Publicado no DOE - TO em 10 fev 2022
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.
O Vice-Governador do Estado do Tocantins, no exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo, consoante o disposto no art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912 , de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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CAPÍTULO XXVI DAS SAÍDAS INTERNAS DE SOJA E MILHO EM GRÃOS REALIZADAS POR PRODUTOR RURAL PARA CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Art. 513-Z23. Na saída interna de soja e milho em grãos realizada por produtor rural regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS destinada a estabelecimento comercial portador de regime especial, para cumprimento de contrato de compra e venda, o imposto fica diferido para a operação de saída subsequente.
§ 1º Fica dispensado do pagamento do imposto diferido, atendidas as condições estabelecidas em regime especial, na hipótese de a subsequente saída ser destinada a:
II - empresa industrial beneficiária das Leis 1.355, de 19 de dezembro de 2002, 1.385, de 9 de julho de 2003, e 1.695, de 13 de junho de 2006;
III - empresa comercial exportadora ou trading company portadoras de regime especial para aquisição das mercadorias, com fins específicos de exportação.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo o imposto diferido não enseja crédito para o estabelecimento no qual se encerra o diferimento.
§ 3º O disposto neste Capítulo aplica-se somente na hipótese de haver contrato de compra e venda registrado em cartório, entre o produtor rural e o estabelecimento comercial, e emissão de Cédula de Produto Rural - CPR, emitida nos termos da Lei Federal 8.929, de 22 de agosto de 1994.
§ 4º O adquirente das mercadorias deve enviar à Secretaria da Fazenda, nos termos definidos no regime especial, cópia do contrato de compra e venda e da CPR ou respectiva certidão de inteiro teor que originaram a respectiva aquisição.
Art. 513-Z24. O não cumprimento do disposto neste Capítulo acarreta a imediata revogação do regime especial e ação fiscal para cobrança dos valores devidos.
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..... "(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 10 dias do mês de fevereiro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado, em exercício
Júlio Edstron Secundino Santos
Secretário de Estado da Fazenda
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil