Resolução CMN Nº 4994 DE 24/03/2022


 Publicado no DOU em 28 mar 2022


Dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar.


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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de março de 2022, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 ,

Resolveu

Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) devem, na aplicação dos recursos correspondentes às reservas técnicas, provisões e fundos dos planos que administram, observar o disposto nesta Resolução.

(Redação do artigo dada pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025):

Art. 2º O disposto nesta Resolução se aplica aos recursos dos planos administrados pela EFPC, inclusive o plano de gestão administrativa - PGA, formados pelos ativos disponíveis e de investimentos, deduzidos de suas correspondentes exigibilidades, não computados os valores referentes a dívidas contratadas com os patrocinadores.

Parágrafo único. A dedução das dívidas contratadas, de que trata o caput, não se aplica à verificação do limite de alocação por emissor, na situação de que trata o art. 27, § 4º.

Art. 3º Esta Resolução não se aplica aos recursos das EFPC destinados ao custeio dos planos de assistência à saúde registrados na Agência Nacional de Saúde Suplementar, nos termos do art. 76 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 .

Parágrafo único. Os recursos dos planos de assistência à saúde devem ser mantidos e controlados de forma segregada dos demais recursos administrados pela EFPC.

CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 4º Na aplicação dos recursos dos planos, a EFPC deve: (Redação do caput do artigo dada pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025).

I - observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência; (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025).

II - exercer suas atividades com boa-fé, lealdade, diligência, tempestividade e prudência; (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025).

III - zelar por elevados padrões éticos;

IV - adotar práticas que garantam o cumprimento do seu dever fiduciário em relação aos participantes dos planos de benefícios, considerando, inclusive, a política de investimentos estabelecida, observadas as modalidades, segmentos, limites e demais critérios e requisitos estabelecidos nesta Resolução; e

V - executar com diligência a seleção, o acompanhamento e a avaliação de prestadores de serviços relacionados à gestão de ativos.

§ 1º São considerados responsáveis pelo cumprimento do disposto nesta Resolução, por ação ou omissão, na medida de suas atribuições, as pessoas que participam do processo de análise, de assessoramento e decisório sobre a aplicação dos recursos dos planos da EFPC.

§ 2º Incluem-se no rol de pessoas previstas no § 1º, na medida de suas atribuições, os membros de conselhos estatutários da EFPC, os procuradores com poderes de gestão, os membros do comitê de investimentos, os consultores e outros profissionais que participem do processo de análise, de assessoramento e decisório sobre a aplicação dos recursos dos planos da entidade, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada.

Art. 5º A aplicação dos recursos deve observar a modalidade do plano de benefícios, suas especificidades, as necessidades de liquidez e os fluxos de pagamentos dos ativos.

Parágrafo único. A gestão dos fluxos de pagamentos dos ativos deve ser compatível com os prazos e o montante das obrigações atuariais, com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro entre ativos e passivos do plano.

Art. 6º A gestão dos recursos de planos administrados por EFPC constituída por instituidor deve ser feita, nos termos do art. 31 da Lei Complementar nº 109, de 2001 , por meio de carteira administrada ou fundo de investimento.

CAPÍTULO II DOS CONTROLES INTERNOS, DA AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO DE RISCO E DO CONFLITO DE INTERESSE

Seção I Dos Controles Internos

Art. 7º A EFPC deve adotar regras, procedimentos e controles internos que garantam a observância dos limites, requisitos e demais disposições estabelecidas nesta Resolução, considerando o porte, a complexidade, a modalidade e a forma de gestão de cada plano por ela administrado.

§ 1º A EFPC deve definir a separação de responsabilidades e objetivos associados aos mandatos de todos os agentes que participem do processo de análise, avaliação, gerenciamento, assessoramento e decisão sobre a aplicação dos recursos dos planos da entidade, inclusive com a definição das alçadas de decisão de cada instância.

§ 2º A EFPC deve manter registro, por meio digital, de todos os documentos que suportem a tomada de decisão na aplicação dos recursos dos planos, quando se tratar de gestão própria, de classe exclusiva de cotas de fundo de investimento ou de aplicação na qual a EFPC tenha poder decisório sobre a sua realização. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025).

Art. 8º A EFPC deve designar o administrador estatutário tecnicamente qualificado (AETQ) como principal responsável pela gestão, alocação, supervisão e acompanhamento dos recursos garantidores de seus planos e pela prestação de informações relativas à aplicação desses recursos, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 35 da Lei Complementar nº 109, de 2001 .

Art. 9º A EFPC deve designar administrador ou comitê responsável pela gestão de riscos, considerando o seu porte e complexidade, conforme regulamentação da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc. (Redação do artigo dada pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025).

Seção II Da Avaliação e Monitoramento de Risco

Art. 10. A EFPC, na administração da carteira própria, deve identificar, analisar, avaliar, controlar e monitorar os riscos de crédito, de mercado, de liquidez, operacional, legal, sistêmico e outros inerentes a cada operação.

§ 1º A EFPC deve realizar análise prévia dos riscos dos investimentos, incluindo suas garantias reais ou fidejussórias.

§ 2º A utilização de avaliação de agência classificadora de risco não substitui a necessária análise dos riscos mencionados no caput.

§ 3º A EFPC deve avaliar, monitorar e gerenciar o risco e o retorno esperado dos investimentos.

§ 4º A EFPC deve considerar na análise de riscos, quando julgar material e relevante, os aspectos relacionados à sustentabilidade econômica, ambiental, social e de governança dos investimentos. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025).

§ 5º A EFPC, observada a segmentação e os critérios estipulados pela Previc, deve avaliar e dar transparência aos impactos ambientais, sociais ou de governança da carteira de investimentos dos planos de benefícios. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025).

Art. 11. A EFPC deve adotar regras e implementar procedimentos para a seleção e o monitoramento de administração de carteiras de valores mobiliários e de fundo de investimento.

§ 1º A EFPC deve avaliar se a segregação das funções de gestão, administração e custódia é suficiente para mitigar situações de conflito de interesse.

§ 2º A EFPC deve analisar e monitorar o risco e o retorno esperado dos investimentos administrados por terceiros.

Seção III Do Conflito de Interesse

Art. 12. A EFPC deve avaliar a capacidade técnica e potenciais conflitos de interesse de seus prestadores de serviços e das pessoas que participam do processo decisório, inclusive por meio de assessoramento.

Parágrafo único. O conflito de interesse é configurado em quaisquer situações em que possam ser identificadas ações que não estejam alinhadas aos objetivos do plano administrado pela EFPC independentemente de obtenção de vantagem para si ou para outrem, da qual resulte ou não prejuízo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025).

CAPÍTULO III DOS REQUISITOS DOS ATIVOS

Art. 13. A EFPC deve contratar pessoa jurídica para prestar o serviço de custódia nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários e do Banco Central do Brasil.

Art. 14. Os prestadores de serviços terceirizados de administração e gestão de carteira, análise e consultoria de valores mobiliários, contratados pela EFPC, devem ser registrados, autorizados ou credenciados nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários. (Redação do artigo dada pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025).

Art. 15. A emissão, o registro, o depósito centralizado, a distribuição e a negociação dos ativos financeiros devem observar a regulamentação estabelecida pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 1º Os ativos financeiros devem ter liquidação financeira.

§ 2º Para fins desta Resolução, ativos financeiros são aqueles definidos nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 16. Os ativos financeiros devem ser admitidos à negociação em mercado organizado, registrados em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira ou depositados perante depositário central, observada a regulamentação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.

§ 1º O disposto no caput é obrigatório para todos os ativos financeiros pertencentes à carteira própria, à carteira administrada ou a classe de cotas de fundo de investimento constituído no Brasil, incluídos aqueles referidos no art. 32, parágrafo único. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025).

§ 2º O registro ou depósito dos ativos financeiros pertencentes à carteira própria da EFPC deve permitir a individualização e a identificação de cada plano administrado pela EFPC.

§ 3º As disponibilidades devem ser depositadas em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 17. Os ativos financeiros de renda fixa devem ser, preferencialmente, negociados por meio de plataformas eletrônicas, observada a regulamentação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.

§ 1º Nas operações de que trata o caput, realizadas em mercado de balcão por meio de carteira própria, de classe exclusiva de cotas de fundos de investimento ou de aplicação na qual a EFPC tenha poder decisório sobre a sua realização, as entidades devem observar, ou determinar que sejam observados, critérios de apuração do valor de mercado ou intervalo referencial de preços máximos e mínimos dos ativos financeiros, estabelecidos com base em metodologia publicada por instituições de reconhecido mérito no mercado financeiro ou com base em sistemas eletrônicos de negociação e de registro, ou, nos casos de comprovada inexistência desses parâmetros, com base, no mínimo, em três fontes secundárias. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025).

§ 2º A metodologia adotada deve assegurar, no mínimo, que os preços apurados são consistentes com os preços de mercado vigentes no momento da operação.

§ 3º A EFPC deve guardar registro do valor e volume efetivamente negociado, bem como das ofertas recebidas e efetuadas, inclusive as recusadas, e do valor de mercado ou intervalo referencial de preços dos ativos financeiros negociados para as operações não realizadas por meio de plataforma eletrônica.

§ 4º A EFPC deve justificar tempestivamente a negociação de ativos financeiros de renda fixa nas operações de compra ou de venda realizadas fora do valor de mercado ou intervalo referencial de preços de que trata o § 1º.

§ 5º A justificativa prevista no § 4º deve ser assinada pelo AETQ e pelo responsável de controle de risco indicando minimamente:

I - demonstração da discrepância dos preços ou taxas praticadas;

II - indicação da instituição, do sistema eletrônico ou das fontes secundárias que serviram de base para obtenção do valor de mercado ou intervalo referencial de preços; e

III - identificação dos intermediários da operação.

Art. 18. Os ativos financeiros devem ser identificados pelo código ISIN - Internacional Securities Identification Number.

Parágrafo único. Na inexistência de código ISIN, pode ser aceito qualquer outro código que seja capaz de identificar os ativos financeiros, de maneira individualizada, desde que sejam admitidos pela Comissão de Valores Mobiliários. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025).

CAPÍTULO IV DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO

Art. 19. A EFPC deve definir a política de investimento para a aplicação dos recursos de cada plano de benefício por ela administrado.

§ 1º A política de investimento de cada plano deve ser elaborada pela diretoria executiva e aprovada pelo conselho deliberativo da EFPC antes do início do exercício a que se referir.

§ 2º A EFPC deve adotar, para o planejamento da política de investimento dos recursos do plano de benefícios por ela administrado, um horizonte de, no mínimo, sessenta meses, com revisões anuais.

§ 3º Aplicam-se aos perfis de investimentos os mesmos limites estabelecidos nesta Resolução para os planos de benefícios.

§ 4º Na política de investimento devem constar informações acerca das operações realizadas com ativos financeiros ligados à patrocinadora e demais empresas ligadas ao seu grupo econômico.

§ 5º A EFPC deve, preferencialmente, adotar política de investimento específica para cada perfil de investimento.

§ 6º A elaboração, a revisão e as informações constantes na política de investimento devem observar a regulamentação da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

CAPÍTULO V DOS INVESTIMENTOS E LIMITES DE ALOCAÇÃO

Seção I Dos Segmentos para Aplicação de Recursos

Art. 20. Os investimentos dos recursos dos planos administrados pela EFPC devem ser classificados nos seguintes segmentos de aplicação:

I - renda fixa;

II - renda variável;

III - estruturado;

IV - imobiliário;

V - operações com participantes; e

VI - exterior.

Seção II Dos Ativos

Subseção I Do Segmento de Renda Fixa

Art. 21. A EFPC deve observar, em relação aos recursos de cada plano, o limite de até 100% (cem por cento) no segmento de renda fixa, e adicionalmente os seguintes limites:

I - até 100% (cem por cento) dos recursos de cada plano em:

a) títulos da dívida pública mobiliária federal interna; e

b) cotas de classes de ETF de renda fixa composto exclusivamente por títulos da dívida pública mobiliária federal interna; (Redação da alínea dada pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025).

II - até 80% (oitenta por cento) dos recursos de cada plano em:

a) ativos financeiros de renda fixa de emissão com obrigação ou coobrigação de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

b) ativos financeiros de renda fixa de emissão de sociedade por ações de capital aberto, incluídas as companhias securitizadoras; e

c) cotas de classes de ETF de renda fixa, nos termos da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários; e (Redação da alínea dada pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025).

III - até 20% (vinte por cento) dos recursos de cada plano em:

a) títulos das dívidas públicas mobiliárias estaduais e municipais, desde que emitidos antes da vigência da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014 ;

b) obrigações de organismos multilaterais emitidas no País;

c) ativos financeiros de renda fixa de emissão, com obrigação ou coobrigação, de instituições financeiras não bancárias e de cooperativas de crédito, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

d) debêntures incentivadas de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e debêntures de infraestrutura, de que trata a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024; (Redação da alínea dada pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025).

e) cotas de classes de fundo de investimento em direitos creditórios - FIDC e classes de investimento em cotas de FIDC, cédulas de crédito bancário - CCB, certificados de cédulas de crédito bancário - CCCB; e (Redação da alínea dada pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025).

f) cédulas de produto rural (CPR), certificados de direitos creditórios do agronegócio (CDCA), certificados de recebíveis do agronegócio (CRA) e warrant agropecuário (WA).

§ 1º O conjunto dos ativos financeiros listados nos incisos II e III do caput deve respeitar o limite de até 80% (oitenta por cento) dos recursos de cada plano.

§ 2º As operações compromissadas devem ser lastreadas em títulos da dívida pública mobiliária federal interna.

§ 3º Os ativos financeiros de renda fixa de emissão de sociedades por ações de capital fechado e sociedades limitadas somente podem ser adquiridos com coobrigação de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025).

§ 4º As CCCB lastreadas em CCB emitidas sociedades limitadas somente podem ser adquiridas caso as referidas CCB sejam coobrigadas por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Subseção II Do Segmento de Renda Variável

Art. 22. A EFPC deve observar, em relação aos recursos garantidores de cada plano, o limite de até 70% (setenta por cento) no segmento de renda variável, e adicionalmente os seguintes limites:

I - até 70% (setenta por cento) dos recursos de cada plano em ações, bônus de subscrição em ações, recibos de subscrição em ações, certificados de depósito de valores mobiliários e em cotas de fundos de índice referenciados em ações de emissão de sociedade por ações de capital aberto cujas ações sejam admitidas à negociação em segmento especial, instituído em bolsa de valores, que assegure, por meio de vínculo contratual entre a bolsa e o emissor, práticas diferenciadas de governança;

II - até 50% (cinquenta por cento) dos recursos de cada plano em ações, bônus de subscrição em ações, recibos de subscrição em ações, certificados de depósito de valores mobiliários e em cotas de classes de cotas de fundos de índice referenciados em ações de emissão de sociedades por ações de capital aberto cujas ações sejam admitidas à negociação em bolsa de valores e que não estejam em segmento especial; (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025).

III - até 10% (dez por cento) dos recursos de cada plano em Brazilian Depositary Receipts - BDR e ETF - Internacional, admitido à negociação em bolsa de valores do Brasil, observada a regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários; e (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025).

IV - até 3% (três por cento) dos recursos de cada plano em certificados representativos de ouro físico no padrão negociado em bolsa de mercadorias e de futuros.

Subseção III Do Segmento Estruturado

Art. 23. A EFPC deve observar, em relação aos recursos garantidores de cada plano, o limite de até 20% (vinte por cento) no segmento estruturado e, adicionalmente, os seguintes limites: (Redação do caput do artigo dada pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025).

I - observado o limite máximo de que trata o caput, até 10% (dez por cento) dos recursos do plano em cada um dos seguintes ativos financeiros: (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025).

a) cotas de classes de fundos de investimento em participações - FIP; (Redação da alínea dada pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025).

(Revogado pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025):

b) cotas de fundos de investimento classificados como multimercado (FIM) e em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como multimercado (FICFIM); e

(Revogado pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025):

c) cotas de fundos de investimento classificados como "Ações - Mercado de Acesso", observada a regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários;

d) cotas de classe de fundos de investimento nas cadeias produtivas agroindustriais -Fiagro, observada a regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários; (Alínea acrescentada pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025).

(Revogado pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025):

II - até 10% (dez por cento) dos recursos do plano em certificados de operações estruturadas (COE).

(Inciso acrescentada pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025):

III - observado o limite máximo de que trata o caput, até 10% (dez por cento) dos recursos do plano no conjunto dos seguintes ativos financeiros:

a) certificados de operações estruturadas - COE; e

b) cotas de classes de fundos de investimento, tipificadas como "Ações - Mercado de Acesso", observada a regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários;

IV - observado o limite máximo de que trata o caput, até 15% (quinze por cento) dos recursos do plano em cotas de classes de fundos de investimento tipificadas como multimercado; e

V - observado o limite máximo de que trata o caput, até 3% (três por cento) dos recursos do plano em créditos de descarbonização - CBIO e créditos de carbono, desde que registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil ou negociados em mercado administrado por entidade administradora de mercado organizado autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 1º A EFPC deve se certificar de que o FIP seja qualificado como entidade de investimento, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, incluídas as regras de elaboração e divulgação das demonstrações contábeis. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025).

(Redação do parágrafo dada pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025):

§ 2º O FIP deve prever em seu regulamento:

I - a determinação de que o gestor do fundo de investimento, ou gestoras ligadas ao seu respectivo grupo econômico, mantenha, no mínimo, 3% (três por cento) do capital subscrito da subclasse ou classe do fundo;

II - a vedação de que as EFPC detenham mais de 40% (quarenta por cento) das cotas de uma mesma classe, exceto durante os primeiros doze meses iniciais e finais do investimento; e

III - a limitação de responsabilidade dos cotistas ao valor por eles subscrito.

§ 3º É vedada a inserção de cláusula no regulamento do FIP que estabeleça preferência, privilégio ou tratamento diferenciado de qualquer natureza ao gestor e/ou pessoas ligadas em relação aos demais cotistas.

§ 4º Os investimentos realizados por meio de cotas de classe de fundos de investimento tipificadas como multimercado não classificados neste artigo ou no segmento exterior podem ser consolidados com as posições dos ativos das carteiras próprias e carteiras administradas para fins de verificação dos limites. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025).

Subseção IV Do Segmento Imobiliário

Art. 24. A EFPC deve observar, em relação aos recursos garantidores de cada plano, o limite de até 20% (vinte por cento) no segmento imobiliário no conjunto de:

I - cotas de classes de fundos de investimento imobiliário - FII e cotas de classes em cotas de FII;(Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025).

II - certificados de recebíveis imobiliários (CRI);

III - cédulas de crédito imobiliário (CCI).

Parágrafo único. As CCI de emissão de sociedades por ações de capital fechado e sociedades limitadas somente poderão ser adquiridas com coobrigação de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Subseção V Das Operações com Participantes

Art. 25. A EFPC deve observar, em relação aos recursos garantidores de cada plano, o limite de até 15% (quinze por cento) no segmento de operações com participantes no conjunto de:

I - empréstimos pessoais concedidos com recursos do plano de benefícios aos seus participantes e assistidos; e

II - financiamentos imobiliários concedidos com recursos do plano de benefícios aos seus participantes e assistidos.

§ 1º Os contratos das operações a que se refere o inciso I do caput devem conter cláusula de consignação em pagamento da reserva até o valor estipulado para o instituto do resgate.

§ 2º Os contratos de financiamentos imobiliários a participantes e assistidos devem conter cláusulas de:

I - alienação fiduciária do imóvel objeto do financiamento; e

II - contratação de seguro com cobertura de Morte, Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI).

§ 3º Incluem-se neste segmento os valores mobiliários lastreados em recebíveis oriundos, direta ou indiretamente, dessas operações.

§ 4º Os encargos financeiros das operações com participantes devem ser superiores à taxa mínima atuarial, para planos constituídos na modalidade de benefício definido, ou ao índice de referência estabelecido na política de investimentos, para planos constituídos em outras modalidades, acrescidos de taxa referente à administração das operações e de taxa adicional de risco.

Subseção VI Do Segmento Exterior

Art. 26. A EFPC deve observar, em relação aos recursos garantidores de cada plano, o limite de até 10% (dez por cento) no segmento exterior no conjunto de:

I - cotas de classes de fundos de investimento e cotas de classe de investimento em cotas de fundos de investimento tipificadas como "Renda Fixa - Dívida Externa" ou títulos da dívida pública mobiliária federal externa; (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025).

II - cotas de classes de fundos de investimento constituídos no Brasil, destinados à aquisição de cotas de fundos de investimento constituídos no exterior e a investidores qualificados, em que seja permitido investir mais de 40% (quarenta por cento) do patrimônio líquido em ativos financeiros no exterior, observados os termos da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários;  (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025).

III - cotas de classes de fundos de investimento constituídos no Brasil, destinados a investidores qualificados, em que seja permitido investir mais de 40% (quarenta por cento) do patrimônio líquido em ativos financeiros no exterior, observados os termos da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários; (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025).

(Revogado pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025):

IV - BDR classificado como nível I e cotas de fundos da classe "Ações - BDR Nível I", nos termos da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários; e

IV-A - cotas de classes de fundos de investimento constituídos no Brasil, destinados ao público em geral, em que seja permitido investir mais de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento constituído no exterior; e (Inciso acrescentado pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025).

V - ativos financeiros no exterior pertencentes às carteiras dos fundos constituídos no Brasil, nos termos da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, que não estejam previstos nos incisos I a IV-A do caput. (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025).

§ 1º A EFPC deve assegurar que:

I - os ativos financeiros emitidos no exterior com risco de crédito que componham a carteira dos fundos de investimento constituídos no Brasil de que tratam os incisos III, IV-A e V do caput sejam classificados como grau de investimento por agência de classificação de risco registrada na Comissão de Valores Mobiliários ou reconhecida por essa autarquia; (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025).

II - os gestores dos fundos de investimentos constituídos no exterior estejam em atividade há mais de cinco anos e administrem montante de recursos de terceiros superior a US$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de dólares dos Estados Unidos da América) na data do investimento; e

III - os fundos de investimento constituídos no exterior possuam histórico de performance superior a doze meses.

§ 2º Não se aplica o requisito do inciso I do § 1º para os títulos emitidos no exterior da dívida pública brasileira ou para ativos financeiros emitidos no exterior de empresa brasileira constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto.

§ 3º É vedada a aquisição de cotas de classes de fundos de investimento que apliquem até 100% (cem por cento) dos seus recursos no exterior cujo regulamento não atenda no mínimo à regulamentação aplicável a investidores qualificados ou ao público em geral nos termos estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025).

§ 4º É vedada a aquisição direta ou indireta de cotas de classes de fundos de investimento em participações que apliquem recursos no exterior. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025).

§ 5º Os fundos de investimento constituídos no Brasil de que tratam os incisos II e IV-A do caput devem prever em seu regulamento que somente podem adquirir ativos financeiros emitidos no exterior mediante a aquisição de cotas de fundos de investimento constituídos no exterior, incluídas as cotas de classe de ETF. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025).

§ 6º A exigência de grau de investimento de que trata o inciso I do § 1º não dispensa a necessária avaliação de risco pela EFPC.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025):

§ 7º Devem ser classificados no inciso V do caput os ativos financeiros emitidos no exterior pertencentes às carteiras das classes de cotas não sujeitas ao tratamento de cota a que se refere o art. 32, parágrafo único, destinadas:

I - ao público geral cujo regulamento permita aquisição de até 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido em ativos financeiros no exterior; e

II - a investidores qualificados cujo regulamento permita aquisição de até 40% (quarenta por cento) do patrimônio líquido em ativos financeiros no exterior.

§ 8º As EFPC devem certificar que as classes de cotas de fundo de investimento por elas investidas garantam que os requisitos estipulados pela Comissão de Valores Mobiliários para investimento em veículos e fundos de investimento no exterior sejam atendidos por força de regulação exercida por supervisor local. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025).

§ 9º Os ativos financeiros emitidos no exterior investidos pelos fundos de investimento de que trata este artigo devem ser registrados em sistema de registro, objeto de escrituração de ativos, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos, por instituições devidamente autorizadas em seus países de origem e supervisionadas por supervisor local. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025).

CAPÍTULO VI DOS LIMITES DE ALOCAÇÃO E CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR

Seção I Dos Limites de Alocação por Emissor

Art. 27. A EFPC deve observar, em relação aos recursos de cada plano por ela administrado, os seguintes limites de alocação por emissor:

I - até 100% (cem por cento) se o emissor for o Tesouro Nacional;

II - até 20% (vinte por cento) em instituição financeira bancária autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

III - até 10% (dez por cento) nos demais emissores.

§ 1º Considera-se como um único emissor, para efeito desta Resolução, as empresas pertencentes ao grupo econômico ou financeiro, bem como as companhias controladas pelos tesouros estaduais ou municipais.

§ 2º Para fins de verificação do limite estabelecido no inciso III do caput, nos casos de emissões de certificados de recebíveis com a adoção de regime fiduciário, considerase como emissor cada patrimônio separado constituído com a adoção do referido regime.

§ 3º Para fins de verificação dos limites estabelecidos neste artigo, devem ser observados os investimentos totais do plano de benefícios.

§ 4º A verificação dos limites estabelecidos neste artigo, quando da aquisição de ativos financeiros de emissão da patrocinadora, deve considerar o total da dívida contratada pelo patrocinador com o plano de benefícios. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025):

Seção II Dos Limites de Concentração por Emissor

Art. 28. A EFPC deve observar, considerada a soma dos recursos por ela administrados, o limite de concentração por emissor:

I - até 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido de:

a) instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

b) classe de FIDC ou classe de investimento em cotas de FIDC; (Redação da alínea dada pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025).

c) classe de ETF de renda fixa e ETF referenciado em ações de emissão de sociedade por ações de capital aberto, incluindo o fundo de índice do exterior admitido à negociação em bolsa de valores do Brasil - BDR-ETF; (Redação da alínea dada pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025).

d) classe de fundo de investimento ou classe de investimento em cotas de fundo de investimento classificado no segmento estruturado, exceto cotas de classe de FIP; (Redação da alínea dada pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025).

e) classe de FII; e (Redação da alínea dada pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025).

f) classe de fundos de investimento constituídos no Brasil de que trata o art. 26, caput, incisos III, IV-A e V; (Redação da alínea dada pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025).

II - até 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio separado constituído nas emissões de certificado de recebíveis com a adoção de regime fiduciário; e

III - até 15% (quinze por cento) do patrimônio líquido: (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025).

a) do fundo de investimento constituído no exterior de que trata o inciso II do art. 26; e

b) do emissor listado na alínea "d" do inciso III do art. 21.

c) de classe de FIP. (Alínea acrescentada pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025).

§ 1º A EFPC deve observar o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de uma mesma emissão de ativos financeiros de renda fixa. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025).

§ 2º A EFPC deve observar o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de uma mesma subclasse de cotas de FIDC. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025).

§ 3º O limite estabelecido no inciso I do caput não se aplica a classe de investimento em cotas de fundo de investimento, desde que as aplicações da classe de investimento investida observem os limites deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025).

§ 4º A disposição prevista no § 3º também se aplica a classe de cotas de FIP que invista seu patrimônio líquido em cotas de outros FIP, conforme regra da Comissão de Valores Mobiliários. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025).

§ 5º A EFPC tem até sessenta dias a partir da data de cada integralização para enquadrar-se aos limites previstos no inciso I do caput.

§ 6º A EFPC deve observar o limite de concentração por emissor de até 25%(vinte e cinco por cento) da quantidade de ações que representam o capital total e o capital votante, incluindo os bônus de subscrição e os recibos de subscrição, de uma mesma sociedade por ações de capital aberto admitida ou não à negociação em bolsa de valores.

CAPÍTULO VII DO EMPRÉSTIMO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Art. 29. A EFPC pode emprestar ativos financeiros de sua carteira observadas as regras sobre o empréstimo de valores mobiliários por câmaras e prestadores de serviços de compensação e liquidação estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, bem como as medidas regulamentares adotadas pela Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único. Os ativos financeiros emprestados devem, mesmo nessa condição, ser considerados para verificação dos limites estabelecidos nesta Resolução.

CAPÍTULO VIII DOS DERIVATIVOS

Art. 30. A EFPC pode manter posições em mercados derivativos, diretamente ou por meio de fundo de investimento, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - avaliação prévia dos riscos envolvidos;

II - existência de sistemas de controles internos adequados às suas operações;

III - registro da operação ou negociação em bolsa de valores ou de mercadorias e futuros ou em mercado de balcão organizado;

IV - atuação de câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação como contraparte central garantidora da operação;

V - margem requerida limitada a 15% (quinze por cento) da posição em ativos financeiros aceitos pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários; e (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025).

VI - valor total dos prêmios de opções pagos limitado a 5% (cinco por cento) da posição dos ativos financeiros aceitos pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários. (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025).

§ 1º Para verificação dos limites estabelecidos nos incisos V e VI do caput, não podem ser considerados os títulos recebidos como lastro em operações compromissadas. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025).

§ 2º As operações com derivativos incluem as relativas a derivativos de créditos, podendo a EFPC atuar como contraparte transferidora de risco de crédito nessas operações.

§ 3º No cômputo do limite de que trata o inciso VI do caput, no caso de operações estruturadas com opções que tenham a mesma quantidade, o mesmo ativo subjacente e que o prêmio represente a perda máxima da operação, deverá ser considerado o valor dos prêmios pagos e recebidos, observado o disposto no inciso VII do art. 36.

§ 4º O disposto nos incisos V e VI do caput não se aplica para as classes de cotas de fundos de investimento e classes de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento que possuam limitação de responsabilidade ou para as cotas de que trata o art. 32, parágrafo único. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025).

CAPÍTULO IX DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO CONSTITUÍDOS NO BRASIL

Art. 31. O fundo de investimento objeto de aplicação por parte das EFPC deve ser registrado na Comissão de Valores Mobiliários e os investimentos por ele realizados devem observar os requisitos dos ativos financeiros estabelecidos nesta Resolução.

Parágrafo único. A EFPC deve avaliar os custos decorrentes de aplicações em fundos de investimentos em relação aos níveis de aplicação e divulgar as despesas de terceirização dos investimentos por plano de benefícios.

(Redação do artigo dada pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025):

Art. 32. Os investimentos realizados por meio de classes de cotas e por classes em cotas de fundo de investimento devem ser consolidados com as posições dos ativos das carteiras próprias e carteiras administradas para fins de verificação dos limites estabelecidos nesta Resolução.

Parágrafo único. Excetuam-se das disposições do caput e submetem-se ao tratamento de cota:

I - cotas de classe de ETF de renda fixa, ETF referenciado em ações de emissão de sociedade por ações de capital aberto, incluindo o fundo de índice do exterior admitido à negociação em bolsa de valores do Brasil;

II - cotas de classes de FIDC e de classe de investimento em cotas de FIDC;

III - cotas de classes de fundo de investimento ou de classe de investimento em cotas de fundo de investimento classificado no segmento estruturado;

IV - cotas de classes de FII e de classes de investimento em cotas de FII; e

V - cotas de classes de fundo de investimento ou classe de investimento em cotas de fundo de investimento constituído no Brasil classificado no art. 26, caput, incisos I a IV-A.

Art. 33. A EFPC pode integralizar ou resgatar cotas de classes de fundo de investimento com ativos, desde que observada a regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários. (Redação do artigo dada pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025):

Art. 34. A aplicação de recursos pela EFPC em cotas de classes de fundo de investimento ou em carteiras administradas, quando os regulamentos ou contratos contenham cláusulas que tratem de taxa de performance, está condicionada à observância da regulamentação específica da Comissão de Valores Mobiliários. (Redação do artigo dada pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025):

CAPÍTULO X DO DESENQUADRAMENTO PASSIVO

Art. 35. Não são considerados como inobservância aos limites estabelecidos nesta Resolução os desenquadramentos passivos decorrentes de:

I - valorização de ativos relativamente aos recursos garantidores do plano;

II - recebimento de ações em bonificação;

III - conversão de bônus ou recibos de subscrição;

IV - exercício do direito de preferência;

V - reestruturação societária na qual a EFPC não efetue novos aportes;

VI - operações previstas nos incisos II, III e IV do art. 33 da Lei Complementar nº 109, de 2001 ;

VII - resgate de cotas de fundos de investimento nos quais a EFPC não efetue novos aportes; e

VIII - recebimento de ativos provenientes de operações de empréstimos realizados nos termos do art. 29.

IX - processos de recuperação judicial; e (Inciso acrescentado pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025).

X - reavaliação de imóveis. (Inciso acrescentado pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025).

§ 1º Os excessos referidos neste artigo devem ser eliminados no prazo de dois anos da ocorrência do desenquadramento.

§ 2º A EFPC fica impedida, até o respectivo enquadramento, de efetuar investimentos que agravem os excessos verificados.

CAPÍTULO XI DAS VEDAÇÕES

Art. 36. Por meio de carteira própria, carteira administrada, classes de cotas de fundos de investimento e classes de investimento em cotas de fundo de investimento, é vedado à EFPC: (Redação do caput do artigo dada pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025).

I - realizar operações de compra e venda, ou qualquer outra forma de troca de ativos entre planos de uma mesma EFPC;

II - realizar operações de crédito, inclusive com suas patrocinadoras, ressalvados os casos expressamente previstos no art. 25 desta Resolução;

III - aplicar em ativos financeiros de emissão de pessoas físicas;

IV - aplicar em ativos financeiros de emissão de sociedades limitadas, ressalvados os casos expressamente previstos nesta Resolução;

V - aplicar em ações e demais ativos financeiros de emissão de sociedades por ações de capital fechado, ressalvados os casos expressamente previstos nesta Resolução;

VI - realizar operações com ações, bônus de subscrição em ações, recibos de subscrição em ações, certificados de depósito de valores mobiliários não admitidos à negociação por intermédio de mercado de balcão organizado ou bolsa de valores autorizada a funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários, exceto nas seguintes hipóteses:

a) distribuição pública de ações;

b) exercício do direito de preferência;

c) conversão de debêntures em ações;

d) exercício de bônus ou de recibos de subscrição;

e) casos que envolvam negociação de participação relevante conforme regulamentação da Previc; e

f) demais casos expressamente previstos nesta Resolução;

VII - manter posições em mercados derivativos, diretamente ou por meio de fundo de investimento:

a) a descoberto; ou

b) que gerem possibilidade de perda superior ao valor do patrimônio da carteira ou do fundo de investimento ou que obriguem ao cotista aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do fundo;

VIII - realizar operações de compra e venda de um mesmo ativo financeiro em um mesmo dia (operações day trade), excetuadas as realizadas em plataforma eletrônica ou em bolsa de valores ou de mercadorias e futuros devidamente justificadas em relatório atestado pelo AETQ;

IX - aplicar no exterior, ressalvados os casos expressamente previstos nesta Resolução;

X - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se de qualquer forma;

XI - locar, emprestar, tomar emprestado, empenhar ou caucionar ativos financeiros, exceto nas seguintes hipóteses:

a) depósito de garantias em operações com derivativos no âmbito de cada plano de benefícios;

b) operações de empréstimos de ativos financeiros, nos termos do art. 29; e

c) depósito de garantias de ações judiciais no âmbito de cada plano administrado pela EFPC;

XII - atuar como incorporadora, de forma direta ou indireta; e

XIII - adquirir terrenos e imóveis.

XIV - adquirir ou manter, de forma direta ou indiretamente, investimentos em ativos virtuais. (Inciso acrescentado pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025).

§ 1º As vedações estabelecidas nos incisos II a XIII do caput não se aplicam às classes e subclasses de cotas, às classes de investimento em cotas de FIDC, às cotas de classes de fundos de investimento tipificadas como multimercado e Fiagro classificados no segmento estruturado, classes e subclasses de cotas de fundos de investimento classificados como "Ações - Mercado de Acesso" e fundos de investimentos constituídos no exterior, observada a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025).

§ 2º As vedações estabelecidas nos incisos IV, V, VI, VII, IX, X, XI e XIII do caput não se aplicam às classes de cotas de FIP, observada a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025).

§ 3º As vedações estabelecidas nos incisos VIII e IX do caput não se aplicam às classes de cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil a que se refere o art. 26, caput, incisos I a IV-A. Redação do parágrafo dada pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025).

§ 4º A vedação estabelecida no inciso I do caput não se aplica às transferências de recursos entre planos de benefícios e o plano de gestão administrativa, referentes ao custeio administrativo e, em caráter excepcional, àquelas resultantes de operações previstas nos incisos II, III e IV do art. 33 da Lei Complementar nº 109, de 2001 , ou de situações referentes à implementação de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica por plano, conforme regulamentação da Previc, desde que:

I - a transação se mostre de inequívoco interesse dos planos envolvidos, inclusive quanto ao preço dos ativos a ser praticado; e

II - a operação seja aprovada pela diretoria executiva e conselho deliberativo da EFPC, com anuência do conselho fiscal.

§ 5º A vedação estabelecida no inciso IX do caput não se aplica às classes de cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil a que se refere o art. 26, § 7º, incisos I e II. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025).

CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Seção I Das Disposições Transitórias

Art. 37. A EFPC que verificar, na data de entrada em vigor desta Resolução, o desenquadramento de cada plano em relação aos requisitos ou limites ora estabelecidos, pode manter os respectivos investimentos até a data do seu vencimento ou de sua alienação.

§ 1º A EFPC fica impedida de efetuar novas aplicações que agravem os excessos mencionados no caput até que se observe o enquadramento ao disposto nesta Resolução.

§ 2º Excetuam-se do disposto no § 1º a integralização, em decorrência de compromissos formalmente assumidos pela EFPC até a data da entrada em vigor desta Resolução, de cotas de:

I - FIDC; (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025).

II - FIP; e

III - FII. (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025).

§ 3º As EFPC podem manter os investimentos em FICFIP e FMIEE em sua carteira, observado o procedimento estabelecido pela Comissão de Valores Mobiliários para sua regularização.

§ 4º Estoque de imóveis e terrenos pertencentes à carteira própria será considerado para o cômputo do limite disposto do art. 24 em relação aos recursos de cada plano.

(Revogado pela Resolução CMN Nº 5202 DE 27/03/2025):

§ 5º Em até doze anos, a contar da data de 29 de maio de 2018, as EFPC deverão alienar o estoque de imóveis e terrenos pertencentes à sua carteira própria ou constituir FII para abrigá-los, não se aplicando, neste caso, o limite estabelecido na alínea "e" do inciso I do art. 28.

Art. 38. A EFPC com plano de enquadramento aprovado pelo Conselho Monetário Nacional permanece com as obrigações existentes na data da publicação desta Resolução referentes à execução desse plano.

Art. 39. A obrigatoriedade de que trata o § 1º do art. 16, para os ativos financeiros pertencentes às carteiras dos FIDC, FIP e FII, entra em vigor na forma e em data a ser definida pela Previc.

Seção II Das Disposições Finais

Art. 40. Não se aplica o disposto no Capítulo III desta Resolução aos ativos financeiros emitidos no exterior, incluídos os fundos de investimentos constituídos no exterior, pertencentes a carteiras de fundos constituídos no Brasil que tenha EFPC como cotista.

Art. 41. A Previc poderá, nos termos de sua competência legal, editar regulamentações procedimentais necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 42. Ficam revogadas:

I - a Resolução nº 4.661, de 25 de maio de 2018 ;

II - a Resolução nº 4.695, de 27 de novembro de 2018 ; e

III - a Resolução CMN nº 4.873, de 23 de dezembro de 2020 .

Art. 43. Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil