cargo efetivo ou cassação de aposentadoria concedida pelo RPPS, na qual tenha sido emitida pelo INSS, o período certificado para fins contagem recíproca volta a ser tornar disponível para utilização no próprio RGPS, cabendo revisão para alteração do órgão destino da CTC, se assim pretender o seu titular.

Art. 563. Nos pedidos de revisão de CTC deverá ser observado que:

I - verificando-se a ocorrência de erro material na certificação dos dados por parte do INSS, o documento deve ser revisto e deve ser mantida a numeração original;

II - para os demais casos, a CTC original deve ser cancelada, devendo ser emitida nova CTC.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II, os períodos de trabalho constantes na CTC serão analisados de acordo com as regras vigentes na data do pedido, para alteração, manutenção ou exclusão, e consequente cobrança das contribuições devidas, se for o caso.

Art. 564. Todos os períodos de atividade rural anterior à competência novembro de 1991, e atividade comprovada como segurado especial em qualquer período, constantes em CTC emitida a partir de 14 de outubro de 1996, devem ter sido objeto de recolhimento de contribuições ou de indenização correspondente, devendo ser revistas as respectivas certidões emitidas em desacordo com o disposto neste item.

Art. 565. Não serão objeto de revisão as certidões emitidas no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de 1997, com conversão de período de atividade especial, continuando elas válidas.

Art. 566. Caberá revisão da CTC de ofício, observado o prazo decadencial, desde que tal revisão não importe em dar à certidão destinação diversa da que lhe foi dada originariamente, mediante informação do Ente Federativo quanto à possibilidade ou não da devolução da original.

Art. 567. Em se tratando de apuração de irregularidade com indício de dolo ou fraude, a CTC poderá ser revista a qualquer tempo.

ANEXO I PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Tabela de Temporalidade e Formulários Correspondentes

Tempo de Atividade a ser Convertido  Para 15  Para 20  Para 25  Para 30  Para 35 
De 15 anos  1,00  1,33  1,67  2,00  2,33 
De 20 anos  0,75  1,00  1,25  1,50  1,75 
De 25 anos  0,60  0,80  1,00  1,20  1,40


ANEXO II PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Tabela de Temporalidade e Formulários Correspondentes

DOCUMENTOS  NORMA  VIGÊNCIA 
SB-40  OS SB 52.5/1979  de 13.08.1979 até 11.10.1995 
DISES BE 5235  RESOLUÇÃO INSS/PR 58/1991  de 16.09.1991 até 12.10.1995 
DSS 8030  OS INSS/DSS 518/1995  de 13.10.1995 até 25.10.2000 
DIRBEN 8030  IN INSS/DC 39/2000  de 26.10.2000 até 31.12.2003 
PPP  IN INSS/DC 99/2003  de 01.01.2004 até data atual

ANEXO III PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Quadro das atividades passíveis de enquadramento por categoria profissional até 28 de abril de 1995

Atividade Profissional  Campo de Aplicação  Código  Dispositivo Legal  Observações 
  Engenheiros da Construção Civil  2.1.1  53.831  Anexo III  
  Engenheiros de metalurgia  2.1.1  53.831  Anexo III  
ENGENHARIA  Engenheiros de minas  2.1.1  53.831  Anexo III 83.080 Anexo II  
  Engenheiros eletricistas  2.1.1  53.831  Anexo III  
  Engenheiros químicos  2.1.1  83.080  Anexo II  
QUÍMICA  Toxicologista  2.1.2   53.831  Anexo III  
  Podologista     
  Médicos  2.1.3  53.831  Anexo III 83.080 Anexo II  
MEDICINA, ODONTOLOGIA, ENFERMAGEM  Médicos anatomopatologista ou histopatologista  2.1.3  83.080  Anexo II  
  Médicos laboratoristas (patologistas)  2.1.3  83.080  Anexo II  
  Médicos radiologistas ou radioterapeutas  2.1.3  83.080  Anexo II  
  Médicos toxicologistas  2.1.3  83.080  Anexo II  
  Médicos veterinários  2.1.3  83.080  Anexo II  
MEDICINA, ODONTOLOGIA, ENFERMAGEM  Dentistas  2.1.3  53.831  Anexo III 83.080 Anexo II  
  Enfermeiros  2.1.3  53.831  Anexo III 83.080 Anexo II  
  Técnico em raio X  2.1.3  83.080  Anexo II  
  Técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia  2.1.3  83.080  Anexo II  
  Farmacêuticos toxicologistas e bioquímicos  2.1.3  83.080  Anexo II  
  Técnicos de anatomia  2.1.3  83.080  Anexo II  
  Técnicos de laboratório de gabinete de necrópsia  2.1.3  83.080  Anexo II  
  Químicos-industriais  2.1.2  83.080  Anexo II  
  Químicos-toxicologistas  2.1.2  83.080  Anexo II  
QUÍMICA/  RADIOATIVIDADE Técnicos em laboratório de análise  2.1.2  83.080  Anexo II  
  Técnicos em laboratórios químico  2.1.2  83.080  Anexo II  
  Técnicos de radioatividade  2.1.2  83.080  Anexo II  
MAGISTÉRIO  Professores*  2.1.4  53.831  Anexo II Período trabalhado até 29.06.1981, desde que implementada todas as condições até essa data 
AGRICULTURA  Trabalhadores na agropecuária.  2.2.1  53.831  Anexo II  
CAÇA  Trabalhadores Florestais  2.2.2  53.831  Anexo II  
  Caçadores  2.2.2  53.831  Anexo II
PESCA  Pescadores  2.2.1  83.080  Anexo II Vide Consultas técnicas:  996 e 2492
ESCAVAÇÕES DE SUBSOLO - TÚNEIS  Trabalhadores em escavações a céu aberto.  Trabalhadores em túneis e galerias 2.3.1  53.831  Anexo II  
ESCAVAÇÕES DE SUPERFÍCIE - POÇOS  Trabalhadores em túneis e galerias.  Trabalhadores em escravidão à céu aberto 2.3.2  53.831  Anexo III  
EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES  Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres.  2.3.3  53.831  Anexo III  
  Perfuradores de rochas  2.3.1  53.831  Anexo III Operações de corte, furação e desmonte e atividades de manobras nos pontos de transferência de cargas e viradores e outras atividades exercidas na frente de trabalho  
  Cortadores de rochas  2.3.1  53.831  Anexo III
  Carregadores  2.3.1  53.831  Anexo III
MINEIROS DE  Britadores  2.3.1  53.831  Anexo III
SUBSOLO  Cavouqueiros  2.3.1  53.831  Anexo III
  Choqueiros  2.3.1  53.831  Anexo III
  Motoristas  2.3.2  83.080  Anexo II trabalhadores permanentes em locais de subsolo, afastados das frentes de trabalho (galerias, rampas, poços, depósitos)  
  Carregadores  2.3.2  83.080  Anexo II
  Condutores de vagonetas  2.3.2  83.080  Anexo II
  Carregadores de explosivos  2.3.2  83.080  Anexo II
LOCAIS DE SUBSOLO  Encarregados do fogo (blasters)  2.3.2  83.080  Anexo II
  Eletricistas  2.3.2  83.080  Anexo II
  Engatores  2.3.2  83.080  Anexo II
  Bombeiros  2.3.2  83.080  Anexo II
  Madeireiros  2.3.2  83.080  Anexo II
  Outros profissionais com atribuições permanentes em minas de subsolo  2.3.2  83.080  Anexo II
  Perfuradores de rochas  2.3.3  83.080  Anexo II Trabalhadores no exercício de atividades de extração em minas ou depósitos minerais na superfície.  
MINEIROS DE SUPERFÍCIE  Cortadores de rochas  2.3.3  83.080  Anexo II
  Carregadores  2.3.3  83.080  Anexo II
  Operadores de escavadeiras  2.3.3  83.080  Anexo II
  Motoreiros  2.3.3  83.080  Anexo II
  Condutores de vagonetas  2.3.3  83.080  Anexo II
MINEIROS DE SUPERFÍCIE  Britadores  2.3.3  83.080  Anexo II
  Carregadores de explosivos  2.3.3  83.080  Anexo II
  Encarregados do fogo (blastera)  2.3.3  83.080  Anexo II
  Outros profissionais com atribuições permanentes de extração em minas ou depósitos minerais na superfície.  2.3.3  83.080  Anexo II
  Perfuradores  2.3.4  83.080  Anexo II  
  Covouqueiros  2.3.4  83.080  Anexo II  
TRABALHADORES EM PEDREIRAS, TÚNEIS, GALERIAS  Canteiros  2.3.4  83.080  Anexo II  
  Encarregados do fogo (blasters)  2.3.4  83.080  Anexo II  
  Operadores de pás mecânicas.  2.3.4  83.080  Anexo II  
TRABALHADORES EM EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO  Trabalhadores ocupados em caráter permanente na perfuração de poços petrolíferos e na extração de petróleo.  2.3.5  83.080  Anexo II  
  Aeronautas  2.4.3  83.080  Anexo II  
TRANSPORTE AÉREO  Aeronautas  2.4.1  53.831  Anexo III Jornada normal ou especial, fixada em Lei. Lei nº 3.501, (*) de 21.12.1958; Lei nº 2.573, (*) de 15.08.1955; Decretos nºs 50.660 (*), de 26.06.1961 e 1.232, de 22.06.1962.  
  Aeroviários de serviços de pista e de oficinas  2.4.1  53.831  Anexo III
  Aeroviários de manutenção  2.4.1  53.831  Anexo III
TRANSPORTE AÉREO  Aeroviários de conservação  2.4.1  53.831  Anexo III
  Aeroviários de carga e descarga  2.4.1  53.831  Anexo III
  Aeroviários de recepção  2.4.1  53.831  Anexo III
  Aeroviários de despacho de aeronaves.  2.4.1  53.831  Anexo III
TRANSPORTES MARÍTIMO, FLUVIAL E LACUSTRE  Marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde - Operários de construção e reparos navais.  2.4.2  53.831  Anexo III Jornada normal ou especial fixada em Lei. Art. 248 CLT. Decretos nº 52.475 (*), de 13.09.1963; 52.700 (*) de 18.10.1963 e 53.514 (*), de 30.01.1964. 
TRANSPORTE MARÍTIMO  Foguistas  2.4.4  83.080  Anexo II  
  Trabalhadores em casa de máquinas  2.4.4  83.080  Anexo II  
  Estivadores (trabalhadores ocupados em caráter permanente, em embarcações, no carregamento e descarregamento de carga.)  2.4.5  83.080  Anexo II  
TRANSPORTE MANUAL DE CARGA NA ÁREA PORTUÁRIA.  Arrumadores e ensacadores.  2.4.5  83.080  Anexo II  
  Operadores de carga e descarga nos portos.  2.4.5  83.080  Anexo II  
  Maquinistas  2.4.3  53.831   Anexo III  
  Guarda-freios  2.4.3   
TRANSPORTE FERROVIÁRIO  Trabalhadores da via permanente  2.4.3   
  Maquinista de máquinas acionadas a lenha ou a carvão.  2.4.1  83.080  Anexo II  
  Foguista  2.4.1  83.080  Anexo II  
TRANSPORTE RODOVIÁRIO  Motorneiros e condutores de bondes  2.4.4  53.831  Anexo III  
  Motoristas e cobradores de ônibus  2.4.4  53.831  Anexo III  
  Motoristas e ajudantes de caminhão  2.4.4  53.831  Anexo III  
  Motorista de ônibus  2.4.2  83.080  Anexo II  
TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO  Motorista de caminhões de cargas  2.4.2  83.080  Anexo II  
  Tratorista  2.4.2  83.080  Anexo II  
  Operador de Máquina Pesada  2.4.2  83.080  Anexo II  
  Telegrafista  2.4.5  53.831  Anexo III  
TELEGRAFIA, TELEFONIA, RÁDIO COMUNICAÇÃO.  Telefonista  2.4.5  53.831  Anexo III  
  Rádio operadores de telecomunicações  2.4.5  53.831  Anexo III  
  Lavadores  2.5.1  53.831  Anexo III  
LAVANDERIA E TINTURARIA  Passadores  2.5.1  53.831  Anexo III
  Calandristas  2.5.1  53.831  Anexo III
  Tintureiros  2.5.1  53.831  Anexo III
FUNDIÇÃO, COZIMENTO, LAMINAÇÃO, TREFILAÇÃO, MOLDAGEM  Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos-fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores.  2.5.2  53.831  Anexo III  
SOLDAGEM, GALVANIZAÇÃO, CALDERARIA  Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores, caldeireiros.  2.5.3  53.831  Anexo III  
PINTURA  Pintores de Pistola.  2.5.4  53.831  Anexo III  
  Linotipistas  2.5.5  53.831  Anexo III  
  Monotipistas  2.5.5  53.831  Anexo III  
  Tipográficas  2.5.5  53.831  Anexo III  
  Impressores  2.5.5  53.831  Anexo III  
  Margeadores  2.5.5  53.831  Anexo III  
  Montadores  2.5.5  53.831  Anexo III  
INDÚSTRIA POLIGRÁFICA  Compositores  2.5.5  53.831  Anexo III Trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas 
  Pautadores  2.5.5  53.831  Anexo III  
  Gravadores  2.5.5  53.831  Anexo III  
  Granitadores  2.5.5  53.831  Anexo III  
  Galvanotipista  2.5.5  53.831  Anexo III  
  Frezadores  2.5.5  53.831  Anexo III  
  Titulistas  2.5.5  53.831  Anexo III  
  Monotipistas  2.5.8  83.080  Anexo II  
  Linotipistas  2.5.8  83.080  Anexo II  
  Fundidores de monotipo  2.5.8  83.080  Anexo II  
  Fundidores de linotipo  2.5.8  83.080  Anexo II  
  Fundidores de estereotipia  2.5.8  83.080  Anexo II  
  Eletrotipistas  2.5.8  83.080  Anexo II  
  Estereotipistas  2.5.8  83.080  Anexo II  
  Galvanotipistas  2.5.8  83.080  Anexo II  
  Titulistas  2.5.8  83.080  Anexo II  
  Compositores  2.5.8  83.080  Anexo II  
  Biqueiros  2.5.8  83.080  Anexo II  
INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORIAL  Chapistas  2.5.8  83.080  Anexo II  
  Tipógrafos  2.5.8  83.080  Anexo II  
  Caixistas  2.5.8  83.080  Anexo II  
  Distribuidores  2.5.8  83.080  Anexo II  
  Paginadores  2.5.8  83.080  Anexo II  
  Emendadores  2.5.8  83.080  Anexo II  
  Impressores  2.5.8  83.080  Anexo II  
  Minervistas  2.5.8  83.080  Anexo II  
  Prelistas  2.5.8  83.080  Anexo II  
  Ludistas  2.5.8  83.080  Anexo II  
  Litógrafos  2.5.8  83.080  Anexo II  
  Fotogravadores  2.5.8  83.080  Anexo II  
  Estivadores  2.5.6  53.831  Anexo III Jornada normal ou especial, fixada em Lei. Art. 273, CLT; item VII quadro II, do Art. 65 do Decreto 48.959-A (*), de 29.09.1960.  
  Arrumadores  2.5.6  53.831  Anexo III
ESTIVA E ARMAZENAMENTO  Trabalhadores de capatazia  2.5.6  53.831  Anexo III
  Consertadores  2.5.6  53.831  Anexo III
  Conferentes  2.5.6  53.831  Anexo III
EXTINÇÃO DE FOGO, GUARDA.   Bombeiros  2.5.7  53.831  Anexo III Caberá enquadramento por categoria profissional ao vigia ou vigilante armado  
Investigadores  2.5.7  53.831  Anexo III
  Guardas  2.5.7  53.831  Anexo III  
  Forneiros  2.5.1  83.080  Anexo II  
  Mãos de forno  2.5.1  83.080  Anexo II  
  Reservas de forno  2.5.1  83.080  Anexo II  
  Fundidores  2.5.1  83.080  Anexo II Aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações 
INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS  Soldadores  2.5.1  83.080  Anexo II  
  Lingoteiros  2.5.1  83.080  Anexo II  
  Tenazeiros  2.5.1  83.080  Anexo II  
  Caçambeiros  2.5.1  83.080  Anexo II  
  Caçambeiros  2.5.1  83.080  Anexo II  
  Amarradores  2.5.1  83.080  Anexo II  
  Dobradores  2.5.1  83.080  Anexo II  
  Desbastadores  2.5.1  83.080  Anexo II  
  Rebarbadores  2.5.1  83.080  Anexo II  
  Esmerilhadores  2.5.1  83.080  Anexo II  
  Marteleteiros de rebarbação  2.5.1  83.080  Anexo II  
  Operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação  2.5.1  83.080  Anexo II  
  Operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação  2.5.1  83.080  Anexo II  
  Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças e caçambas com metal liquefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações  2.5.1  83.080  Anexo II  
  Operadores nos fornos de recozimento ou de têmpera  2.5.1  83.080  Anexo II  
  Recozedores  2.5.1  83.080  Anexo II  
  Temperadores  2.5.1  83.080  Anexo II  
  Ferreiros  2.5.2  83.080  Anexo II  
  Marteleiros  2.5.2  83.080  Anexo II
  Forjadores  2.5.2  83.080  Anexo II
  Estampadores  2.5.2  83.080  Anexo II
  Caldeireiros e prensadores.  2.5.2  83.080  Anexo II
  Operadores de forno de recozimento  2.5.2  83.080  Anexo II
FERRARIAS, ESTAMPARIAS DE METAL À QUENTE E CALDEIRARIA.  Operadores de forno de têmpera  2.5.2  83.080  Anexo II
  Operadores de forno de cementação  2.5.2  83.080  Anexo II
  Forneiros  2.5.2  83.080  Anexo II
  Recozedores  2.5.2  83.080  Anexo II
  Remperadores  2.5.2  83.080  Anexo II
  Cementadores  2.5.2  83.080  Anexo II
  Operadores de pontes rolantes  2.5.2  83.080  Anexo II
  Operadores talha elétrica  2.5.2  83.080  Anexo II
  Operadores de máquinas pneumáticas.  2.5.3  83.080  Anexo II  
  Rebitadores com marteletes pneumáticos.  2.5.3  83.080  Anexo II
  Cortadores de chapa a oxiacetileno.  2.5.3  83.080  Anexo II
  Esmerilhadores.  2.5.3  83.080  Anexo II
OPERAÇÕES DIVERSAS  Soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno).  2.5.3  83.080  Anexo II
  Operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira.  2.5.3  83.080  Anexo II
  Pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas).  2.5.3  83.080  Anexo II
  Foguistas  2.5.3  83.080  Anexo II
APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS METÁLICOS E ELETROPLASTIA  Galvanizadores  2.5.4  83.080  Anexo II  
  Niqueladores  2.5.4  83.080  Anexo II
  Cromadores  2.5.4  83.080  Anexo II
  Cobreadores  2.5.4  83.080  Anexo II
  Estanhadores  2.5.4  83.080  Anexo II
  Douradores  2.5.4  83.080  Anexo II
  Profissionais em trabalhos de exposição permanente nos locais  2.5.4  83.080  Anexo II
  Vidreiros  2.5.5  83.080  Anexo II  
  Operadores de forno  2.5.5  83.080  Anexo II
  Forneiros  2.5.5  83.080  Anexo II
FABRICAÇÃO DE VIDROS E CRISTAIS  Sopradores de vidros e cristais  2.5.5  83.080  Anexo II  
  Operadores de máquinas de fabricação de vidro plano  2.5.5  83.080  Anexo II  
  Sacadores de vidros e cristais  2.5.5  83.080  Anexo II  
  Operadores de máquinas de soprar vidros  2.5.5  83.080  Anexo II  
  Outros profissionais em trabalhos permanentes nos recintos de fabricação de vidros e cristais  2.5.5  83.080  Anexo II  
FABRICAÇÃO DE TINTAS, ESMALTES E VERNIZES  Trituradores  2.5.6  83.080  Anexo II  
  Moedores  2.5.6  83.080  Anexo II
  Operadores de máquinas moedoras  2.5.6  83.080  Anexo II
  Misturadores  2.5.6  83.080  Anexo II
  Preparadores  2.5.6  83.080  Anexo II
  Envasilhadores  2.5.6  83.080  Anexo II
  Outros profissionais em trabalhos de exposição permanente nos recintos de fabricação  2.5.6  83.080  Anexo II
PREPARAÇÃO DE COUROS  Caleadores de couros.  2.5.7  83.080  Anexo II  
  Curtidores de couros.  2.5.7  83.080  Anexo II
  Trabalhadores em tanagem de couros.  2.5.7 

83.080 

Anexo II


ANEXO IV PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Tabela das Regras de Transição Aposentadoria por Idade para a Mulher

Aposentadoria por Idade   Regra de Transição para mulheres filiadas antes da Emenda Constitucional nº 103/2019 Requisitos: 180 meses de carência + Idade
Ano  URBANO  HÍBRIDA 
  Idade mínima  Idade mínima 
2019  60  60 
2020  60,5  60,5 
2021  61  61 
2022  61,5  61,5 
2022  62  62


ANEXO V PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Regras de Transição Aposentadoria por Tempo de Contribuição Art. 15

Aposentadoria por Tempo de Contribuição   Regra de transição - Art. 15 da Emenda Constitucional nº 103 (Filiados antes da EC - Requisitos cumpridos após a Emenda Constitucional) Requisitos: T.C. mínimo (mulher: 30 anos - homem: 35 anos) + Pontuação (Idade + T.C)
Ano  Pontuação necessária   Ano  Pontuação necessária  
  Mulher  Homem    Mulher  Homem 
2019  86  96  2027  94  104 
2020  87  97  2028  95  105 
2021  88  98  2029  96  105 
2022  89  99  2030  97  105 
2023  90  100  2031  98  105 
2024  91  101  2032  99  105 
2025  92  102  2033  100  105 
2026  93  103     
 



ANEXO VI PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Regra de Transição Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Professor Art. 15

Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Professor   Regra de transição - Art. 15 da Emenda Constitucional nº 103/2019 , § 3º
(Filiados antes da Emenda Constitucional - Requisitos cumpridos após a Emenda Constitucional)   Requisitos: T.C. mínimo na Educação Básica (mulher: 25 anos - homem: 30 anos) + Pontuação (Idade + T.C)
Ano  Pontuação necessária  
  Mulher  Homem 
2019  81  91 
2020  82  92 
2021  83  93 
2022  84  94 
2023  85  95 
2024  86  96 
2025  87  97 
2026  88  98 
2027  89  99 
2028  90  100 
2029  91  100 
2030  92  100

ANEXO VII PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Regras de Transição Aposentadoria por Tempo de Contribuição Art. 16

Aposentadoria por Tempo de Contribuição   Regra de transição - Art. 16 da Emenda Constitucional 103/2019
(Filiados antes da Emenda Constitucional - Requisitos cumpridos após a Emenda Constitucional)   T.C. mínimo (mulher: 30 anos - homem 35 anos) + Idade
Ano  Idade necessária   Ano  Idade necessária  
  Mulher  Homem    Mulher  Homem 
2019  56  61  2026  59,5  64,5 
2020  56,5  61,5  2027  60  65 
2021  57  62  2028  60,5  65 
2022  57,5  62,5  2029  61  65 
2023  58  63  2030  61,5  65 
2024  58,5  63,5  2031  62  65 
2025  59  64     
 


ANEXO VIII PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Regras de Transição de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Professor Art. 16

Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Professor   Regra de transição - Art. 16 da Emenda Constitucional 103/2019 - § 2º
(Filiados antes da Emenda Constitucional - Requisitos cumpridos após a Emenda Constitucional)   T.C. mínimo como Professor na Educação Básica (mulher: 25 anos - homem 30 anos) + Idade mínima
Ano  Idade necessária   Ano  Idade necessária  
  Mulher  Homem    Mulher  Homem 
2019  51  56  2026  54,5  59,5 
2020  51,5  56,5  2027  55  60 
2021  52  57  2028  55,5  60 
2022  52,5  57,5  2029  56  60 
2023  53  58  2030  56,5  60 
2024  53,5  58,5  2031  57  60

ANEXO IX PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Regra de Transição com Adicional de 50% da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Art. 17

Aposentadoria por Tempo de Contribuição   Regra de transição - Art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019
(Filiados antes da Emenda Constitucional - Requisitos cumpridos após a Emenda Constitucional)   Tempo mínimo antes da Emenda Constitucional + Tempo mínimo total + Pedágio
Requisitos  Mulher  Homem 
Tempo mínimo antes da EC  30  35 
Tempo mínimo total  28  33 
Pedágio  50 % do TC que faltava para 30 anos na Emenda  Constitucional

50% do TC que faltava para 35 anos na Emenda 

Constitucional



ANEXO X PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022   Regra de Transição com Adicional de 100% da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Art. 20  

Aposentadoria por Tempo de Contribuição   Regra de transição - Art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019
(Filiados antes da Emenda Constitucional - Requisitos cumpridos após a Emenda Constitucional)   Tempo + Idade + Pedágio
Requisitos  Mulher  Homem 
Tempo mínimo  30  35 
Idade  57  60 
Pedágio  100% do que faltava para 30 anos na Emenda Constitucional  100% do que faltava para 35 anos na Emenda Constitucional

  ANEXO XI PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022   Regra de Transição com Adicional de 100% da Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Professor Art. 20  

Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Professor   Regra de transição - Art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019 - § 1º
(Filiados antes da Emenda Constitucional - Requisitos cumpridos após a Emenda Constitucional)   Tempo de Magistério na Educação Básica + Idade + Pedágio
Requisitos  Mulher  Homem 
Tempo mínimo  25  30 
Idade  52  55 
Pedágio  100% do que faltava para 25 anos na Emenda Constitucional  100% do que faltava para 30 anos na Emenda Constitucional