Resolução CFF Nº 720 DE 24/02/2022


 Publicado no DOU em 25 fev 2022


Dispõe sobre o registro, nos Conselhos Regionais de Farmácia, de clínicas e de consultórios farmacêuticos, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições previstas na Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro 1960;

Considerando que o CFF, no âmbito de sua área específica de atuação e, como entidade de profissão regulamentada, exerce atividade típica de Estado, nos termos do artigo 5º, inciso XIII; artigo 21, inciso XXIV e artigo 22, inciso XVI, todos da Constituição Federal;

Considerando a Lei Federal nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências;

Considerando a Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências;

Considerando a Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências;

Considerando a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências;

Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e dá outras providências;

Considerando a Lei Federal nº 10.098, de 19 de setembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências;

Considerando a Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e dá outras providências, e suas alterações estabelecem o tratamento diferenciado e simplificado para Micro e Pequenas Empresas;

Considerando a Lei Federal nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, a qual conceitua assistência farmacêutica como o conjunto de ações e de serviços que visem a assegurar a assistência terapêutica integral e a promoção, a proteção e a recuperação da saúde nos estabelecimentos públicos e privados que desempenhem atividades farmacêuticas, tendo o medicamento como insumo essencial e visando ao seu acesso e ao seu uso racional;

Considerando o Decreto Federal nº 85.878/1981, que estabelece normas para execução da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, sobre o exercício da profissão de farmacêutico, e dá outras providências;

Considerando a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde;

Considerando a RDC da Anvisa nº 51, de 6 de outubro de 2011, que dispõe sobre os requisitos mínimos para a análise, avaliação e aprovação dos projetos físicos de estabelecimentos de saúde no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), e dá outras providências;

Considerando a RDC da Anvisa nº 63, de 25 de novembro de 2011, que dispõe sobre os Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Saúde;

Considerando a RDC da Anvisa nº 15, de 15 de março de 2012, que dispõe sobre requisitos de boas práticas para o processamento de produtos para saúde, e dá outras providências;

Considerando a RDC da Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018, que regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde, e dá outras providências;
Considerando a Portaria SVS/MS nº 971, de 3 de maio de 2006, que aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde e suas alterações;

Considerando a Portaria GM/MS nº 78, de 18 de janeiro de 2021, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre as diretrizes para a comunicação externa dos casos de violência contra a mulher às autoridades policiais, no âmbito da Lei Federal nº 10.778, de 24 de novembro de 2003;

Considerando a Portaria GM/MS nº 264, de 17 de fevereiro de 2020, que altera a Portaria de Consolidação nº 4/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para incluir a doença de Chagas crônica, na Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional;

Considerando o enquadramento dos serviços e do consultório farmacêutico pelo Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, sob o nº 8650-0/99;
Considerando a Portaria SAES/MS nº 50, de 9 de fevereiro de 2022 (DOU 11.02.2022, Seção 1, página 165), que institui os modelos de informação, registro de prescrição de medicamento e registro de dispensação de medicamentos;

Considerando a Resolução/CFF nº 638, de 24 de março de 2017 (DOU 06.04.2017, Seção 1, páginas 67/1970), que dispõe sobre a inscrição, o registro, o cancelamento, a baixa e a averbação nos Conselhos Regionais de Farmácia, além de outras providências,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os requisitos para o registro, nos Conselhos Regionais de Farmácia, de clínicas e de consultórios farmacêuticos.

Parágrafo único. O consultório farmacêutico pode funcionar de modo autônomo ou nas dependências de estabelecimentos de saúde ou de unidade de prestação de serviços de saúde, no âmbito público, privado, civil ou militar, nos termos das Leis Federais nº 3.820/1960 e nº 6.839/1980.

Art. 2º Para fins desta resolução, são adotadas as seguintes definições:

I - Consultório farmacêutico: local/ambiente no qual o farmacêutico promove a assistência farmacêutica e demais atividades privativas e afins da profissão;

II - Consultório farmacêutico autônomo: local/ambiente não vinculado a qualquer outro estabelecimento de saúde;

III - Consulta farmacêutica: atendimento realizado pelo farmacêutico ao paciente, respeitando os princípios éticos e profissionais, com a finalidade de:

a) obtenção de resultados adequados com a farmacoterapia;

b) promoção do uso racional de medicamentos e de outras tecnologias em saúde;

c) promoção, proteção e recuperação da saúde e;

d) prevenção de doenças e de outros problemas de saúde.

Art. 3º Todo estabelecimento classificado como clínica ou consultório, no qual o farmacêutico é o responsável técnico, deve ser registrado no CRF de sua jurisdição.

§ 1º Para pessoa jurídica, a Certidão de Regularidade (CR) será emitida mediante apresentação do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do Contrato Social da empresa, do comprovante de vínculo do farmacêutico com o estabelecimento e do formulário de requerimento de registro exigido pelo CRF.

§ 2º Para pessoa física (profissional autônomo), a Certidão de Regularidade será emitida mediante preenchimento de formulário de requerimento de registro exigido pelo CRF.

§ 3º O formulário de requerimento de registro do CRF deve ser preenchido com a descrição das atividades, serviços e procedimentos que serão realizados pelo farmacêutico na clínica ou no consultório.

§ 4º Tais regras não se aplicam às clínicas que exerçam atividades privativas de outras profissões regulamentadas.

Art. 4º É facultada a declaração do horário de assistência no consultório farmacêutico, observando-se que a realização de atividades, serviços e procedimentos está condicionada à presença do profissional.

Art. 5º As clínicas e os consultórios farmacêuticos devem estar registrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).

Art. 6º A clínica ou o consultório autônomo poderão ser compartilhados por diferentes profissionais e especialidades.

Parágrafo único. Caso o consultório seja compartilhado por mais de um farmacêutico, o CRF poderá expedir uma única Certidão de Regularidade, constando os nomes de todos os profissionais e as atividades exercidas, relacionando-os conforme habilitação específica.

Art. 7º O farmacêutico somente poderá realizar as atividades, serviços e procedimentos regulamentados pelo Conselho Federal de Farmácia, sob pena de responsabilização ética-disciplinar e demais normas aplicáveis à espécie.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Farmácia.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WALTER DA SILVA JORGE JOÃO

Presidente do Conselho