Lei Nº 9582 DE 02/03/2022


 Publicado no DOE - RJ em 3 mar 2022


Dispõe sobre a liberação do uso de máscara facial nos ambientes que menciona.


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A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Resolve:

Art. 1º A liberação do uso de máscara facial as academias de ginásticas, piscinas, centros de treinamento e de condicionamento físico e pistas de patinação poderá ser adotada, mediante análise da situação sanitária local e observada a legislação estadual e municipal sobre a matéria.

Parágrafo único. Não havendo acordo entre a decisão do Estado e da Prefeitura valerá o mais restritivo.

Art. 2º Os frequentadores devem apresentar a comprovação de vacinação de todas as doses da vacina contra o COVID-19, conforme o calendário de vacinação do Município, para realização das atividades físicas.

Art. 3º O Poder Público atuará em consonância, com o Decreto Rio nº 49.769, de 16 de novembro de 2021, estabelecendo critérios para operacionalização ou normas complementares de modo a ver alcançados os objetivos desta Lei.

Art. 4º As regras de distanciamento social deverão seguir rigorosamente as recomendações das autoridades sanitárias e científicas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de março de 2022.

DEPUTADO JAIR BITTENCOURT

1º Vice-Presidente

No Exercício da Presidência