Publicado no DOE - DF em 25 fev 2022
ICMS. Ausência de apontamento de normas da legislação distrital conflitantes entre si ou geradoras de dúvidas interpretativas. Enquadramento de mercadoria ao regime de substituição tributária.
Processo 00040-00039402/2021-98.
1. Trata-se de consulta formulada por Pessoa jurídica de direito privado, envolvendo a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
2. Na ID 73123158, o consulente relata que atua no ramo de informática e telecomunicações e que suas mercadorias se enquadram na NCM, sujeita à substituição tributária, 8517 e 8536.
3. Além disso, arrola diversas possibilidades de divergência: entre os códigos NCM e CEST; entre a descrição da mercadoria apresentada pela consulente e a descrição indicada no Convênio ICMS 142/2018 .
4. Ao cabo, questiona:
"..... sendo assim como vamos fazer uma analise corretamente se o nosso produto sendo do segmento de informática e telecomunicação é ou não produto sujeito a substituição Tributária no DF, pois o segmento é outro, CEST, nen sempre é o mesmo, a descrição tem algo relacionado, mais não é a mesma descrita no convênio e o NCM é o mesmo Obs: outra coisa que nem sempre vem o CEST na compra e aí como iremos identificar o CEST correto p/aquele NCM e muitas vezes acontece tb de termos o NCM raiz igual e os outros 4 diferentes e a descrição do produto é praticamente a mesma ....."
5. Assim, os autos seguiram à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte, id 74512317, que certificou a instrução dos autos quanto aos requisitos formais do Decreto nº 33.269/2011 , à exceção da análise de possível ação fiscal sobre o consulente.
6. Em ato contínuo, a Gerência de Programação Fiscal e Controle de Operações, na id 74543073, certifica que o requerente não se encontra sob ação fiscal.
7. Assim, os autos foram conclusos a esta Gerência de Esclarecimento de Normas (GEESC) para análise.
8. Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
9. Convém observar que a consulta, nos termos propostos do inciso IV do art. 74 do Decreto 33.269/2011 , deve ter descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis à sua solução.
10. Preliminarmente, observa-se que a Consulente não especificou detalhadamente os produtos que comercializa. Em vez disso, indicou o código NCM e a descrição que consta no Convênio ICMS 148/2018 .
11. Nessa linha, a matéria envolve pedido de posicionamento fiscal da Gerência de Esclarecimento de Normas, desta subsecretaria, quanto à aplicação do regime de substituição tributária às mercadorias comercializadas pela consulente.
12. Entretanto, não há uma clara indagação acerca dos pontos de esclarecimento requeridos pela consulente. Na verdade, a consulente parece querer uma autorização genérica de enquadramento de suas operações no regime de substituição tributária.
13. Em uma análise, em tese, dos argumentos apresentados, ou seja: clara divergência entre códigos e descrições das mercadorias. Devemos sorver os conhecimentos do decreto 18.955/1996, reproduzidos no Convênio 142/2018:
"§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas nos termos da descrição contida no Convênio ICMS 142/2018 . (.....)
§ 7º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos."
14. Como forma de tornar mais inteligível o item 13 acima, destaco conhecimento do citado convênio:
"Cláusula sexta
Para fins deste convênio, considera-se:
I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I deste convênio;
II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;
III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;"
15. De outro ponto, considerando que não há descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis à solução desta consulta, constata-se que há subsunção deste casuístico ao item I (segunda parte) do art. 76 do Decreto 33.269/2011 .
16. Em tese, para um adequado enquadramento, orienta-se à consulente que observe as prescrições dos itens 13 e 14 deste parecer.
17. Tendo em vista o inciso IV do art. 74 e o inciso I do art. 76 , ambos do Decreto 33.269/2011 , este requerimento não possui os elementos necessários ao enquadramento de uma consulta eficaz.
18. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo normativo.
À consideração superior;
Brasília/DF, 24 de fevereiro de 2022
RODRIGO AUGUSTO BATALHA ALVES
Auditor Fiscal da Receita do DF
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 24 de fevereiro de 2022
ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 24 de fevereiro de 2022
FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA
Coordenador