Portaria SES/SED/DCSC Nº 3 DE 03/03/2022


 Publicado no DOE - SC em 3 mar 2022


Altera a Portaria SES/SED/DCSC nº 79 de 18 de janeiro de 2022 que Estabelece protocolos de segurança sanitária para as atividades escolares/educacionais (curriculares e extracurriculares) presenciais para a Educação Básica, Educação Especial, Educação Profissional, Ensino Superior e afins, durante a pandemia da COVID-19.


Recuperador PIS/COFINS

Os Secretários de Estado da Saúde, da Educação e o Chefe da Defesa Civil, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 41 e pelos incisos I, II e IX do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019 e pelo art. 17 do Decreto Estadual nº 1.371, de 14 de julho de 2021;

Considerando o Decreto Estadual nº 1.769, de 02 de março de 2022 que dispõe sobre o uso de máscara de proteção individual para a faixa etária que menciona e altera o art. 9º do Decreto nº 1.371, de 2021;

Resolve:

Art. 1º Alterar o Artigo 14, incisos I e II da Portaria SES/SED/DCSC nº 79 de 18 de janeiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. (.....)

I - É obrigatório o uso de máscaras de proteção individual, de tecido não tecido (TNT), tecido de algodão ou do tipo PFF2/NP5 por todos os alunos a partir dos 12 anos de idade, trabalhadores da educação, colaboradores e visitantes, durante todo o período de permanência no estabelecimento de ensino.

II - Para alunos menores de 12 anos e para aqueles portadores de deficiências ou transtornos que tornem difícil o uso de máscaras, orienta-se o seguinte:

a) Crianças menores de 2 anos de idade, não devem utilizar máscaras, devido ao risco de asfixia;

b) Crianças de 2 a 5 anos de idade, o uso de máscaras é recomendado, sob a supervisão de um adulto, o qual deverá orientar e observar o seu uso correto e seguro;

c) Para crianças de 6 anos a 11 anos de idade: o uso de máscaras é recomendado, sem necessidade de supervisão;

d) Alunos com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, a obrigação será dispensada, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, de acordo com Lei nº 14019/2020 " (NR).

Art. 2. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ MOTTA RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde

LUIZ FERNANDO CARDOSO

Secretário de Estado da Educação

DAVID CHRISTIAN BUSARELLO

Chefe da Defesa Civil de Santa Catarina