Lei Nº 9607 DE 22/03/2022


 Publicado no DOE - RJ em 22 mar 2022


Obriga todos os estabelecimentos que comercializam cápsula de café expresso a disponibilizar pontos de recebimento de invólucros utilizados e dá outras providências.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os estabelecimentos que comercializam cápsulas de café expresso ficam obrigados a disponibilizar pontos de recebimento de invólucros utilizados.

Parágrafo único. Todos os estabelecimentos deverão dar destinação ambientalmente adequada às cápsulas de café expresso recolhidas, dando preferência à celebração de parcerias com cooperativas de catadores de material reciclável registradas no Estado do Rio de Janeiro. (Parágrafo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 22/03/2022)

Art. 2º Os estabelecimentos terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para providenciar a instalação dos pontos de recebimento.

Art. 3º A inobservância do disposto na presente Lei acarretará:

I - Notificação, estabelecendo prazo de 15 (quinze) dias para atendimento à determinação fixada nesta Lei;

II - Aplicação de multa no valor de 3.000 UFIRs (Três mil Unidades Fiscais de Referência);

III - aplicação de multa no valor de 500 UFIRs (Quinhentas Unidades Fiscais de Referência) para cada notificação subsequente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 2.615-A/2017

Autoria do Deputado: Waldeck Carneiro.

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 2.615-A/2017, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO WALDECK CARNEIRO, QUE "OBRIGA TODOS OS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM CÁPSULA DE CAFÉ EXPRESSO A DISPONIBILIZAR PONTOS DE RECEBIMENTO DE INVÓLUCROS UTILIZADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Muito embora louvável a intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre o parágrafo único do artigo 1º do presente Projeto de Lei.

É que o dispositivo ao pretender determinar que todos os estabelecimentos deverão dar destinação ambientalmente adequada as cápsulas de café expresso recolhidas, deixou de observar o previsto no artigo 33 da Lei Federal nº 12.305 de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade reforçou que cabe aos fabricantes e importadores dar destinação ambientalmente adequada as cápsulas, conforme a Política acima mencionada.

Por todo o exposto não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

CLÁUDIO CASTRO

Governador