Publicado no DOE - RO em 3 fev 2022
Disciplina os procedimentos referentes aos pedidos de restituição do IPVA pago a maior, excepcionalmente, em função da publicação do Decreto nº 26.872, de 27 de janeiro de 2022.
O Secretário de Estado de Finanças e o Coordenador-Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no artigo 36 do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 9963 , de 29 de maio de 2002, e o constante, no artigo 6º do Decreto nº 26.872, de 27 de janeiro de 2022,
Resolvem
Art. 1º Os pedidos de restituição decorrentes do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, sem a utilização do desconto a que se refere o artigo 2º do Decreto 26.872, de 27 de janeiro de 2022, ocorrerão, excepcionalmente, na forma desta Resolução Conjunta.
Parágrafo único. A restituição somente será efetivada àquele contribuinte que realizou o pagamento e cujo CPF ou CNPJ esteja no Documento de Arrecadação da Receita Estadual - DARE do IPVA pago.
(Artigo acrescentado pela Resolução Conjunta CRE/SEFIN Nº 6 DE 13/10/2022):
Art. 1º-A O pedido de restituição do valor pago a maior a título de IPVA deverá ser realizado por meio do Portal do Contribuinte, acessível no sítio da SEFIN, utilizando-se do sistema "Mais fácil", disponível no endereço: https://maisfacil.sefin.ro.gov.br.
Parágrafo único. O direito à restituição é condicionado à verificação de que o contribuinte não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, excetuados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa, na forma prevista no § 2º do artigo 36 do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 9963 , de 29 de maio de 2002.
Art. 2º Na impossibilidade de solicitação da restituição, na forma do artigo 1º-A, por existência de débitos tributários vencidos e não pagos, ou por qualquer outro motivo, o pedido de restituição deverá ser encaminhado para o e-mail "restituicaoipva@sefin.ro.gov.br" ou protocolizado na Agência de Rendas, anexando os seguintes documentos: (Redação do caput dada pela Resolução Conjunta CRE/SEFIN Nº 6 DE 13/10/2022).
I - cópia do documento de identidade;
III - cópia do cabeçalho do extrato bancário da conta corrente em nome da pessoa física ou da pessoa jurídica a quem a restituição pertencer, devendo neste constar a identificação do titular e da instituição bancária, assim como conta e agência onde se efetuará o depósito da restituição;
IV - número do DARE de débito de IPVA a vencer, devido pelo próprio Interessado, para compensação, se for o caso.
V - requerimento, conforme modelo disponível no Anexo I, o qual deverá conter assinatura tal qual o documento de identificação. (Inciso acrescentado pela Resolução Conjunta CRE/SEFIN Nº 6 DE 13/10/2022).
Parágrafo único. Na hipótese de o requerimento estar incompleto ou pendente de documentação, caberá ao servidor que recepcionar o e-mail ou a Agência de Rendas solicitar ao contribuinte a complementação das informações.
Art. 3º Após recepcionar a solicitação do contribuinte, caberá ao Técnico Tributário que efetuar a recepção do pedido:
I - realizar a conferência e verificar a autenticidade dos documentos apresentados, bem como confrontar as informações existentes no requerimento com aquelas dispostas nos sistemas de Bancos de Dados da SEFIN;
II - elaborar a planilha na forma do prevista no Anexo II e encaminhar à Gerência de Tributação - GETRI, com até 50 (cinquenta) PAT por lote, exclusivamente via Processo SEI, que também servirá para controle da Agência de Rendas.
Parágrafo único. Para cada pedido será gerado um número de Processo Administrativo Tributário, o qual será fornecido ao contribuinte e servirá como protocolo.
Art. 4º A GETRI, após a verificação da conformidade das informações apresentadas com as constantes nos sistemas dos Bancos de Dados, emitirá parecer, por lote de restituições, e encaminhará a Autorização de Restituição ao Secretário de Estado de Finanças, quando em espécie, e ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, no caso de compensação.
(Revogado pela Resolução Conjunta CRE/SEFIN Nº 6 DE 13/10/2022):
§ 1º O direito à restituição é condicionado à verificação de que o contribuinte não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, na forma prevista no § 2º do artigo 36 do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 9963 , de 29 de maio de 2002.
§ 2º Na hipótese de haver débito vencido e não pago, e a consequente impossibilidade da emissão da Certidão Negativa de Tributos Estaduais em favor do Interessado, este será abatido do valor a ser restituído, notificando-se posteriormente o contribuinte da compensação realizada."
§ 3º Caso haja saldo remanescente a restituir, constatado após a compensação de que trata o § 2º do artigo 4º desta Resolução Conjunta, determinada por parecer que reconhecer o valor do pagamento indevido e respectivos acréscimos legais, considera-se decisão que autoriza a restituição o parecer conclusivo a respeito da procedência do pedido de restituição emitido após a efetivação da imputação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta CRE/SEFIN Nº 6 DE 13/10/2022).
§ 4º A compensação total ou parcial do débito será acompanhada da compensação, na mesma proporção, dos correspondentes acréscimos legais, na forma do artigo 84 , § 2º, do RICMS/RO . (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta CRE/SEFIN Nº 6 DE 13/10/2022).
§ 5º A imputação do valor pago indevidamente atualizado e acrescido de juros será efetuada obedecendo-se a proporcionalidade entre o valor do pagamento indevido e respectivos acréscimos legais. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta CRE/SEFIN Nº 6 DE 13/10/2022).
(Artigo acrescentado pela Resolução Conjunta CRE/SEFIN Nº 6 DE 13/10/2022):
Art. 4º-A Para fins de cálculo dos juros previstos no artigo 50 da Lei nº 688/1996 , considera-se data da decisão que autorizar a restituição:
I - a da solicitação do contribuinte no sistema "Mais Fácil" e sua consequente aceitação; ou
II - a do parecer a respeito da procedência do pedido emitido pela GETRI.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual.
Art. 6º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Porto Velho, 1º de fevereiro de 2022
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual
ANEXO I - MODELO DE REQUERIMENTO
ANEXO II - MODELO DE PLANILHA Planilha nº DDMMAAAA_XXXXXXXXX*
Nº do PAT | Nome do Contribuinte | CPF/CNPJ | Nº do Dare Pago | Nº RENAVAM | Valor Pago | Valor Devido | Diferença a Restituir | Possui certidão negativa Tipo 02? | Nº do DARE a compensar | Nome e nº do Banco | Agência | Conta Corrente |
* DDMMAAAA, refere-se ao dia, mês e ano, da data de elaboração da planilha;
XXXXXXXXX, refere-se ao número da matrícula do servidor responsável pela elaboração.