Publicado no DOE - RN em 18 fev 2022
Disciplina os procedimentos administrativos simplificados a serem observados para fins de deferimento do ressarcimento do valor do ICMS pago em razão da substituição tributária, de que tratam o art. 659 e seguintes da Seção V do Capítulo XXVII do Decreto nº 31.825 , de 18 de agosto de 2022. (Redação da ementa dada pela Portaria SEI Nº 1030 DE 23/11/2022).
O Secretário de Estado da Tributação, no uso das atribuições conferidas pelo art. 63, XII, do Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação, aprovado pelo Decreto nº 22.088, de 16 de dezembro de 2010,
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos administrativos simpli- ficados a serem adotados, para fins de deferimento de ressarcimento previsto no art. 659 e seguintes da Seção V do Capítulo XXVII do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, (Redação do preâmbulo dada pela Portaria SEI Nº 335 DE 19/04/2023).
Considerando a prerrogativa constante no § 4° do art. 662 do Decreto nº 31.825, de 2022, de que sejam estabelecidos procedimentos relativos ao ressarcimento do valor do ICMS pago em razão da substituição tributária (ICMS-ST), mediante ato normativo da Secretaria de Estado da Tributação; (Redação do preâmbulo dada pela Portaria SEI Nº 335 DE 19/04/2023).
Considerando a necessidade de racionalização dos procedimentos administrativos visando assegurar ao contribuinte o deferimento de ressarcimento de ICMS-ST em um tempo razoável tendo em vista o alto volume de processos de ressarcimento na Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), em função de decisões recentes do Supremo Tribunal Federal,
Resolve:
Art. 1º Disciplinar os procedimentos administrativos simplificados a serem observados para fins de deferimento do ressarcimento do valor do ICMS pago em razão da substituição tributária (ICMS-ST), de que tratam o art. 659 e seguintes da Seção V do Capítulo XXVII do Decreto nº 31.825 , de 18 de agosto de 2022. (Redação do artigo dada pela Portaria SEI Nº 1030 DE 23/11/2022).
Art. 2º Para fins de deferimento do pedido de ressarcimento de ICMS-ST nas condições estabelecidas nesta Portaria, a solicitação deverá estar enquadrada em no mínimo uma das seguintes hipóteses:
I - valor a ser ressarcido inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por período de apuração;
II - valor a ser ressarcido inferior a 2% (dois por cento) do valor recolhido pelo contribuinte no mês anterior ao requerimento por período de apuração;
III - valor a ser ressarcido inferior a 5% (cinco por cento) do valor constante no saldo credor do contribuinte no mês anterior ao requerimento por período de apuração.
Art. 3º O auditor fiscal indicado para proceder à análise do pedido de ressarcimento do ICMS-ST deverá:
I - no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a partir do recebimento do processo, e de posse dos documentos referidos nos arts. 660 ou 662 do Decreto nº 31.825, de 2022, conforme o caso, informar se o contribuinte se encontra enquadrado no procedimento simplificado constante nesta Portaria; (Redação do inciso dada pela Portaria SEI Nº 1030 DE 23/11/2022).
II - encaminhar o processo para o subcoordenador da Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), para apreciação final, que, em caso de deferimento, inserirá o despacho autorizando o crédito.
§ 1º A autorização referida no inciso II do caput não representa reconhecimento tácito da precisão do valor solicitado, sendo cabível, na hipótese de ser posteriormente constatado pelo Fisco que não foi efetivada a operação geradora do ressarcimento ou efetivada em valor menor que o declarado, a constituição do crédito fiscal, com os acréscimos legais, do ICMS eventualmente ressarcido, na forma do art. 686, II, 'a' do Decreto nº 31.825, de 2022. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEI Nº 1030 DE 23/11/2022).
§ 2º Na hipótese do procedimento simplificado previsto nesta Portaria ficam dispensadas as exigências contidas no § 5º do art. 659 e no art. 661 do Decreto nº 31.825, de 2022. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEI Nº 1030 DE 23/11/2022).
§ 3º Os contribuintes deverão registrar na Escrituração Fiscal Digital (EFD) o valor autorizado do ressarcimento sob o código de ajuste RN020011, e informar o número do processo SEI e o período a que se refere.
Art. 4º Aplicam-se, no que não conflitarem com esta Portaria, as disposições contidas no art. 659 e seguintes da Seção V do Capítulo XXVII do Decreto nº 31.825, de 2022. (Redação do artigo dada pela Portaria SEI Nº 1030 DE 23/11/2022).
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 16 de fevereiro de 2022.
Carlos Eduardo Xavier
Secretário de Estado da Tributação