Publicado no DOE - RJ em 7 fev 2022
Rep. - Fica revogada a Portaria SUFIS nº 1414/2020.
O Subsecretário Adjunto de Fiscalização, no uso de suas atribuições, em especial a competência prevista no Inciso V do artigo 5º do Anexo IV, da Resolução SEFAZ nº 48/2019 , tendo, em vista a publicação da Resolução SEFAZ nº 282/2021 , e para fins de atender as competências exclusivas previstas nos Incisos II, IV e V, do artigo 3º, da Lei nº 8445/2019, regulamentada pelo Decreto nº 47.201/2020. Processo nº SEI-040196/000044/2022,
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As Auditorias Fiscais Especializadas realizarão ações fiscais específicas para fins de desenquadramento de contribuinte em Incentivos condicionados Fiscais ou Financeiro-Fiscais, de caráter não geral, relativos ao ICMS, doravante denominados Benefícios Fiscais. (Redação do caput dada pela Portaria SUFIS Nº 37 DE 11/11/2022).
§ 1º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - requisito: exigência de natureza objetiva necessária ao enquadramento ou manutenção de incentivos fiscais e de incentivos financeirofiscais, para fins de regularidade cadastral e fiscal, no âmbito da administração tributária;
II - condição: contrapartida onerosa exigida das empresas beneficiárias de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais, como metas ou obrigações específicas estabelecidas por meio da legislação, Termo de Acordo ou contrato.
§ 2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, consideram-se incentivos condicionados de caráter não geral aqueles Incentivos Fiscais:
I - cuja concessão ou enquadramento tenha ocorrido:
a) por despacho da autoridade administrativa competente, mediante requerimento do interessado;
b) por Lei ou Decreto Estadual;
c) mediante processo administrativo, termo de acordo ou contrato;
II - cuja legislação estabeleça a condição de:
a) regularidade fiscal de estabelecimentos dos quais o próprio estabelecimento beneficiário ou seus sócios tenham participação acionária ou de estabelecimento controlador do estabelecimento beneficiário;
b) regularidade ambiental;
c) metas de geração e/ou manutenção de empregos, e de realização de investimentos;
d) prévia aprovação de projetos de investimento;
e) compromisso de recolhimento de valores mínimos de ICMS e de valores mínimos de faturamento;
f) compromisso ou obrigação de importação pelos portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro;
g) apresentação de carta consulta;
h) outros compromissos onerosos.
CAPÍTULO II - DOS ATOS DE FISCALIZAÇÃO
(Redação do artigo dada pela Portaria SUFIS Nº 37 DE 11/11/2022):
Art. 2º Cabe às Autoridades Fiscais a fiscalização do cumprimento dos requisitos, das metas e das condicionantes exclusivamente de natureza tributária definidas em Termos de Acordo ou contrato.
§ 1º Após proposta elaborada pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual em ação fiscal específica, compete ao titular da Auditoria Fiscal Especializada emitir parecer circunstanciado sobre a proposta fundamentada para fins de desenquadramento.
§ 2º As ações fiscais específicas para fiscalização dos contribuintes enquadrados em incentivos fiscais condicionados ou incentivos financeiro-fiscais condicionados, definidas no artigo 1º desta Portaria, deverão se originar exclusivamente de planejamento semestral realizado no âmbito da Subsecretaria de Receita, obedecendo estritamente a critérios técnicos e objetivos de seleção de contribuintes.
§ 3º No caso de constatação, no âmbito das ações fiscais específicas instituídas na forma do § 2º, de descumprimento de requisito, meta ou condicionante de natureza não tributária, de que trata o § 1º do artigo 14 do Decreto nº 47.201, de 07 de agosto de 2020, o Auditor Fiscal da Receita Estadual deverá reduzir a irregularidade constatada a termo e notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, sanar os descumprimentos apontados, sob pena de ser iniciado o processo de desenquadramento.
§ 4º No caso de constatação de descumprimento de requisito, meta ou condicionante de natureza tributária, de que trata o § 2º do artigo 14 do Decreto nº 47.201, de 07 de agosto de 2020, o Auditor Fiscal da
Receita Estadual deverá expedir aviso amigável, antes de iniciado o procedimento fiscal tendente à aplicação da penalidade, para que o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante decisão devidamente fundamentada do Auditor Chefe da Especializada, regularize a obrigação tributária não cumprida nos termos ou prazos legais, conforme art. 69-A da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, sob pena de ser iniciado o processo de desenquadramento.
§ 5º Nos casos enquadrados no parágrafo 3º deste artigo, após a notificação e no prazo máximo de 02 (dois) dias, o Auditor Fiscal da Receita Estadual deverá encaminhar o processo para a Subsecretaria de Receita, para imediato envio para a Agência Estadual de Fomento - AgeRio e à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, conforme suas respectivas atribuições, com a finalidade de verificar descumprimento de requisito, meta ou condicionante de natureza não tributária.
Art. 3º Ficam os estabelecimentos que utilizem os Benefícios Fiscais de que trata o art. 1º obrigados a apresentar, sempre que exigidos nas ações fiscais específicas, informações e documentos necessários à comprovação do atendimento aos requisitos e condições estabelecidas, previstos na legislação ou ato concessivo próprio, ficando passivos às penalidades previstas no art. 64-A da Lei nº 2.657/1996 .
§ 1º As certidões e documentos que trata o caput deste artigo apenas serão consideradas na análise do estabelecimento a que se referir, salvo as certidões que expressamente abrangem o estabelecimento matriz e suas filiais.
§ 2º Não estão abrangidos pelo disposto nesta Resolução os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.
CAPÍTULO III - DO ENQUADRAMENTO
(Redação do artigo dada pela Portaria SUFIS Nº 37 DE 11/11/2022):
Art. 4º Os processos de enquadramento de incentivos fiscais de que tratam os Decretos nº 47.201, de 07 de agosto de 2020 e nº 47.437, de 30 de dezembro de 2020, deverão ser encaminhados à Superintendência de Benefícios Fiscais para fins de realização de controle dos contribuintes que solicitaram enquadramento.
§ 1º O Auditor Fiscal da Receita Estadual deverá verificar, obrigatoriamente, no desenquadramento, referente aos requisitos cadastrais e fiscais, bem como, das contrapartidas onerosas de natureza tributária exigidas das empresas beneficiárias de incentivos fiscais e financeiros fiscais concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro, conforme previsto no Decreto Estadual nº 47.201, de 07 de agosto de 2020, os seguintes itens:
I - regularidade da inscrição estadual no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - compatibilidade da atividade econômica, conforme previsto no ato normativo instituidor do incentivo;
III - não ter débito de natureza tributária, inclusive quanto a parcelamentos, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
IV - não ter débito inscrito em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
V - não participar ou não ter sócio que participe de empresa com inscrição estadual impedida ou cancelada ou que tenha débito de natureza tributária ou inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
VI - não ter sido condenado administrativamente ou judicialmente, inclusive seus sócios e dirigentes, por uso de mão-de-obra escrava ou análoga à escrava;
VII - não ter débitos de natureza trabalhista, salvo se suspensa sua exigibilidade;
VIII - não ter débitos com o sistema de Seguridade Social, salvo se suspensa sua exigibilidade;
IX - não ser optante pelo Regime do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou não estar enquadrado neste no início do enquadramento do incentivo fiscal ou do incentivo financeiro-fiscal condicionado; e
X - não incorrer nas hipóteses previstas no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.445/2019.
§ 2º As contrapartidas onerosas previstas nos atos normativos instituidores ou no termo individual de concessão dos incentivos fiscais ou financeiro-fiscais condicionados, que serão fiscalizadas no âmbito da SEFAZ, serão, exclusivamente, as que seguem:
I - meta de recolhimento de valores mínimos do ICMS;
II - meta de faturamento mínimo; e
III - obrigação de importação de bens e mercadorias com entrada por portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro e/ou o desembaraço nos mesmos ou no território fluminense, observado o disposto no art. 15 no Livro XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 3º As irregularidades cometidas após o enquadramento e plenamente solucionadas antes do início da ação fiscal não serão consideradas para efeito de desenquadramento.
§ 4º Na hipótese de descumprimento de requisito ou contrapartidas, a irregularidade ficará sanada pela apresentação de documentação comprobatória do atendimento aos mesmos, conforme prazo previsto no Decreto nº 47.201/2020.
§ 5º Na hipótese de descumprimento de obrigação tributária principal, a irregularidade ficará sanada pelo pagamento do que for devido, nos termos da legislação de regência, inclusive dos acréscimos e das penalidades previstas no art. 60 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, conforme prazo previsto no Decreto nº 47.201/2020.
§ 6º Na hipótese de descumprimento de obrigação tributária acessória, a irregularidade ficará sanada pelo cumprimento da referida obrigação e pelo pagamento, nos termos da legislação de regência, das penalidades previstas na Lei nº 2.657/1996, conforme prazo previsto no Decreto nº 47.201/2020.
§ 7º As informações, documentos ou certidões serão considerados apenas na análise do estabelecimento a que se referirem, salvo as certidões que possuam expressa menção sobre a abrangência do estabelecimento matriz e de suas filiais.
§ 8º O enquadramento tácito, nos casos em que há previsão legal, não exclui a necessidade da realização da análise pela Superintendência de Benefícios, e tampouco importará em assunção de competências de outros órgãos referentes a aspectos não relacionados às atribuições específicas da Subsecretaria de Estado de Receita.
§ 9º na hipótese de enquadramento tácito, o contribuinte deverá anexar ao processo eletrônico SEI-RJ em que tramita sua Carta
Consulta, com vistas à repartição fiscal de sua circunscrição e à Superintendência de Benefícios, documento declarando que cumpre as condições da norma instituidora do benefício fiscal, e relatório circunstanciado emitido pela CODIN de que houve enquadramento tácito, informando que passará a usufruir, a partir do mês seguinte, o respectivo tratamento tributário especial.
Art. 5º A COOBF, ao receber os pedidos de enquadramento, ou renovação, em benefícios fiscais, deverá verificar o cumprimento dos requisitos e condições de enquadramento
§ 1º Sempre que possível, a COOBF deverá priorizar a verificação do cumprimento de requisitos e condicionantes por meio dos Sistemas Corporativos da SEFAZ, devendo ainda buscar por meio de consulta pública disponível na internet certidões referentes a requisitos e condicionantes cujo cumprimento não esteja comprovado no processo.
§ 2º Constatada a falta de comprovação de algum dos requisitos ou condicionantes de enquadramento, a COOBF deverá notificar o contribuinte, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DeC, a apresentar a documentação faltante no prazo de 30 (trinta) dias junto à DACC, prorrogável uma vez por igual período, mediante requisição fundamentada.
Art. 6º Após o deferimento do enquadramento pela CPPDE, a Coordenadoria de Benefícios Fiscais deverá preencher o Termo de Acordo a ser firmado pelo contribuinte e a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais, conforme modelo de Termo de Acordo previsto no Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 282/2021 .
Parágrafo único. Para fins de preenchimento do Termo de Acordo mencionado no caput deste artigo, a Coordenadoria de Benefícios Fiscais utilizará os dados apurados a partir da Carta-Consulta e os dados fornecidos pela CODIN e AGERIO, devidamente aprovados por deliberação da CPPDE.
Art. 7º A COOBF fornecerá relação dos processos e das empresas que no âmbito de sua atuação foram objetos de enquadramento ou desenquadramento a CCAFI para determinar fiscalizações específicas, levando em conta a programação fiscal prévia e os critérios de priorização.
CAPÍTULO IV - DO DESENQUADRAMENTO
Art. 8º A empresa enquadrada em incentivo fiscal ou em incentivo financeiro-fiscal condicionado que deixar de cumprir os requisitos e/ou condições de natureza tributária, definidas em legislações específicas, Termo de Acordo ou contrato, poderá ser desenquadrada por proposição da Auditoria Fiscal, após as ações fiscais específicas. (Redação do caput dada pela Portaria SUFIS Nº 37 DE 11/11/2022).
§ 1º Ações fiscais específicas para verificar o descumprimento de requisito ou condição para fruição do benefício fiscal poderão decorrer de relatório circunstanciado enviado para a Secretaria de Estado de Fazenda apontando a irregularidade constatada. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SUFIS Nº 37 DE 11/11/2022).
§ 2º A proposta fundamentada, para fins de desenquadramento, definirá seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do cometimento da irregularidade apontada. (Redação do caput dada pela Portaria SUFIS Nº 37 DE 11/11/2022).
§ 3º Ações fiscais específicas para verificar o descumprimento de requisito ou condição para fruição do benefício fiscal poderá decorrer de relatório circunstanciado enviado para a Secretaria de Estado de Fazenda apontando a irregularidade constatada.
§ 4º No caso de constatação de descumprimento de condição de natureza não tributária, a Autoridade Fiscal deverá reduzir a irregularidade constatada a termo em Auto de Constatação, após notificar o contribuinte para, em intimação na ação fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante decisão devidamente fundamentada, sanar os descumprimentos apontados, nos termos do Decreto nº 47.201/2020, sob pena de ser iniciado o processo de desenquadramento.
(Revogado pela Portaria SUFIS Nº 37 DE 11/11/2022):
Art. 9º A falta de solução plena das irregularidades constatadas, nos prazos previstos no Decreto nº 47.201/2020, ensejará o encaminhamento de proposta fundamentada de desenquadramento, na forma prevista no § 1º do artigo 2º desta Portaria.
§ 1º Até que seja publicada a regulamentação de que trata o § 2º, do art. 16 do Decreto nº 47.201/2020, caberá à SAF direcionar a proposta de cancelamento para decisão da autoridade competente, ressalvado o disposto no Parágrafo Único de seu art. 24.
§ 2º Após a decisão pelo desenquadramento, e ciência da SAF do respectivo ato, será encaminhado a Auditoria-Fiscal da circunscrição do contribuinte desenquadrado para ciência formal da decisão.
§ 3º A proposta fundamentada, para fins de desenquadramento, definirá seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do cometimento da irregularidade apontada.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. Nos casos específicos disciplinados pelas leis especiais - Lei nº 6.331, de 10 de outubro de 2012, Lei nº 6.979, de 31 de março de 2015 e quaisquer outras leis especiais - que tratam de enquadramento/desenquadramento e respectivas competências, relativas a benefícios fiscais, devem ser observados os dispositivos nelas contidos, apenas no que couber, prevalecendo a lei geral posterior, Lei nº 8.445, de 3 de julho de 2019, em todos os casos. (Redação do artigo dada pela Portaria SUFIS Nº 37 DE 11/11/2022).
Art. 11. Em relação aos prazos, além dos previstos no Decreto nº 47.201/2020, deverão ser seguidos os previstos no Decreto nº 2.473/1979 e Decreto-Lei nº 05/1975, que tratam do Processo Administrativo Tributário, sendo citados de forma expressa em qualquer comunicação feita com o contribuinte, e, subsidiariamente, a Lei nº 5.427/2009, que trata do Processo Administrativo no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. (Redação do artigo dada pela Portaria SUFIS Nº 37 DE 11/11/2022).
Art. 12. Recursos, que venham a ser recepcionados na Auditoria Fiscal, indevidos ou fora de prazo deverão ser indeferidos de plano nos prazos e termos do PAT, o Decreto nº 2.473/1979 .
Art. 13. A continuidade da utilização de Benefício Fiscal, de forma irregular, sujeitará os estabelecimentos às penalidades previstas no art. 60 , da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996.
Art. 14. Fica revogada a Portaria SUFIS nº 1414/2020 .
Art. 15. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 11 de novembro de 2021.
Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2022
MILDO CARLOS FERREIRA DA CUNHA
Subsecretário Adjunto de Fiscalização
*Republicada por ter saído com incorreção no D.O de 04.02.2022.