Publicado no DOE - RJ em 25 mar 2022
Institui a Política Estadual de Fomento à Agroindústria Familiar no Estado do Rio de Janeiro, na forma que menciona.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Fomento à Agroindústria Familiar no Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de incentivar o desenvolvimento rural, urbano e periurbano sustentável, promover a segurança alimentar e nutricional da população e estimular a geração de trabalho e renda.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - agroindústria familiar: o empreendimento de propriedade ou posse de agricultor familiar sob gestão individual ou coletiva, localizado em área rural, urbana ou periurbana, com a finalidade de beneficiar ou transformar matérias-primas provenientes da produção agrícola, pecuária, pesqueira, aquícola, extrativista e florestal, abrangendo desde os processos simples até os mais complexos, como operações físicas, químicas ou biológicas;
II - agroindústria familiar de pequeno porte de processamento artesanal: estabelecimento agroindustrial com pequena escala de produção dirigido diretamente por agricultor familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, cuja produção abrange desde o preparo da matéria-prima até o acabamento do produto, realizada com trabalho predominantemente manual, que agregue aos produtos características peculiares, por meio de processos de transformação diferenciados, geralmente relacionados a aspectos geográficos, históricos ou culturais, de âmbito local ou regional.
Art. 3º A Política Estadual de que trata esta Lei desenvolver-se-á com base nos seguintes objetivos:
I - implantar e desenvolver agroindústrias familiares em todas as regiões do Estado, possibilitado a geração de trabalho e renda;
II - agregar valor aos produtos agropecuários, contribuindo para a diminuição do êxodo rural e a melhoria da qualidade de vida dos empreendedores de que trata esta Lei;
III - promover o cooperativismo, o associativismo e outros arranjos produtivos característicos da economia popular solidária;
IV - valorizar o uso racional e sustentável dos recursos naturais existentes nos estabelecimentos agroindustriais rurais, urbanos e periurbanos;
V - promover ações de formação de empreendedores e de assessoramento técnico especializado aos empreendimentos da agroindústria familiar fluminense.
Art. 4º A Política Estadual de Fomento à Agricultura Familiar deverá incentivar o uso consciente e sustentável dos recursos naturais, especialmente os recursos hídricos, devendo fomentar métodos não poluentes de correção de solo, adubação e controle de pragas.
Art. 5º São instrumentos da Política Estadual de Fomento à Agroindústria Familiar:
II - a concessão de regimes tributários diferenciados;
III - o ensino, a pesquisa e a assistência técnica voltados à produção, industrialização, comercialização e gestão de empreendimentos rurais e das agroindústrias familiares;
IV - a certificação de origem e de qualidade de produtos destinados à comercialização;
V - o armazenamento saudável e a comercialização dos produtos mediante prática do preço justo;
VI - a formação de profissionais e empreendedores ligados à agroindústria familiar;
VII - o licenciamento ambiental.
Art. 6º A Política Estadual de Agroindústria Familiar poderá ser planejada e executada de forma participativa e descentralizada, mediante:
I - análise da viabilidade técnica e econômica dos projetos;
II - assessoria técnica especializada na execução dos projetos;
III - desenvolvimento de atividades de formação profissional nas áreas da produção, industrialização, comercialização e gestão;
IV - apoio à comercialização dos produtos das agroindústrias familiares, através de feiras, exposições, festivais, mercados e centrais de abastecimento;
V - estímulo à criação de redes solidárias que articulem as agroindústrias familiares e as organizações de comunidades urbanas.
Art. 7º São beneficiários da Política Estadual de Fomento à Agroindústria Familiar aqueles segmentos elencados no artigo 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que fixa as diretrizes da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.
Art. 8º O Poder Executivo estimulará os órgãos estaduais responsáveis pelas políticas públicas de ciência e tecnologia e as instituições universitárias estaduais a contribuir no desenvolvimento e na adaptação de tecnologias, de processos, de maquinário, de equipamentos, em escalas mínimas de produção, bem como poderá disponibilizar essas tecnologias aos beneficiários desta Lei.
Art. 9º Os beneficiários desta Lei farão jus ao licenciamento ambiental de agroindústrias de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental, nos termos da Resolução do CONAMA nº 385, de 27 de dezembro de 2006.
Art. 10. O Poder Executivo, por meio da Empresa de Assistência Técnica e de Extensão Rural do Rio de Janeiro (EMATER), da Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro (PESAGRO) e das instituições de ensino superior estaduais, poderá criar mecanismos voltados à formação de empreendedores e seus trabalhadores, bem como ao assessoramento técnico de empreendimentos de que trata esta Lei.
Art. 11. Fica assegurada a cessão de parte do espaço físico, em eventos públicos promovidos ou apoiados pelo Poder Executivo, tais como feiras, exposições e congêneres, para exposição e comercialização de produtos e insumos oriundos da agroindústria familiar fluminense.
Art. 12. A Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro (Age-Rio) poderá conceder financiamento de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem a necessidade de submissão prévia à aprovação da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico (CPPDE), quando os empreendimentos se enquadrarem como agroindústrias familiares.
§ 1º O financiamento de que trata o caput poderá ser requerido pelo empreendedor diretamente à AgeRio ou por meio de instituições que atuam como agentes financeiros da AgeRio.
§ 2º As Agroindústrias Familiares a serem beneficiadas deverão estar registradas no SIM, SIE, Prosperar, SIF ou demais serviços de inspeção exigidos para a atividade que desempenham.
Art. 13. Nos processos de compras públicas, o Poder Executivo poderá reservar cotas para aquisição de produtos ou insumos oriundos da agroindústria fluminense.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Fundo de Fomento ao Trabalho, Ocupação, Renda e Crédito no Estado do Rio de Janeiro (FUNRIO) e do Fundo Estadual de Fomento ao Microcrédito Produtivo Orientado para Empreendedores, bem como de outras dotações orçamentárias definidas pelo Poder Executivo.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador