Publicado no DOE - SE em 22 mar 2022
Dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (privatelabel), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.
O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o Convênio ICMS nº 134 , de 09 de dezembro de 2016,que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB;
Considerando ainda o disposto no § 2º do art. 144-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002,
Resolve:
Art. 1º Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, estão obrigados ao uso das tecnologias de controle de varejo estabelecidas na legislação tributária.
Art. 2º A emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente. (Conv. ICMS 50/2022 e 166/2022) (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 409 DE 14/09/2023).
(Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 409 DE 14/09/2023):
§ 1º O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de que trata esta Portaria deverá conter, no mínimo: (Conv. ICMS 50/2022 e 166/2022)
I - dados do beneficiário do pagamento:
a) no caso de Pessoa Jurídica, o CNPJ e o nome empresarial;
b) no caso de Pessoa Física, o CPF e o respectivo nome cadastral, podendo conter caracteres mascarados para preservar a identidade da pessoa física;
II - código da autorização ou identificação do pedido;
III - identificador do terminal em que ocorreu a transação, nos casos em que se aplica;
§ 2º A critério da SEFAZ, poderá ser exigida a emissão e a impressão do comprovante referido no § 1º em equipamento que atenda a tecnologia de controle de varejo definida em sua legislação, bem como poderá ser vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços que não satisfaça os requisitos estabelecidos na legislação aplicável.
§ 3º O disposto no § 1º aplica-se, inclusive, à área de texto utilizada pelas entidades referenciadas no art. 3º desta Portaria, impressa em Comprovante de Crédito e Débito (CCD) emitido por equipamentos ECF desenvolvidos sob a égide dos Convênios ICMS 85/2001 e 09/2009 ou por quaisquer outros meios.
Art. 3º As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, fornecerão à SEFAZ, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata esta Portaria, conforme leiaute previsto no Ato COTEPE/ICMS 65/2018 , de 19 de dezembro de 2018 e alterações posteriores.
§ 1º As informações descritas no "caput" serão enviadas respeitando a territorialidade dos beneficiários de pagamento.
§ 2º As instituições e intermediadores definidos no "caput" deste artigo fornecerão as informações previstas nesta Portaria, em função de cada operação ou prestação, sem indicação do consumidor da mercadoria ou serviço, exceto nos casos de importação.
§ 3º As instituições e intermediadores definidos no "caput" deste artigo informarão às respectivas unidades federadas a não ocorrência de transações de pagamento no período por meio de arquivo com finalidade "remessa de arquivo zerado.
(Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 409 DE 14/09/2023):
§ 4º Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata esta Portaria a partir do movimento de janeiro de 2022, conforme cronograma disposto nos incisos a seguir: (Conv. ICMS 50/2022 e 166/2022)
I - janeiro, fevereiro e março de 2022 até o último dia do mês de abril de 2023;
II - abril, maio e junho de 2022 até o último dia do mês de maio de 2023;
III - julho, agosto e setembro de 2022 até o último dia do mês de junho de 2023;
IV - outubro, novembro e dezembro de 2022 até o último dia do mês de julho de 2023;
V - janeiro, fevereiro e março de 2023 até o último dia do mês de agosto de 2023;
VI - abril, maio e junho de 2023 até o último dia do mês de setembro de 2023;
VII - julho e agosto de 2023 até o último dia do mês de outubro de 2023;
VIII - setembro de 2023 e meses subsequentes, conforme prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 5º As transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços deste meio de pagamento, ressalvado o disposto no § 4º (Conv. ICMS 50/2022 e 166/2022) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 409 DE 14/09/2023).
§ 6º Para efeitos desta Portaria as cooperativas de crédito equiparam-se aos bancos de qualquer espécie. (Conv. ICMS 86/2022) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 409 DE 14/09/2023).
Art. 4º Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão à SEFAZ, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços, conforme leiaute previsto no Ato COTEPE/ICMS 65/2018 , de 19 de dezembro de 2018 e alterações posteriores.
§ 1º Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão as informações descritas no "caput" deste artigo de todas as operações e prestações que envolvam a SEFAZ/SE, seja na condição de remetente ou de destinatária.
§ 2º Os intermediadores definidos no 'caput' deste artigo fornecerão as informações previstas nesta Portaria, em função de cada operação ou prestação.
§ 3º Os intermediadores definidos no "caput" desta Portaria informarão SEFAZ a não ocorrência de transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas no período por meio de arquivo com finalidade "remessa de arquivo zerado.
§ 4º Os arquivos contendo as informações a partir 1º de agosto de 2020 até 30 de novembro de 2021 deverão ser enviados até o dia 31 de dezembro de 2021 e o envio dos arquivos dos meses subsequentes obedecerá ao disposto no "caput" deste artigo.
Art. 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as Secretarias de Estado da Fazenda, Receita, Finanças, Economia ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, em virtude de procedimento administrativo, poderão solicitar, independente da territorialidade, em arquivo impresso ou eletrônico, as informações dispostas nos artigos 3º e 4º, desta Portaria, bem como poderão solicitar informações complementares dos beneficiários de pagamento, estabelecimentos e usuários de seus serviços.
Art. 6º A obrigação disposta nos artigos 3º e 4º desta Portaria poderá ser transferida a instituição ou arranjo distinta daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que seja mantida a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações. (Conv. ICMS 50/2022 e 166/2022) (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 409 DE 14/09/2023).
Art. 7º As unidades federadas compartilharão entre si as informações provenientes dos arquivos que serão disponibilizados conforme leiaute previsto no Ato COTEPE/ICMS 65/2018 , de 19 de dezembro de 2018 e alterações posteriores.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 18 de março de 2022, 201º da Emancipação Política de Sergipe.
Marco Antonio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda