Decreto Nº 6421 DE 25/03/2022


 Publicado no DOE - TO em 25 mar 2022


Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.


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O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912 , de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

".....

Art. 489. .....

.....

§ 1º Entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), do Ministério da Economia (Convênio ICMS 84/2009 , 20/2016, 170/2021).

.....

§ 4º .....

.....

I - .....

a) o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação (Convênio ICMS 170/2021 );

.....

c) a mesma unidade de medida tributável constante da nota fiscal emitida pelo estabelecimento;

d) no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação.

Art. 491. .....

.....

§ 9º A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadoria de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que não efetivar a exportação, nos termos do artigo 492, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago.

.....

Art. 492. Nas operações de que trata este capítulo, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos (Convênio ICMS 170/2021 ):

I - a chave de acesso das notas fiscais eletrônicas ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondente à remessa com fim específico de exportação;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata esse artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, após o prazo de 180 dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 491.

.....

Art. 493. .....

.....

§ 2º .....

II - .....

.....

c) a chave de acesso das notas fiscais referidas neste artigo, correspondente às saídas para formação de lote e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso nos campos específicos da NF-e (Convênio ICMS 119/2019 , 169/2021);

e) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, o código 7.504 - exportação de mercadorias que foram objeto de formação de lote de exportação, exceto no caso previsto no parágrafo 8º deste artigo.

.....

§ 3º .....

.....

I - após decorrido o prazo de 180 dias contados da data da Nota Fiscal de remessa para formação de lote;

.....

.....

§ 6º Nas operações de que trata este capítulo, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos:

I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso.

.....

§ 7º Para fins fiscais nas operações de que trata este artigo, considera-se que a exportação não ocorreu quando não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa pra formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se no que couber o disposto no parágrafo 3º.

§ 8º Nos casos de formação de lote com mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação deverá ser utilizado, na nota fiscal relativa à saída para o exterior, o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias com o fim específico de exportação.

.....

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º São revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006 :

I - do art. 489, o §§ 3º, a alínea "a" do inciso II do § 4º e o § 5º do art. 489;

II - o art. 490, com seus dispositivos;

III - os §§ 1º, 2º, 6º e 8º do art. 491;

IV - do art. 492, as alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso I, as alíneas "a" e "b" do inciso II e o § 2º;

V - § 4º do art. 493.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do mês de março de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Júlio Edstron Secundino Santos

Secretário de Estado da Fazenda

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil