A Consulente é estabelecida em Palmas/TO, inscrita no CNPJ nº 01.637.531/0001-52, cuja atividade econômica principal é o comércio a varejo e atacado.
Afirma que a baixa de estoque pode se dar através de avaria e/ou roubo/perda, cujo CFOP é 5927 – outras saídas, destinatário e remetente a própria empresa, e a natureza da operação é lançamento efetuado a título de baixa de estoque.
Aduz que é preciso que seja realizada uma regularização no estoque, para comprovar tais fatos e adequar o estoque físico à realidade da empresa.
Solicita uma Consulta de como proceder para emitir a nota fiscal.
RESPOSTA:
É importante ressalvar que a Consulente não afirmou, em sua inicial, que não se encontra sob ação fiscal.
Por consequência, a espontaneidade do contribuinte só se opera se formulada antes de procedimento de ação fiscal, nos termos do art. 78, II, da Lei n. 1.288/013; bem como não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, de acordo com o art. 33, I, do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07:
“Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:
(...)
II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;
Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:
I - formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem”.
Pois bem, na ocorrência de avaria, perda ou roubo, deverá a Consulente emitir uma Nota Fiscal denominada baixa de mercadoria por avaria, perda ou roubo (conforme o caso), com os seguintes dados:
- CFOP: 5927 “Outras saídas (de acordo com o ANEXO XXVI do Regulamento do ICMS – Código Fiscal de Operações e Prestações – art. 545 do RICMS), discriminando as notas fiscais de entrada, a quantidade e o valor do produto perdido, para a regularização de seu estoque;
- Natureza da Operação: Baixa de Estoque por Avaria/Perda/Roubo (conforme o caso);
- Valor da Nota: a nota fiscal emitida deverá ser no valor do custo da aquisição da mercadoria;
- Providenciar a lavratura da Ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
- Anular o crédito do imposto, relativo às mercadorias sinistradas, mediante estorno na escrita fiscal (art. 30, IV, do RICMS). O valor do imposto a ser estornado deverá corresponder exatamente àquele lançado por ocasião da respectiva entrada.
Art. 30. O contribuinte deve efetuar, obrigatoriamente, o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: (...)
IV – inexistir, por qualquer motivo, operação ou prestação posterior, inclusive em razão de perecimento, deterioração, extravio, furto, roubo, incêndio ou naufrágio da mercadoria;.
Obs 1: Quando se tratar de roubo/furto, havendo impossibilidade de emissão de laudo pericial, o contribuinte deverá anexar, além dos demais documentos exigidos, o Boletim de Ocorrência, bem como o respectivo relatório de conclusão do Inquérito Policial ou, caso este não tenha sido instaurado, documento formal atestando a conclusão preliminar das diligências policiais iniciadas. O laudo pericial e/ou o Boletim de Ocorrência deverá estar anexado à nota fiscal, para respaldo junto ao Fisco, em caso de fiscalização.
Obs 2: Nos casos de extravio, perda, deterioração ou destruição de mercadorias, havendo impossibilidade de emissão de laudo pericial, o estabelecimento deverá apresentar, além dos demais documentos exigidos, o Boletim de Ocorrência. O laudo pericial e/ou o Boletim de Ocorrência deverá estar anexado à nota fiscal, da mesma forma que na observação anterior.
À Consideração superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 22 de janeiro de 2016.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
Jorge Alberto Pires de Medeiros
Diretor de Tributação