Publicado no DOE - RO em 15 mar 2022
Disciplina a homologação dos créditos fiscais apropriados e utilizados pelas empresas enquadradas no Regime Normal de Apuração do ICMS, após exclusão do regime especial Simples Nacional, prevista no § 5º do artigo 40 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.
O Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais;
Determina
Art. 1º Para apropriação e utilização dos créditos de ICMS a que se refere o inciso V do § 1º do artigo 40 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, deverá o contribuinte:
I - adotar os procedimentos previstos nos §§ 3º e 4º do artigo 40 do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018; e
II - realizar a escrituração dos créditos fiscais apurados na EFD ICMS/IPI, por meio de registros e códigos de ajustes estabelecidos em Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual.
Parágrafo único. A apropriação e utilização dos créditos fiscais independem de autorização prévia, ficando, porém, sujeitas à homologação pela autoridade fiscal, conforme determina o § 5º do artigo 40 do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018.
Art. 2º A homologação dos créditos fiscais, de que trata o parágrafo único do artigo 1º desta Instrução, será realizada por meio do monitoramento fiscal, na forma da Instrução Normativa nº 5/2021/GAB/CRE.
Parágrafo único. O monitoramento de que trata o caput observará o prazo decadencial fixado no § 1º do artigo 36 do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Porto Velho/RO, 10 de março de 2022.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador- Geral da Receita Estadual