Lei Nº 2239 DE 14/02/2022


 Publicado no DOM - Boa Vista em 21 fev 2022


Institui, no âmbito do município de Boa Vista, a "proibição de instalação ou adequação do uso comum de banheiros e vestiários públicos por pessoas de sexos diferentes nas escolas da rede pública e privada de ensino" e dá outras providências.


Portal do SPED

O Prefeito do Município de Boa Vista,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI:

Art. 1º Ficam proibidos a instalação, a adequação e o uso comum de banheiros e vestiários públicos por pessoas de sexos diferentes que não sejam destinados aos sexos masculino e feminino, nas Escolas e Creches Municipais de Boa Vista da rede pública e privada.

Parágrafo único. Entende-se por unissex o banheiro ou vestiário utilizados por ambos os sexos (masculino e feminino) ao mesmo tempo.

Art. 2º O estabelecimento que possui banheiro a que se refere ao primeiro artigo desta Lei em funcionamen to anterior à execução desta Lei, deverá mudar sua finalidade para "Banheiro Família", exceto quando se tratar de único banheiro do estabelecimento e que o mesmo seja de uso individual.

Parágrafo único. Considera-se "Banheiro Família" aquele destinado ao uso de pais ou responsáveis com filhos de até 10 (dez) anos de idade.

Art. 3º Os estabelecimentos públicos, ou privados, onde exista um único banheiro/vestiário, em que cada indivíduo, independentemente de sexo, usa-o mantida a merecida privacidade com a porta fechada, prevalecem sem qualquer restrição.

Art. 4º A infração ao descumprimento desta Lei, implicará ao pagamento de multa a ser definida pelos órgãos de fiscalização do município.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal antes do início do ano letivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista, 14 de fevereiro de 2022.

Arthur Henrique Brandão Machado

Prefeito de Boa Vista