Decreto nº 87.040 de 17/03/1982


 Publicado no DOU em 18 mar 1982


Especifica áreas indispensáveis à segurança nacional insuscetíveis de usucapião especial, e dá outras providências


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Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 11, de 18.01.1991, DOU 21.01.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.969, de 10 de dezembro de 1981, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, Decreta:

Art. 1º. O usucapião especial, a que se refere a Lei nº 6.969, de 10 de dezembro de 1981, abrange as terras particulares, e as terras públicas devolutas, em geral, sob ressalva do disposto neste Decreto.

Art. 2º. São indispensáveis à segurança nacional as terras devolutas de que trata o Decreto-Lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.243, de 30 de outubro de 1972, pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, e pelos Decretos-leis nºs 1.473, de 13 de julho de 1976, e 1.868, de 30 de março de 1981, e a Faixa de Fronteira definida na Lei nº 6.634, de 02 de maio de 1979.

Art. 3º. O usucapião especial não ocorrerá na faixa interna de 150 km (cento e cinqüenta quilômetros) de largura, paralela a linha divisória terrestre do território nacional, designada como Faixa de Fronteira.

Art. 4º. Nas áreas indispensáveis à segurança nacional suscetíveis de prescrição aquisitiva, o usucapião por estrangeiro residente no país não dispensa a observância do disposto no artigo 7º da Lei nº 5.709, de 07 de outubro de 1971, por força da determinação constante no § 34 do artigo 153 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o assentimento prévio da Secretaria-Geral do Consleho de Segurança Nacional se inclui entre os pressupostos necessários à aquisição por usucapião especial.

Art. 5º. São insuscetíveis de usucapião os imóveis de uso das Forças Armadas ou destinados a seus fins e serviços, e os terrenos de marinha e seus acrescidos, essenciais à execução da política de segurança nacional, assim como quaisquer outras terras públicas não devolutas.

Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.

Brasília, 17 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO"