Portaria MTP Nº 389 DE 23/02/2022


 Publicado no DOU em 24 fev 2022


Cria o Comitê Gestor de Medidas de Amparo a Trabalhadores e Beneficiários do INSS nos Municípios em Situação de Calamidade Pública e estabelece medidas a serem adotadas para amparo aos trabalhadores e beneficiários do INSS atingidos, em casos de calamidade pública reconhecida por ato do Poder Executivo federal. (Processo nº 10132.100051/2022-11).


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O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição; pelo § 1º do art. 169, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; pelo inciso XVI do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e pelo § 5º do art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,

Resolve:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer as medidas destinadas ao amparo aos trabalhadores e beneficiários do INSS atingidos a serem adotadas no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência em casos de reconhecimento de estado de calamidade pública por ato do Poder Executivo federal.

Art. 2º São medidas destinadas ao amparo dos trabalhadores e beneficiários do INSS atingidos no caso de calamidade pública reconhecida por ato do Poder Executivo federal:

I - a antecipação dos pagamentos de benefícios de prestação continuada, nos termos do disposto no art. 169, § 1º, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

II - o atendimento prioritário na análise e conclusão dos requerimentos de concessão inicial de benefícios previdenciários e assistenciais;

III - a possibilidade de movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, nos termos do art. 20, XVI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

IV - a prorrogação, a critério do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, do prazo máximo do benefício do seguro-desemprego, por até 2 (dois) meses, nos termos do art. 4º, § 5º, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e

V - a alteração, a critério do Codefat, do cronograma de pagamento do abono salarial, para sua antecipação.

Art. 3º Na hipótese de reconhecimento de estado de calamidade pública por ato do Poder Executivo federal, será acionado no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência, o Comitê Gestor de Medidas de Amparo a Trabalhadores e Beneficiários do INSS nos Municípios em Situação de Calamidade Pública, criado neste ato, com atribuição para gerenciar e acompanhar o andamento das medidas previstas nesta Portaria, que será integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, que o coordenará;

II - Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência ou, em sua ausência, o Secretário Executivo Adjunto do Ministério do Trabalho e Previdência;

III - Secretário de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência ou, em sua ausência, o Secretário de Trabalho Adjunto do Ministério do Trabalho e Previdência;

IV - Secretário de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência ou, em sua ausência, o Secretário de Previdência Adjunto do Ministério do Trabalho e Previdência;

§ 1º Em caso de ausência do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, o Comitê será coordenado pelo integrante previsto no inciso II do caput.

§ 2º O INSS será convidado a participar das reuniões do comitê, no âmbito de suas competências.

§ 3º O Comitê reunir-se-á preferencialmente por videoconferência, sempre mediante convocação de seu coordenador, deliberando, quando for o caso, pela maioria simples de seus integrantes.

§ 4º O apoio administrativo ao Comitê será prestado pela Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Previdência.

§ 5º Será responsável pela Coordenação e Gestão das medidas previstas nos incisos I e II do art. 2º o componente do Comitê previsto no inciso IV do caput.

§ 6º Será responsável pela Coordenação e Gestão das medidas previstas nos incisos III a V do art. 2º o componente do Comitê previsto no inciso III do caput.

§ 7º Encerrado o prazo da calamidade pública reconhecida por ato do Poder Executivo federal, cessarão as atividades do Comitê Gestor de Medidas de Amparo a Trabalhadores e Beneficiários do INSS nos Municípios em Situação de Calamidade Pública.

CAPÍTULO II DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA E DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO NA ANÁLISE E CONCLUSÃO DOS REQUERIMENTOS DE CONCESSÃO INICIAL DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS

Art. 4º Nas hipóteses de estado de calamidade pública, reconhecidas por ato do Poder Executivo federal, o INSS antecipará aos beneficiários domiciliados nos respectivos Municípios:

I - para o primeiro dia útil do cronograma, a partir da competência subsequente à qual houve o reconhecimento da calamidade pública pelo Poder Executivo federal, o pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial, enquanto perdurar o estado de calamidade; e

II - mediante opção do beneficiário, em havendo disponibilidade orçamentária, o valor correspondente a uma renda mensal do benefício devido, excetuados os casos de benefícios temporários.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica unicamente aos beneficiários domiciliados no município em que reconhecido o estado de calamidade pública, na data do respectivo reconhecimento, ainda que os benefícios sejam mantidos em outros municípios, bem como aos benefícios decorrentes.

(Redação do parágrafo dada pela Portaria MPS Nº 1394 DE 08/05/2024):

§ 2º O valor antecipado na forma do inciso II do caput deverá ser ressarcido, a partir do terceiro mês seguinte ao da antecipação, mediante desconto da renda do benefício e, dada a natureza da operação, sem qualquer custo ou correção, aplicando-se, no que couber, o inciso II do art. 154 do Regulamento da Previdência Social:

I - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas.

§ 3º Deverá ser adequada a quantidade de parcelas de que trata o § 2º, para aqueles benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à 36ª parcela, de modo a propiciar a quitação total da antecipação ainda na vigência dos referidos benefícios.

§ 4º Na hipótese de cessação do benefício antes da quitação total do valor antecipado, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor devido pelo beneficiário e o crédito a ser recebido, nele incluído, se for o caso, o abono anual.

§ 5º A identificação do beneficiário, para fins de opção pela antecipação de que trata o inciso II do caput, deverá ser realizada pelo INSS.

§ 6º Havendo possibilidade operacional em relação ao processamento da folha de pagamento de benefícios do INSS, a antecipação de que trata o inciso I do caput poderá se dar para o primeiro dia útil do cronograma, a partir da competência na qual houve o reconhecimento da calamidade pública pelo Poder Executivo federal.

Art. 5º Fica o INSS autorizado a dar atendimento prioritário na análise e conclusão dos requerimentos de concessão inicial de benefícios previdenciários e assistenciais, em relação aos beneficiários domiciliados nos municípios em que reconhecido o estado de calamidade pública pelo Poder Executivo federal, ainda que requeridos em outros municípios, sem prejuízo da observância das prioridades legais.

Parágrafo único. O atendimento prioritário referido no caput ocorrerá independentemente da espécie, fase de tramitação, data do requerimento ou protocolo do benefício.

CAPÍTULO III DA POSSIBILIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA DO FGTS

Art. 6º O trabalhador residente em áreas comprovadamente atingidas de município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidas por ato do Poder Executivo federal poderá movimentar a sua conta vinculada do FGTS, conforme disposto no inciso XVI do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990.

CAPÍTULO IV DA PRORROGAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO E DA ALTERAÇÃO DO CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL

Art. 7º Nas hipóteses de estado de calamidade pública reconhecidas por ato do Poder Executivo federal, poderá haver a prorrogação, a critério do Codefat, do prazo máximo do benefício do seguro-desemprego, por até 2 (dois) meses, na forma do § 5º, do art. 4º, da Lei nº 7.998, de 1990, para os segurados domiciliados nas localidades em que for reconhecido o estado de calamidade pública pelo Poder Executivo federal.

Parágrafo único. No prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, contado da edição do ato do Poder Executivo federal que reconhecer o estado de calamidade pública, o Secretário-Executivo ou o Secretário de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência deverão comunicar formalmente ao Codefat a abertura de processo administrativo, para que sejam iniciados, no âmbito do Conselho, os procedimentos internos para a deliberação emergencial da prorrogação prevista no caput.

Art. 8º Nas hipóteses de estado de calamidade pública, reconhecidas por ato do Poder Executivo federal, poderá haver a alteração do cronograma de pagamento do abono salarial para antecipar o pagamento, mediante ato do Codefat.

Parágrafo único. No prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, contado da edição do ato do Poder Executivo federal que reconhecer o estado de calamidade pública, o Secretário-Executivo ou o Secretário de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência deverão comunicar formalmente ao Codefat a abertura de processo administrativo, para que sejam iniciados, no âmbito do Conselho, os procedimentos internos para a deliberação emergencial da prorrogação prevista no caput.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O disposto nesta Portaria se aplica às hipóteses de estado de calamidade pública, reconhecidas por ato do Poder Executivo federal, ocorridas em localidades com até 500.000 (quinhentos mil) habitantes, conforme apurado pelo IBGE nos termos do art. 102 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.

Parágrafo único. Nas hipóteses de estado de calamidade pública, reconhecidas por ato do Poder Executivo federal, ocorridas em localidades com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, deverá ser editado ato específico do Ministério do Trabalho e Previdência estabelecendo as medidas a serem adotadas no âmbito de sua competência.

Art. 10. O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV adotarão as providências necessárias para o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2022.

ONYX DORNELLES LORENZONI