Lei Nº 9566 DE 17/02/2022


 Publicado no DOE - RJ em 18 fev 2022


Altera a Lei Estadual nº 9.191, de 02 de março de 2021, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 8º da Lei Estadual nº 9.191 , de 02 de março de 2021, passa a vigorar acrescido de um parágrafo, com a seguinte redação:

"Art. 8º Fica vedado o recebimento do benefício previsto no Art. 5º desta Lei de forma cumulativa com outro benefício previdenciário ou assistencial de origem Federal ou Municipal, bem como esteja em gozo de seguro-desemprego, ressalvado o recebimento de cestas básicas.

§ 1º Serão priorizadas no pagamento do benefício de que trata o caput deste artigo as famílias incluídas no conceito de pobreza extrema, cadastradas no CadÚnico, que não sejam beneficiárias do Bolsa Família ou outro benefício concedido pelo Governo Federal.

§ 2º Nas hipóteses de calamidade pública decretada pelo Poder Executivo local, ficam afastadas as vedações de recebimento do benefício de forma cumulativa de que trata este artigo."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador