Publicado no DOE - DF em 24 fev 2022
Dispõe sobre a autorização de uso para os quiosques e similares situados no Distrito Federal, nos termos do art. 9º da Medida Provisória nº 2.220 , de 4 de setembro de 2001, com redação dada pela Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Deve o Poder Executivo emitir autorização de uso, também denominada, para os efeitos desta Lei, permissão de uso qualificada, para os proprietários de quiosques e similares situados no território do Distrito Federal, conforme disposto no art. 9º da Medida Provisória nº 2.220 , de 4 de setembro de 2001, com redação dada pela Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
Art. 2º Até a realização da licitação para emissão de permissão de uso, os órgãos competentes do Poder Executivo podem outorgar autorização de uso, de caráter provisório, precário e personalíssimo, aos atuais ocupantes dos quiosques, trailers, boxes, bancas e das lojas instaladas nos terminais rodoviários do Distrito Federal.
Art. 3º A autorização de uso é pessoal e transferível, com prazo de validade de 15 anos a partir da data de publicação desta Lei, podendo ser renovada por igual período, respeitadas as normas pertinentes, especialmente as que tratem da preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília.
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos quiosques, trailers, boxes, bancas e às lojas instaladas nos terminais rodoviários do Distrito Federal.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, deve ser observado e aplicado o disposto na Lei federal nº 13.311, de 11 de julho de 2016, pelo prazo restante, a terceiros que atendam aos requisitos de outorga exigidos nesta Lei e em seu regulamento.
§ 3º Para comprovação da ocupação atual, o interessado deve comprovar a ocupação da área pública até janeiro de 2019.
Art. 4º A emissão da autorização de uso é permitida para os quiosques e unidades comerciais previstos nesta Lei cuja dimensão da área ocupada não tenha sofrido alteração após janeiro de 2019.
Parágrafo único. É permitida a transferência da permissão de uso qualificada nos casos de autorização de uso, condicionada ao interesse público, de caráter provisório, precário e personalíssimo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de fevereiro de 2022
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente