Publicado no DOE - AL em 15 mar 2022
Dispõe sobre a classificação do Estado de Alagoas conforme o plano de distanciamento social controlado, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01101.00000580/2022,
Considerando o Decreto Estadual nº 70.145, de 22 de junho de 2020, que instituiu o Plano de Distanciamento Social Controlado no âmbito do Estado de Alagoas, que determinou que o Distanciamento Social Controlado será realizado em 5 (cinco) fases, classificadas pelas cores vermelha, laranja, amarela, azul e verde;
Considerando o Decreto Estadual nº 70.177, de 26 de junho de 2020, que dispõe sobre a matriz de risco, que determinou as bandeiras para cada fase do Plano de Distanciamento Social Controlado;
Considerando a necessidade de observar os eixos estratégicos não apenas no Estado de Alagoas, mas a situação em Maceió e no interior do Estado, permitindo a evolução de fases baseado em dados científicos, de forma planejada e buscando proteger o cidadão, ao mesmo tempo que prepara o Estado de Alagoas para um novo normal;
Considerando que o Estado de Alagoas está dividido em 10 (dez) Regiões Administrativas de Saúde, que foram delimitados a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde; e
Considerando a necessidade de manutenção e estabilização dos dados epidemiológicos no Estado.
Decreta:
Art. 1º As Regiões Administrativas de Saúde são:
I - 1ª Região Sanitária: Maceió, Barra de Santo Antônio, Barra de São Miguel, Coqueiro Seco, Marechal Deodoro, Messias, Paripueira, Pilar, Rio Largo, Santa Luzia do Norte, Flexeiras e Satuba;
II - 2ª Região Sanitária: Jacuípe, Japaratinga, Maragogi, Matriz de Camaragibe, Passo de Camaragibe, Porto Calvo, Porto de Pedras, São Luis do Quitunde e São Miguel dos Milagres;
III - 3ª Região Sanitária: Murici, Campestre, Colônia Leopoldina, Jundiá, Novo Lino, Branquinha, Ibateguara, Joaquim Gomes, Santana do Mundaú, São José da Laje e União dos Palmares;
IV - 4ª Região Sanitária: Chã Preta, Mar Vermelho, Paulo Jacinto, Pindoba, Quebrangulo, Viçosa, Atalaia, Cajueiro e Capela;
V - 5ª Região Sanitária: Anadia, Boca da Mata, Campo Alegre, Junqueiro, Roteiro, São Miguel dos Campos e Teotônio Vilela;
VI - 6ª Região Sanitária: Feliz Deserto, Igreja Nova, Penedo, Piaçabuçu, Porto Real do Colégio, São Brás, Coruripe e Jequiá da Praia;
VII - 7ª Região Sanitária: Arapiraca, Batalha, Belo Monte, Campo Grande, Coité do Nóia, Craíbas, Feira Grande, Girau do Ponciano, Jaramataia, Lagoa da Canoa, Limoeiro de Anadia, São Sebastião, Taquarana, Traipú, Major Isidoro, Olho d'Água Grande e Jacaré dos Homens;
VIII - 8ª Região Sanitária: Belém, Cacimbinhas, Estrela de Alagoas, Igaci, Maribondo, Minador do Negrão, Palmeira dos Índios e Tanque d'Arca;
IX - 9ª Região Sanitária: Canapi, Carneiros, Dois Riachos, Maravilha, Monteirópolis, Olho d'Água das Flores, Olivença, Ouro Branco, Palestina, Pão de Açúcar, Poço das Trincheiras, Santana do Ipanema, São José da Tapera e Senador Rui Palmeira; e
X - 10ª Região Sanitária: Água Branca, Delmiro Gouveia, Inhapi, Mata Grande, Olho d'Água do Casado, Pariconha e Piranhas.
Art. 2º Considerando o Decreto Estadual nº 70.177, de 26 de junho de 2020, e a Matriz de Risco publicada e analisada pela SESAU, o Estado de Alagoas passa a ser classificado, a partir da 00:00h do dia 16 de março de 2021 em:
I - Município de Maceió: Fase Verde;
II - demais municípios da 1ª Região Sanitária: Fase Verde;
III - 2ª Região Sanitária: Fase Verde;
IV - 3ª Região Sanitária: Fase Verde;
V - 4ª Região Sanitária: Fase Verde;
VI - 5ª Região Sanitária: Fase Verde;
VII - 6ª Região Sanitária: Fase Verde;
VIII - 7ª Região Sanitária: Fase Verde;
IX - 8ª Região Sanitária: Fase Verde;
X - 9ª Região Sanitária: Fase Verde; e
XI - 10ª Região Sanitária: Fase Verde.
Art. 3º Fica autorizado o funcionamento na Fase Verde, conforme o Decreto Estadual nº 70.145/2020, sem restrição de público e medidas de distanciamento social:
I - Todos os setores autorizados nas Fases Vermelha, Laranja, Amarela e Azul de forma integral;
II - Aulas presenciais na rede pública e privada de ensino;
III - Serviço Público do Poder Executivo Estadual de forma presencial; e
IV - Cinemas, teatro, museu e eventos sociais e esportivos.
Art. 4º Torna-se facultativo o uso de máscara de proteção facial em ambientes abertos no Estado de Alagoas.
§ 1º Recomenda-se o uso de máscara de proteção facial nos ambientes fechados, podendo os municípios alagoanos tornar facultativo o uso de máscara de proteção facial em ambientes fechados.
§ 2º Os órgãos públicos estaduais, bem como os locais e serviços de competência para regulamentar do Poder Executivo Estadual, como transporte intermunicipal, continua obrigatório o uso de máscara de proteção facial.
§ 3º Os órgãos públicos federais, bem como os locais e serviços de competência para regulamentar do Poder Executivo Federal, como aeroportos e transporte interestadual, seguirão a regulamentação do Poder Executivo Federal.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 14 de março de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador