Resolução SEFAZ Nº 342 DE 09/02/2022


 Publicado no DOE - RJ em 10 fev 2022


Regulamenta o atendimento preferencial aos profissionais da contabilidade, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro - SEFAZ - RJ.


Simulador Planejamento Tributário

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e

Considerando:

- o Termo de Cooperação Técnica firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e o Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro, publicado em 03 de setembro de 2021, do qual a Secretaria de Estado de Fazenda é Partícipe, para a conjugação de esforços que auxiliem na melhora do ambiente de negócios para o contribuinte do Estado;

- ser um dos eixos, previstos na Cláusula Primeira do Termo de Cooperação Técnica, o estabelecimento de rotinas de atendimento ao profissional contábil pelas repartições públicas;

- que a Lei Estadual nº 9.547/2022 garante, nas repartições públicas estaduais, o atendimento preferencial aos profissionais da contabilidade, no exercício da profissão;

- a relevância do profissional de contabilidade na otimização e agilização dos processos;

- o que consta no Processo nº SEI-040172/000033/2022;

Resolve:

Art. 1º Fica garantido aos profissionais da contabilidade, no exercício da profissão, o atendimento preferencial, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro - SEFAZ-RJ.

§ 1º São considerados profissionais da contabilidade aqueles habilitados e regulares junto ao Conselho Federal de Contabilidade, na categoria de Contadores e/ou Técnicos em Contabilidade, cuja comprovação se dará com a apresentação da carteira de identidade profissional válida, emitida pelos Conselhos Regionais de Contabilidade, no momento do atendimento.

§ 2º O atendimento preferencial, disposto no artigo 1º, não poderá ser realizado em prejuízo ao atendimento prioritário conferido às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos, conforme a Lei Federal 10.048, de 8 de novembro de 2000.

Art. 2º A garantia do atendimento preferencial aos profissionais da contabilidade será estritamente à atividade profissional, no exercício de suas atribuições legais, em representação aos seus clientes, tendo, especialmente, direito:

I - ao atendimento, sempre que possível, realizado em ponto de atendimento diverso do realizado para o público em geral, em guichê próprio, ou, em sua impossibilidade, mediante acesso preferencial, e intercalado, com o atendimento do público, em geral;

II - ao atendimento, em local próprio, durante o horário de expediente e independentemente de distribuição de senhas;

III - à possibilidade de protocolo, para fins de solicitação de mais de um serviço por atendimento;

IV - à protocolização de documentos e petições independentemente de agendamento prévio.

Parágrafo único. Ficará restrito, nos dias úteis, no intervalo de 11h às 13h, o atendimento preferencial aos profissionais de contabilidade.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de publicação, revogando todas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2022

NELSON ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda