Publicado no DOE - RS em 9 fev 2022
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Título I, fica acrescentado o Capítulo LXXXIV com a seguinte redação:
CAPÍTULO LXXXIV TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM BIODIESEL B-100 REALIZADAS COM DIFERIMENTO OU SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO (RICMS, Livro III, art. 140-B)
1.1 - O Termo de Acordo que formaliza a opção pela utilização do tratamento tributário diferenciado, bem como a comprovação da renúncia ou desistência de discussão administrativa ou judicial, previstos no RICMS, Livro III, art. 140-B, § 1º e § 2º, III, deverão ser entregues por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC no endereço https://www.receita.fazenda.rs.gov.br.
1.1.1 - A relação dos produtores de biodiesel - B100 estabelecidos neste Estado optantes pelo tratamento tributário diferenciado de que trata este Capítulo será divulgada em Ato COTEPE/ICMS e constará do Apêndice XXXVIII.
1.2 - O produtor de biodiesel B-100 optante pelo tratamento tributário diferenciado deve informar na Escrituração Fiscal Digital - EFD, como ajuste a débito na apuração do ICMS devido pelas operações próprias de cada período, especificando o código RS001518, observado o disposto Capítulo LI, subitem 4.4.1, "b c", o valor do imposto correspondente às operações com biodiesel - B100 realizadas com diferimento ou suspensão, referentes às vendas efetivamente realizadas, não incluídas as devoluções e cancelamentos.
1.2.1 - O valor de que trata o item 1.2 será informado, na GIA, no Anexo XV (Outros Débitos - Detalhamento), com código 18, descrito como "Débito de biodiesel - B100 decorrente de operações com diferimento ou suspensão do imposto (RICMS, Lv. III, art. 140-B, § 2º, I, "a")".
1.3 - Em cada período de apuração, o produtor de biodiesel - B100 optante pelo tratamento tributário diferenciado deverá encaminhar à Receita Estadual, por meio de sistema de Protocolo Eletrônico disponível no Portal e-CAC no endereço https://www.receita.fazenda.rs.gov.b r, solicitação de autorização para emissão de nota de ressarcimento de crédito de biodiesel - B100, contendo:
a) no assunto da solicitação: "NFE DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITO DE BIODIESEL - B100 - IN 45/98 TÍT. I, CAP. LXXXIV - MÊS_ANO";
b) relação das operações com biodiesel - B100 realizadas com diferimento ou suspensão, informadas na EFD nos termos do item 1.2, referentes às vendas efetivamente realizadas, não incluídas as devoluções e cancelamentos, identificadas por NF-e, conforme modelo do Anexo Z-11;
c) demonstrativo do cálculo do valor a ser ressarcido, em conformidade com o valor informado na EFD nos termos do item 1.2;
d) comprovação do poder de representação legal do seu signatário.
1.3.1 - Concluída a análise, nos termos da Carta de Serviços da Receita Estadual, o produtor de biodiesel - B100 será informado, no próprio e-CAC, da decisão sobre a solicitação encaminhada.
1.3.2 - Autorizada a emissão da nota de que trata o subitem 1.3.1, o produtor de biodiesel - B100 emitirá NF-e para este fim e encaminhará à refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, solicitando o ressarcimento do valor nela contido.
1.3.3 - A NF-e de que trata o subitem 1.3.2, observado o disposto no Capítulo XI, Seção 20.0, terá as seguintes características:
a) finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = "3" (NF-e de ajuste);
b) descrição da natureza da operação (campo natOp) = "999 - Ajuste de tratamento tributário diferenciado com biodiesel";
c) CFOP 5.603;
d) CST 90;
e) como valor total (campo vProd), o valor a ser ressarcido, que deve corresponder ao valor autorizado pela Receita Estadual, conforme disposto neste item;
f) como destinatário, a refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, para qual é solicitado o ressarcimento, conforme autorizado pela Receita Estadual, dentre aqueles divulgados no Ato COTEPE/ICMS Nº 74/2021 ;
g) nas informações adicionais (campo infAdFisco), constar o número do protocolo da solicitação de autorização para emissão de nota de ressarcimento referido no item 1.3;
h) nas informações complementares (campo infCpl), constar a expressão "TA.../2020... - Ressarcimento de crédito de ICMS nas operações com biodiesel B-100 realizadas com diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, nos termos da IN DRP nº 45/1998 , Título I, Capítulo LXXXIV".
1.3.4 - Recebida a NF-e de que trata o subitem 1.3.3, a refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado deverá:
a) efetuar o ressarcimento do valor constante da NF-e ao produtor de biodiesel - B100;
b) adjudicar-se do crédito fiscal de ICMS, no valor da NF-e de que trata este subitem, observando o disposto no Capítulo LI, subitem 4.4.2, "u", e 4.4.2.1, "t".
2. No Título I, Capítulo LI:
a) no subitem 4.4.1, fica acrescentada a alínea "bc" com a seguinte redação:
4.4.1 - .....
.....
bc) em ajuste a débito, com os valores informados no código 18 do Anexo XV (Outros débitos - Detalhamento) da GIA, para registrar o valor do ICMS decorrente do tratamento tributário diferenciado nas operações com biodiesel - B100 realizadas com diferimento ou suspensão do pagamento do imposto (código RS001518), conforme RICMS, Livro III, art. 140-B, § 2º, I, "a".
.....
b) no subitem 4.4.2, fica acrescentada a alínea "u" com a seguinte redação:
4.4.2 - .....
.....
u) em ajuste a crédito, com os valores de crédito de ICMS ST a serem informados no campo 02 (Outros créditos) do Anexo VII (Resumo das Entradas e Saídas com Substituição Tributária, Exceto Diferimento) da GIA, para adjudicação por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, do crédito ressarcido a produtor de biodiesel - B100, decorrente de operações realizadas com diferimento ou suspensão com o referido produto (código RS11000702), conforme RICMS, Livro III, art. 140-B, § 4º, II.
.....
c) o subitem 4.4.2.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
4.4.2 - .....
.....
4.4.2.1 - Os valores a crédito ou a débito do ICMS (próprio e de responsabilidade) das alíneas "a" a "h" e "j" a "q" e "u" do subitem 4.4.2, devem ser lançados no campo 07 (VL_ICMS) do registro C197 que citar os códigos da Tabela 5.3 indicados nas referidas alíneas, não podendo ser lançados nos campos 22 ou 24 do registro C100 e nos campos 07 ou 09 do registro C190.
.....
3. Fica acrescentado o Anexo Z-11, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.
RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual.
ANEXO
ANEXO Z-11 SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE NOTA DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITO DE BIODIESEL - B100
À SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL: Tendo em vista a opção feita pelo tratamento tributário diferenciado para apuração do imposto incidente nas operações com biodiesel - B100 realizadas com diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, nos termos do RCIMS, Livro III, art. 140-B, § 1º, por meio do Termo de Acordo nº ___/____, Súmula publicada no DOE em __/__/__, o contribuinte identificado no carimbo abaixo solicita, com base na IN 45/1998, Título I, Capítulo LXXXIV, item 1.3, autorização para emissão de nota de ressarcimento de crédito de biodiesel - B100 no valor de R$_____________, referente ao período de __/20__, apurado e escriturado conforme IN 45/98, Tít. I, Cap. LXXXIV, 1.2, e Cap. LI, 4.4.1, "bc", com base nas NF-e relacionadas em anexo, conforme modelo abaixo. |
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___________, ______ de ____________ de 20___ [localidade] [data] XXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXXXXX [assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil] |
CARIMBO PADRONIZADO DO CNPJ - CGC/TE |
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RELAÇÃO DE NF-E DE VENDAS DE BIODIESEL - B100 A DISTRIBUIDORAS - ANP [a relação de NF-e deve conter os campos abaixo e ser encaminhada em arquivo apartado, no formato de planilha eletrônica com a extensão ".xlsx"] |
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Nos termos da IN 45/1998, Título I, Capítulo LXXXIV, item 1.3, "b", as NF-e que servem de base para cálculo do valor a ser ressarcido são referentes às operações de vendas efetivamente realizadas; portanto, devem ser abatidos do cálculo do ressarcimento os valores referentes a devoluções e cancelamentos. | |||||||||
Nº NF-e | DATA EMISSÃO |
IE DEST |
CNPJ DEST |
UF DEST |
QTD | UN |
VLR OPER |
ICMS INCIDENTE |
CHAVE NF-e |