Publicado no DOE - RJ em 3 mar 2022
Dispõe sobre a liberação do uso de máscara facial nos ambientes que menciona.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Resolve:
Art. 1º A liberação do uso de máscara facial as academias de ginásticas, piscinas, centros de treinamento e de condicionamento físico e pistas de patinação poderá ser adotada, mediante análise da situação sanitária local e observada a legislação estadual e municipal sobre a matéria.
Parágrafo único. Não havendo acordo entre a decisão do Estado e da Prefeitura valerá o mais restritivo.
Art. 2º Os frequentadores devem apresentar a comprovação de vacinação de todas as doses da vacina contra o COVID-19, conforme o calendário de vacinação do Município, para realização das atividades físicas.
Art. 3º O Poder Público atuará em consonância, com o Decreto Rio nº 49.769, de 16 de novembro de 2021, estabelecendo critérios para operacionalização ou normas complementares de modo a ver alcançados os objetivos desta Lei.
Art. 4º As regras de distanciamento social deverão seguir rigorosamente as recomendações das autoridades sanitárias e científicas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de março de 2022.
DEPUTADO JAIR BITTENCOURT
1º Vice-Presidente
No Exercício da Presidência