Publicado no DOE - PE em 15 fev 2022
Dispõe sobre o parcelamento de créditos não tributários oriundos de decisões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco não inscritos em dívida ativa.
O Procurador Geral do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 02/1990, bem assim nos termos autorizados pelo artigo 8º da Lei Complementar nº 401/2018 e art. 9º do Decreto Estadual nº 47.086, de 1º de fevereiro de 2019,
Resolve estabelecer critérios para o deferimento de parcelamento de créditos não tributários, não inscritos em dívida ativa, oriundos de decisões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, na forma abaixo:
Art. 1º Os parcelamentos de créditos não tributários, não inscritos em dívida ativa, oriundos de decisões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, poderão ser efetivados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, sem limite mínimo de valor, devendo o valor de cada parcela ser atualizado por ocasião do pagamento, de acordo com os mesmos índices utilizados pela Fazenda Pública na atualização dos créditos tributários.
Parágrafo único. O valor dos honorários advocatícios poderá ser dividido pelo mesmo número de parcelas do débito principal, devendo ser recolhido por meio de DAE-10 (código 540-7), com atualização do valor de cada parcela por ocasião do pagamento, de acordo com os índices previstos no caput deste artigo.
Art. 2º Fica autorizado o deferimento de pedidos de parcelamento de dívidas decorrentes de decisões oriundas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco diretamente pelos Procuradores Chefes do Contencioso Cível e das Procuradorias Regionais.
Art. 3º Os pedidos de parcelamento que não estejam de acordo com os critérios previstos no art. 1º desta Portaria somente poderão ser deferidos após encaminhamento fundamentado do Procurador no feito e/ou da respectiva Chefia, atendidos o interesse público e as especificidades do caso concreto, devendo ser previamente submetidos à aprovação do Procurador-Geral do Estado.
Art. 4º Ocorre a perda do parcelamento, com a recomposição do débito e atualização monetária, abatendo-se os valores pagos, nas seguintes hipóteses:
I - não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - não pagamento do saldo devedor remanescente, após decorridos 30 (trinta) dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela, independentemente do quantitativo de parcelas não pagas.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se imediatamente aos pedidos de parcelamento de débitos oriundos de decisões do Tribunal de Contas do Estado ainda não apreciados pelo Gabinete do Procurador Geral ou Procuradores Chefes.
Parágrafo único. O disposto na Portaria nº 83, de 2019, não se aplica ao parcelamento de débitos oriundos do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Portaria nº 83, de 24 de maio de 2018.
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Procurador Geral do Estado