Resolução SES Nº 2638 DE 17/02/2022


 Publicado no DOE - RJ em 21 fev 2022


Estabelece os critérios para regulamentação das visitas técnicas de estudantes de nível médio, superior e pós-graduandos, regularmente matriculados em instituições de ensino públicas e privadas nas unidades de saúde próprias da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro e nível central.


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O Secretário de Estado de Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Legislação em vigor, tendo em vista o constante no Processo Administrativo nº SEI-080001/012551/2021, e

Considerando:

- a Constituição Federal e a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que atribui responsabilidade ao Sistema Único de Saúde sobre a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;

- a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre a regulamentação do estágio - Resolução CNE/CES Nº 1, DE 06 DE ABRIL DE 2018 que estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior, conforme prevê o Art. 39 , § 3º, da Lei nº 9.394/1996 , e dá outras providências;

- Resolução CNE/CES Nº 4, DE 16 DE JULHO DE 2021 que altera o artigo 11 da Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018, que estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior, conforme prevê o Art. 39 , § 3º, da Lei nº 9394/1996 , e dá outras providências.

- a Resolução SES Nº 2.204 de 07 de janeiro de 2021 que estabelece a regulamentação para a utilização das Unidades de Saúde e Nível Central da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, como campo de estágio obrigatório e não obrigatório e internato pelas Instituições de Ensino de Nível Médio Superior da Iniciativa Pública e Privada.

- a Resolução SES Nº 2.205 de 07 de janeiro de 2021 que estabelece a regulamentação para a utilização das Unidades de Saúde e Nível Central da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, como campo de prática para pós-graduandos de Instituições de Ensino de Nível Superior da Iniciativa Pública e Privada.

- a Resolução SES Nº 2371, de 17 de agosto de 2021, que estabelece os critérios para o cumprimento da contrapartida acadêmica à concessão de campo de estágio curricular de nível médio, graduação, internato e campo de prática de pós-graduação em razão dos instrumentos jurídicos de Cooperação Técnica celebrados entre o Estado do Rio de Janeiro e as Instituições de Ensino Públicas e Privadas;

- a necessidade de ordenamento na utilização das Unidades de Saúde SES-RJ e nível central como campo para formação em saúde, bem como os fluxos internos no âmbito da Superintendência de Educação em Saúde.

- a necessidade de propiciar maior integração entre ensino, serviço e comunidade.

- a necessidade de regulamentação das visitas técnicas realizadas nas Unidades de Saúde próprias da SES-RJ, por estudantes de nível médio, graduação e pós-graduação regularmente matriculados em Instituições de Ensino públicas e privadas.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer a regulamentação para a solicitação e realização de Visitas Técnicas nas Unidades de Saúde próprias da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro por estudantes de nível médio, superior, pós-graduandos e profissionais regularmente matriculados em cursos promovidos por Instituições de Ensino públicas e privadas reconhecidas pelo Ministério da Educação.

DA DEFINIÇÃO E FINALIDADE DA VISITA TÉCNICA

Art. 2º A Visita Técnica tem caráter pontual e trata-se de processo de observação que pretende fornecer ao estudante e/ou profissional pós-graduando uma visão dinâmica da rotina e dos serviços prestados, abarcando aspectos organizacionais, funcionais e de instalações físicas de um ou mais setores das Unidades de Saúde da SES-RJ e/ou nível central por alunos de nível médio, superior e pós-graduação regularmente matriculados em Instituições de Ensino públicas e privadas, reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC).

Art. 3º São objetivos da Visita Técnica:

- incentivar a integração ensino-serviço;

-proporcionar ao estudante e/ou profissional pós-graduando conhecer a estrutura e o funcionamento da Unidade Hospitalar de Saúde e/ou Nível Central e uma visão geral das principais atividades técnicas realizadas de modo a contribuir para a formação da força de trabalho no SUS,

- possibilitar ao estudante e/ou profissional pós-graduando a observação pontual das situações reais do serviço em saúde e gestão pública em saúde,

- oferecer e uma visão geral das principais atividades técnicas realizadas nos diversos setores da Unidade Hospitalar e/ou Nível Central.

DA SOLICITAÇÃO, ORDENAMENTO E CONDIÇÕES DA VISITA TÉCNICA

Art. 4º A visita técnica deve ser solicitada pela Instituição de Ensino ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento (CEA) ou setor correspondente na Unidade de Saúde da SES-RJ e/ou nível central através de:

1) Ofício de solicitação constando os dados da Instituição de Ensino, do curso e do responsável legal, onde também deverá constar a justificativa pedagógica para a visita técnica;

2) Preenchimento de formulário padrão referente a solicitação de Visita Técnica, especificando o setor de interesse, a(s) data(s), o(s) horário(s), o nome do professor responsável pelo acompanhamento e a lista nominal dos alunos que realizarão a Visita Técnica (Anexo I), no prazo de antecedência de 20 dias antes da data requerida.

Art. 5º A Unidade de Saúde poderá a qualquer tempo recusar ou atender parcialmente a solicitação da Visita Técnica, tendo o prazo de 07 dias para dar uma resposta, no caso de atendimento parcial após acordo prévio com o CEA ou setor correspondente da Unidade de Saúde acerca dos setores que poderão ser visitados e as condições de realização da visita.

Parágrafo único. O CEA ou setor correspondente ficará responsável por encaminhar à Coordenação de Ensino/Superintendência de Educação em Saúde (SUPES), para o email visitatecnica.sesrj@gmail.com, o ofício de solicitação da IE e o formulário de solicitação de Visita Técnica corretamente preenchidos, configurando o aceite a solicitação. A SUPES a qualquer tempo poderá solicitar às unidades da rede e nível central relatório sobre as visitas técnicas realizadas, a fim de avaliar o impacto no processo de trabalho dos serviços.

DA REALIZAÇÃO

Art. 6º A duração da Visita Técnica poderá variar entre 4 (quatro) a 8 (oito) horas conforme a solicitação da Instituição de Ensino e a disponibilidade da Unidade de Saúde e/ou nível central, devendo ser observado o número máximo de estudantes e/ou profissional pós-graduando compatível com o serviço a ser visitado a ser definido pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento ou setor correspondente em conjunto com a chefia do setor que receberá a visita e Direção da Unidade.

Art. 7º Os estudantes e/ou profissional pós-graduando deverão portar documento de identificação com foto e permanecer devidamente identificados durante a sua permanência na Unidade de Saúde.

Art. 8º As visitas técnicas deverão ser acompanhadas, obrigatoriamente, por um professor vinculado a Instituição de Ensino e um profissional da Unidade de Saúde designado para esta atividade.

Art. 9º As Instituições de Ensino são responsáveis pelas atividades de seus alunos e docentes, respondendo por eventuais perdas e danos contra terceiros e ao Estado decorrentes da realização da Visita Técnica.

Art. 10. Durante a Visita Técnica é proibida qualquer prática que envolva a manipulação, pelos estudantes e/ou profissional pós-graduando, de materiais, equipamentos, prontuários e documentos de pacientes e o atendimento direto aos pacientes. Não é permitido o registro de imagem fotográfica e/ou de vídeo, sendo proibida também a realização de entrevista e coleta de dados relacionados a pesquisas.

Parágrafo único. Os estudantes e/ou profissionais pós-graduandos visitantes podem fazer registros da visita para uso individual, sendo proibida qualquer divulgação de registros referentes ao funcionamento da Unidade, aos Processos Administrativos, ao trabalho dos profissionais ou dos pacientes.

Art. 11. Os estudantes e/ou profissionais pós-graduandos visitantes deverão cumprir os regulamentos internos da Unidade de Saúde e/ou nível central e as normas específicas da área visitada, em relação aos Equipamentos de Proteção Individual, além de resguardar e manter sigilo e na divulgação de quaisquer informações a que tiverem acesso durante a visita.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. Fica vedada a possibilidade de visita técnica as Unidade de Saúde da SES-RJ por estudantes e/ou profissionais pós-graduandos que não estejam vinculados a algum curso ou Instituição de Ensino.

Art. 13. A Visita Técnica por estudantes não equivale ou substitui o estágio curricular ou extracurricular, regulamentados pela Lei Federal 11.788, de 25 de setembro de 2008 e a Resolução SES nº 2.204 de 07 de janeiro de 2021.

Art. 14. A Visita Técnica por estudantes de pós-graduação não equivale ou substitui o estágio em campo de práticas regulamentado pela Resolução SES nº 2.205 de 07 de janeiro de 2021.

Art. 15. A realização da Visita Técnica não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza entre os estudantes e/ou profissionais pós-graduandos e a SES-RJ.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência de Educação em Saúde/Coordenação de Ensino em conjunto com a Direção da Unidade de Saúde/Centro de Estudos e Aperfeiçoamento ou setor correspondente.

Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2022

ALEXANDRE O. CHIEPPE

Secretário de Estado de Saúde

ANEXO ÚNICO -

FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE VISITA TÉCNICA
INSTITUIÇÃO DE ENSINO:
CURSO:
EMAIL: TELEFONE:
DOCENTE RESPOSANVEL: SERVIDOR UNIDADE DE SAÚDE:
CONTATO DOCENTE RESPONSAVEL:  
UNIDADE DE SAÚDE: SETORES VISITADOS
NUMERO DE PARTICIPANTES: DURAÇÃO DA VISITA (HORAS):
DATA: TURNO:
Justificativa para a Visita Técnica:
Objetivos da Visita Técnica:
Identificação dos participantes
Nome Contato (Telefone/e-mail)